| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2012 |
| Date | 2012-07-13 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO PARA O QUADRIÊNIO 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2009 / 2012 LEI Nº 519 DE 13 DE JULHO DE 2012 Fixa os subsídios dos Vereadores municipais do Município de Riachinho para o quadriênio 2013/2016 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de Riachinho/MG, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios nesta Lei. Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais). Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Riachinho/MG percebera, no curso da 13º Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsidio mensal em parcela única de R$3.750,00 ( Três mil e setecentos e cingiienta reais). Art. 4º Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador ás reuniões ordinário da Câmara e das comissões permanentes e /ou temporárias nas votações. $ 1º Para os efeitos destes artigos, a parcela única do subsidio é fixada observada a seguinte proporção: I - 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do comparecimento do Vereador ás reuniões ordinários da Câmara Municipal; II - 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e /ou temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento as comparecimento as suas reuniões ordinárias e extraordinárias. $ 2º A proporção de que trata o $ 1º deste artigo não se aplica a parcela dos subsídios do Presidente e do 1º Secretario da Câmara Municipal, em razão do impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do art.5º,Il,a. À e Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2009 / 2012 + Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 5º O subsidio será: I - integral, observado o disposto no art.3, para o Vereador: a) no exercícios do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art.46 da Resolução 136, de 18 de maio de 2005, ou quando se enquadrar na situação prevista no art.47 do mesmo diploma legal. c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; KI - proporcional observador o disposto no $3º, para o Vereador: a) que não comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, as comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer as sua reuniões; c) suplente de membro de comissão que não comparecer as suas reuniões ordinárias, quando regulamentar convocado pelo seu Presidente. $ 1º A proporção de que trata a alínea “a”do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o valor do subsidio mensal correspondente a cota estabelecida na forma do inciso I do $ 1º do art. 4º pelo numero de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceita a justificativa da falta. $ 2º A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsidio mensal correspondente a cota estabelecida na forma do inciso II do 8 1º do art. 4º pelo numero de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceita a justificativa da falta. $ 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efeito ou suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a titulo de subsidio, apenas a cota estabelecida no art. 4º,$1º.1, desta Lei. $ 4º Não se aplica o disposto no $ 3º deste artigo ou proporção prevista no seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou á sua bancada não couber de membros para integrar as comissões permanentes e /ou temporárias. Art. 6º Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsidio pago em espécie ao Deputado Estadual devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do Art.29 da Constituição Federal. Art. 7º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I - 5Y(cinco por cento) da receita do Município; II - 70%(setenta por cento) da receita da câmara; HI - 6%(seis por cento) da receita corrente liquida. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG 4 1º Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: I— Os resultados de operações de créditos; N — as receitas extra-orcamentárias. $ 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como receita da Câmara, os recursos orçamentos que lhe forem entregues para atender as despesas do exercício. $ 3º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente liquida, o somatório das receitas tributarias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n $ 9º., do artigo 201 da Constituição Federal. $ 4º Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea “a”, e 8 1º, do Artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. Art. 8º. É assegurada revisão anual dos subsídios Vereadores, com base em índice oficial. Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios dos Vereadores somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 9º. Será considera pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercícios. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2013. Riachinho-MG, 13 de julho de 2012. ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL Secretári