| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | INSTITUI REGRAS SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPALEI Nº 752 DE 08 MARÇO DE 2022. DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL Institui regras sobre o Regime CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Próprio de Previdência Social do Município de Riachinho/MG, nos EM 05 LO termos da Emenda Constitucional sacar fio q nº 103, de 12 de novembro de ly Aparecida Nynes Silva 2019. ii bré 076.336.186-90 Secretária M. de Administração O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte Lei: Art.1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Riachinho — MG, passa a observar obrigatoriamente, as alterações promovidas por esta Lei, nos termos do artigo 36, inciso Il, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2º. O regime próprio de previdência social - RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 3º. O servidor publico municipal, vinculado ao regime próprio de previdência social será aposentado: | - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; / Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 7O (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; ll - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. IV — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração (riachinho.mg.gov.br V — 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, 10 (dez) anos no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; ou VI - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. 8 1º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 8 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 8 4º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. S 5º É vedado estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 8 6º Além do disposto nesta Lei, serão observados, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 8 7º Nenhum benefício previsto nesta lei será inferior ao valor do salário mínimo instituído no Brasil. Art. 4º. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o máximo de 100% (cem por cento). S 1º Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput, pe Prefeitura Municipal de Riachinho AS “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG NTE A E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br 8 2º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente serão aquelas estabelecidas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. S$ 3º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. S 4º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores do município de Riachinho — MG, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucionalnº 103, de 2019. Art. 5º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS, ressalvadas áquelas decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6º. O servidor publico municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | — 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; Il — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV — 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e V - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; 8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, para O cálculo do somatório de pontos. 8 2º Para o titular de cargo de professor que comprove exclusivamente tempo de serviço efetivo exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão: Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 ss Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG CUTE E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br | — 51 (cinquenta e um) anos de idade se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; A partir de 1º de janeiro de 2024, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; ou Il — 25 (cinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem. Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação. Riachinho, 8 de março de 2022. Prefeito Municipal