| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO - IMPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Municipal de Riachinhê Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br «PREFEITURA NG E RIACHINHO 4 ESBODENBISCERAS À porRUTURA DA LEI Nº 580/2015 (RICO, TÍTULO ÚNICO ras ho Municipal de união DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO TÍTULO ÚNICOS eos RD ea douto TORRE a aa Mena enareat aa casaca canas 3 CAPÍTULO E ecesitibes pellicesnecesensenseerecareane cen ira ER ses sas ra na sacana seus anna 3 Das Disposições Preliminares e dos Objetivos ..................ciiiiess 3 CAPÍTULO H ....ceedapLosenercomeadicies ade o Ni len ticas de se ED ever cera sereccemeesesecereress 3 Dos Berieficiários ..)imiliiio.ccs ep ro rreedd oca liberada Soneto co vassa coco a cre casaca Seção L............ hds rsescoloacesemedo Dos Segurados........................ Seção Il. sa mesadraedo Dos Dependentes... Seção UI. ssesaso ocre Mpas bias ce arornirca ssa ala sao cdritaba pa Fa deita sa Taca nana Das Inscrições CAPÍTULO III Da Superintendência Seção II Seção III Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG DOTE E-mail: administraceoQriachinho.mg.gov.br Da Aposentadoria por Invalidez ........... SEÇÃO 1E..cossresesaesasasa si dada dare corennor cenenss esess ecra arise ce nes ais Da Aposentadoria Compulsória Seção III.......... eee DEÇÃO V quseuss missas o crrensenacaso ES UE ESET EEEESEEDES EEE derer moer Do Auxílio-Doença Seção VI... reresecereceree erre cereeereaane rea aie atira nata aeee ane 26 Do Salário-Maternidade Seção VII... e eneiiiiierretrenie Seção: Vistos it Amplie, Da Pensão por Morte... Seção IX........cieeceesc rsrs ereereeeeererereraseenetiiaa eaaie erre reeea caes 31 Do Auxílio-Reclusão CAPÍTULO Vi ed mare rei Do Abono Anual............. CAPÍTULO VII...........mnes Das Regras de Transição CAPÍTULO VIII Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios ......... 37 CAPÍTULO Xº...erersesssrisire EM a dress erram bra vasai tico eee 39 Das Disposições Gerais sobre os Beneficios....siieccsiicesemereeremmeerecees 39 CAPÍTULO RP neces oereaersenaies cc fii o Rs 42 Dos Registros Financeiro e Contábil... 42 CAPÍTULO Ri... a ea gtsisistisiae iene 45 Das Disposições Gerais e Finais... 45 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Que E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº. 580, DE 29 DE MAIO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO - IMPAR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO ÚNICO Do Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores Públicos de RIACHINHO - IMPAR CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho - IMPAR, Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º - O IMPAR visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e IH - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 3º - São filiados ao IMPAR, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Ay, JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG ERTEESa E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 4º - Permanece filiado ao IMPAR, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município de Riachinho; H - quando afastado ou licenciado, temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observado o disposto no art. 21; HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo Único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IMPAR, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao IMPAR. Seção I Dos Segurados Art. 6º - São segurados do IMPAR: I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e H - os aposentados nos cargos citados neste artigo. HI - Os servidores públicos estáveis nos termos do art. 19 do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município. 0,000 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG ETs Sa E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br S 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado, aos quais aplica-se o RGPS. 8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 8 4º - O servidor titular de cargo efetivo, amparado pelo IMPAR, que se afastar do seu cargo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar expressamente por recolher sobre essa parcela ao IMPAR. 8 5º - Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao IMPAR, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. Art. 7º - A perda da condição de segurado do IMPAR ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; I - exoneração ou demissão; II - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, caso não realize o pagamento da contribuição na hipótese prevista no inciso II do art. 4º c/c art. 21 desta lei. Parágrafo Único - A perda da condição de segurado nos casos de exoneração ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. (OD Prefeitura Municipal de Riachinhô Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38,640-000 - Riachinho - MG Cut” E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br Seção II Dos Dependentes Art. 8º - São beneficiários do IMPAR, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; e WI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 8 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre dois cidadãos como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 8 5º - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IMPAR. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do IMPAR, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG > E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; d) por sentença transitada em julgado; ou e) pelo óbito. IH - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos. NI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, e; IV — para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou; b) pelo casamento, e; c) pela morte. Art. 10 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Seção III Das Inscrições Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo no Município de Riachinho. Art. 12 - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: I- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; H - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, (De. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG aa é E-mail: administracao Briachinho.mg.gov.br quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou certidão de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou documento lavrado perante Ofício de Notas, da existência de união estável; II - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente; IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente; V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e. VI - irmão: certidão de nascimento. Art. 13 - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; IH - certidão de casamento religioso; HI - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração específica feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VHI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; U Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br » E! Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes; XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 8 1º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão dé dependente deverá ser comunicado de imediato IMPAR, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. 