| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 250 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10
Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administraçãoQrlachinho.mg.gov.br LEI Nº 775 DE 08 DE JULHO DE 2022 PREFE SO Ji, MMINICIPAL TANDO DE MINAS GERAIS Institui o regime de previdência complementar no âmbito do município de Riachinho — MG fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da constituição federal, autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências. A * 285/2003 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho — MG aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Riachinho - MG, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Riachinho - MG a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoriachinho.mg.gov.br Art. 2º - O Município de Riachinho - MG é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único - A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários, administrado pela entidade fechada de previdência complementar, ou; HI — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio Previdência Social RPPS do Município de Riachinho - MG aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao Prefeitura Municipal de Riachinho NS Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Retzassé Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração O riachinho.mg.gov.br mesmo, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC. Parágrafo único - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar a ser criado por lei específica. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º - O Plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos efetivos do Município de Riachinho - MG. Art. 8º - O Município de Riachinho - MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado, na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída, em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 1 — assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte do participante; e Prefeitura Municipal de Riachinho pn Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Ctgas Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administraçãogyrlachinho.mg.gov.br Il — sejam estruturados, unicamente, com base em reserva acumulada em favor do participante. $2º - Na gestão dos benefícios de que trata o $1º deste artigo, O plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º - O Município de Riachinho - MG é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 82º - O Município de Riachinho - MG será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrados pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãogyriachinho.mg.gov.br II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; e VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os participantes vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11 - Podem se inscrever como participante do Plano de Benefícios todos os servidores públicos efetivos do Município de Riachinho - MG. Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administraçãod)riachinho.mg.gov.br II — esteja afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. $2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 83º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 - Os servidores públicos referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. g1º - É facultado aos servidores públicos referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Riachinho - MG, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br 82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 83º - A anulação da inscrição prevista no $1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste artigo, não constituem resgate. $4º - No caso de anulação da inscrição prevista no $1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 85º - Sem prejuizo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Riachinho - MG, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 82º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de beneficios. Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I — sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma prevista do art. 1º ou art. 5º desta Lei; e KW — recebam remuneração que exceda o limite máximo a que e refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 81º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%. 83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 84º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei c na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regulamento adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho — MG E-mail: administraçãoBriachinho.mg.gov.br Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. $ 1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por meio de convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. $ 2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Riachinho - MG que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadoria e pensões do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC, previsto na forma do art. 3º desta Lei. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: I- o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar, e H — o limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Art. 20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 08 de Julho de 2022. Prefeito Municipal