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norma nº 775/2022

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administraçãoQrlachinho.mg.gov.br
LEI Nº 775 DE 08 DE JULHO DE 2022
PREFE SO Ji, MMINICIPAL
TANDO DE MINAS GERAIS
Institui o regime de previdência complementar no
âmbito do município de Riachinho — MG fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da constituição federal, autoriza a adesão ao
plano de benefícios de previdência complementar e
dá outras providências.
A
* 285/2003
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho — MG aprovou e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Riachinho - MG, o
Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $14, 15 e 16, do artigo 40,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Riachinho - MG a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência
Complementar — RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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Art. 2º - O Município de Riachinho - MG é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único - A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciários, administrado pela entidade fechada de previdência
complementar, ou;
HI — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar — RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio Previdência
Social RPPS do Município de Riachinho - MG aos segurados definidos no parágrafo único do
art. 1º.
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
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Retzassé Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
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mesmo, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC.
Parágrafo único - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata o art. 1º
desta Lei será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano
próprio em entidade de previdência complementar a ser criado por lei específica.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O Plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores
públicos efetivos do Município de Riachinho - MG.
Art. 8º - O Município de Riachinho - MG somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado, na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída, em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
1 — assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez
e de morte do participante; e
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Il — sejam estruturados, unicamente, com base em reserva acumulada em favor
do participante.
$2º - Na gestão dos benefícios de que trata o $1º deste artigo, O plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Riachinho - MG é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
82º - O Município de Riachinho - MG será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrados pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
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II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciários; e
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os participantes vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 - Podem se inscrever como participante do Plano de Benefícios todos
os servidores públicos efetivos do Município de Riachinho - MG.
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
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II — esteja afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
83º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13 - Os servidores públicos referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
g1º - É facultado aos servidores públicos referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Riachinho - MG, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
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82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $1º deste artigo ocorrer no
prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido
de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
83º - A anulação da inscrição prevista no $1º deste artigo e a restituição
prevista no $2º deste artigo, não constituem resgate.
$4º - No caso de anulação da inscrição prevista no $1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
85º - Sem prejuizo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Riachinho - MG, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
82º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de beneficios.
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Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I — sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na
forma prevista do art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
KW — recebam remuneração que exceda o limite máximo a que e refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 8,5%.
83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
84º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei c na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano
de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regulamento adimplemento de suas obrigações junto
ao plano de benefícios.
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Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por meio de convênio
de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Riachinho - MG que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadoria e pensões do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar — RPC, previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I- o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
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necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciários, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar, e
H — o limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 08 de Julho de 2022.
Prefeito Municipal

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