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norma nº 494/2011

Tipo Lei
Número / Ano 494 / 2011
Date 2011-06-20
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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É at
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
tam Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 494 DE 20 DE JUNHO DE 2011.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Riachinho-MG autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o
montante de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e
equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no
âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes
condições gerais:
a) ataxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro
rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis
inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
b) a dívida será paga em até 54 (cingiienta e quatro) meses, contados a partir da assinatura
do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos
trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos
mensalmente.
c) a participação do Município. a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos
valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste
financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Prefeitura Municipal de Riachinho
y «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
Reta Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, no orçamento
vigente, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas, conforme segue:
02.13.01.28.843.0001.20xx — Amortização de Dívida com o BDMG..................... R$50.000,00
Art. 8º - Para fazer face a despesa de que trata o artigo anterior, fica o poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar-se dos recursos descritos no artigo 43 da Lei 4.320/64, em
especial a anulação da dotação que segue:02.13.01.28.843.0001.2073-469071-00 —
Amortização da Dívida Contratada.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 20 de Junho de 2011.
Valdemar Barbosa da RE
Secretário Municipal de Administr

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