8 2º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal n.º 8.069, de 1990. 8 3º - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos HI, IV, VI e XII do Art. 13º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei Complementar. 8 4º - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o IMPAR, acompanhada de um dos % 9 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do deste artigo, que constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do IMPAR. 8 5º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do IMPAR. 8 6º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Art. 14 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promoveê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 8 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 8 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Do Custeio Art. 15 - Cabe ao IMPAR, entidade constituída sob a forma de autarquia, organizado de acordo com o art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, garantir o Plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 8 1º - O IMPAR, autarquia municipal, terá sede e foro na cidade de RIACHINHO, Estado de Minas Gerais; 8 2º - As obrigações assumidas pelo IMPAR não são imputadas, isoladas ou solidarias a seus membros ou dirigentes. Art. 16 - São fontes do plano de custeio do IMPAR as seguintes receitas: (B q 10 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 R á Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracao riachinho.mg.gov.br I - contribuição previdenciária do Município (Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas); IH - contribuição previdenciária dos segurados ativos; NI - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal; VII — demais dotações previstas no orçamento municipal; VIII — por juros de mora, correção monetária e multas; e IX — por outras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei. 8 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IMPAR as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio- reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 8 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IMPAR e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. 8 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IMPAR no exercício financeiro anterior. 8 4º - Os recursos do IMPAR serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. Dr 11 Prefeitura Municipal de Riachinho à 4 Administração 2013 / 2016 ni ç 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3078-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br 8 5º - Os recursos referidos no caput e incisos serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do IMPAR, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Art. 17 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e Il do art. 16 serão de 19,21% (dezenove por cento e vinte e um centésimos) e 11,00% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 8 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I-as diárias para viagens; NH - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; HI — a indenização de transporte; IV -— o salário-família; V-o auxílio-alimentação; VI —- o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada; IX —- o abono de permanência de que trata o art. 62, desta lei; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional pelo serviço extraordinário; e XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 8 2º - O segurado ativo poderá optar, desde que expressamente, pela inclusão na remuneração de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 31, 32, 33, 34 e 56, Dr, Eai RSRS Prefeitura Municipal de Riachinha Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição da República de 1988. 8 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 8 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IMPAR, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 8 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1, Il e III do art. 16 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício ao segurado, e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 8 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IMPAR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 18 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 16 será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo IMPAR que superem o limite máximo estabelecido pelo RGPS para seus benefícios. 8 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos dos 88 4º e 6º do art. 31 desta lei, conforme laudo médico pericial. 8 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput. 8 3º - O valor da contribuição calculado conforme o 8 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 8 4º - Os valores mencionados no caput e 8 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. É 4 13 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 = - elFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG du. JK, 459, = Centro: Fonaláto Fa administracaoQriachinho.mg.gov.br Ria Art. 19 - O plano de custeio do IMPAR será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo Único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até a data fixada por este órgão para cada exercício. Art. 20 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao IMPAR, conforme inciso I do art. 16. 8 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IMPAR, prevista no inciso Il-do art. 16, serão de responsabilidade: I - do Município de Riachinho no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou IH - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput. 8 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IMPAR, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 21 - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 16. 8 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 22 e 283. | 14 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG OCT Ea E-mail: administracao(Briachinho.mg gov.br Art. 22 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o servidor é titular, calculada na forma do art. 17. 