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norma nº 580/2015

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 2015
Date 2015-05-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE RIACHINHO - IMPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de Riachinhê
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
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«PREFEITURA NG E RIACHINHO
4 ESBODENBISCERAS À porRUTURA DA LEI Nº 580/2015
(RICO,
TÍTULO ÚNICO
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ho Municipal de união
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
RIACHINHO
TÍTULO ÚNICOS eos RD ea douto TORRE a aa Mena enareat aa casaca canas 3
CAPÍTULO E ecesitibes pellicesnecesensenseerecareane cen ira ER ses sas ra na sacana seus anna 3
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos ..................ciiiiess 3
CAPÍTULO H ....ceedapLosenercomeadicies ade o Ni len ticas de se ED ever cera sereccemeesesecereress 3
Dos Berieficiários ..)imiliiio.ccs ep ro rreedd oca liberada Soneto co vassa coco a cre casaca
Seção L............ hds rsescoloacesemedo
Dos Segurados........................
Seção Il. sa mesadraedo
Dos Dependentes...
Seção UI. ssesaso ocre Mpas bias ce arornirca ssa ala sao cdritaba pa Fa deita sa Taca nana
Das Inscrições
CAPÍTULO III
Da Superintendência
Seção II
Seção III
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DOTE E-mail: administraceoQriachinho.mg.gov.br
Da Aposentadoria por Invalidez ...........
SEÇÃO 1E..cossresesaesasasa si dada dare corennor cenenss esess ecra arise ce nes ais
Da Aposentadoria Compulsória
Seção III.......... eee
DEÇÃO V quseuss missas o crrensenacaso ES UE ESET EEEESEEDES EEE derer moer
Do Auxílio-Doença
Seção VI... reresecereceree erre cereeereaane rea aie atira nata aeee ane 26
Do Salário-Maternidade
Seção VII... e eneiiiiierretrenie
Seção: Vistos it Amplie,
Da Pensão por Morte...
Seção IX........cieeceesc rsrs ereereeeeererereraseenetiiaa eaaie erre reeea caes 31
Do Auxílio-Reclusão
CAPÍTULO Vi ed mare rei
Do Abono Anual.............
CAPÍTULO VII...........mnes
Das Regras de Transição
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios ......... 37
CAPÍTULO Xº...erersesssrisire EM a dress erram bra vasai tico eee 39
Das Disposições Gerais sobre os Beneficios....siieccsiicesemereeremmeerecees 39
CAPÍTULO RP neces oereaersenaies cc fii o Rs 42
Dos Registros Financeiro e Contábil... 42
CAPÍTULO Ri... a ea gtsisistisiae iene 45
Das Disposições Gerais e Finais... 45
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LEI MUNICIPAL Nº. 580, DE 29 DE MAIO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO
INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E
APOSENTADORIA DOS
SERVIDORES DE RIACHINHO -
IMPAR - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria
dos Servidores Públicos de RIACHINHO - IMPAR
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto
Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho
- IMPAR, Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40
da Constituição Federal.
Art. 2º - O IMPAR visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
IH - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º - São filiados ao IMPAR, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
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Art. 4º - Permanece filiado ao IMPAR, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de
outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município de
Riachinho;
H - quando afastado ou licenciado, temporariamente do cargo efetivo,
sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observado
o disposto no art. 21;
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo; e
IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo Único. O segurado exercente de mandato de vereador que
ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se
ao IMPAR, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao IMPAR.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do IMPAR:
I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime
especial e fundações públicas; e
H - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
HI - Os servidores públicos estáveis nos termos do art. 19 do ADCT —
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que
expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município.
0,000
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S 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, ainda que aposentado, aos quais aplica-se o RGPS.
8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
8 4º - O servidor titular de cargo efetivo, amparado pelo IMPAR, que se
afastar do seu cargo quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe
facultado optar expressamente por recolher sobre essa parcela ao
IMPAR.
