| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Au. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãooriachinho.mg.gov.br LEINº 759 DE 13 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal eos procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal c dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal = SIM, fixa normas de inspeção sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, no Município de Riachinho - MG. Art.2º. Observada a competência comum da União, do Estado e do Município, prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição do Município, será realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município faça parte, mediante delegação de competência. o Art 3º, Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia dministrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a consórcio público, constituído na fo de associação pública, do qual o Município faça parte. Ê , vm 8 1º. Os produtos de origem animal inspeci i inspeção )s prod pecionados por serviço de ins ban gor Pevensie ne forma pr a que refere o caput deste alisa atendidos o do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuári ] vária e Abastecimento, poderão i = > ser comercializado: A É gs á respectivo consórcio. S em quaisquer dos Municípios integrantes do $ 2º. Caso o consórcio públi i ! Produtos de Origem Animal no prazo perene iasdiaro Abastecimento, Os serviços de inspe: Jurisdição do próprio Município. Ú ma Brasileiro de Inspeção estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pessári ção terão validade apenas para o comércio realizado na Art. 4º. A Inspeção M so , . . permanente ou periódica. unicipal, depois de instalada, pode ser executada de forma Art. 5º. A inspeção deve ser executada estabelecimentos durante o abate das diferentes es ep o rm de forma permanente nos es animais. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - GEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Art. 6º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. . Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade peção, considerando o risco dos diferentes produtos e competente do Serviço Municipal de Ins; processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 7º. A inspeção sanitária se dará: : I — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub- produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; Il — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Les Art. 8º. São princípios a serem observados nos serviços de inspeção previstos nesta I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente; n- : , . promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de pequeno porte; HI - harmonização de proced sanitária da agroindústria de pequeno ini imentos para promover a formalização e a segurança IV - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; V -racionalização, simpli cação e padronização . 2 » Simplifi i Tegistro sanitário dos estabelecimentos, e coro rotulagem; VI . B lacçã; ] Ji integração € articu ação dos processos e pro t duplicidade de exigências, na E cel Uvfios dm ici mentos junto aos demais entos, a fim de evitar a VII - razoabilidade quanto às exigências aplicadas: VII - promover o i ; - processo educativi sanii da cadeia produtiva, estabelecendo a democratizaçã ho do peidos + CMMmad pet têdos orrataees a ReLeO necge: a — prçtatto NH Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração (riachinho.mg.gov.br Art. 9º, É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 10. A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta Lei, será realizada em observância às Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada a competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária e da Secretaria de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, conforme dispuser o regulamento. & 1º. A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços. : 82º. É expressamente proibido em todo o território do Município, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será exercido por um único órgão. Art. 11. A inspeção municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento diferenciado e favorecido aos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, nos termos do regulamento. ne Parágrafo único. Entende-se por empreendimento agroindustrial de pequeno porte: I - pertence, de forma indivi i : E paira on pi si ividual ou coletiva, a agricultores familiares ou II - tenha área útil construí : qiiadrados); co) ída não superior a 250,00m? (duzentos e cinquenta metros HI - seja desti i animal; ja destinado, exclusivamente, ao Processamento de produtos de origem IV -di ; ” de cáfies; sponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores transformados, preparado menção Frio onde sejam recebidos, rotulados as carnes e seus derivados Os, armazenados, depositados, acondicionados, embalados seus derivados e os produtos das abelh Pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovi é de produção: as € seus derivados, não ultrapassando as seguintes e (o) e manipulados, elaborados, a) estabelecimento de abate e industriali coelhos, rãs, aves e outros, desti nadoé do abate o ind zação de pequenos animais, tais como os ustrialização de produtos e subprodutos de Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês; b) estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais como suínos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, bubalinos e equinos, destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês; c) fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês; d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês; e) estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês; f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 40 (quarenta) toneladas por ano; e . 8) estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia. a eateso Eye 12.0 estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade de esma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empre, e E a gar a mesma linha de processamen á nau para depois iniciar a outra. P to, deverá ser concluída uma atividade . Art. 13. A embalagem do: condições de higiene necessárias à boa ; consumidor, obedecendo às normas esti produtos de origem animal deverá obedecer às Conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do Parágrafo duo puladas em legislação pertinente. acompanhados E ES o. Quando a granel, os produtos serão expostos ao ) etos ou cartazes de forma bem visível i ira ei rm fi » contendo informações previstas no Art. 14. Os produtos deverão ser transportad. . adequadas para a preservação de sua sanidade e fuocaliiado, 9S & armazenados em condições Art. 15. A matéria-prima, os animai . u animais, os produt: í deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e pa e 8 tnstmos Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoriachinho.mg.gov.br Art. 16. Sem prejuizo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I- advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; HW - multa, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não compreendidos no inciso anterior; HI - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado; IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento ou cassação do título de registro de inspeção, conforme o caso. = $ 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator Os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento. : $2º. A interdição de que trata o inci : das exigências que motivaram a q ta o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento $3º. Sea interdição não for le dote meça, neo DA im vantada nos termos do Parágrafo anterior, decorridos 8 4º. Os produtos a i H a preendidos nos t as . Ições apropriadas ao consumo h E em sua apreensão, Programas de segurança alimentar é combate à fome, mano, serão destinados prioritariamente aos $ 5º. O valor estabelecido no inci À ) ciso II d i á igi spp com base na variação do Índice de Preços a e is PE à Em Pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE "meo — ECA, divulgado gendo ejzon Re ETR pr: 123 Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 e Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - GEP 38.640-000 - Riachinho - M E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br $ 6º. No caso da delegação de competência a que refere o art. 3º desta Lei, o valor a estipulado no inciso II do caput deste artigo poderá ser convertido em Unidades Fiscais do Consórcio, mantida a equivalência. Art. 17. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a autoridade considerará: D circunstância atenuante; II) circunstância agravante; II) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; IV) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem animal. Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta Lei, quando o infrator: 1 - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor; III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredi origem desconhecida: Primas, de ingredientes ou de produtos de Y - construir, ampli : , . de Inspeção Municipal: Phar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço VI- =] 2 > » toi utilizar sul stituir subtr air ou remover. tal ou par cialmente, matéria: prima, pr oduto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serv Iço de Inspeção Municipal SIM e mantidos VII - prestar ou apresentar info; . rmações. inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quanti matérias-primas, dos ingredientes e dos Produtos, ou com que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de In! declarações ou documentos falsos ou dade, à qualidade e à procedência das eter qualquer sonegação de informação speção Municipal - SIM e ao consumidor; VIII - fraudar documentos oficiais: e IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal - Rezende da ve. 123.694 preteito Munfol Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - GEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. Art, 19. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 1º. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. : $ 2º. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção. Art. 20. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou i jurídi rçam mi ; ais Sgé prepostos das pessoas fisicas ou jurídicas atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de dois pri ad ae I- apreensão do produto; suspensão provisória do Processo de fabricação ou de suas etapas; e HI coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. $ 1º Sempre que n : : R autocontrole dos estabelecimentos. ecessário, será determinada a revisão dos programas de 82º A retomada do Processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Servi à tviço de Inspeção icinal - Rg - da causa que motivou a adoção da medida ri SIM constate a Inexistência ou a cessação das qn Rezende doa NA 423694; prataito À Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - GEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração Griachinho.mg.gov.br 8 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. Art, 22. É expressamente proibida, no território do município, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade. Art. 23. No caso da delegação a que refere o art. 3º desta Lei, fica o consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho, Instruções Normativas e Manuais, observados os limites estabelecidas na legislação e nos regulamentos, observado o seguinte: l—as Instruções de 'rabalho, destinam-se a regular relações internas do Serviço de Inspeção Municipal; Il — as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões ei ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação aplicável; III — os Manuais, que serão tornados públi É k . j públicos através do Instrução de Trabalho ou Normativas, conforme O caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal. , Art. 24, Para facilitar o desenvolvi em consonância com o Sistema Unificado de Af com o Estado de Minas Gerais e coma 8 1º. No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta Lei, a a Unificado Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br Art. 25. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 8 1º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município. $ 2º. O sistema de informações a que refere este artigo poderá ser delegado, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 26. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Parágrafo único. O valor das taxas poderá ser reajustado, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua, para vigorar no ano seguinte. Art. 27. As taxas instituídas têm como fato gerador: I-a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia; H - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 28. O valor da taxa deverá recolhido em gui institui . . guia de arrecadação, em instituição Em devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão pis ade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento Art. 29. O contribuinte da obri o gação tributária criada i é a pessoa fisi ou jurídica a quem é prestad i i ici jonados no Ar Em ouj Prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo Único desta Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei: I- Os estabeleci i : expesimentel: ectmentos que tem a finalidade educativa e produtos com finalidade H - Os estabelecimentos de indústri ia — Ê é agroindústria d 7 agi Agrária UFPA, devidamente inscrita no Pio pia e Egrem mi de Produção orme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 201 il Agricultura Familiar — CAF, Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br III - As associações e cooperativas de agricultores familiar, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017. Art. 30. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município. 8 1º. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. $ 2º. As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no caso a que refere o art. 3º desta Lei. Art. 31. Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006. Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 13 de abril de 2022. Neizon Rezende da Silva CPE: 123.694.966-81 Prefeito Municipal Nei Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 E q q ASS Suely Aparecida Nunes Silva CPF: 076,996.786-90 Secretária M, de Administração Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Au. JK, 455 - Centro » Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br — ANEXO ÚNICO Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM FISCALIZAÇÃO SANITARIA Valor em Reais Registro e renovação annual de registro de estabelecimento que receba, 200.00 Imanipule, transforme, elabore, produtos de origem animal ” Inspeção Prévia 100,00 Analise de planta 75,00 Encerramento de atividade 75,00 eração de Razão Social 75,00 INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal 0,60 Abate de Suínos, por animal 0,30 Abate de Aves, por mil aves 0,60 Abate de Coelhos, por animal 0,30 Abate de Rãs, por animal 0,15 Abate de Pescados, por tonelada 9,41 Abate de Ovinos e Caprinos, por animal Abate de Egiídeos, por animal 0,60 Abate de Avestruz, por animal 0,30 Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal 0,60 INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros O 1 gite Caprino, por cada 1.000 litros [0 09% IMel, por tonelada —— L 0 Produtos cárneos, por tonelada so