8 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. S 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 23 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita à aplicação de correção monetária de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE, e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 24 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. CAPÍTULO IV Da Administração do IMPAR Seção I Da Superintendência Art. 25 - O IMPAR é administrado por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito escolhido dentre os servidores municipais efetivos, por um Conselho Administrativo composto nos termos do artigo 26, por um Conselho Fiscal composto nos termos do artigo 27 e por uma junta de recursos composta na forma do artigo 29 desta Lei. 8 1º - Ao superintendente do IMPAR, compete: I — exercer a administração geral do IMPAR praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos, sempre alicerçados nas melhores práticas de governança pública; (Be 15 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 » Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Ra ' E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br Il - representar o IMPAR em juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em sua relação com terceiros; WI - submeter para apreciação do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária do IMPAR para o exercício seguinte, e após aprovação, encaminhar ao Poder Executivo para consolidação no orçamento do Município 15 (quinze) dias antes do encaminhamento à Câmara Municipal para votação, observado o prazo deste inciso; IV - fiscalizar a execução do orçamento aprovado; V — apresentar ao Executivo e ao Legislativo os relatórios e balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal; VI — expedir instruções, portarias, resoluções e ordens de serviços; VII — ordenar despesas, autorizar a abertura de licitações, sua homologação e contratações; VIII - nomear o Tesoureiro do IMPAR; IX - nomear, admitir, contratar, punir, promover, transferir, readaptar, demitir, aposentar, dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e demais direitos ou vantagens regulamentares, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do IMPAR; X - autorizar a aquisição de bens móveis, contratação de mão de obra temporária, prestação de serviços ao IMPAR e aluguel de imóveis; XI - conceder benefícios de acordo com a legislação vigente; XII - autorizar aberturas de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro; XIII — adotar as medidas necessárias para a administração do IMPAR, submetendo ao Conselho de Administração aquelas que dependam de aprovação deste, executando e fazendo cumprir às referidas deliberações; | P 16 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 SS Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Ceia” E-mail: administracaoGBriachinho.mg.gov.br XIV - acatar pareceres da Junta de Recursos; XV -— prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles solicitados; XVI — exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta Lei. Seção II Do Conselho Administrativo Art. 26 - o Conselho Administrativo do IMPAR é constituído por 03 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, obrigatoriamente funcionários municipais efetivos ativos e inativos, sendo o primeiro nomeado pelo Prefeito, através de Ato Executivo, o segundo pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o Terceiro escolhido pelos servidores efetivos ativos e inativos, através de assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata e empossados pelo Superintendente do IMPAR, OS (cinco) dias após o recebimento dos documentos. 8 1º - Dentre os membros do Conselho Administrativo do IMPAR, um é escolhido como Presidente, que responde pelo Conselho perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante solicitação do Superintendente e de qualquer um dos Conselheiros do conselho Administrativo e Fiscal. E outro como secretário para lavrar atas das reuniões. 8 2º - O conselho Administrativo tem mandato de 04 (quatro anos), no qual só poderá ser modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos filiados ao IMPAR, em Assembléia Geral ou Extraordinária. 8 3º - Compete ao Conselho Administrativo: I - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; IN - autorizar aquisição, permuta ou alienação de imóveis a ser realizada pelo IMPAR, mediante autorização do legislativo; 1 17 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Cota E-mail: administracaogyriachinho.mg.gov.br HI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IMPAR; IV - decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais funcionários e casos omissos; V — Aprovar a aplicação e retirada de recursos financeiros de acordo coma legislação pertinente; VI - acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos planos, programas e orçamento do IMPAR. VI — aprovar a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnicos-atuariais; VIII — aprovar as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício; IX — aprovar a política de investimentos anual fundamentado em estudos técnicos; X -— aprovar as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o IMPAR e as diversas instituições e entidades públicas e privadas localizadas no Município para a melhoria do atendimento ao beneficiário; 8 4º - O Conselho Administrativo se reunirá pelo menos uma vez por mês, para tratar de assuntos de interesses do IMPAR, apresentados pelo Superintendente ou por outros de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes. 8 5º - Os membros do Conselho Administrativo não receberão remuneração especifica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta participação. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 27 - O IMPAR conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído por O3 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes, obrigatoriamente funcionários municipais efetivos ativos e inativos, da Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Tres Sia E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br sendo o primeiro indicado pelo Prefeito com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade, através de Ato do Executivo, o segundo pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o terceiro escolhido pelos servidores efetivos ativos e inativos, através de assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata e empossados pelo Superintendente do IMPAR, 05 (cinco) dias após o recebimento dos documentos. 8 1º - dentre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como Coordenador, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante a solicitação de qualquer membro da Superintendência. E outro membro como Secretário, com a função de lavrar a ata de suas reuniões. 8 2º - Compete ao Conselho Fiscal; I - examinar as peças contábeis e documentação do IMPAR, bem como as conformidades estatutárias e prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do IMPAR; N - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do orçamento do IMPAR, através dos balancetes apresentados pela Superintendência e emitir parecer; HI — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IMPAR, antes da consolidação no orçamento do Município, 15 (quinze) dias antes do encaminhamento à Câmara Municipal para votação, observado o prazo deste inciso; IV - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IMPAR; V - fiscalizar a administração financeira, contábil e orçamentária do IMPAR, podendo, para tal fim, requisitar perícias e solicitar auditorias, valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de outras informações pertinentes que entender necessárias; VI - emitir parecer sobre as propostas relacionadas ao Planejamento Integrado: Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual (IPSV); 9 19 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG ENTRE E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br VII - emitir parecer sobre o Balanço Anual do IMPAR, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-contábeis dos atos dos Administradores; VIII - lavrar em atas e pareceres o resultado dos exames procedidos; IX - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo (a) gestor (a) Municipal; X - comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades; XI - executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional, junto às unidades do IMPAR; XII - acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos licitatórios do Fundo. 