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norma nº 13/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2004
Date 2004-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Raso Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
nero Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3878-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2004,
q
4
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Publica e dá Outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciono a seguinte
Lei,
Art. 4º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Publica —- CIP, para o custeio dos serviços de iluminação publica prestados
— — aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que
esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva
ás vias e logradouros públicos.
Art. 2º - A Contribuição incluirá sobre a prestação do serviço de
iluminação púbica, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.,
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.éº- A Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Publica
será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Publica vigente,
Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados aos
percentuais correspondente.
A Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP
a; 0830)
Acima de 300
Art. 5º Produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir
“os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
Parágrafo Primeiro: O custeio do serviço de iluminação publica E
compreende:
Prefeitura Municipal de Riachinho
Rag Adm. Novo Milênio 2001 - 2004
“ia Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3878-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
publica;
b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização
e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art, 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada á
celebração de contrato ou convenio.
Parágrafo Único - O poder, Executivo fica autorizado a celebrar
contrato ou convenio com a empresa concessória ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Tluminação Publica — CIP,
Art. 7º- Aplicam-se á contribuição para Custeio do Serviço de
Huminação Pública, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributaria do Município, inclusive aquelas relativas ás infrações e
penalidades. - ,
Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Riachinho, MG, 15 de dezembro de 2004.
VA O FERREIRA
Prefeito Municipal
Roy
y
é Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei, Riachinho-MG — Data Supra.
RARS/PESSOA NETO
artaménto de Administração

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