| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2004 |
| Date | 2004-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Raso Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 nero Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3878-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2004, q 4 Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica e dá Outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciono a seguinte Lei, Art. 4º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Publica —- CIP, para o custeio dos serviços de iluminação publica prestados — — aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva ás vias e logradouros públicos. Art. 2º - A Contribuição incluirá sobre a prestação do serviço de iluminação púbica, efetuada pelo Município no âmbito do seu território., Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.éº- A Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Publica será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Publica vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados aos percentuais correspondente. A Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP a; 0830) Acima de 300 Art. 5º Produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir “os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação Parágrafo Primeiro: O custeio do serviço de iluminação publica E compreende: Prefeitura Municipal de Riachinho Rag Adm. Novo Milênio 2001 - 2004 “ia Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3878-1208 / 1202 - FAX: 3678-1001 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação publica; b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art, 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada á celebração de contrato ou convenio. Parágrafo Único - O poder, Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convenio com a empresa concessória ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Tluminação Publica — CIP, Art. 7º- Aplicam-se á contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributaria do Município, inclusive aquelas relativas ás infrações e penalidades. - , Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. Riachinho, MG, 15 de dezembro de 2004. VA O FERREIRA Prefeito Municipal Roy y é Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei, Riachinho-MG — Data Supra. RARS/PESSOA NETO artaménto de Administração