8 3º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no artigo 26, 8 2º é 5º. Art. 28 - O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente, para tratar assuntos de interesse do IMPAR, apresentados pelo Superintendente, por outro de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes. Seção IV Da junta de Recursos Art. 29 - O IMPAR conta ainda com uma Junta de Recursos e é constituída por 03 (três) membros e outros tantos suplentes, sendo o primeiro o Procurador Geral do Município, o Segundo um médico efetivo ou contratado pela Prefeitura, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, através de ofício e o terceiro o Supervisor do Serviço de Recursos Humanos, empossados pelo Superintendente do IMPAR, após 05 (cinco) dias do recebimento do ofício. 8 1º - A Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da gestão em vigor. (» À 20 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG TEA E-mail; administracaoriachinho.mg.gov.br 8 2º - Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o disposto no artigo 26, 8 5º. 8 3º - Cabe a Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que sentirem prejudicados nos seus direitos, por ato da superintendência do IMPAR e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões lavradas em ata, e comunicadas através de ofício ou reunião, ao Superintendente, que as acatará. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Art. 30 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: I — Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 31 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-à paga a partir da data do laudo médico- pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (x L 21 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracao(Driachinho.mg.gov.br 8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 63. 8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. & 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; IH - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; É c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; y 22 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG DOTE E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. 8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico- pericial do órgão competente. 8 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 8 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 8 10 - O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter- se a exames médicos-periciais a realizarem-se bienalmente mediante convocação. “ 23 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG R> E-mail: adminiatracaoQriac! hinho.mg.gov.br Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 32 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 63, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III 4] Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 33 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: ] dg , EA I - tempo mínimo de 10 (dez) anos «de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital. ou municipal; Il - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; é HI — 60 (sessenta) anos de idade é 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. 8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis de modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de (DB 24 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 « Centro « FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP; 38.640-000 - Riachinho - MG TE a ' E-mail: adminiatracaoQhriachinho.mg.gov.br direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 34 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; Il - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, Seção V Do Auxílio-Doença Art. 35 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. ; 8 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade. 8 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 8 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. (3 25 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Cr E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br 8 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. Art. 36 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. 8 1º - O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão imediata do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico do IMPAR, com o objetivo de promover sua recuperação ou readaptação. 8 2º - O Município ficará responsável pela readaptação profissional de seus servidores, sem ônus para o IMPAR. 8 3º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao FSSMS não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto. Seção VI Do Salário-Maternidade Art. 37 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes da previsão do parto e a data de ocorrência deste. 8 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 8 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. 8 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Pr t 26 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (58) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG UT a -mail: administracsoQBriachinho.mg.gov.br 8 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com auxíilio- doença ou aposentadoria por invalidez. 8 5º - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo, sendo que o IMPAR somente se responsabiliza pelo pagamento do salário maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo. Art. 38 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade). -Seção VII Do Salário-Família Art. 39 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior ao teto estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do arts. 8º, 9º e 10º, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos. 8 1º - O valor limite referido no caput será corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao limite correspondente do benefício de salário-família pago pelo RGPS. 8 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. de 27 Prefeitura Municipal de Riachinhd Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administrscaoGrischinho.mg.gov.br Art. 40 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição serão os mesmos valores vigente à época, aplicados pelo RGPS. : Art. 41 - Quando pai e mãe forem segurados do IMPAR, ambos terão direito ao salário-família. Art. 42 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado. 8 1º - Se o segurado não apresentar o. atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo IMPAR, o beneficio do salário- família será suspentã. até que a og seja apresentada. 82º - A comprovação de” flequência] Esúblar!| será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, 1 na forma de legislação própria, em nome do aluno, em “que conste o registro de frequência regular ou de atestado do. estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matriculã e a frequência esgólar do é eluno, 8 3º - A invalidez do filho ou equiparado 1 maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico- -pericial a cargo do IMPAR ou por ele credenciado. Art. 43 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Art. 44. