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norma nº 520/2012

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 2012
Date 2012-08-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COMODATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE BREJO VERDE LOGRADOURO - ASPEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho - MG
NsZ Administração 2009/2012
A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI 520 DE 21 DE AGOSTO DE 2012.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Comodato
com a Associação dos Pequenos Produtores de Brejo Verde
Logradouro - ASPEP e dá outras providências.
O Povo do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Comodato com a
Associação dos Pequenos Produtores de Brejo Verde Logradouro - ASPEP, inscrita no CNPJ
nº 73.795.833/0001-60, localizada na Fazenda Brejo Verde, S/N, Zona Rural, neste Município.
Art. 2º - Visando o cumprimento do Programa PRODESA, com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, representado pela Caixa Econômica Federal, e recursos
próprios, através de Contrato de Repasse nº 304.097-82/2009, o Município de Riachinho —
Prefeitura Municipal, cederá a Associação dos Pequenos Produtores de Brejo Verde
Logradouro - ASPEP, mediante comodato os seguintes bens:
I- 01 (um) Trator Agrícola 4R A750 4x4, novo, ano fabricação 2011, marca Valtra, Série:
A750291798 numero do motor: EZ92651.
II - 01 (uma) Grade Aradora com 16 discos de 26X6,00mm com mancais a graxa com pneus
para transporte, Modelo GRP 16X26X6,00mm, Marca: Baldan, Série: 60246050001001.
Art. 3º - O prazo de vigência do referido contrato é de 10 (dez) anos a partir da data de sua
assinatura.
Art. 4º - Os deveres e obrigações de ambas as partes deverão ser descritas no referido Termo
de Comodato,
Art. 5º - Poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, promover visitas
periódicas, a seu critério, para avaliação do uso e conservação dos equipamentos devendo estes
estarem sempre em perfeito estado de conservação para uso a que se destinam.
Parágrafo Único — Em caso de devolução dos bens, estes deverão estar em condições de uso,
assim como o ato de sua Cessão, sendo considerado somente o desgaste natural de tempo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
osa Vi
Secretário r Bardos Administração

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