| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2018 |
| Date | 2018-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho . Administração 2017/2020 » g MU. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQdriachinho.mg.gov.br LEI 641, DE 04 DE MAIO DE 2018 AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, vencidos até 31 de março de 2018, inscritos ou não em Divida Ativa, poderão se: I — pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou II — parcelados em até 03 (três) prestações, sendo 50% (cinquenta por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) sobre o valor do encargo legal. $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento. $ 2º - Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. $ 3º - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. $ 4º - As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei. 8 5º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. $ 6º - Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas. Prefeitura Municipal de Riachinho - Administração 2017/2020 2 4 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br 8 7º - O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2018, e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal, se houver. 8 8º - Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento: I— de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não; ou II — de até 02 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. 8 9º - É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. $ 10º - Rescindido o parcelamento: I — será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; HI — serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas. $ 11 - A Fazenda Municipal, no âmbito de suas competências, editará os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. Art, 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 04 de maio de 2018. 1 LIEDSON SILVA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL “DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 E 04 os Dol Vald dosa da Silva e a 4 LU, Secratário Municipal do Administração histraçã