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norma nº 17/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2011
Date 2011-09-09
Ementa"INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, INTRODUZINDO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
, «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
OTA Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2011
“Institui o Estatuto Municipal da
Microempresa, da Empresa de Pequena
Porte e do Microempreendedor
Individual, introduzindo tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei Complementar:
“a CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município de Riachinho-MG, o
Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual, também denominadas respectivamente de ME, EPP e MEI, na conformidade das
Leis Complementares Federais 123/06 e 128/2008 e alterações posteriores, estabelecendo
tratamentos legais tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao
desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos
propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei Complementar a Pessoa Jurídica classificada como
microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual, e a pessoa física
classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas
legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e
condicionantes vigentes.
Parágrafo Único — Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos,
tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do
Governo Federal, da Lei Federal nº 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da
REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no
Município. como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 4º. As normas tributárias a que refere esta Lei Complementar, específicos para a
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, ficam
recepcionados no Código Tributário Municipal, como se expresso nele estivessem.
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«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
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Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a
propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e
favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual,
ficam instituídos através desta Lei Complementar:
I — a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário, ao Microempreendedor
Individual e aos Autônomos como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e
simplificado, de caráter orientador;
IH o Comitê Municipal de Apoio à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os
órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem
cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;
HI - o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, denominado simplesmente
“Alvará Fácil”, quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual;
IV - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais da Micro e Pequena
Empresa e Microempreendedor Individual, de forma a estabelecer a sistemática nos processos
licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada à
Microempresa, da Empresa de Pequena Porte e do Microempreendedor Individual;
V—o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas e
do Microempreendedor Individual;
VI - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do
compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão
administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da
Microempresa, da Empresa de Pequena Porte e do Microempreendedor Individual;
VII — o Fórum Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Empreendedor Individual, com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol
do aprimoramento das políticas públicas à Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Empreendedor Individual; AN
VIII — o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte
e do Empreendedor Individual domiciliada no Município:
IX — o Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do
Microempreendedor Individual, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação
profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro, pequeno
empresário e microempreendedor individual, e de seus empregados;
X - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação
à sustentabilidade previdenciária dos munícipes:
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A «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
DOTE ESA Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
XI — o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar,
como estimulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município:
XII - o Agente de Desenvolvimento como articulador das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas.
$ 1º. O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos
instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como, a ampliação e a introdução
de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
$ 2º. O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei
Complementar através de outras denominações específicas como forma de obter melhor
compreensão publicitária dos seus propósitos.
Art. 6º. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento
plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros,
materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da lei, visando a participação e a cooperação da parte de
instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as
empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos
instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: PN
I — Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária,
a sociedade simples e o empresário como definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas futuras alterações;
II — Microempreendedor Individual (MEIN), aquele empresário individual, conforme
definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores, que optar por pertencer a essa categoria, e que atenda todos os requisitos a ele
referido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei
Complementar e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas
declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.
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CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO
Seção I
Da Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário e ao Microempreendedor
Individual - Central do Empreendedor
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a criar a Central de Apoio ao Micro e
Pequeno Empresário, ao Microempreendedor Individual e ao Autônomo, denominada Central
do Empreendedor, como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e
simplificado, de caráter orientador, com o objetivo de orientar os empreendedores,
disponibilizar informações gerenciais, de mercado e profissionais, inclusive orientando os
procedimentos de registro de empresas e de microempreendedor individual no Município,
tendo ainda as seguintes atribuições:
I — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
Il — utilização de terminais de microcomputadores com o objetivo de pesquisa,
realização de negócios e emissão de documentos digitais, inclusive certidões de regularidade
fiscal, tributária e previdenciária;
II — orientação acerca de tendências de mercado, novas tecnologias, métodos e
sistemas gerenciais, inclusive com a possibilidade de realização de cursos pelo sistema EAD —
Ensino A Distância, de maneira a aprimorar os conhecimentos técnicos gerenciais dos
empresários, sócios e dos microempreendedores individuais:
IV — disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de
negócios no Município;
V — dar apoio as ações de Inovação Tecnológica, inclusive através de Convênio a ser
firmado com o Município e entidades especializadas. PS
Parágrafo Único: Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central do
Empreendedor, a administração pública municipal poderá firmar parceria com entidades e
instituições para oferecer orientação técnica, inclusive acerca da abertura, do funcionamento e
do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa
de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
município.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará
mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte,
a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e
pequeno porte e o microempreendedor individual, de forma a contemplar, no mínimo, os
seguintes requisitos a título de simplificação:
I - a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos
responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as
atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários,
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metrológicos. impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico,
trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros:
II - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para
Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de
empresas;
HI - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal
do Brasil;
IV - a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, e
do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas — CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de
Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e afins:
V - a não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas
não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VI - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VII - a emissão de Nota Fiscal avulsas.
