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norma nº 750/2022

Tipo Lei
Número / Ano 750 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO LEI Nº 750 DE 08 MARÇO DE 2022.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LE! MUNICIPAL Nº 285/2003
Institui no âmbito do Município de Riachinho
o Programa Farmácia Solidária e dá outras
providências.
Silva
0
CPF: 076.336.786/9
SeetaiaM.corimiisiação O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Riachinho o Programa
Farmácia Solidária destinado à conscientização, captação, reaproveitamento,
dispensação à população, doação ou permuta, a instituições públicas ou privadas de
assistência social, e descarte correto de medicamentos, materiais e equipamentos
médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, com o objetivo de
auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito às doações
provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária funcionará como serviço
complementar à assistência farmacêutica, de cunho social, sob coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser
desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes
casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias
legalmente habilitadas e na forma da presente Lei.
Art. 3º O Programa consiste em receber doação de medicamentos,
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de
higiene, inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais de saúde, de
empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente
dispensação gratuita à população, preferencialmente, sob a responsabilidade
técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e
da data de validade, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º As farmácias deste Programa têm como atribuições:
| - proceder o recebimento das doações de medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de
pessoas físicas ou jurídicas;
Il - realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa;
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DE A Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
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Ill - proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos,
materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de
higiene arrecadados pelo Programa;
IV - prestar assistência farmacêutica;
V - implantar fluxograma de coleta;
VI - implantar boas práticas de recebimento, armazenamento,
dispensação e descarte correto dos medicamentos, materiais e equipamentos
médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene;
Vil - implantar sistema de registro de entrada e saída dos
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e
produtos de higiene;
MIII - emitir relatórios gerenciais das entradas e saídas do estoque e
dos descartes;
IX - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos.
S 1º A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da
integridade física e o prazo de validade dos medicamentos, materiais e
equipamentos médico - hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e
amostras grátis devem ser tarefas supervisionadas por profissional farmacêutico.
8 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial deverão ser
incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.
Art. 5º Poderá o Município:
| - promover campanhas de esclarecimento à população sobre o uso
racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos;
Il - divulgar a importância da doação de medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao
Programa antes do vencimento;
Hl - orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e
produtos de higiene através do Programa:
IV - incentivar a participação da sociedade civil, organizações
governamentais e não-governamentais, nas ações do Programa;
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V - firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de
governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao
desenvolvimento do Programa;
VI - firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos,
farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais
órgãos visando à arrecadação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-
hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de forma gratuita para o
Programa;
VII - manter intercâmbio com outros municípios e instituições públicas
ou privadas visando à manutenção e o desenvolvimento do Programa mediante
doação ou permuta de medicamentos, materiais e equipamentos médico-
hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, desde que observadas às boas
práticas de armazenamento, dispensação, transporte e validade;
VIII - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa,
visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia
definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos, materiais,
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e
amostras grátis, e proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes
critérios mínimos:
| - avaliação do prazo de validade;
Il - avaliação visual da integridade física:
Il - identificação da melhor destinação, seja doação, permuta ou
descarte.
$ 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, os
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas,
produtos de higiene e amostras grátis:
| -fora do prazo de validade;
Il — manipulados;
III - suspeitos de terem sido fraudados;
IV - mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem
data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
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V - fracionados que não possuam identificação do lote e data de
vencimento;
VI - com integridade física comprometida, que apresentem manchas,
grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII - lacres violados;
VIII — termolábeis.
$ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem
primária, os medicamentos, materiais médico-hospitalares, fórmulas lácteas e
produtos de higiene serão sumariamente descartados.
8 3º É vedada a dispensação de medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostra
grátis não registrados nas respectivas agências reguladoras.
Art. 7º A dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos
médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis ao
beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante:
| | - apresentação de receita médica original emitida no âmbito do
Sistema Unico de Saúde - SUS, documento de identificação com foto e
comprovação de residência em Riachinho; ou
ll - apresentação de receita médica original, documento de
identificação com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até 1,5 salários
mínimos e comprovação de residência em Riachinho.
8 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoito
anos de idade desacompanhado do responsável.
8 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar
termo de conhecimento de que os medicamentos, materiais e equipamentos médico-
hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis foram obtidos
TA forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro
o usuário.
Art. 8º No âmbito do Programa, as receitas médicas terão a seguinte
validade:
| - se especificado na prescrição o uso contínuo, seis meses;
Il - controle especial, trinta dias;
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Ill - antimicrobianos, dez dias;
IV - analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias;
V - anticoncepcionais, doze meses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data
da emissão e nos casos de receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos
ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
| - os medicamentos sob regime de controle especial deverão
permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em
local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável:
Il - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e
antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;
Hll - a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de
forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem
emenda ou rasura;
IV - a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da
receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;
V - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial,
em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada
mediante receita, sendo a 12 via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2º via
devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;
VI - a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma
farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita,
sendo a 1º via devolvida ao paciente e a 2º via retida no estabelecimento
farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;
VII - para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade
deverá atender a integralidade do tratamento;
VIII - somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas
por profissionais devidamente habilitados;
IX - as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só
Dá
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poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário,
respectivamente;
X - cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade
recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos, materiais e
equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene
dispensados;
XI - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de
estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos e,
findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos;
XII - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de
estoque das substâncias constantes da lista C3 (imunossupressoras) e do
medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de
cinco anos.
Art. 10. Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à
aquisição de quantitativos de medicamentos, materiais e equipamentos médico-
hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, no âmbito deste Programa,
com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 11. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata
esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e da
Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que
couber, a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Riachinho, 8 de março de 2022.

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