| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2006 |
| Date | 2006-10-25 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 307/2003, QUE INSTITUIU O CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI nº 376/2006 ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 307/2003, QUE INSTITUIU O CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 5º, da Lei 307/2003 que terá a seguinte redação: Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 2º - Acrescenta inciso, parágrafo e dá nova redação aos dispositivos do Art. 6º da Lei 307/2003, que terão a seguinte redação: Art. 6º. Integram o CMDRS: I - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. II - representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; III - de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, § 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, na proporção mínima de 2/3 (dois terços), representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. § 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º da Lei 307/2003. Riachinho, MG, 25 de outubro de 2006. VALMIR GONTIJO FERREIRA Prefeito Municipal Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-Data Supra. JOÃO DE MORAES PESSOA NETO Diretor Departamento de Administração