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norma nº 644/2018

Tipo Lei
Número / Ano 644 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Ta E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
LEI 644, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em Riachinho, a Política Municipal de
Turismo, que estabelece as normas ec as atribuições da Administração
Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo
ao setor turístico.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Turismo gerenciar a Política
Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do
Poder Público. :
Art. 3º - Para atender à finalidade desta Lei, considera-se:
I — turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante
viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a
um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros;
IH — prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais ou
simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que
prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades
econômicas.
Art. 4º. São objetivos da Política. Municipal de Turismo:
I — fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo
turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no
município;
IH — estruturar o ordenar o turismo local e regional;
HI — promover Riachinho como destino indutor do turismo;
IV - qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim
de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos
potenciais;
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Cras E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
V — estimular a geração de empregos através da qualificação,
formação, aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística;
VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento
sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
VII — implementar a produção de dados estatísticos e informações
relativas às atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade de relatórios estatísticos, através de questionários de
demanda turística;
VIII — propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais,
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto
ambiental;
IX — cadastrar os prestadores de serviços turísticos;
X -— desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos
turísticos;
XI — implementar o inventário de patrimônio turístico municipal,
atualizando — o regularmente:
XII — proporcionar o fortalecimento turístico do município através de
associação com outros municípios, formando assim, Circuitos Turísticos;
XHI — auxiliar o fortalecimento e desenvolvimento da rede
empresarial riachiense;
XIV — promover anualmente, junto aos órgãos competentes, as festas
tradicionais, conforme calendário de eventos do Município e outros que
fomentam o turismo no Município;
XV — implementar projetos de infra-estrutura turístico,
proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
XVI — divulgar os produtos turísticos riachienses como as cavalgadas
e desfiles de carros de bois;
XVII — divulgar as festas religiosas e tradicionais do Município
como; Santo Antonio ( 13/06), São João Batista (24/06), São Cristovão (
25/07) e Nossa Senhora Aparecida ( 12/10) e as tradições como cavalgadas
e desfiles de carros de bois;
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XVIII — divulgar os pontos turísticos, com ênfase para o Rio Urucuia
e seus afluentes, assim como a cachoeira do Marques, do Confins e outras
ainda não exploradas que se encontram em nossa região;
XIX — contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XX — informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a
importância econômica e social do turismo;
XXI — elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a
autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os
direitos de propriedade intelectual de cada artesão;
XXII — contribuir para a criação de associações voltadas ao setor
turístico;
XXIHI — atender às demais determinações do Poder Executivo
Municipal, desde que estejam de acordo com as finalidades da Política
Municipal de Turismo.
Art. 5º - O Plano Municipal de Turismo — PMT, parte integrante da
Política Municipal de Turismo, será elaborado pelo Conselho Municipal de
Turismo — COMTURISMO. :
$ 1º. — Fica a Secretaria Municipal de Turismo responsável pela
implementação do plano de que trata o caput deste artigo, fornecendo
subsídios e o suporte necessários à definição de suas metas.
$ 2º - Para a elaboração do Plano Municipal de Turismo, serão
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados.
8 3º - Concluída a elaboração do PMT, sua execução dependerá de
aprovação do prefeito municipal, mediante decreto.
Art. 6º - O Plano Municipal de Turismo deverá conter as seguintes
diretrizes:
I — divulgação dos produtos turísticos riachienses, com ênfase para o
artesanato,e a cachaça;
Ii - divulgar as festas religiosas e tradicionais do Município como;
Santo Antonio ( 13/06), São João Batista (24/06), São Cristovão (25/07)
Nossa Senhora Aparecida ( 12/10) e as tradições como cavalgadas e
desfiles de carros de bois;
PR
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HI — divulgar os pontos turísticos, como o rio Urucuia e seus
afluentes, além das cachoeiras do Marques, do Confins e outras ainda não
exploradas que se encontram em nossa região;
IV — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem
a visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna;
V — geração de emprego e renda no setor turístico, bem como
capacitação da mão-de-obra;
VI — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse turístico;
VII — criação de meios que possibilitem a constante informação da
sociedade sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e
programas revistos a cada quatro anos, ou quando necessário, conforme o
interesse público.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho - MG, 11 de setembro de 2018.
PREFEITUR
LIEDSON SILVA MARTINS DE Ri AE UNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
o
ASS,
Valdemar :

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