| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2012 |
| Date | 2012-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COMODATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE BREJO VERDE LOGRADOURO - ASPEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 205 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Riachinho - MG NsZ Administração 2009/2012 A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG LEI 520 DE 21 DE AGOSTO DE 2012. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Comodato com a Associação dos Pequenos Produtores de Brejo Verde Logradouro - ASPEP e dá outras providências. O Povo do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Comodato com a Associação dos Pequenos Produtores de Brejo Verde Logradouro - ASPEP, inscrita no CNPJ nº 73.795.833/0001-60, localizada na Fazenda Brejo Verde, S/N, Zona Rural, neste Município. Art. 2º - Visando o cumprimento do Programa PRODESA, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, representado pela Caixa Econômica Federal, e recursos próprios, através de Contrato de Repasse nº 304.097-82/2009, o Município de Riachinho — Prefeitura Municipal, cederá a Associação dos Pequenos Produtores de Brejo Verde Logradouro - ASPEP, mediante comodato os seguintes bens: I- 01 (um) Trator Agrícola 4R A750 4x4, novo, ano fabricação 2011, marca Valtra, Série: A750291798 numero do motor: EZ92651. II - 01 (uma) Grade Aradora com 16 discos de 26X6,00mm com mancais a graxa com pneus para transporte, Modelo GRP 16X26X6,00mm, Marca: Baldan, Série: 60246050001001. Art. 3º - O prazo de vigência do referido contrato é de 10 (dez) anos a partir da data de sua assinatura. Art. 4º - Os deveres e obrigações de ambas as partes deverão ser descritas no referido Termo de Comodato, Art. 5º - Poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, promover visitas periódicas, a seu critério, para avaliação do uso e conservação dos equipamentos devendo estes estarem sempre em perfeito estado de conservação para uso a que se destinam. Parágrafo Único — Em caso de devolução dos bens, estes deverão estar em condições de uso, assim como o ato de sua Cessão, sendo considerado somente o desgaste natural de tempo. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. osa Vi Secretário r Bardos Administração