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norma nº 373/2006

Tipo Lei
Número / Ano 373 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA -SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 373/2006 
REESTRUTURA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA -SOCIAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de RIACHINHO-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
criado pela Lei 136/1997, órgão deliberativo de caráter permanente de âmbito municipal, 
vinculado ao Departamento de Ação Social, responsável pela política municipal de Assistência 
Social. 
. Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal: 
 I - Definir as prioridades da política de Assistência e Desenvolvimento
Social; 
 
 II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência Social; 
 III - Aprovar a política municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 
 IV - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da Política de 
Assistência Social; 
 V - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a 
movimentação e a aplicação de recursos; 
 VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência e 
Desenvolvimento Social, prestados à população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas 
no município; 
 VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
Assistência e Desenvolvimento Social, públicos e privados no âmbito municipal; 
 VIII - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o 
Setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência e Desenvolvimento 
Social no âmbito municipal; 
 IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior, após referendo do Legislativo; 
 X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
 XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social; 
 
 XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que 
terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência e Desenvolvimento Social e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
 XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
 XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios; 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇAO 
Art. 3º. - O CMAS terá a seguinte composição: 
I - Dos Governos Municipais, Estaduais e Federais: 
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de 
Saúde; 
b) 01 (um) representante do Departamento de Educação; 
c) 01 (um) representante da Creche Pequeno Príncipe; 
d) 01 (um) representante do Departamento de Assistência 
Social; 
e) 01 (um) representante do Departamento de Finanças; 
f) 01 (um) representante do Departamento de 
Administração. 
 II - Da Sociedade Civil: 
a) 02 (dois) representantes da Associação de Pais e Amigos 
de Excepcionais (APAE); 
b) 02 (dois) representantes da Pastoral da Criança; 
c) 01 (um) representante da Associação Comercial de 
Riachinho; 
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais. 
 
§ 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas e em regular 
funcionamento. 
 § 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa. 
 § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento. 
Art. 4º. - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação das entidades representativas. 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito. 
 § 2º- Eleição das entidades não governamentais de que trata o inciso II do Art. 3º, será 
através da Conferencia Municipal de Assistência Social, ficando à cargo de cada entidade 
eleita a indicação dos seus representantes. 
 § 3º- O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros titulares, em reunião 
convocada especificamente para esta finalidade; 
Art. 5º. - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 
 I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado; 
 II – Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) reuniões intercaladas; 
 III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
 IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
 V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇAO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º. - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
 I – Plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros. 
 Art. 7º. - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para Assistência e Desenvolvimento Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Assistência e Desenvolvimento Social sem embargo 
de sua condição de membro; 
 II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS, em assuntos específicos. 
Art. 8º. - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 9º. - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a promulgação desta Lei. 
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 136, de 18 de 
junho de 1997. 
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Riachinho-MG, 10 de Outubro de 2006. 
VALMIR GONTIJO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicado, Registrado e arquivado na forma da Lei – Riachinho-MG, data supra. 
JOÃO DE MORAES PESSOA NETO 
Diretor Departamento de Administração 
 

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