| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2020 |
| Date | 2020-12-07 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A CONCEDER DE FORMA GRATUITA O USO DE BEM PÚBLICO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DA BALSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017 / 2020 = 4 Av.JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Se E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL LEI 708, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020 DE RIACHINHO propio cce Autoriza o Município, por intermédio do Poder CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Executivo, a conceder de forma gratuita o uso de bem público em favor da Associação - EM. O sz Comunitária dos Pequenos Produtores da ice a da Silva Balsa e dá outras providências. bode) O aa O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado conceder, mediante contrato administrativo, em favor da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Balsa, inscrita no CNPJ nº 04.794.965/0001-54, localizada na Fazenda Logradouro Local Balsa, s/n, Zona Rural, neste Município, o uso dos bens públicos constituídos por: 1(uma) Grade Aradora de Controle — Leve cor verde, Marca: Metalfreitas, Ano:2020 Modelo: GAH 14x26 serie: 713, Patrimônio Municipal nº 9236; 1 (uma) Roçadeira Hidráulica Central, 2 facas cor azul, Marca: Metalfreitas, Modelo: RTE180 Ano: 2020 Serie: 894 Patrimônio Municipal nº 9238 e 1(uma) Carreta Agrícola Cor: Azul, Marca: Metalfreitas, Mod: MFMD-D4T, Ano: 2019 Serie: 927. Patrimônio Municipal nº 9239. Parágrafo Único. A origem dos bens é de recursos próprios do Município de Riachinho/MG. Art. 2º O prazo de vigência do referido contrato de concessão de uso de bem público é de 10 (dez) anos a partir da data de sua assinatura. Art. 3º Os deveres e obrigações de ambas as partes deverão ser descritas no referido Contrato de Concessão de uso de bem público. Art. 4º Poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Agropecuária, promover visitas periódicas, a seu critério, para avaliação do uso e conservação dos equipamentos devendo estes estarem sempre em perfeito estado de conservação para uso a que se destina. Art. 5º A não utilização dos bens para os fins da Comunidade, importará na sua reversão ao DOADOR. Parágrafo Único - Em caso de devolução do bem, este deverá estar em condição de uso, assim como no ato de sua Concessão, sendo considerado somente o desgaste natural de tempo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. pis 07 de dezembro de 2020. Liedson Silva Martins Preito Municipal