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norma nº 752/2022

Tipo Lei
Número / Ano 752 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaINSTITUI REGRAS SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPALEI Nº 752 DE 08 MARÇO DE 2022.
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL Institui regras sobre o Regime
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Próprio de Previdência Social do
Município de Riachinho/MG, nos
EM 05 LO
termos da Emenda Constitucional
sacar fio q nº 103, de 12 de novembro de
ly Aparecida Nynes Silva 2019.
ii bré 076.336.186-90
Secretária M. de Administração
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona,
e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de Riachinho — MG, passa a observar obrigatoriamente, as alterações promovidas
por esta Lei, nos termos do artigo 36, inciso Il, da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019.
Art. 2º. O regime próprio de previdência social - RPPS dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do município, dos servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 3º. O servidor publico municipal, vinculado ao regime próprio de
previdência social será aposentado:
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; /
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 7O (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade;
ll - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
IV — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher;
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Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
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V — 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, 10 (dez) anos no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; ou
VI - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
8 1º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no
inciso Ill, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se
outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
8 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
8 4º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9º-A do
art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado
para fins de disponibilidade.
S 5º É vedado estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
8 6º Além do disposto nesta Lei, serão observados, os requisitos e
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
8 7º Nenhum benefício previsto nesta lei será inferior ao valor do
salário mínimo instituído no Brasil.
Art. 4º. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou
servidor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes,
até o máximo de 100% (cem por cento).
S 1º Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput,
pe
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8 2º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente serão aquelas estabelecidas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
S$ 3º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento de pensão por
morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
S 4º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores do município de Riachinho — MG, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucionalnº 103, de 2019.
Art. 5º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social —- RPPS, ressalvadas áquelas decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. O servidor publico municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e
um) anos de idade, se homem;
Il — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV — 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e
V - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem;
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para O
cálculo do somatório de pontos.
8 2º Para o titular de cargo de professor que comprove exclusivamente
tempo de serviço efetivo exercício das funções de magistério, os requisitos de idade
e de tempo de contribuição serão:
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| — 51 (cinquenta e um) anos de idade se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem; A partir de 1º de janeiro de 2024, 52 (cinquenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
ou
Il — 25 (cinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Riachinho, 8 de março de 2022.
Prefeito Municipal

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