Art. 13. A inscrição da micro, da pequena empresa e do microempreendedor
individual no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio
eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto.
Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das
características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu
funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal
conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. AN
Seção II
Do Comitê Municipal de Apoio à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual
Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, com a finalidade de reunir num
só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os
regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à
prática empreendedora e que terá no mínimo as seguintes competências.
I — acompanhar a regulamentação da Lei Geral da Micro Empresa, Empresa de
Pequeno Porte e Empreendedor Individual no Município, promovendo medidas de integração
e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados:
II — orientar e assessorar a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento das
Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual;
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HI — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM) e do Comitê Gestor do Simples Nacional.
IV — sugerir e promover ações de apoio ao desenvolvimento da ME, EPP e MEI, local
ou regional.
$ 1º. O Comitê Gestor Municipal. que será regulamentado pelo Prefeito Municipal,
atuará junto ao Gabinete do Prefeito e será integrado por 04 (quatro) membros, com direito a
voz e voto, sendo:
I — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito,
cabendo a 01 (um) deles a Presidência do Comitê;
II — 02 (dois) Representantes de Entidades do comércio, indústria, serviços e ou de
produção rural existentes no Município.
$ 2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei
Complementar, deverão ser definidos os membros do Comitê Gestor Municipal em Decreto
do Chefe do Executivo.
$ 3º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do Decreto citado no $ 2º
deste artigo. o Comitê Gestor Municipal deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno,
onde deverá ser definida a Secretaria Executiva, a qual compete as ações de cunho
operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias as suas
deliberações.
8 4º. Os membros do Comitê Gestor Municipal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida sua recondução.
$ 5º. Para cada membro efetivo nomeado por seus pares, deverá ser nomeado da
mesma forma e no mesmo processo, um membro suplente que o substituirá em sua ausência,
tendo direito a voz e voto.
$ 6º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada a
qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
8 7º. O Poder Público Municipal poderá, nos termos do regulamento, custear despesas
com cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos membros do Comitê Gestor Municipal,
inclusive despesas com locomoção, hospedagens e alimentação.
$ 8º. As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal serão tomadas sempre
pela maioria absoluta de seus membros.
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CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ FÁCIL
Art. 15. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório,
doravante denominado simplesmente “Alvará Fácil”, quando este for solicitado pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, de acordo com
as condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou através de legislações pertinentes, que
habilitará o funcionamento imediato, à título precário, da empresa após sua concessão, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º. Para efeitos desta Lei Complementar considera-se como atividade de risco alto
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio
ambiente e que contenham entre outros:
I — material inflamável e ou poluente;
II — aglomeração de mais de 50 pessoas de uma só vez:
III — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V — outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
$ 2º. O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará Fácil poderá
ser disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê Gestor Municipal,
sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as
informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua
expedição:
$ 3º. O Alvará Fácil deverá ser concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu
requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade de 90 (noventa)
dias, prorrogáveis por igual período, observadas as especificações em Leis e Normas
Municipais.
$ 4º. O Alvará Fácil será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora
não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos
por ela definidos.
8 5º. Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e
aprovadas pelos órgãos competentes nas esferas Federal, Estadual e Municipal, dentro de suas
atribuições.
$ 6º. Para as atividades que possuem alvará definitivo serão observadas a legislação
específica e alterações posteriores.
8 7º. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
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$ 8º. Ficam reduzidos a ( (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro
exclusivamente de microempreendedores individuais.
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município
e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações
Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 17. A presente Lei Complementar não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Art. 18. O Alvará será declarado nulo se:
I— expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III — ficar comprovado o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 19. Poderá ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento em domicilio
residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde, nos termos
do regulamento.
Parágrafo Único. O titular de micro empresa, de empresa de pequeno porte e o
microempreendedor individual que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua
residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada
nos termos da legislação pertinente.
Art. 20. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor
Individual que se encontrar sem movimentação há mais de três anos poderá dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das declarações. PA
Art. 21. No resguardo do interesse público, o Poder Público Municipal poderá impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Fácil”.
CAPÍTULO V
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 22. Fica recepcionado, como se estivesse transcrito no Código Tributário
Municipal, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual — MEI,
denominado Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e alterações
posteriores.
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Art. 23. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento de
impostos municipais e multas vencidas em até 60 (sessenta) meses, às microempresas, às
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, mediante procedimento
administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único — A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos
débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do
Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as
atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com
as atividades econômicas da empresa requerente.
. CAPÍTULO VI .
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas,
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de
pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível para esse procedimento.
$ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau
de risco.
$ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos.
8 4º. Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento
de conduta com cópia para a Central do Empreendedor. que dará, de forma proativa, todas as
orientações necessárias à regularização por parte da empresa.
