| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR VENDEDOR AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Re E-mail; administracaoriachinho.mg.gov.br LEI 649, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018 Proíbe a comercialização de produtos por vendedor ambulante no município de Riachinho (MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização de produtos no Município de Riachinho (MG), através de vendedor ambulante e ou provisórios, oriundos de outros municípios, exceto quanto âqueles: I— que não tenham equivalência ou similares no comércio local; H — comercializados por representantes comerciais autônomos residentes no Município; e HI — destinados à atividade econômica dos médios e pequenos produtores rurais e dos agricultores familiares, tais como sementes e insumos. Art. 2º Durante os eventos patrocinados pelo município, o Poder Executivo poderá autorizar o comércio provisório em barracas, visando a conveniência econômica e o bem-estar dos participantes, observadas as exigências sanitárias. Art. 3º A comercialização de produtos na forma do artigo 1º desta Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções: I— advertência por escrito; e II — apreensão dos produtos comercializados, em caso de reincidência. $ 1º Os produtos apreendidos serão destinados para as entidades filantrópicas do município, que darão a destinação que lhes aprouver, observado o disposto no $ 2º deste artigo. $ 2º Os produtos alimentícios, incluindo cestas básicas, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e distribuídos às pessoas comprovadamente carentes. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Ta E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 4º O Poder Executivo afixará placas informativas da proibição do comércio ambulante na sede do município, inclusive com as sanções previstas na legislação. Art. 5º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 04 de dezembro de 2018. Liedson Silva Martins Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICI DE RIACHINHO na ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 28! 2003 E 41/22 Ad Ass Valdemar Barbosa da Silva Sucretário Municipal de Administração