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; IH - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 28 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - GEP; 38.640-000 - Riachinho - MG I: À . - Fone/Fax: (38) a Atiahs 900 + Centro) =: Fonol tm, administracaoGriachinho.mg.gov.br HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 45. Para cfeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao IMPAR qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções administrativas, civis e penais consequentes. Art. 46. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a. prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o IMPAR a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. Seção VIII Da Pensão por Morte Art. 47 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º, 9º e 10º quando do seu falecimento, correspondente à: I — totalidade dos proventos. percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou IH - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando 6 servidor ainda estiver em atividade. 8 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e (P; -“ 29 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG TES E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 82º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 48 - À pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I — do dia do óbito; IH - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante sentença judicial. Art. 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 8 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 8 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 50 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 47 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMPAR o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 71. Art. 52 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. > 30 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 » go Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 53 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. 8 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 8 2º - Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. 83º - A cota da pensão será extinta: I — pela morte; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; II — pela cessação da invalidez do dependente inválido. 8 4º - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. 8 5º - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 54 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão tenha remuneração igual ou inferior ao valor ao teto estabelecido pelo RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá ao valor da ultima remuneração do cargo efetivo do segurado. 8 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (O 31 “Gm Prefeitura Municipal de Riachinho ENA Administração 2013 / 2016 R SR 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br 8 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 8 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, até que seja restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e IH - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IMPAR pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (O CAPÍTULO VI Do Abono Anual 32 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 “ = Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP; 38.640-000 - Riachinho - MG ae só E o [olhos administracaoQDrlachinho.mg.gov.br Art. 55 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio- reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IMPAR. 8 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IMPAR, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 8 2º - Considera-se para fins do disposto neste artigo para cálculo do abono anual o mês como fração superior a 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VII Das Regras de Transição Art. 56 - Ao segurado do IMPAR que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 63 quando o servidor, cumulativamente: I- tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; IH - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. 8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 33 e & 1º, na seguinte proporção: Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 - - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Can e aih, administracaoQriachinho.mg.gov.br I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; H - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 8 2º - O número de anos antecipados para o cálculo da redução de que trata o 8 1º será verificado no momento da concessão do benefício. 8 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos Ie Il do 8 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 63 verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no 8 9º do mesmo artigo. 8 4º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 88 1º,2º e 3º. 85º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 60. Art. 57 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 33, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 56, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 20083, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de 5 34 Prefeitura Municipal de Riachinhãa Administração 2013/2016 - - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Li aci = eu administracaoQriachinho.mg.gov.br contribuição contidas no $S 1º do art. 33, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; H - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; HW - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 58 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 33 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 56 e 57 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; IH - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e S (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 33, III desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de O» Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 - - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEF: 38.640-000 - Riachinho - MG Co ga ado administracaoQDriachinho.mg.gov.br contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 60, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 59 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 60 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 59, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 61 - O servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 31.12.2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 31 desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados 2 36 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG é E-mail: administracaoQrlachinho.mg.gov.br com base na última remuneração do cargo efetivo, não sendo aplicáveis as disposições constantes do art. 63 desta lei. Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, o disposto no art. 60 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. CAPÍTULO VIII Do Abono de Permanência Art. 62 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 33 e 56 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 32. 