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norma nº 639/2018

Tipo Lei
Número / Ano 639 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIACHINHO, ESTADO DE MINAS GERAIS, A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL E SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
tram E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 639, DE 06 DE MARÇO DE 2018.
Autoriza o Município de Riachinho, Estado de Minas
Gerais, a firmar convênio com Entidade Não
Governamental e sem fins lucrativos, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, a firmar
convênio, ajuste, ou termo de parceria com qualquer entidade não governamental sem fins
lucrativos, de acordo com a Portaria 747/2014, de 1º de Dezembro de 2.014 e alterações
promovidas por meio da Portaria nº 778 de 11 de Dezembro de 2.014 e Portaria nº 500, de 24
de Setembro de 2015, todas do Ministério das Cidades, com resultado homologado pela Caixa
Econômica Federal ou Banco do Brasil até 1º de Julho de 2.017. No âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - Entidades aprovado pela Resolução nº 214 do Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de Novembro de 2.016, visando a
construção de moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até
R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais).
Art. 2º. O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como objeto
atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo
o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e
habitabilidade, através de unidades habitacionais.
Art. 3º. O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas Entidades que
vier a firmar o Convênio, com cláusula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de
180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis)
meses, mediante termo aditivo.
Art. 4º. Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais
constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o nº 14, de 22 de Março de
2017.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Riachinho - MG, 06 de março de 2018.
Z P
Liedson Silva Martins a NHO cia
Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
EMZlLICZNCOAS
ASS -
Vaidenar Barbosa da Silva
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Riachinho
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PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
TERMO DE ADESÃO
TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI
FIRMAM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE
RIACHINHO SITUADO NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
A UNIÃO, por intermédio do Ministério das Cidades, neste ato representada pela Senhora
Secretária Nacional de Habitação, MARIA HENRIQUETA ARANTES FERREIRA
ALVES, inscrita no CPF/MF sob o nº 138.540.706-91, no uso da competência delegada pela
Portaria nº 617, de 22 de dezembro de 2016, do Ministério das Cidades, doravante
denominada UNIÃO, e o MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal » inscrito
no CPF/MF sob o nº , doravante denominado MUNICÍPIO, firmam o
presente TERMO DE ADESÃO para atendimento aos dispositivos legais do Programa
MINHA CASA, MINHA VIDA, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente TERMO DE ADESÃO é estabelecer parceria com o MUNICÍPIO,
objetivando a execução do Programa MINHA CASA, MINHA VIDA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
I- UNIÃO:
a) oferecer, dentro de suas atribuições institucionais, meios para viabilizar o
objeto do presente TERMO DE ADESÃO; e
b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados atingidos.
I- MUNICÍPIO, no âmbito de suas competências:
a) elaborar levantamento das áreas com vocação para a implantação dos
empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, procedendo a criação de Zonas
Especiais de Interesse Social — ZEIS, e incentivando que as propostas de empreendimentos
sejam apresentadas nas áreas delimitadas;
b) garantir a celeridade nos processos de autorizações, alvarás, licenças e de
outras medidas inerentes à aprovação dos projetos arquitetônicos, urbanísticos e
complementares dos empreendimentos habitacionais;
c) dar celeridade ao licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes;
d) articular com as concessionárias de serviços públicos de modo a viabilizar a
implantação, operação e a manutenção das redes de energia elétrica, água, saneamento,
transporte público, para emissão do termo de viabilidade;
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e) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos
imóveis, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a
desoneração de tributos de sua competência;
f) ao seu critério, estender sua participação no Programa Minha Casa, Minha
Vida, sob a forma de aportes financeiros e de fornecimento de bens, serviços ou obras;
g) apresentar proposta ao Poder Legislativo local que reconheça os
empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos casos de
operações que envolvam recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, como de
Zona Especial de Interesse Social — ZEIS;
h) manter atualizado cadastro habitacional, contendo informações mínimas
necessárias à aplicação dos critérios nacionais e locais de seleção dos beneficiários, conforme
normativo do Programa Minha Casa, Minha Vida;
i) responsabilizar-se pela seleção dos beneficiários finais, observados os
critérios de elegibilidade e seleção assim como os prazos definidos em normativo específico.