Art. 25. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta Lei
Complementar, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das
Atividades Empreendedoras.
Art. 26. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das
Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla
publicidade para o alcance de seus propósitos.
Art. 27. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - a suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a
regularização;
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II - a formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de
conduta, contendo prazos e responsabilidades:
III - o apoio orientador e didático a ser promovido pela Central do Empreendedor;
Iv - a aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de
descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Procedimento Municipal de Compras Governamentais das Micro e Pequenas
Empresas e Microempreendedor Individual
Art. 28. Fica instituído o Procedimento Municipal de Compras Governamentais da
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, como forma de
estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e
serviços, a preferência diferenciada e simplificada à Microempresa, da Empresa de Pequeno
Porte e do Empreendedor Individual.
Art. 29. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, inclusive para
execução de obras, poderá, nos termos do instrumento convocatório, ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
Microempreendedor Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 30. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I — destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00
(oitenta mil reais);
II — em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
NI — em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual,
em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e
liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem
subcontratadas na forma do inciso II deste artigo.
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$ 2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
50% (cinquenta por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 31. Não se aplica o disposto no artigo 30 desta Lei Complementar quando:
I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de
como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificados a serem dispensados às
microempresas e empresas de pequeno porte e ao empreendedor individual;
II - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 32. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será exigida
somente para efeito de assinatura do contrato.
Art. 33. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
$ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.
8 3º. No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, o instrumento de convocação poderá reduzir a documentação a que refere os art. 28
a 31 da Lei Federal nº 8.666/93, para os seguintes, no caso em que a licitante for
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual:
a) a ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
b) comprovante de inscrição no CNPJ:
c) comprovante de enquadramento no Simples Nacional.
I- No caso de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: PA
II — No caso Microempreendedor Individual:
a) cédula de identidade;
b) prova de inscrição no cadastro de pessoa física — CPF;
c) comprovante de inscrição no CNPJ:
d) comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual.
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Art. 34. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual.
$ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo 34 desta Lei Complementar, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I— a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor individual mais
bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do artigo 34 desta
Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito:
II — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 34 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo. o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual. - /
PN
8 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
$ 4º. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos
da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região.
Art. 36. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto
neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos
estabelecidos.
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Seção II
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas
Empresas e do Microempreendedor Individual
Art. 37. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de
Promoção Comercial da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos
e serviços produzidos no Município.
Art. 38. O Programa Municipal de Promoção Comercial da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual deverá contemplar, dentre
outras, as seguintes diretrizes:
I- o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e
outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e
serviços oriundos do Município;
IH - a participação da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá
apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
HI - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da
comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do
produto ou serviço produzido localmente.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção I Za
Do Condomínio Sócio-Produtivo t
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, na forma da Lei Federal
9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos.
Parágrafo Único: Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio
Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, micro, pequenas
empresas, microempreendedores individuais e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na
Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de
comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à
troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática
empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Comodatos com a
entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover
recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento
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de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse
público justificado, e mediante os seguintes procedimentos:
I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;
II - a publicação de justificativas de caráter socioeconômicas para a constituição de
Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática:
I - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedor individual - EI e Pessoas Físicas autônomas, que se
candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto:
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de
terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a
ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros
condôminos;
V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos
recursos comuns colocados a disposição;
VII - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento
interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.
Parágrafo Unico - A administração pública municipal fica autorizada a firmar
convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de
implantar programas com foco nas Micro e Pequenas Empresas locais, desde que as mesmas
reúnam individualmente as condições seguintes: à
I— ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; / AN
II — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
II — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte:
IV — ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes:
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI — não possuir fins lucrativos.
Seção II
Da Central de Autônomos
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizar a apoiar, com orientação técnica,
operacional e de logística, a implantação da Central de Autônomos, como ambiente de apoio
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ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município,
através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim.
Parágrafo Único: considera-se como autônomo, para os fins do caput deste artigo a
pessoa física prestadora de serviços eventuais, sem que haja, habitualidade. subordinação
pessoal, configuração de assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e
que faça recolhimento previdenciário na forma da lei.
Art. 42. A Central de Autônomos para receber o apoio do Poder Público Municipal
deverá ter a finalidade de atender aos seguintes propósitos, dentre outros:
I - servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos
especializados:
II - intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios
estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal 8.078/1990;
III - manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados
por categorias;
IV - averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de
serviços ofertada;
V - entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da
qualidade e do atendimento prestado;
VI - manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições
ao prestador de serviços autônomo:
VII - promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade
dos serviços prestados pelos autônomos:
VIII - identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços
autônomos de acordo com a demanda não atendida; FAN
IX - averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias
individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado;
X - fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos
empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo:
XI - providenciar ou recomendar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida,
de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos
vinculados à Central.
