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norma nº 759/2022

Tipo Lei
Número / Ano 759 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Au. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãooriachinho.mg.gov.br
LEINº 759 DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal eos
procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal c dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal = SIM, fixa normas
de inspeção sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, no Município de Riachinho - MG.
Art.2º. Observada a competência comum da União, do Estado e do Município,
prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal, sob a jurisdição do Município, será realizada por Serviço de Inspeção
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou por serviço de inspeção
gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação
pública, do qual o município faça parte, mediante delegação de competência.
o Art 3º, Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia
dministrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção sanitária e
industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a consórcio público, constituído na fo
de associação pública, do qual o Município faça parte. Ê , vm
8 1º. Os produtos de origem animal inspeci i inspeção
)s prod pecionados por serviço de ins
ban gor Pevensie ne forma pr a que refere o caput deste alisa atendidos
o do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuári
] vária e
Abastecimento, poderão i
= > ser comercializado: A É gs á
respectivo consórcio. S em quaisquer dos Municípios integrantes do
$ 2º. Caso o consórcio públi i !
Produtos de Origem Animal no prazo perene iasdiaro
Abastecimento, Os serviços de inspe:
Jurisdição do próprio Município.
Ú ma Brasileiro de Inspeção
estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pessári
ção terão validade apenas para o comércio realizado na
Art. 4º. A Inspeção M so , . .
permanente ou periódica. unicipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
Art. 5º. A inspeção deve ser executada
estabelecimentos durante o abate das diferentes es ep o rm de forma permanente nos
es animais.
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Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal
e de manejo sustentável.
Art. 6º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica. .
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência
de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
peção, considerando o risco dos diferentes produtos e
competente do Serviço Municipal de Ins;
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção
e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
Art. 7º. A inspeção sanitária se dará:
: I — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Il — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Les Art. 8º. São princípios a serem observados nos serviços de inspeção previstos nesta
I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
n- : , .
promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de pequeno porte;
HI - harmonização de proced
sanitária da agroindústria de pequeno ini imentos para promover a formalização e a segurança
IV - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
V -racionalização, simpli cação e padronização
. 2 » Simplifi i
Tegistro sanitário dos estabelecimentos, e coro rotulagem;
VI . B lacçã; ] Ji
integração € articu ação dos processos e pro t
duplicidade de exigências, na E cel Uvfios dm ici
mentos junto aos demais
entos, a fim de evitar a
VII - razoabilidade quanto às exigências aplicadas:
VII - promover o i
; - processo educativi sanii
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratizaçã ho do peidos + CMMmad pet têdos orrataees
a ReLeO
necge: a
— prçtatto NH
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Art. 9º, É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 10. A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta Lei, será
realizada em observância às Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de
novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada a competência da Secretaria de
Agricultura e Pecuária e da Secretaria de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, conforme
dispuser o regulamento.
& 1º. A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
: 82º. É expressamente proibido em todo o território do Município, para os fins desta
Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
em entreposto de produtos de origem animal, que será exercido por um único órgão.
Art. 11. A inspeção municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento diferenciado e favorecido aos
empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, nos termos do regulamento.
ne Parágrafo único. Entende-se por empreendimento agroindustrial de pequeno
porte:
I - pertence, de forma indivi i : E
paira on pi si ividual ou coletiva, a agricultores familiares ou
II - tenha área útil construí :
qiiadrados); co) ída não superior a 250,00m? (duzentos e cinquenta metros
HI - seja desti i
animal; ja destinado, exclusivamente, ao Processamento de produtos de origem
IV -di ; ”
de cáfies; sponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores
transformados, preparado menção Frio onde sejam recebidos,
rotulados as carnes e seus derivados Os, armazenados, depositados, acondicionados, embalados
seus derivados e os produtos das abelh Pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovi é
de produção: as € seus derivados, não ultrapassando as seguintes e (o) e
manipulados, elaborados,
a) estabelecimento de abate e industriali
coelhos, rãs, aves e outros, desti nadoé do abate o ind zação de pequenos animais, tais como os
ustrialização de produtos e subprodutos de
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pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de
carnes por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais como suínos,
ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, bubalinos e equinos,
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais
de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês;
c) fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 10 (dez)
toneladas de carnes por mês;
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com
produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês;
e) estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês;
f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinada à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 40 (quarenta)
toneladas por ano; e
. 8) estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados
de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia.