Nos casos em que haja parceria com outro ente federado ou em que os empreendimentos
estejam localizados em regiões metropolitanas, deverá ser firmado acordo prévio para a
indicação da demanda;
3) inserir as famílias selecionadas no Programa Minha Casa, Minha Vida, no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, observadas as
orientações dispostas em normativo específico;
k) responsabilizar-se pela execução do trabalho social, nos casos de
empreendimentos destinados às famílias com renda até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), conforme legislação e regulamentação vigente;
1) instituir Grupo de Análise de Empreendimentos, com representantes das
áreas de habitação, assistência social, educação, saúde, planejamento e transporte, responsável
pela elaboração do Relatório de Diagnóstico de Demanda por Equipamentos e Serviços
Públicos e Urbanos, conforme parâmetros estabelecidos em normativos bem como,
respeitando as definições do Plano Diretor e do Plano Habitacional quando houver;
acompanhando o processo de implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida;
m) nomear representante para interlocução com o Governo Federal, no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida, responsável por: coordenar os trabalhos do Grupo de
Análise de Empreendimentos; encaminhar informações solicitadas pelo Ministério das
Cidades para o monitoramento e avaliação dos resultados do Programa Minha Casa, Minha
Vida;
n) receber e disseminar as orientações prestadas pelo Ministério das Cidades;
o) apresentar Instrumento de Compromisso, fundamentado por Relatório de
Diagnóstico de Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos elaborado pelo
Grupo de Análise de Empreendimentos, acompanhado de Matriz de Responsabilidades,
quando for o caso; e
p) implementar ações para viabilizar a manutenção das vias, calçadas e áreas
verdes comuns internas, nos casos de empreendimentos operados com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, organizados sob a forma de condomínio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE ADESÃO terá vigência indeterminada. +
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CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
O presente TERMO DE ADESÃO não enseja a transferência de recursos financeiros da
UNIÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser modificado em quaisquer de suas cláusulas,
exceto quanto ao objeto ou finalidade, mediante lavratura de termo aditivo e desde que
manifestado previamente por escrito com, pelo menos, quinze dias de antecedência,
obedecidas as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo com
antecedência mínima de trinta dias, e rescindido de pleno direito, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na
legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela
superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável,
sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades das
obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes os benefícios
adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PENALIDADE
O descumprimento do presente TERMO DE ADESÃO ensejará na impossibilidade de
contratação de novos empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente instrumento será providenciada pelo Ministério das Cidades, em
extrato, no Diário Oficial da União, no prazo estipulado pelo art. 61, parágrafo único, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO, PUBLICIDADE E IDENTIDADE VISUAL
DO PROGRAMA
I- A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedado às partes utilizar-se
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
II — Os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos
deverão assegurar a divulgação exclusiva do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo
vedado o uso ou associação a outros programas, ações ou marcas de qualquer natureza.
II - Todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas
executadas e patrocinadas pelo MUNICÍPIO serão obrigatória e exclusivamente
identificadas de acordo o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função da execução deste instrumento, que
não possam ser dirimidas administrativamente, serão apreciadas e julgadas:
I- No caso do DF e Estados, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso
I, alínea “f”, da Constituição Federal; e
II - No caso do Município, pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de
igual forma e teor.
Brasília, de de 2018
UNIÃO MUNICÍPIO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPpR: E
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
EMC lCICÊ EEE
a =
Valdemar Barbosa da Silva
Gocretário Municipal de Administração
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TERMO DE PARCERIA Nº /2018
“TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
TÉCNICA, CELEBRADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG E
CNPJ: , PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO, SEM FINS
LUCRATIVOS, ORGANIZAÇÃO NÃO
GOVERNAMENTAL, COM SEDE EM |,
MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS
E CONDIÇÕES”.
O MUNICÍPIO DE: RIACHINHO - MG CNPJ: 25.222.118/0001 — 95 pessoa
jurídica de direito público, sediada no endereço Av JK 455 centro Riachinho - MG
neste ato, representada por seu Prefeito Municipal o Sr. Liedson Silva Martins
, brasileiro, Casado, RG nº 966256 SSP/DF CPF 385.364.981 - 53, e doravante
denominada 4
CNPJ: « Representada neste ato pelo seu Presidente, x
Portadora do CPF nº eRGnº , Res. E domiciliado em
, resolvem firmar a presente parceria e cooperação técnica, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a construção de unidades
habitacionais faixa 1, no município de Riachinho-MG, de acordo com as Normas e
Legislações vigentes do Programa do Governo Federal Minha casa Minha Vida.
CLÁUSULA SEGUNDA — ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:
e - Apresentar Certidão de Ônus Reais do terreno onde será realizado o
projeto
Certidão de Inteiro Teor (terreno)
Certidão Vintenária (terreno)
Certidão de Uso do Solo (terreno)
Memorial Descritivo (se houver) (terreno)
Croqui de Localização do terreno
Localização por satélite da área
Preenchimento da Ficha de Informações do Terreno
. Apresentação da demanda (cadastro dos beneficiários, conforme
estabelece as Portarias e Resoluções Normativas do Ministério das Cidades
. Apresentar Planialtimétrico da área
. Indicar as rotas de acesso ao empreendimento
. Declaração de atendimento ao transporte público e coleta de lixo no
empreendimento
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eira E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
. Execução de infraestrutura no interior do empreendimento conforme
normas estabelecidas pelo Ministério das Cidades, Caixa e o código de obras
municipal.