8 5º - Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários,
haverá o vínculo e o recolhimento ao IMPAR, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do IMPAR ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - morte;
I - exoneração ou demissão;
II - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, caso não
realize o pagamento da contribuição na hipótese prevista no inciso II
do art. 4º c/c art. 21 desta lei.
Parágrafo Único - A perda da condição de segurado nos casos de
exoneração ou demissão implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes. (OD
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Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do IMPAR, na condição de dependente do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
II - os pais; e
WI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido.
8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
8 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre dois cidadãos
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
8 5º - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o IMPAR.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do IMPAR,
ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
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c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada
em julgado;
d) por sentença transitada em julgado; ou
e) pelo óbito.
IH - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos.
NI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior,
e;
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou;
b) pelo casamento, e;
c) pela morte.
Art. 10 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo de provimento efetivo no Município de Riachinho.
Art. 12 - Constituem documentos necessários à inscrição de
dependente:
I- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
H - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão
de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio,
(De.
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aa é E-mail: administracao Briachinho.mg.gov.br
quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou
certidão de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou documento
lavrado perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
II - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável
do participante e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante
e certidão de nascimento do dependente;
V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de
identidade de seus progenitores; e.
VI - irmão: certidão de nascimento.
Art. 13 - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e
financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
IH - certidão de casamento religioso;
HI - declaração do imposto de renda do participante em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração específica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VHI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta; U
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XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o
interessado como dependente do participante;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que
conste o participante como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome
de dependente;
XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e
um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
8 1º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que
implique exclusão ou inclusão dé dependente deverá ser comunicado
de imediato IMPAR, mediante requerimento escrito acompanhado dos
documentos exigíveis em cada caso.
8 2º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta
for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei
Federal n.º 8.069, de 1990.
8 3º - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, para a
comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os
documentos enumerados nos incisos HI, IV, VI e XII do Art. 13º
constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição, devendo os
demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa
processada na forma desta Lei Complementar.
8 4º - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a
prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração
do participante firmada perante o IMPAR, acompanhada de um dos
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documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do deste artigo, que
constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos
incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em
conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário,
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do IMPAR.
8 5º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do IMPAR.
8 6º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão
suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 14 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promoveê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
8 3º - A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 15 - Cabe ao IMPAR, entidade constituída sob a forma de
autarquia, organizado de acordo com o art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964, garantir o Plano de benefício do RPPS, observados
os critérios estabelecidos nesta Lei.
8 1º - O IMPAR, autarquia municipal, terá sede e foro na cidade de
RIACHINHO, Estado de Minas Gerais;
8 2º - As obrigações assumidas pelo IMPAR não são imputadas,
isoladas ou solidarias a seus membros ou dirigentes.
Art. 16 - São fontes do plano de custeio do IMPAR as seguintes
receitas: (B
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I - contribuição previdenciária do Município (Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas);
IH - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
NI - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas
patrimoniais;
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do
8 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII — por juros de mora, correção monetária e multas; e
IX — por outras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei.
8 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IMPAR as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes
sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-
reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IMPAR e da
taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
8 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no
parágrafo anterior será de dois por cento do valor total da
remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e
beneficiários do IMPAR no exercício financeiro anterior.
8 4º - Os recursos do IMPAR serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal. Dr
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8 5º - Os recursos referidos no caput e incisos serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança,
solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira,
conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do IMPAR, vedada a
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
Art. 17 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e
Il do art. 16 serão de 19,21% (dezenove por cento e vinte e um
centésimos) e 11,00% (onze por cento), respectivamente, incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
8 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I-as diárias para viagens;
NH - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI — a indenização de transporte;
IV -— o salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
VI —- o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança ou gratificada;
IX —- o abono de permanência de que trata o art. 62, desta lei;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional pelo serviço extraordinário; e
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º - O segurado ativo poderá optar, desde que expressamente, pela
inclusão na remuneração de contribuição, de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos art. 31, 32, 33, 34 e 56,
Dr,
Eai RSRS
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respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do
art. 40 da Constituição da República de 1988.
8 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em
que for pago.
