| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA -SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 373/2006 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA -SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de RIACHINHO-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei 136/1997, órgão deliberativo de caráter permanente de âmbito municipal, vinculado ao Departamento de Ação Social, responsável pela política municipal de Assistência Social. . Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal: I - Definir as prioridades da política de Assistência e Desenvolvimento Social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - Aprovar a política municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; IV - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência e Desenvolvimento Social, prestados à população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência e Desenvolvimento Social, públicos e privados no âmbito municipal; VIII - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência e Desenvolvimento Social no âmbito municipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, após referendo do Legislativo; X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência e Desenvolvimento Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios; CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇAO Art. 3º. - O CMAS terá a seguinte composição: I - Dos Governos Municipais, Estaduais e Federais: a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante do Departamento de Educação; c) 01 (um) representante da Creche Pequeno Príncipe; d) 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social; e) 01 (um) representante do Departamento de Finanças; f) 01 (um) representante do Departamento de Administração. II - Da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (APAE); b) 02 (dois) representantes da Pastoral da Criança; c) 01 (um) representante da Associação Comercial de Riachinho; d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. § 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º. - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades representativas. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito. § 2º- Eleição das entidades não governamentais de que trata o inciso II do Art. 3º, será através da Conferencia Municipal de Assistência Social, ficando à cargo de cada entidade eleita a indicação dos seus representantes. § 3º- O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros titulares, em reunião convocada especificamente para esta finalidade; Art. 5º. - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II – Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇAO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º. - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para Assistência e Desenvolvimento Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência e Desenvolvimento Social sem embargo de sua condição de membro; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS, em assuntos específicos. Art. 8º. - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 9º. - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 136, de 18 de junho de 1997. Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 10 de Outubro de 2006. VALMIR GONTIJO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Publicado, Registrado e arquivado na forma da Lei – Riachinho-MG, data supra. JOÃO DE MORAES PESSOA NETO Diretor Departamento de Administração