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norma nº 18/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ADEQUANDO À LEI FEDERAL 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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= Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2009 / 2012
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA ADEQUANDO A LEI
FEDERAL 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência
do Município, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
8 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
8 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-
ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta
utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, da identificação, simples,
ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
8 5º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas,
não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. PN
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Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, deste artigo, quando o
imposto será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 1º desta
Lei Complementar;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Il — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIll — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista anexa;
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XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa, e;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
8 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador de
serviço, nos limítrofes do município o contribuinte deverá proceder a sua inscrição no
CMC — Cadastro Municipal de Contribuintes junto à Secretaria municipal da Fazenda
de Riachinho/MG.
Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º. Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
podendo o Município excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
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$ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
“4 — A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediários
dos serviços descritos na lista de serviços anexa cujo fato gerador se der nos limites
do território do município.”
8 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são
responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e,
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o
que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, sejam na conta ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do
seu efetivo pagamento.
“| — Incluídos”:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de
serviços:
b) as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na prestação de
serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da
lista de serviços;
Il - “Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.”
$ 2º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
| — Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos
ou abatimentos não sujeitos a condição, desde prévia que expressamente
contratados.
8 3º - Consideram-se mercadorias:
I- o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a
retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
Il — a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras;
Ill — todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser
vendido; e,
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IV — a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
8 4º Considera-se material:
| - o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou
do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não
para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
Il — a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser
empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
HI — todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem
destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um
estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos
na lista de serviços; e,
IV-— a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra
na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por
ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
8 5º Considera-se subempreitada:
| — a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços; e,
Il — a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de
um serviço geral previsto na lista de serviços.
8 6º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
8 7º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
$ 8º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada à exigibilidade do preço do serviço.
8 9º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
810. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
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8 11. Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
8 12. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista
de serviços, será calculado:
| — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município;
Il — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): (QTPL)
8 13 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da
lista de serviços, deverá ser declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100
(Cem), Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE)
$ 14 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da
prestação dos serviços.
$ 15 — Quando os serviços de construção civil forem prestados sob o
regime de administração, a base de cálculo incluirá, alem de honorários do
prestador, as depesas gerais de administração, bem como mão - de - obra, encargos
sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de
terceiros.
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Ar. 8º. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é 5% (cinco por cento).
Art. 9º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas
ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
Art. 10 - Quando o contribuinte a seu serviço mais de 01 (uma) pessoa
física, empregados ou não, ou um profissional com habilitação idêntica a sua,
deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado como empresa e a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN será
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Art. 11 - Fica instituída obrigatoriedade a toda pessoa jurídica,
estabelecida no Município, mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção,
que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a
título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a
legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 10
(dez) do mês subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade solidária
da tomadora dos serviços.
Art. 12 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada,
mediante citação com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
| — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço; e
Il — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do
tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
$ 1º - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão
deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
$ 2º - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva,
pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão
controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou
em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da
fiscalização municipal.
À a
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83º - A retenção não se aplica âquele prestador de serviços já inscrito na
Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a
empresa exigir a comprovação e identificá-lo no recibo.
$ 4º - A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário
correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
8 5º - O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora
retido o valor, implica em penalidades.
86º - A alíquota para retenção na fonte será a correspondente ao item da
lista de serviço para respectiva atividade e ou recolhimento do imposto na fonte,
descontado ou não, far-se-á em nome do responsável de documento próprio de
arrecadação.
8 7º - Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões
públicas, realizadas em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos,
bares, churrascarias, cinemas, ginásios e assemelhados, o responsável, quando da
realização do evento, que não se revestir da característica de contribuinte do
imposto, independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e sempre que o
prestador do serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e
recolher o seu montante no dia seguinte ao da realização do espetáculo, show ou
evento.
S$ 8º - É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou
possuidor dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos
a terceiros, a qualquer título, para realização de espetáculos esportivos, diversões
públicas e de outros eventos.
Art. 13 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o
contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe
forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a documentação fiscal
correspondente e sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Os tomadores de serviços que se enquadrarem no
disposto do artigo 11, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo
prestador.
Art. 14 - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da
Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados
e do próprio Município apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento
de dados eletrônicos, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou
prestados e que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
PN
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8 1º. - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e
sociedades de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou
Município tenha a maioria de capital com direito de voto.