8 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 59, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. 8 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 8 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e 8 1º, mediante opção pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 63 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 31, 32, 33, 34 e 56 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, O» Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. 8 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de- contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme Portaria editada mensalmente pelo MPS. 8 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. 8 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 8 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 8 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º, não poderão ser: I — inferiores ao valor do salário-mínimo; I - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 8 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 8 5º. 8 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime 7 & Prefeitura Municipal de Riachinha Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG , E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br previdenciário, esse periodo será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 8 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 65. 8 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 8 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 33, não se aplicando a redução de que trata o 8 1º do mesmo artigo. 8 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata 0 8 8º. 8 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 64 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 31, 32, 33, 34, 44 e 56 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 65 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 62. (Ps 39 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQBrlachinho.mg.gov.br Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 63, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 66 - Ressalvado o disposto nos art. 31 e 32, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 67 - A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo. Art. 68 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo IMPAR é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 69 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 70 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IMPAR. Art. 71 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 72 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob O Prefeitura Municipal de Riachinhe Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do IMPAR. Art. 73 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 8 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou HI - impossibilidade de locomoção. 8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 8 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 74 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I-a contribuição prevista no inciso Il e III do art. 16; IH - o valor devido pelo beneficiário ao Município; HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IMPAR; IV - o imposto de renda retido na fonte; V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Parágrafo Único - Podem ser descontados dos benefícios o pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (De 41 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG am” E-mall: administracaogiriachinho.mg.gov.br Art. 75 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 39 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 76 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IMPAR, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 33, 34, 56, 57 e 58 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 77 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 78 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Art. 79. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo para início do pagamento, na dependência do cumprimento da exigência. Parágrafo Único - Na hipótese do artigo anterior, o beneficio será indeferido caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta dias. CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 80 - O IMPAR observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União e obedecerá às normas e (Ds É Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Casé E-mail: administracaoQriachinho.mg.govbr princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Parágrafo Unico. A escrituração contábil do IMPAR será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 81. Para a organização do IMPAR devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade: I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do IMPAR e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio, acatando os Planos de Contas relacionados aos Regimes Próprios de Previdência; IH - as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência; HI - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; IV - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; V - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; VI - o IMPAR deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VII - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o IMPAR deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; Bo E Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 - . Fax: 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG de sas administracaoQOriachinho.mg.gov.br VIH - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; IX - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. Art. 82 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do IMPAR; IH - Comprovante mensal do repasse ao IMPAR das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes as alíquotas fixadas nos art. 16; e HI - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IMPAR. Art. 83 - Será mantido registro individualizado dos segurados do IMPAR, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; H — matrícula e outros dados funcionais; HI - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 8 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. 8 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. 3 Prefeitura Municipal de Riachinhê Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQBrischinho.mg.gov.br CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 84 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente IMPAR, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 85 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do IMPAR. Art. 86. É vedada a utilização de recursos do IMPAR para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie. Art. 87. O Poder Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implementação desta lei. Art. 88. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o IMPAR não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, que compreende exclusivamente as prestações descritas no art. 30 desta lei. Art. 89. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Município. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 386/2007. Riachinho - MG, 29 de Maio de 2015. VALM YTIJO FERREIRA Prefeito Municipal 45