. Projeto e execução de urbanização da rota de acesso até a entrada do
empreendimento (caso não haja urbanização no acesso ao empreendimento)
. Indicar os pontos de conexão da rede de drenagem e esgoto (se houver)
. Fazer o pedido das AVTOs junto as Concessionárias e a Licença
Ambiental junto do Estado
. Plano Diretor do município
. Código de Obras
. Promover a doação do terreno onde será realizado o projeto
o Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste
instrumento, observando todas as normas e princípios inerente ao exercício da
função administrativa, em especial os preceitos basilares da legalidade,
moralidade, igualdade e livre iniciativa;
. Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócias educativas a
socialização de informações a respeito da construção das moradias;
s Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações necessárias à
consecução dos objetivos.
. Conceder aos imóveis construídos, desoneração e/ou isenção do
recolhimento dos seguintes tributos municipais: ITBI - Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis: Quando da transferência da propriedade do imóvel do
Município para o Donatário, na efetivação da doação; e Quando da
transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto
permanecer sob a propriedade do Donatário.
. Conceder a Associação quando da construção das unidades habitacionais
de que trata esta PARCERIA e objeto da doação através da Lei Municipal a
desoneração do ISSQN sobre a obra.
Promover a inclusão dos residentes no município de: Riachinho - MG
nos programas habitacionais de interesse social, com vista-a garantir o direito
fundamental à moradia.
Juntamente com a Entidade, cadastrar os interessados em participar dos programas
habitacionais de interesse social do município;
Contribuir com a Entidade: A Associação Habitacional Nosso Cantinho, em todas as
etapas dos programas habitacionais implantados com recursos oriundos do Programa
Minha Casa Minha Vida-PMCMV, nos assuntos que depender de auxílio do
município;
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CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA Entidade:
. Projeto técnico de engenharia - implantação e urbanismo do
empreendimento, segundo as Instruções Normativas, Portarias do Ministério das
Cidades e regimento Caixa, conforme Código de Práticas dessa instituição financeira
. Projeto completo da unidade habitacional, inclusive das unidades para
cadeirantes (acessibilidade)
. Projeto de Trabalho Técnico Social junto aos beneficiários
. Assessoria em AVTOSs junto as concessionárias do Estado do
. Assessoria junto ao órgão responsável pelo meio ambiente no estado
. Assessoria e acompanhamento dos projetos juntos aos órgãos
municipais, Cartórios, Caixa e Ministério das Cidades até sua aprovação e contração
Promover a construção de unidades habitacionais, especificamente as
disponibilizando por intermédio da Secretaria Nacional de Habitação e Ministério das
Cidades, através do Programa Minha Casa Minha Vida, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, BANCO DO BRASIL ou qualquer instituição financeira pública e privada
que tenha verba destinada para habitação de interesse social, nos termos da lei 11.977,
de 07 de julho de 2009.
Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste
instrumento, observando todas as normas e princípios inerentes ao exercício da função
administrativa, em especial os preceitos basilares da legalidade, moralidade, igualdade
e livre iniciativa;
Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócio educativas a
socialização de informações a respeito da construção das moradias;
Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações necessárias à
consecução dos objetivos.
Promover as tratativas necessárias com vista à liberação dos recursos oriundos
do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV para a construção de unidades
habitacionais;
Promover a filiação de todos os interessados/cadastrados em particular dos
programas habitacionais de interesse social às entidades vinculadas, de forma a atender
as disposições específicas do Programa Minha Casa Minha Vida e a qualquer
Programa Habitacional de interesse social;
Promover a interface necessária à construção das unidades habitacionais,
ultimando as medidas pertinentes a formalização dos atos específicos a sua
implantação; e Prestar todo o apoio necessário a consecução do objetivo delineado
neste instrumento, observando seu estatuto social e demais normativos atinentes às
ações e objetivos, orientando o município naquilo que for formalmente requerido e de
sua competência. )
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tramas E-mail: adm
[ inho.mg.gov.br
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Serão designados 01 pessoa por parte Município e 01 pessoa por parte da Entidade:
» CNPJ: ; para acompanhar e fiscalizar todos os
atos pertinentes a PARCERIA.
CLÁUSULA QUINTA-VIGÊNCIA
A presente parceria terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, aditado ou rescindido por mútuo acordo, bastando
que a parte interessada se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Qualquer dos partícipes poderá denunciar e retirar sua cooperação decorrente da
presente parceria, quando a sua execução não obedecer fielmente ao que nele ficou
avençado.
Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o denunciante somente ficará
responsável pelas obrigações e auferirá as vantagens pelo tempo em que
comprovadamente participou da presente parceria, ouvindo o seu executor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
ENTIDADE
CNPJ:
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
E 41421200
ASS, :
Valdemar Barbosa da Sifva
Secretário Municipal de Administração

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