| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 185 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO LEI Nº 750 DE 08 MARÇO DE 2022. ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LE! MUNICIPAL Nº 285/2003 Institui no âmbito do Município de Riachinho o Programa Farmácia Solidária e dá outras providências. Silva 0 CPF: 076.336.786/9 SeetaiaM.corimiisiação O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Riachinho o Programa Farmácia Solidária destinado à conscientização, captação, reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, a instituições públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito às doações provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil. Art. 2º O Programa Farmácia Solidária funcionará como serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho social, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente Lei. Art. 3º O Programa consiste em receber doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais de saúde, de empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente dispensação gratuita à população, preferencialmente, sob a responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade, na forma prevista nesta Lei. Art. 4º As farmácias deste Programa têm como atribuições: | - proceder o recebimento das doações de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de pessoas físicas ou jurídicas; Il - realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa; Prefeitura Municipal de Riachinho AS “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 DE A Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG TEA E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br Ill - proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene arrecadados pelo Programa; IV - prestar assistência farmacêutica; V - implantar fluxograma de coleta; VI - implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene; Vil - implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene; MIII - emitir relatórios gerenciais das entradas e saídas do estoque e dos descartes; IX - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. S 1º A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico - hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis devem ser tarefas supervisionadas por profissional farmacêutico. 8 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico. Art. 5º Poderá o Município: | - promover campanhas de esclarecimento à população sobre o uso racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos; Il - divulgar a importância da doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao Programa antes do vencimento; Hl - orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene através do Programa: IV - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não-governamentais, nas ações do Programa; UT Só E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG V - firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao desenvolvimento do Programa; VI - firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos, farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos, materiais e equipamentos médico- hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de forma gratuita para o Programa; VII - manter intercâmbio com outros municípios e instituições públicas ou privadas visando à manutenção e o desenvolvimento do Programa mediante doação ou permuta de medicamentos, materiais e equipamentos médico- hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, desde que observadas às boas práticas de armazenamento, dispensação, transporte e validade; VIII - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários. Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos, materiais, equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis, e proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos: | - avaliação do prazo de validade; Il - avaliação visual da integridade física: Il - identificação da melhor destinação, seja doação, permuta ou descarte. $ 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, os medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis: | -fora do prazo de validade; Il — manipulados; III - suspeitos de terem sido fraudados; IV - mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração; Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br V - fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento; VI - com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos; VII - lacres violados; VIII — termolábeis. $ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, os medicamentos, materiais médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene serão sumariamente descartados. 8 3º É vedada a dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostra grátis não registrados nas respectivas agências reguladoras. Art. 7º A dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante: | | - apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS, documento de identificação com foto e comprovação de residência em Riachinho; ou ll - apresentação de receita médica original, documento de identificação com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até 1,5 salários mínimos e comprovação de residência em Riachinho. 8 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoito anos de idade desacompanhado do responsável. 8 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos, materiais e equipamentos médico- hospitalares, fórmulas lácteas, produtos de higiene e amostras grátis foram obtidos TA forma da presente Lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro o usuário. Art. 8º No âmbito do Programa, as receitas médicas terão a seguinte validade: | - se especificado na prescrição o uso contínuo, seis meses; Il - controle especial, trinta dias; Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br Ill - antimicrobianos, dez dias; IV - analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias; V - anticoncepcionais, doze meses. Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos de receitas sem data será a partir da primeira dispensação. Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue: | - os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável: Il - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico; Hll - a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura; IV - a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos; V - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a 12 via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2º via devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento; VI - a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a 1º via devolvida ao paciente e a 2º via retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento; VII - para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender a integralidade do tratamento; VIII - somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados; IX - as prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só Dá Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG ê inho.mg.gov.br E-mail: administraçãoOriachin! 9.9 poderão ser dispensadas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente; X - cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene dispensados; XI - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos e, findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos; XII - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias constantes da lista C3 (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de cinco anos. Art. 10. Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos de medicamentos, materiais e equipamentos médico- hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, no âmbito deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos. Art. 11. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e da Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa. Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Riachinho, 8 de março de 2022.