| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2012 |
| Date | 2012-07-13 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO PARA O QUADRIÊNIO 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho NUM) Administração 2009 / 2012 Ria é Ru > Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 518 DE 13 DE JULHO DE 2012 Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos secretários municipais do Município de Riachinho para o quadriênio 2013/2016 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito Municipal perceberá, no curso mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsidio mensal único de R$ 8.000,00(oito mil reais). Art. 2º O Vice-prefeito perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsidio mensal em parcela única de R$4.000,00 (quatro mil reais). Art. 3º Os Secretários Municipais perceberão, no compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsidio em parcela única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 4º É assegurada revisão anual dos subsídios fixados nos arts. 1º,2º,3º desta Lei, com base em índice oficial. Art. 5º Os Secretários Municipais perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídios no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por certo) de seus subsídios, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art.6º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais poderão licenciar- se anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus subsídios, que serão acrescidos de 1/3 (um terço), nos termos no inciso XVII do art.7º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013. ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL