| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2011 |
| Date | 2011-01-20 |
| Ementa | ESTENDE À INICIATIVA PRIVADA, A PRERROGATIVA DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REGULAMENTA O INCENTIVO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 488 DE 20 DE JANEIRO DE 2011. Estende à iniciativa privada, a prerrogativa de realizar empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, regulamenta o incentivo fiscal e dá outras providências. O Povo do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O Município de Riachinho/MG estende à iniciativa privada, a prerrogativa de implantação de loteamentos popular. Parágrafo único - Considera-se loteamento popular o parcelamento do solo de interesse social com ou sem a construção de unidade residencial. Art. 2º - Esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes urbanizados para moradia da população de baixa renda, que preencham as exigências dos programas instituídos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. Art. 3º - O adquirente descrito no artigo 2º da presente Lei receberá isenção de IPTU durante dois anos e será concedida a partir do exercício seguinte ao da entrega do lote ou da unidade residencial construída, desde que destinado à famílias que possuam renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos, para os empreendedores na implantação de loteamentos abrangidos por esta Lei, conforme segue: I— Isenção do IPTU, sobre todos os lotes, desde a data da aprovação do loteamento, até a sua venda, visando contribuir com a implantação e comercialização do empreendimento, orientado pelos objetivos sociais da presente Lei; II - Pleitear parcerias nas concessionárias de serviços públicos, objetivando a implantação de infraestrutura básica, tais como água e esgoto, energia elétrica, telefone e outros. $ 1º - Incluem-se no Inciso I e II os empreendimentos de natureza particular constituídos e registrados anteriormente a presente Lei, desde que manifestem formalmente o interesse em aderir aos programas de habitação de interesse social, cuja isenção de IPTU não excederá ao prazo de 2 (dois) anos, prorrogável pelo tempo necessário em conformidade ao cronograma de execução do empreendimento. $ 2º - Os empreendimentos que não obtiverem a aprovação de seus projetos habitacionais junto ao agente financeiro — gestor dos programas habitacionais no prazo do parágrafo anterior, terão o lançamento do IPTU retomados pela Fazenda Pública Municipal a partir do exercício financeiro subsequente, vedada a retroatividade tributária. MN Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 TEA Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 5º - A prestação de serviços de engenharia referentes à construção de unidades residenciais objeto do programa habitacional de interesse social, será beneficiada com a isenção em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. Art. 6º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente financeiro — gestor de programas federais ou estaduais de interesse social ficarão isentas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Parágrafo único. A primeira transmissão ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá os seguintes benefícios fiscais referentes ao ITBI: 1 — isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda até 3 (três) salários mínimos; II — redução de 50% (cingiienta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a 3 (três) salários mínimos e não excedam a 6 (seis) salários mínimos. Art. 8º - Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal mediante Decreto Municipal, enquanto perdurar o cronograma de obras, prorrogar por igual prazo, os benefícios de que trata a presente Lei, bem como regulamentar e autorizar nos limites desta Lei todos os atos e regulamentos necessários para a implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social específicos que vierem a ser aderidos pelos empreendimentos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Riachinho, 20 de Janeiro de 2011. Secretári 4 Barbosa /o Municipal de Administração