8 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos considerar-se-á, para fins do IMPAR, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
8 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos 1, Il e III do art. 16 será do
dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração ou benefício ao segurado, e ocorrerá em até 2 (dois) dias
úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
8 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IMPAR, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 18 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art.
16 será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo IMPAR que
superem o limite máximo estabelecido pelo RGPS para seus benefícios.
8 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for
portador de doença incapacitante, nos termos dos 88 4º e 6º do art. 31
desta lei, conforme laudo médico pericial.
8 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como
base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput.
8 3º - O valor da contribuição calculado conforme o 8 2º será rateado
para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
8 4º - Os valores mencionados no caput e 8 1º serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. É
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= - elFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
du. JK, 459, = Centro: Fonaláto Fa administracaoQriachinho.mg.gov.br
Ria
Art. 19 - O plano de custeio do IMPAR será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial —
DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até a data
fixada por este órgão para cada exercício.
Art. 20 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do
município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para
o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício, o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo
Município ao IMPAR, conforme inciso I do art. 16.
8 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao
IMPAR, prevista no inciso Il-do art. 16, serão de responsabilidade:
I - do Município de Riachinho no caso de o pagamento da remuneração
do servidor continuar a ser feito na origem; ou
IH - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor
ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
8 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IMPAR,
conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 21 - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins
de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições
de que trata o inciso II do art. 16.
8 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida
diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 22 e 283. |
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OCT Ea E-mail: administracao(Briachinho.mg gov.br
Art. 22 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, de que trata o art. 4º, a remuneração de contribuição
corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o
servidor é titular, calculada na forma do art. 17.
8 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia
quinze.
S 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subsequente.
Art. 23 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em
atraso fica sujeita à aplicação de correção monetária de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE,
e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 24 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Administração do IMPAR
Seção I
Da Superintendência
Art. 25 - O IMPAR é administrado por um Superintendente de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito escolhido dentre os servidores
municipais efetivos, por um Conselho Administrativo composto nos
termos do artigo 26, por um Conselho Fiscal composto nos termos do
artigo 27 e por uma junta de recursos composta na forma do artigo 29
desta Lei.
8 1º - Ao superintendente do IMPAR, compete:
I — exercer a administração geral do IMPAR praticando os atos de
gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos, sempre
alicerçados nas melhores práticas de governança pública; (Be
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Il - representar o IMPAR em juízo ou fora dele, perante a
Administração Pública ou em sua relação com terceiros;
WI - submeter para apreciação do Conselho Fiscal, a proposta
orçamentária do IMPAR para o exercício seguinte, e após aprovação,
encaminhar ao Poder Executivo para consolidação no orçamento do
Município 15 (quinze) dias antes do encaminhamento à Câmara
Municipal para votação, observado o prazo deste inciso;
IV - fiscalizar a execução do orçamento aprovado;
V — apresentar ao Executivo e ao Legislativo os relatórios e balanço
geral do exercício encerrado, depois de aprovado pelo Conselho
Administrativo e Fiscal;
VI — expedir instruções, portarias, resoluções e ordens de serviços;
VII — ordenar despesas, autorizar a abertura de licitações, sua
homologação e contratações;
VIII - nomear o Tesoureiro do IMPAR;
IX - nomear, admitir, contratar, punir, promover, transferir, readaptar,
demitir, aposentar, dispensar servidores, bem como conceder-lhes
férias, licenças, gratificações e demais direitos ou vantagens
regulamentares, e praticar quaisquer outros atos relativos à
administração do pessoal do IMPAR;
X - autorizar a aquisição de bens móveis, contratação de mão de obra
temporária, prestação de serviços ao IMPAR e aluguel de imóveis;
XI - conceder benefícios de acordo com a legislação vigente;
XII - autorizar aberturas de contas bancárias e movimentá-las
juntamente com o Tesoureiro;
XIII — adotar as medidas necessárias para a administração do IMPAR,
submetendo ao Conselho de Administração aquelas que dependam de
aprovação deste, executando e fazendo cumprir às referidas
deliberações; |
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XIV - acatar pareceres da Junta de Recursos;
XV -— prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por
eles solicitados;
XVI — exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta Lei.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 26 - o Conselho Administrativo do IMPAR é constituído por 03
(três) membros efetivos e outros tantos suplentes, obrigatoriamente
funcionários municipais efetivos ativos e inativos, sendo o primeiro
nomeado pelo Prefeito, através de Ato Executivo, o segundo pelo
Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o Terceiro escolhido
pelos servidores efetivos ativos e inativos, através de assembléia
convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata e empossados
pelo Superintendente do IMPAR, OS (cinco) dias após o recebimento
dos documentos.
