| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2006 |
| Date | 2006-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 230/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 377/2006 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 230/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de RIACHINHO-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: DA NATUREZA Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, criado pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 230/2001, em obediência ao disposto na (lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal 8.069/90 citada. Parágrafo único – O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei. Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado ao Departamento de Ação Social. § 1º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a lei federal 8.069/90 citada. § 2º - O Departamento de Ação Social providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo. § 3º - Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar: 2 I - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; II - Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto ou em qualquer outra lei; III - Aplicar medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 lei citada); IV - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, I a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 lei citada); V - Aplicar as medidas pertinentes a pais e crianças, estabelecidas no artigo 129, I a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990; VI - Providenciar a medida especifica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101 da lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único – Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial ou socioeducativos (art. 87, III a V e 90 lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública. COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 4º - Ao território do Município de Riachinho-MG, corresponderá um Conselho Tutelar com atribuições sobre esse território geográfico. Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para um mandato de três anos, admitida uma recondução (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991). Parágrafo único – Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, forma do artigo 262 da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar. Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de plantão nos sábados, domingos e feriados. 3 DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar. Parágrafo único – Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, I e II, ambos da lei federal nº. 8.069/90. Art. 8º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. Parágrafo único - O referido procedimento poderá ser iniciado de oficio, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vitima de ameaça ou violação de direitos. Art. 9º - O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos poderá: I - expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva; II - requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração; III - proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; IV - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados; V - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei. Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final. Art. 11 - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3º desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei. Parágrafo único – Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar. 4 Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as devidas providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único – Durante os procedimentos de comprovação das situações ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticados por pais ou responsável legal. Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vitimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único – Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente para as devidas apurações na forma da lei federal 8.069/90, com cópia para o Ministério Público. Art. 14 - Quanto o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, II da Constituição federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da lei federal 8.069/90 citada. Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá: I - Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal; II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões; REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos da comunidade de Riachinho-MG, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução especifica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar: 5 I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a vinte e um (21) anos; III - Residir no município, por um mínimo de dois (02) anos; IV - Estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais. Parágrafo único – Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução especifica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Parágrafo único – O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim especifico, funcionando o Plenário do Conselho como Instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos. Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha. Art. 20 - Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamadas os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados diplomando os escolhidos. Parágrafo único – A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse. Art. 21 - O processo se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas. DIREITOS E VANTAGENS Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão a título de subsídio, o equivalente ao nível de Auxiliar de Serviços Gerais, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões. 6 Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário publico municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais. § 1º- Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar. § 2º- Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela Constituição federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF). Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os benefícios da previdência social. Art. 26 - Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de trinta (30) dias anualmente e as licenças previstas na legislação municipal referente aos funcionários públicos, no que for aplicável. Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos em vantagens dos conselheiros tutelares será de atribuição do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível. Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pelo Departamento de Ação Social para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal. Art. 29 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se eles a uma jornada de oito (8) horas diárias. Parágrafo único – Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento interno dos Conselhos Tutelares. Art. 30 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses: I – morte; II- renúncia; III- perda do mandato. Art. 31 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: I - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; II - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da lei federal nº.: 8.069/90 citada; III - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias; 7 IV - Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de oficio em desconformidade com a lei. Art. 32 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves. Art. 33 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante. § 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de quinze (15) dias. § 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação preliminar do Diretor do Departamento de Ação Social. § 3º - Tratando-se de falta leve, o Diretor do Departamento de Ação Social, aplicará a sanção própria, caso julgar cabível. § 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, o Diretor do Departamento de Ação Social, instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho. § 5º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-juridica e procedimento contencioso. Art. 34 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e convocando suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão. Art. 35 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31 e seus incisos, elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato. Parágrafo único – Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares. 8 Art. 36 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na lei nº 262/2001. Art. 37 – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º a 36 da Lei 230/2001. Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Riachinho-MG, 25 de Outubro de 2006. VALMIR GONTIJO FERREIRA Prefeito Municipal Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-Data Supra. JOÃO DE MORAES PESSOA NETO Diretor Departamento de Administração