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norma nº 645/2018

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
TE E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br
LEI 645, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo,
o Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único - O COMTURISMO é órgão colegiado, consultivo
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito
de sua competência, sobre as questões turísticas propostas nesta € demais
leis correlatas do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I- propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
II — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando
a melhoria da qualidade do turismo no Município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas
na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso
anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
V -— atuar no sentido de conscientização pública para o
desenvolvimento turístico, promovendo a educação formal e informal com
ênfase aos problemas do turismo no Município;
VI -— solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do Município na área turística
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Administração 2017/2020
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VII — propor a celebração de convênios, contratos € acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao
desenvolvimento do turismo;
VIII — opinar previamente sobre planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho da Secretaria ( ou órgão equivalente ) de Turismo,
no que diz respeito a sua competência exclusiva;
IX — apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentária ao
executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
X - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais
responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XI — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o
controle das ações capazes de afetar ou destruir os pontos turísticos;
XII — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos
mananciais, do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XIII — responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XIV — acompanhar as reuniões da Câmara em assuntos de interesse
turístico do Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável
à instalação e ao funcionamento do COMTURISMO, será prestado
diretamente pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 4º - O COMTURISMO terá a composição paritária de membros
da maneira a seguir:
I — representante do Governo:
a) - o titular da Secretaria Municipal de Turismo que exercerá a
função de Presidente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
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d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
e) - um representante de Órgãos da Administração Pública
Estadual e/ou Federal e que possuam representação no Município;
II — Representantes da Sociedade Civil:
a) —- quatro representantes de setores organizados da sociedade,
tais como Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço,
Sindicatos;
b) - um representante da entidade civil criada com o objetivo de
defender os interesses dos moradores, com atuação no Município.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do COMTURISMO é considerada
serviço de relevante valor social, portanto, não será remunerada.
Art. 7º — As sessões do COMTURISMO serão públicas e os atos
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do COMTURISMO é de dois anos
permitida recondução.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão
substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMTURISMO.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do
COMTURISMO.
Art. 11 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua
instalação, o COMTURISMO claborará o seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12 — A instalação do CONTURISMO e a composição de seus
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data de publicação dessa lei.
Art. 13 — As despesas com execução da presente Lei correrão pelas
verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
dE
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Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
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Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário.
Riachinho, MG, 11 de setembro de 2018.
é
LIEDSON SILVA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
EM ZL ALL 221
ass SD
dera Barbosa da Sim
ação.
Secretário Municipal de Adminisr

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