8 1º - Dentre os membros do Conselho Administrativo do IMPAR, um é
escolhido como Presidente, que responde pelo Conselho perante
terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e
presidir as reuniões mediante solicitação do Superintendente e de
qualquer um dos Conselheiros do conselho Administrativo e Fiscal. E
outro como secretário para lavrar atas das reuniões.
8 2º - O conselho Administrativo tem mandato de 04 (quatro anos), no
qual só poderá ser modificado, quando houver renúncia, impedimento,
fim de mandato ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos
filiados ao IMPAR, em Assembléia Geral ou Extraordinária.
8 3º - Compete ao Conselho Administrativo:
I - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
IN - autorizar aquisição, permuta ou alienação de imóveis a ser
realizada pelo IMPAR, mediante autorização do legislativo; 1
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HI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IMPAR;
IV - decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais
funcionários e casos omissos;
V — Aprovar a aplicação e retirada de recursos financeiros de acordo
coma legislação pertinente;
VI - acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos
planos, programas e orçamento do IMPAR.
VI — aprovar a proposta dos planos de custeio com base em estudos
técnicos-atuariais;
VIII — aprovar as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem
como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;
IX — aprovar a política de investimentos anual fundamentado em
estudos técnicos;
X -— aprovar as propostas de medidas destinadas a promover
articulação entre o IMPAR e as diversas instituições e entidades
públicas e privadas localizadas no Município para a melhoria do
atendimento ao beneficiário;
8 4º - O Conselho Administrativo se reunirá pelo menos uma vez por
mês, para tratar de assuntos de interesses do IMPAR, apresentados
pelo Superintendente ou por outros de seus membros, sendo as
decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
8 5º - Os membros do Conselho Administrativo não receberão
remuneração especifica por sua participação nas reuniões do mesmo,
mas terão abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta
participação.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 27 - O IMPAR conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído
por O3 (três) membros efetivos e outros tantos suplentes,
obrigatoriamente funcionários municipais efetivos ativos e inativos,
da
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sendo o primeiro indicado pelo Prefeito com registro no CRC -
Conselho Regional de Contabilidade, através de Ato do Executivo, o
segundo pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o
terceiro escolhido pelos servidores efetivos ativos e inativos, através de
assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata e
empossados pelo Superintendente do IMPAR, 05 (cinco) dias após o
recebimento dos documentos.
8 1º - dentre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como
Coordenador, que responde perante terceiros, com atribuições de
assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões
mediante a solicitação de qualquer membro da Superintendência. E
outro membro como Secretário, com a função de lavrar a ata de suas
reuniões.
8 2º - Compete ao Conselho Fiscal;
I - examinar as peças contábeis e documentação do IMPAR, bem como
as conformidades estatutárias e prestações de contas dos servidores
responsáveis por bens e valores do IMPAR;
N - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do orçamento
do IMPAR, através dos balancetes apresentados pela Superintendência
e emitir parecer;
HI — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IMPAR, antes da
consolidação no orçamento do Município, 15 (quinze) dias antes do
encaminhamento à Câmara Municipal para votação, observado o prazo
deste inciso;
IV - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IMPAR;
V - fiscalizar a administração financeira, contábil e orçamentária do
IMPAR, podendo, para tal fim, requisitar perícias e solicitar auditorias,
valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de outras
informações pertinentes que entender necessárias;
VI - emitir parecer sobre as propostas relacionadas ao Planejamento
Integrado: Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual (IPSV);
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VII - emitir parecer sobre o Balanço Anual do IMPAR, bem como sobre
as contas e os demais aspectos econômico-contábeis dos atos dos
Administradores;
VIII - lavrar em atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
IX - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo
Conselho de Administração e pelo (a) gestor (a) Municipal;
X - comunicar por escrito ao Conselho de Administração as
deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas
atividades;
XI - executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e
operacional, junto às unidades do IMPAR;
XII - acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos licitatórios do
Fundo.
