| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2020 |
| Date | 2020-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO DE ATÉ 02 (DOIS) SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL PARA PRESTAREM SERVIÇOS NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017 / 2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG TST Sa E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br LEI 700, DE 20 DE AGOSTO DE 2020. AUTORIZA CESSÃO DE ATÉ 02 (DOIS) SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL PARA PRESTAREM SERVIÇOS NA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder 02 (dois) Servidores Públicos Municipais para prestarem serviços a Policia Civil do Estado de Minas Gerais, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica a ser assinado entre às partes. 81º. Os servidores cedidos não poderão exercer no órgão cessionário, atribuições, nem o exercício de atividades de natureza policial, estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido. 82º. Os servidores serão cedidos com prazo certo de duração, fixado pela vigência do Acordo de Cooperação Técnica, podendo ser prorrogado mediante termos aditivos ao acordo de cooperação técnicas e denunciados a qualquer tempo através de notificação aos participes. Art. 2º. A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício dos servidores e nem a perda das vagas correspondentes ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontram efetivados, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes às suas carreiras, remunerações, contagem do tempo de serviços e demais vantagens. Art. 3º. Os ônus da cessão serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Riachinho — MG. Art. 4º. A cessão far-se - á mediante Portaria. Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL e DE RIACHINHO Riachinho-MG, 20 de agosto de 2020. ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Liedson Silva Martins EM.20 4o 20 20 Prefeito Municipal Ase Valdemar Barhos , car Barbosa da $ Sscrutário Municipal do aa Siva