8 2º. - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou
estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não
afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
8 3º. O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta
Lei, fica também obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 15 - O imposto será lançado:
| - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo,
quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, obedecido o requisito previsto no Parágrafo 1º do artigo 7º, desta lei.
Il - Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio
contribuinte,
em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do
pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for
empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre a
receita bruta mensal.
Art. 16 - Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, à exceção dos profissionais
autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao fato gerador.
Art. 17 - Considera-se integrada a presente lei, a tabela do anexo |
Art. 18 - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos
de declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda,
sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.
Art. 19 - Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do
Município, cujas atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei
Complementar deverão atualizar o seu cadastro ou inscrever-se, se for o caso,
inclusive os imunes e isentos do imposto.
Art. 20 — As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
| - 50% (cingúenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente no caso de:
a — falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b — recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente
devida, apurado por meio de ação fiscal. PN
Art. 21 — Para os efeitos desta Lei, tributos, multas e demais valores
fixados na legislação municipal com base em Unidade Fiscal de Referência (UFIR)
passam a ser convertidos em UFMR, nos valores do art. 23 desta lei, observando-
se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1.0641 (um inteiro e seiscentos e
quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
8 1º - Observadas as regras de atualização prevista na legislação
específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais
valores previstos na legislação municipal não recolhido até seu vencimento, inscrito
ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização nos termos do parágrafo único
do artigo 23 desta lei.
8 2º. A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais
valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos
prescritos no 8 1º deste artigo.
8 3º. As taxas de prestação de serviços públicos e IPTU"” serão reajustadas
anualmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
S 4º. Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro
índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 22 - A partir da publicação desta lei, observadas as regras de
atualização prevista na legislação específica aplicáveis até a data de publicação
desta Lei, tributos, previstos na legislação municipais não recolhidos até seu
vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados, em periodicidade
mensal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 23 — Fica Instituída a Unidade Fiscal do Município de Riachinho —
UFMR, no valor de R$21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), para o
cálculo dos impostos, das taxas e das penalidades pecuniárias, que deverá ser
atualizada nos termos do 81º, do art. 21 desta lei.
Parágrafo único - O valor da UFMR será atualizado, em periodicidade
mensal, com base na variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 24 Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina
da Lei Complementar nº. 002, de 04 de dezembro de 1997 ("Institui o Código
Tributário Municipal").
Art. 25 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do
executivo municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 26 — Ficam revogados os artigos 43, 44, 45, 46, 47, o inciso IV, V e
VIII do artigo 49, os artigos 52, 53, 56, 57,08 1º do art. 58 e o art. 62, o VI, do artigo
89, todos da Lei Complementar nº. 002, de 18 de dezembro de 1997; Lista de
serviços do Grupo “A” do anexo | constante do artigo 316 e art. 317 da Lei
Complementar 002, de 18 de dezembro de 1997; Parágrafo Único, da Lei
Complementar nº. 006, de 09 de julho de 1.998; e a Lei Complementar nº. 015, de
26 de dezembro de 2005.
Art. 27 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
original, produzindo seus efeitos fiscais e tributários a partir de 1º de janeiro de 2012,
observado o disposto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal.
Riachinho-MG
de dezembro de 2011.
RA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO M
Em 2 Ef] 72 ! AA
Ass. Ca
Valdemar Barbosa da Sitva
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2009 / 2012
ANEXO — | DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
LISTA DE SERVIÇOS
EE
Seniores ecmgêrer
03 | Processamento de dados e congêneres.
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3%
eletrônicos.
05 |Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
computação.
6 | Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3%
eletrônicas.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. O
1 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 3%
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
EH
1.
1
oo
1.
o
quad
o
q
CINITIN
o
(9)
fe»)
[)
3.04 |Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 3%
temporário
Serviços de saúde, assistência médica e congênere. ES
1 |Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
o
o
9)
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Z Administração 2009 / 2012
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
3%
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
3%
3%
3%
3%
3%
.04
.05
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
.07
.08
.09
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
o|lo| Oo
[90
3%
3%
3%
ES
.10 | Nutrição.
11 | Obstetrícia.
Es
[8]
Odontologia.
13 |Ortóptica
e RE Rn
atalala
js
) Próteses sob encomenda. 3%
E Psicanálise. 3%
4.16 | Psicologia. 3%
ps
17. | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
1 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
3%
>
e
ES
8
19
4.20 |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
É
biológicos de qualquer espécie.
