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norma nº 488/2011

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 2011
Date 2011-01-20
EmentaESTENDE À INICIATIVA PRIVADA, A PRERROGATIVA DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REGULAMENTA O INCENTIVO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 488 DE 20 DE JANEIRO DE 2011.
Estende à iniciativa privada, a prerrogativa de realizar
empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de
interesse social, regulamenta o incentivo fiscal e dá outras
providências.
O Povo do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Município de Riachinho/MG estende à iniciativa privada, a prerrogativa de
implantação de loteamentos popular.
Parágrafo único - Considera-se loteamento popular o parcelamento do solo de interesse
social com ou sem a construção de unidade residencial.
Art. 2º - Esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes urbanizados para moradia da
população de baixa renda, que preencham as exigências dos programas instituídos pelo
Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º - O adquirente descrito no artigo 2º da presente Lei receberá isenção de IPTU durante
dois anos e será concedida a partir do exercício seguinte ao da entrega do lote ou da unidade
residencial construída, desde que destinado à famílias que possuam renda igual ou inferior a
03 (três) salários mínimos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos, para os
empreendedores na implantação de loteamentos abrangidos por esta Lei, conforme segue:
I— Isenção do IPTU, sobre todos os lotes, desde a data da aprovação do loteamento, até a sua
venda, visando contribuir com a implantação e comercialização do empreendimento,
orientado pelos objetivos sociais da presente Lei;
II - Pleitear parcerias nas concessionárias de serviços públicos, objetivando a implantação de
infraestrutura básica, tais como água e esgoto, energia elétrica, telefone e outros.
$ 1º - Incluem-se no Inciso I e II os empreendimentos de natureza particular constituídos e
registrados anteriormente a presente Lei, desde que manifestem formalmente o interesse em
aderir aos programas de habitação de interesse social, cuja isenção de IPTU não excederá ao
prazo de 2 (dois) anos, prorrogável pelo tempo necessário em conformidade ao cronograma
de execução do empreendimento.
$ 2º - Os empreendimentos que não obtiverem a aprovação de seus projetos habitacionais
junto ao agente financeiro — gestor dos programas habitacionais no prazo do parágrafo
anterior, terão o lançamento do IPTU retomados pela Fazenda Pública Municipal a partir do
exercício financeiro subsequente, vedada a retroatividade tributária. MN
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
TEA Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 5º - A prestação de serviços de engenharia referentes à construção de unidades
residenciais objeto do programa habitacional de interesse social, será beneficiada com a
isenção em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no caso de
imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos.
Art. 6º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente financeiro — gestor de programas
federais ou estaduais de interesse social ficarão isentas de Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI.
Parágrafo único. A primeira transmissão ao mutuário, relativa a imóvel integrante de
empreendimento habitacional de interesse social terá os seguintes benefícios fiscais referentes
ao ITBI:
1 — isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda até 3 (três) salários
mínimos;
II — redução de 50% (cingiienta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que
possuam renda superior a 3 (três) salários mínimos e não excedam a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 8º - Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal mediante Decreto Municipal,
enquanto perdurar o cronograma de obras, prorrogar por igual prazo, os benefícios de que
trata a presente Lei, bem como regulamentar e autorizar nos limites desta Lei todos os atos e
regulamentos necessários para a implementação de Programas Habitacionais de Interesse
Social específicos que vierem a ser aderidos pelos empreendimentos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho, 20 de Janeiro de 2011.
Secretári 4 Barbosa
/o Municipal de Administração

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