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norma nº 643/2018

Tipo Lei
Número / Ano 643 / 2018
Date 2018-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
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LEI 643, DE 10 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2019, e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º da
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Riachinho — MG, as diretrizes orça-
mentárias do Município para 2019, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II À
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal e artigo
145, inciso II da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2019 são as que foram especificadas na Lei nº 633, de 21 de dezembro de 2017, para o
período de 2018/2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despe-
sas”.
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão sofrer
alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios celebrados nas es-
feras estadual e federal de governo.
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CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e perma-
nente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objeti-
vos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfun-
ção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e res-
pectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira in-
clusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura
Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o $ 1º deste artigo, as unidades descentra-
lizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará
à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os
dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câ-
mara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
ja
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II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964;
TI - quadros orçamentários consolidados; e
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Minis-
tério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e
alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
1-o orçamento a que pertence;
Ho grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Parágrafo Único: As categorias de programação da despesa serão identificadas
por projetos € atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para ativi-
dades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informa-
ções relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
de
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Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promo-
verão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação
de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas:
1 quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá
o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
Ho respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em inves-
timentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III - não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do muni-
cípio em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado pri-
mário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-
se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
& 1º Não serão objeto de limitação de despesas:
I- As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
H - as necessidades ao cumprimento de convênio; e
HI - as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos se-
tores da saúde, educação ou ação social.
$ 2º As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, Il e IV, são meramente indica-
tivas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor
impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ul-
trapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida
ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I— estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita; e
HI — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme
disposto no artigo 11.
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Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adici-
onais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assis-
tência social, saúde, educação ou cultura;
IH — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; e
HI — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2019, por autoridade local e comprovante de regularidade do
mandato da atual diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de
lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financei-
ros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio,
e visará atender as entidades que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
H—- voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município
de Riachinho - MG;
HI — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto
e gratuito ao público; e
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pú-
blica Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cober-
tura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da legislação
municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
pm
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Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Mu-
nicípio poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situa-
ções que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares do orçamento fiscal do Município.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos su-
plementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao artigo 7º, inciso 1
da Lei Federal 4320, de 1964, por:
I—a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exer-
cício anterior por fonte de recursos e
H - o excesso de arrecadação por fonte de recursos.
Art. 19. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, a criação, de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada ao su-
perávit financeiro.
Art. 20. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, o remaneja-
mento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem
cômputo no percentual a que se refere o artigo 7º, inciso I da Lei Federal 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da des-
pesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza
da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, cons-
tituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 22. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
que anulem o valor de dotações orçamentárias, conforme disposto no $ 4º, inciso II do artigo
150 da Lei Orgânica Municipal.
— dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
H — recursos próprios dos Fundos Municipais;
HI — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; e
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
des
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Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os ór-
gãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do aten-
dimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de Con-
sórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 1º de fevereiro de
2012, do Ministério da Fazenda.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reservas específicas para
Parágrafo único. Os valores das reservas previstas neste artigo serão equivalen-
tes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2018,
calculado nos termos do $ 12 do artigo 150 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS
POR EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 26. O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como finalidade
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas indivi-
duais ou de bancada estadual, independentemente de autoria.
Art. 27. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas de que trata este Capítulo.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda,
de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o ca-
put compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no e no $
16 do artigo 150 da Lei Orgânica.
$ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, os montantes de execu-
ção obrigatória das programações de que trata este Capítulo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricioná-
rias.
Art. 28. As programações de que trata este Capítulo não serão de execução obri-
gatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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Art. 29. Os autores das emendas de que trata este Capítulo deverão indicar, nos
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade
para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no
artigo 26.
CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna.
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabele-
cidas na Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no artigo 52,
incisos VI e IX da Constituição Federal.
Art. 31. Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amorti-
zação, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câ-
mara Municipal.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de ope-
rações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43, de 26 de dezem-
bro de 2001, do Senado Federal.
Art. 33. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de ope-
rações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
artigo 38 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e atendidas as exigências estabele-
cidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VH
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as conces-
sões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Com-
plementar nº 101, de 2000.
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Art. 36. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os pará-
grafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 37. Durante o exercício de 2019 poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita
a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 38. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal
CAPÍTULO VII j ;
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 40. A estimativa de receita citada no artigo 39 levará em consideração, adi-
cionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econô-
mica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
H--revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Ter-
ritorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isen-
ções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal; ,
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza;
V —revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
pa
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VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse pú-
blico e a justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita
de que trata o artigo 35 e não comprometerá o superávit de que trata o artigo 9º.
$2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decor-
rer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discrimi-
nando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem
metas e riscos fiscais.
Art. 42. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade impre-
cisa ou com dotação ilimitada.
Art. 43. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, en-
tende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 45. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Men-
sal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento
ao disposto no artigo 13 do mesmo Diploma Legal.
Art. 46. O Poder Legislativo Municipal e o Instituto Municipal de Previdência e
Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR encaminhará proposta orçamentária re-
lativa às suas despesas para o exercício de 2019, peso ppa ap sport
Art. 47. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, até o dia 30 de setembro de 2018.
Art. 48. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes, Orça-
mentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do
projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
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Art. 49. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
2018, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Pro-
jeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 10 de julho de 2018.
LIEDSON SILVA MARTINS
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
E 07 190
ASS à
Vaidemar Barbosa da Silva

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