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norma nº 649/2018

Tipo Lei
Número / Ano 649 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaPROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR VENDEDOR AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Re E-mail; administracaoriachinho.mg.gov.br
LEI 649, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Proíbe a comercialização de produtos
por vendedor ambulante no município
de Riachinho (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de produtos no Município de
Riachinho (MG), através de vendedor ambulante e ou provisórios, oriundos de outros
municípios, exceto quanto âqueles:
I— que não tenham equivalência ou similares no comércio local;
H — comercializados por representantes comerciais autônomos residentes
no Município; e
HI — destinados à atividade econômica dos médios e pequenos produtores
rurais e dos agricultores familiares, tais como sementes e insumos.
Art. 2º Durante os eventos patrocinados pelo município, o Poder
Executivo poderá autorizar o comércio provisório em barracas, visando a conveniência
econômica e o bem-estar dos participantes, observadas as exigências sanitárias.
Art. 3º A comercialização de produtos na forma do artigo 1º desta Lei
sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I— advertência por escrito; e
II — apreensão dos produtos comercializados, em caso de reincidência.
$ 1º Os produtos apreendidos serão destinados para as entidades
filantrópicas do município, que darão a destinação que lhes aprouver, observado o
disposto no $ 2º deste artigo.
$ 2º Os produtos alimentícios, incluindo cestas básicas, serão
encaminhadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e distribuídos às pessoas
comprovadamente carentes.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Ta E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 4º O Poder Executivo afixará placas informativas da proibição do
comércio ambulante na sede do município, inclusive com as sanções previstas na
legislação.
Art. 5º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 04 de dezembro de 2018.
Liedson Silva Martins
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICI
DE RIACHINHO na
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 28! 2003
E 41/22 Ad
Ass
Valdemar Barbosa da Silva
Sucretário Municipal de Administração

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