.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
ps
.22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 3%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
Eq
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
) Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
.01 | Medicina veterinária e zootecnia. ) 3%
Lido
e
Ex
á
q
q e e e e
Prefeitura Municipal de Riachinho
: Administração 2009/2012
Ra Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, 3%
na área veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3%
5.02
biológicos de qualquer espécie.
5.07 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
8 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 3%
congêneres.
9 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
o
a a a
=] [e]
[o se
&|
.O
congêneres.
. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
3%
>» 9
o
rá
»
o
E
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
3%
[6]
.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
no
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 3%
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 3%
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 3%
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
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V Administração 2009 / 2012
ias Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 3%
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 3%
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3%
congêneres.
7.08 |Calafetação. 3%
3%
e
o
fo)
7.09 |Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 3%
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
3%
7.141 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 3%
agentes físicos, químicos e biológicos.
a
a
w
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
; Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 3%
congêneres.
.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 3%
represas, açudes e congêneres.
.19 [Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3%
engenharia, arquitetura e urbanismo.
“
EN
[62]
“q
-
—
q e
EM EM
“q
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 3%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 3%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
LD
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
“q
9)
9)
Prefeitura Municipal de Riachinho
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
2%
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 2%
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 3%
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- 3%
service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
10. | Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 5%
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 5%
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 4%
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04] Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 5%
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento de marítimo.
10.07 | Agenciamento de notícias.
10.08| Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09] Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Es
> > | 3
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À Administração 2009 / 2012
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10.10 | Distribuição de bens de terceiros.
11. | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 3%
aeronaves e de embarcações.
11.02] Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas.
de bens de qualquer espécie.
[2 |Seniços de duersões fzer coterenmemo congêneres ||
2.04! Programas de auditório. 3%
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
2.06 3%
2.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 3%
festivais e congêneres.
2.08| Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09] Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
2.10| Corridas e competições de animais. 3%
2.11] Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 3%
ou sem a participação do espectador.
12.13] Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
E
—
—
Boates, taxi-dancing e congêneres.
EE
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2.14] Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3%
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 3%
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 3%
Ss
8
—
N
—a
o
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
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NS Administração 2009 / 2012
|
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
ES
3%
13.02] Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 3%
mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
13.0 3%
(9%)
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05| Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 3%
litografia, fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 | Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, 3%
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.05| Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3%
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos quaisquer.
3%
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08] Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
congêneres.
14.09] Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 3%
final, exceto aviamento.
14.10] Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11] Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12] Funilaria e lanternagem. DN
[01
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
ECENCRER
Ss
8
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E Administração 2009 / 2012
1
Tas Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
14.13] Carpintaria e serralheria. 3%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 5%
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
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ES 4 Administração 2009 / 2012
4
13
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
ns relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). O
15.10] Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 5%
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11| Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5%
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13] Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
5%
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14| Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5%
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
15.15] Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5%
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16] Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5%
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5%
oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
8
15.18] Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 5%
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal. O
16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. (AR
Prefeitura Municipal de Riachinho
NZ Administração 2009 / 2012
OT EA Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Serviços de apoio técnico, administrativo, contábil,
comercial e congêneres.
jurídico,
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06] Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
7.08] Franquia (franchising).
09] Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
7.10] Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 3%
congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
-
=
E
E
=
N
=
e
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
.14] Advocacia
15 Arbnragem de quaquer especie csvejnáca [5% |
) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
' Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estica ENE
=
“
E
N|N
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N|N
Ata
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em
“q
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RE
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[am]
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9)
Prefeitura Municipal de Riachinho
Z Administração 2009 / 2012
Ea
Tama Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
17.22 | Cobrança em geral.
17.23| Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 5%
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
1
8.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01| Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 3%
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19. | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congênere.
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congênere.
20.03] Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congênere.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. AN [o
Prefeitura Municipal de Riachinho
LO Administração 2009 / 2012
[E o
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
22.01| Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 3%
e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários. ES
25.01|Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.04| Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
ME: de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
Serviços de assistência social
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27.01 | Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
8 :
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia Fam o
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2009 / 2012
29.01 | Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química. O
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01] Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos. o
32.01 | Serviços de desenhos técnicos.
33. | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 3%
congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. o
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 3%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
3%
E
Serviços de meteorologia
[9 RES)
[02]
6
0
(0)
É
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
7
8
Serviços de museologia
8.0
5.01] Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3%
relações públicas.
1| Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 3%
3
3
38.01 | Serviços de museologia 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01| Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3%
fornecido pelo tomador do serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. ES
ESTADO DE MAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
Em 48] RE. Esta
01 | Serviços de meteorologia. 3%

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