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norma nº 376/2006

Tipo Lei
Número / Ano 376 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 307/2003, QUE INSTITUIU O CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI nº 376/2006 
 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 
307/2003, QUE INSTITUIU O CMDRS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 5º, da Lei 
307/2003 que terá a seguinte redação:
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 
(dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres 
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado 
ao Município. 
Art. 2º - Acrescenta inciso, parágrafo e dá nova redação 
aos dispositivos do Art. 6º da Lei 307/2003, que terão a seguinte redação:
Art. 6º. Integram o CMDRS: 
 I - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e 
de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. 
 II - representantes de entidades da sociedade civil organizada 
que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e 
desenvolvimento da agricultura familiar; 
 III - de órgãos do poder público vinculados ao 
desenvolvimento rural sustentável, 
§ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de 
seus membros, na proporção mínima de 2/3 (dois terços), 
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) 
assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas 
respectivas comunidades, associações, conselhos de 
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos 
associativos. 
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser 
indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições 
que representam: 
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da 
sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações 
para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel 
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva 
instituição; 
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou 
bairros rurais onde não haja associação constituída, a 
indicação deverá ser feita em reunião específica para este 
fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos 
presentes; 
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou 
bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha 
deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a 
indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 
 § 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal 
para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 
5º e 6º da Lei 307/2003. 
 Riachinho, MG, 25 de outubro de 2006. 
VALMIR GONTIJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-Data Supra. 
JOÃO DE MORAES PESSOA NETO 
Diretor Departamento de Administração 
 

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