a eateso Eye 12.0 estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade de
esma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
tal e, no caso de empre, e
E a gar a mesma linha de processamen á nau
para depois iniciar a outra. P to, deverá ser concluída uma atividade
. Art. 13. A embalagem do:
condições de higiene necessárias à boa ;
consumidor, obedecendo às normas esti
produtos de origem animal deverá
obedecer às
Conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
Parágrafo duo puladas em legislação pertinente.
acompanhados E ES o. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
) etos ou cartazes de forma bem visível i ira
ei rm fi » contendo informações previstas no
Art. 14. Os produtos deverão
ser transportad. .
adequadas para a preservação de sua sanidade e fuocaliiado, 9S & armazenados em condições
Art. 15. A matéria-prima, os animai
. u animais, os produt: í
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e pa e 8 tnstmos
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Art. 16. Sem prejuizo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação
referente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
HW - multa, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não compreendidos no
inciso anterior;
HI - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulterado;
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do
estabelecimento ou cassação do título de registro de inspeção, conforme o caso.
= $ 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator
Os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento. :
$2º. A interdição de que trata o inci :
das exigências que motivaram a q ta o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento
$3º. Sea interdição não for le
dote meça, neo DA im vantada nos termos do Parágrafo anterior, decorridos
8 4º. Os produtos a i
H a preendidos nos t as .
Ições apropriadas ao consumo h E em sua apreensão,
Programas de segurança alimentar é combate à fome, mano, serão destinados prioritariamente aos
$ 5º. O valor estabelecido no inci
À ) ciso II d i á igi
spp com base na variação do Índice de Preços a e is PE à Em
Pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE "meo — ECA, divulgado
gendo
ejzon Re ETR
pr: 123
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$ 6º. No caso da delegação de competência a que refere o art. 3º desta Lei, o valor
a estipulado no inciso II do caput deste artigo poderá ser convertido em Unidades Fiscais do
Consórcio, mantida a equivalência.
Art. 17. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a
autoridade considerará:
D circunstância atenuante;
II) circunstância agravante;
II) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
IV) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem
animal.
Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões desta Lei, quando o infrator:
1 - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar,
retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredi
origem desconhecida: Primas, de ingredientes ou de produtos de
Y - construir, ampli : , .
de Inspeção Municipal: Phar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço
VI- =]
2 > » toi
utilizar sul stituir subtr air ou remover. tal ou par cialmente, matéria: prima,
pr oduto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serv Iço de Inspeção Municipal SIM e mantidos
VII - prestar ou apresentar info;
. rmações.
inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quanti
matérias-primas, dos ingredientes e dos Produtos, ou com
que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de In!
declarações ou documentos falsos ou
dade, à qualidade e à procedência das
eter qualquer sonegação de informação
speção Municipal - SIM e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais:
e IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal -
Rezende da
ve. 123.694
preteito Munfol
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X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde
ou aos interesses do consumidor.
Art, 19. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de
natureza cível e penal cabível.
1º. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM e
terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os
direitos à ampla defesa e ao contraditório.
: $ 2º. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado
nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção.
