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norma nº 498/2011

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 2011
Date 2011-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
N «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
TER TT Oda Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 498 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO
QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a doar, com cláusula de
retrocessão, a ATESER — ASSOCIAÇÃO DAS ARTESÃS TECELAGEM DO SERTÃO DE
MINAS GERAIS, uma área de terreno de propriedade do município situada na Rua B, quadra
02. lote 02, no Bairro Claristo Gontijo Ferreira nesta cidade de Riachinho-MG, com a área total
de 226,46m? (duzentos e vinte e seis metros quadrados e quarenta e seis centímetros quadrados),
com as seguintes medidas e confrontações: 13,00m (treze metros) de frente e fundo, 17,45m
(dezessete metros e quarenta e cinco centímetros) pela lateral direita, e 17,39m (dezessete metros
e trinta e nove centímetros) pela lateral esquerda com as seguintes confrontações: “Pela frente
com a Rua B; pelo fundo com a divisa; pela lateral direita com o lote 03, e pela lateral esquerda
com o lote 01”. Loteamento do Conjunto Habitacional “Claristo Gontijo Ferreira”, do Município
de Riachinho.
Art. 2º - A área destina-se a construção de instalações físicas do Galpão para
funcionamento da sede da ATESER - ASSOCIAÇÃO DAS ARTESÃS TECELAGEM DO
SERTÃO DE MINAS GERAIS.
Art. 3º - Obriga-se a donatária a construção das instalações no prazo máximo e
improrrogável de 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único — Findo o prazo referido sem que a donatária tenha realizado a
construção, a área será revertida ao patrimônio público do Município, sem qualquer direito a
indenização ou retenção, pela donatária.
Art. 4º - Atribui-se ao imóvel o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme
avaliação previa da comissão permanente de avaliação do município.
Art. 5º - Todas as despesas de escrituração, registro, emolumentos, taxas e demais
encargos necessários à consecução do objeto desta lei correrão a conta exclusiva da donatária.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
Riachinho — MG, 09 de Setembro de 20
Valdemar Barbosa da Sifyr
Secretário Municipal de Administraçã

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