Art. 43. O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, Nota Fiscal
Avulsa de Prestação de Serviços às pessoas físicas vinculadas a Central de Autônomos.
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CAPÍTULO IX .
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Do Fórum Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual
Art. 44. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Comitê de Apoio
às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores individuais, o Fórum Municipal da
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual com a
finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas
públicas à Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual.
$ 1º - O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano.
$ 2º - Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no
desenvolvimento do tratamento diferenciado à Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e
do Empreendedor Individual.
Art. 45. O Fórum Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no
âmbito estadual e nacional.
Seção II
Das Entidades Representativas
Art. 46. O Poder Executivo deve incentivar a Microempresa, da Empresa de Pequeno
Porte e do Microempreendedor Individual, se fazerem representar institucionalmente através
de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento,
sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de
defesa de seus interesses.
CAPÍTULO X o
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO /
Seção I
Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a celebração de parcerias com
o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de
estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte e do Empreendedor Individual domiciliada no Município.
Art. 48. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá
atender as seguintes diretrizes, dentre outras:
en
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I- a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de
incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município:
Il - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento
contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
HI - o assessoramento à Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e
tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do
desenvolvimento tecnológico;
IV - a apoio para a instalação na Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, de rede de alta velocidade de acesso à Internet;
V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas
como reconhecimento público do esforço à inovação.
Seção II
Da Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio
Art. 49. Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de
Formação Gerencial do Micro e do Pequeno Negócio, como instrumento de treinamento,
capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e
aperfeiçoamento do micro, pequeno empresário e microempreendedor individual, e de seus
empregados.
Parágrafo Único: Para a implantação deste Programa, o Poder Público poderá
celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.
CAPÍTULO XI [AN
DA EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 50. O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional
do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o Programa Municipal
de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária
dos munícipes.
Art. 51. O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade
o atendimento dos seguintes propósitos:
I - a universalização da educação previdenciária como um dos pilares de
conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de
sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo.
II - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social
coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar
social no futuro;
II - a geração de estoque de capital, através de previdência complementar. para
aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local;
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IV - o combate à informalidade previdenciária.
CAPÍTULO XII
DO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR
Seção I
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
Art. 52. O Poder Executivo coordenará a implantação do Programa Municipal de
Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de
práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no
âmbito municipal.
Art. 53. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
tem como pressupostos as seguintes premissas:
I - que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para
o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a
elevação da renda per capta municipal;
II - que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos
familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço:
HI - que será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o
contínuo aprimoramento qualitativo destes. como forma de promover a vinculação do nome
da família que os produziu;
IV - que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego
e geração de alternativas de trabalho e renda; EN
V - que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família:
VI - que orientará a todos os membros integrantes do grupo familiar participante do
Programa a contribuir regularmente para a previdência social oficial;
VII - que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo,
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
VII - que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
CAPÍTULO XIII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei Complementar, observadas as
especificidades locais.
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$ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento:
HI - haver concluído o ensino fundamental.
$ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
$ 4º. O Poder Público Municipal poderá, nos termos do regulamento, custear despesas
com cursos de capacitação e aperfeiçoamento do Agente de Desenvolvimento, inclusive
despesas com locomoção. hospedagens e alimentação.
| CAPÍTULO XIV .
DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO
Art. 55. A Administração Pública Municipal fica autorizada, observadas as
disponibilidades financeiras e orçamentárias, a conceder os seguintes benefícios, isolada ou
cumulativamente, à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor
Individual que venham a se implantar no município: /
I - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura
necessários à implantação ou ampliação pretendida;
II — transporte de materiais para construção e instalação, bem como de insumos e
matérias-primas:
III - redução de 50% (cingiienta por cento) do ITBI quando o terreno for adquirido por
Microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - colaborar na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;
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CAPÍTULO XV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Microemprendedor
Individual poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de
revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual.
Art. 57. As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração
por meio de lei ordinária, desde que não haja restrições àquelas reservadas exclusivamente às
leis complementares.
Art. 58. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação
integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 01 (um)
ano a contar da data da sua publicação.
Parágrafo Único: O Poder Executivo elaborará Manual / Cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei Complementar.
Art. 59. Fica instituído o “Dia Municipal do Micro e Pequeno Empresário e do
Microempreendedor Individual”, o dia da promulgação da presente Lei.
Parágrafo único. No dia municipal do Micro e Pequeno Empresário e do
Microempreendedor Individual, o Poder Público Municipal realizará audiência pública,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas
de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 09 de setembro de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIAGHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
AD A RE A E A
Ass. Ulidec ari
JOSÉ VILMAR SILVA
Prefeito icipal
Valdemar Barbosa da Sil:
Secretário Municipal de Acministraç
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