Art. 20. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou
jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários,
possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção
Municipal - SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere caput abrange as infrações
cometidas por quaisquer empregados ou i jurídi rçam
mi ; ais Sgé prepostos das pessoas fisicas ou jurídicas
atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de dois pri ad ae
I- apreensão do produto;
suspensão provisória do Processo de fabricação ou de suas etapas; e
HI
coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
$ 1º Sempre que n : : R
autocontrole dos estabelecimentos. ecessário, será determinada a revisão dos programas de
82º A retomada do Processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita
será autorizada caso o Servi à
tviço de Inspeção icinal - Rg -
da causa que motivou a adoção da medida ri SIM constate a Inexistência ou a cessação
das
qn Rezende doa
NA 423694;
prataito À
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8 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art, 22. É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta
Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da
Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade.
Art. 23. No caso da delegação a que refere o art. 3º desta Lei, fica o consórcio,
autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho, Instruções
Normativas e Manuais, observados os limites estabelecidas na legislação e nos regulamentos,
observado o seguinte:
l—as Instruções de 'rabalho, destinam-se a regular relações internas do Serviço
de Inspeção Municipal;
Il — as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões
ei ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação
aplicável;
III — os Manuais, que serão tornados públi É k
. j públicos através do Instrução de Trabalho ou
Normativas, conforme O caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas, procedimentos e
operacionalização do sistema de inspeção municipal. ,
Art. 24, Para facilitar o desenvolvi
em consonância com o Sistema Unificado de Af
com o Estado de Minas Gerais e coma
8 1º. No caso da delegação de competência a
que refere o artigo 3º desta Lei, a
a Unificado
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Art. 25. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
8 1º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do município.
$ 2º. O sistema de informações a que refere este artigo poderá ser delegado, na
forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 26. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos
constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM.
Parágrafo único. O valor das taxas poderá ser reajustado, anualmente, na primeira
quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Indice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o
substitua, para vigorar no ano seguinte.
Art. 27. As taxas instituídas têm como fato gerador:
I-a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
H - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 28. O valor da taxa deverá recolhido em gui institui
. . guia de arrecadação, em instituição
Em devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão pis
ade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento
Art. 29. O contribuinte da obri
o gação tributária criada i é a pessoa fisi
ou jurídica a quem é prestad i i ici jonados no Ar Em
ouj Prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo Único desta
Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
I- Os estabeleci i :
expesimentel: ectmentos que tem a finalidade educativa e produtos com finalidade
H - Os estabelecimentos de indústri
ia — Ê é agroindústria d 7 agi
Agrária UFPA, devidamente inscrita no Pio pia e Egrem mi de Produção
orme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 201 il Agricultura Familiar — CAF,
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III - As associações e cooperativas de agricultores familiar, devidamente inscrita
no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31
de maio de 2017.
Art. 30. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos
típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem
prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática
dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
8 1º. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou
pelo descumprimento desta Lei.
$ 2º. As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no
caso a que refere o art. 3º desta Lei.
Art. 31. Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 13 de abril de 2022.
Neizon Rezende da Silva
CPE: 123.694.966-81
Prefeito Municipal
Nei Silva
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
E q q
ASS
Suely Aparecida Nunes Silva
CPF: 076,996.786-90
Secretária M, de Administração
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— ANEXO ÚNICO
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM
FISCALIZAÇÃO SANITARIA Valor em Reais
Registro e renovação annual de registro de estabelecimento que receba, 200.00
Imanipule, transforme, elabore, produtos de origem animal ”
Inspeção Prévia 100,00
Analise de planta 75,00
Encerramento de atividade 75,00
eração de Razão Social 75,00
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal 0,60
Abate de Suínos, por animal 0,30
Abate de Aves, por mil aves 0,60
Abate de Coelhos, por animal 0,30
Abate de Rãs, por animal 0,15
Abate de Pescados, por tonelada 9,41
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal
Abate de Egiídeos, por animal 0,60
Abate de Avestruz, por animal 0,30
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal 0,60
INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS
Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros O 1
gite Caprino, por cada 1.000 litros [0 09%
IMel, por tonelada —— L 0
Produtos cárneos, por tonelada so

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