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norma nº 374/2006

Tipo Lei
Número / Ano 374 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 374/2006 
 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de RIACHINHO-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. 
 DA NATUREZA 
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Riachinho, 
criado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 230/2001, em obediência ao disposto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado 
paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre 
a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas 
específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais 
e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos 
responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos. 
Art. 2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente ao Departamento de Assistência e 
Ação Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as 
providências necessárias a sua manutenção e funcionamento. 
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu 
Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais 
àqueles outros que julgarmos necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos 
os limites dos atos administrativos regulamentares.
 DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
 I. promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e 
adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
 II. estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a 
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas 
específicos, previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
fixando prioridades 
 III. receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, 
abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos 
competentes; 
 IV. controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, 
ações projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da 
sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação 
e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 87 
e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 V. informar anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder público civil, sobre 
municipal e as organizações da sociedade sua atuação;
VI. mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos 
direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e 
estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através 
dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil; 
VII. sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da 
sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VIII. estipular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de 
informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do 
ressarcimento desses direitos; 
IX. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento 
municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e 
proteção dos direitos da criança e do adolescente; 
X. acompanhar o reordenamento normativo e institucional , propondo, sempre que 
necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas 
governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas; 
XI. estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do 
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública estadual; 
XII. apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas funções, 
respeitada sua autonomia funcional; 
XIII. apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através 
de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares 
junto a quem de direito, estritamente na forma da lei; 
XIV. promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos 
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CEDCA-R e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente CONANDA. 
XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos 
da lei que o instituir e regular; 
XVI. mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e 
adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar. 
XVII. inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas 
socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação 
dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, 
processando-se a devida comunicação aos conselhos tutelares à vara da infância e da juventude 
competente; 
XVIII. cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de 
proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no 
âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da 
infância e da juventude competente; 
XIX. realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a 
fiscalização de representante do Ministério Público estadual; 
XX. exercer outras atividades correlatas, que não constituem com sua missão 
institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto 
por oito (08) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo quatro (04) representantes de 
órgãos do poder público municipal e quatro (04) representantes de organizações representativas 
da sociedade civil. 
Art. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos 
seguintes, sendo demissíveis adnutum: 
I – Departamento Municipal de Educação; 
II – Departamento Municipal de Saúde; 
III – Departamento Municipal de Assistência e Ação Social; 
IV – Departamento Municipal de Finanças e Planejamento; 
Art. 7º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da 
sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por 
uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos. 
§ 1º - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital publicado no órgão oficial e, 
em extrato, em jornal de grande circulação, no mínimo 03 meses antes do final do mandato dos 
conselheiros representantes de organização da sociedade civil. 
§ 2º - O Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma 
comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses 
conselheiros, na forma do Regimento Interno. 
§ 3º - O Procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério 
Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o 
caso. 
§ 4º - Participação da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, 
apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos 
de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas políticas públicas, que tenham abrangência 
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de 
funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes. 
 
§ 5º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam 
na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não 
governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e 
programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos (artigos 87, III a V e 90, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações, comunicação social, 
formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos 
direitos da infância e da adolescência. 
§ 6º - Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas 
entidades, inovando de relação a esta lei. 
Art. 8º - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara 
Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente. 
Parágrafo único – Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a 
voz, mas não a voto. 
 
Art. 9º - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos 
conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de 
organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos. 
Art. 10 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes 
empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo 
máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e 
não será remunerada. 
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro tutelar, seu 
suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e 
nomeação de novos suplentes, no caso de conselheiros representantes de órgãos do poder público 
e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes 
das organizações representativas da sociedade. 
Art. 13 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro nas seguintes hipóteses: 
 I - morte; 
 II - renúncia; 
 III - perda de cargo; 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por 
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro tutelar ou 
suplente, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
 I - desatender comprovadamente as incumbências previstas no Regimento Interno; 
 II - não comparecer as reuniões consecutivas do Colegiado ou das Comissões 
permanentes ou a 05 reuniões intercaladas sem o comparecimento do respectivo suplente, 
ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior devidamente 
justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião; 
 III - apresentar conduta social publica incompatível com a natureza das suas funções; 
 IV - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos 
na legislação penal. 
Art. 14- No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os 
conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes. 
Art. 15- O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou 
decretação de vacância, impedimento afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e 
sobre a convocação de suplentes, em substituição. 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 16- São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
 I - Colegiado; 
 II - Mesa Diretora 
 a- Presidência; 
b- Vice-Presidência; 
c- 1ª Secretaria; 
d- 2ª Secretaria; 
 III - Comissões Permanentes; 
 IV - Comissões Temporárias; 
Art. 17- O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá 
ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do 
Presidente ou de metade dos seus membros. 
§ 1º - As reuniões do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão publicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, 
podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar 
pertinente. 
§ 2º - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão 
em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinadas pelo Presidente e encaminhadas 
para publicação na forma da legislação municipal local. 
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por 
um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno. 
Parágrafo único – O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, 
terá direito a voto qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do 
Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência. 
Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu suplente. 
Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso 
de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice 
Presidência pela 1ª Secretária, (b) a 1ª Secretária pela 2ª Secretária. 
Art. 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1ª e 2ª 
secretarias, convocar-se a nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo pelas funções, 
até a escolha do novo titular os substitutos previstos no artigo acima. 
Parágrafo único – Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º e 
2º Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único. 
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões 
Permanentes e Provisórias da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha destituição e 
substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
DA SECRETARIA-EXECUTIVA 
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o 
seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo 
municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o 
desenvolvimento das atividades do Conselho. 
Parágrafo único – O Secretário-executivo será designado pelo chefe do Poder 
Executivo. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24 - Leis Municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização 
e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, dos 
Conselhos Tutelares e dos programas específicos de proteção e socioeducativos previstos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Riachinho-MG. 
Art. 25 - As despesas resultantes da aplicação desta lei, no atual exercício correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos 
termos da legislação pertinente. 
Art. 26 - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º a 8º 
da Lei 230/2001. 
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Riachinho, MG, 10 de Outubro de 2006. 
 
VALMIR GONTIJO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicado, Registrado e arquivado na forma da Lei – Riachinho-MG, data supra. 
JOÃO DE MORAES PESSOA NETO 
Diretor Departamento de Administração 

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