8 3º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no artigo
26, 8 2º é 5º.
Art. 28 - O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente,
para tratar assuntos de interesse do IMPAR, apresentados pelo
Superintendente, por outro de seus membros ou pelo Conselho
Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos
Conselheiros presentes.
Seção IV
Da junta de Recursos
Art. 29 - O IMPAR conta ainda com uma Junta de Recursos e é
constituída por 03 (três) membros e outros tantos suplentes, sendo o
primeiro o Procurador Geral do Município, o Segundo um médico
efetivo ou contratado pela Prefeitura, indicado pelo Secretário
Municipal de Saúde, através de ofício e o terceiro o Supervisor do
Serviço de Recursos Humanos, empossados pelo Superintendente do
IMPAR, após 05 (cinco) dias do recebimento do ofício.
8 1º - A Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da gestão
em vigor.
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8 2º - Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o disposto no
artigo 26, 8 5º.
8 3º - Cabe a Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos
dos servidores municipais que sentirem prejudicados nos seus
direitos, por ato da superintendência do IMPAR e dar parecer relativo
ao recurso, sendo suas decisões lavradas em ata, e comunicadas
através de ofício ou reunião, ao Superintendente, que as acatará.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 30 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I — Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 31 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, e ser-lhe-à paga a partir da data do laudo médico-
pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa
condição. (x
L
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8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 63.
8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
& 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
IH - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço; É
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
y
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DOTE E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-
pericial do órgão competente.
8 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
8 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do
retorno.
8 10 - O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-
se a exames médicos-periciais a realizarem-se bienalmente mediante
convocação.
“
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Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 32 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art. 63, não podendo ser inferiores ao valor do
salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III 4]
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 33 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no
art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos: ] dg , EA
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos «de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital. ou municipal;
Il - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; é
HI — 60 (sessenta) anos de idade é 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º - São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis de modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
(DB
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direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 34 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma prevista no art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
HI — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher,
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 35 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho, em decorrência de doença ou
acidente, por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de
sua última remuneração. ;
8 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base
em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento, até o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16º (décimo sexto) dia
do afastamento da atividade.
8 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
8 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o
pagamento da sua remuneração. (3
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Cr E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
8 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros 15 (quinze) dias.
Art. 36 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
8 1º - O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob
pena de suspensão imediata do benefício, a submeter-se aos exames,
tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros
procedimentos prescritos pelo serviço médico do IMPAR, com o objetivo
de promover sua recuperação ou readaptação.
8 2º - O Município ficará responsável pela readaptação profissional de
seus servidores, sem ônus para o IMPAR.
8 3º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao FSSMS não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a
incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica
do Instituto.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 37 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito)
dias antes da previsão do parto e a data de ocorrência deste.
8 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante inspeção médica.
8 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à
última remuneração da segurada.
8 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas. (Pr
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UT a -mail: administracsoQBriachinho.mg.gov.br
8 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com auxíilio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
8 5º - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo, sendo
que o IMPAR somente se responsabiliza pelo pagamento do salário
maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.
Art. 38 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes
períodos:
I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade).
-Seção VII
Do Salário-Família
Art. 39 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado
ativo que receba remuneração igual ou inferior ao teto estabelecido
pelo RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, nos
termos do arts. 8º, 9º e 10º, de até 14 (quatorze) anos de idade ou
inválidos.
8 1º - O valor limite referido no caput será corrigido da mesma forma,
nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao limite
correspondente do benefício de salário-família pago pelo RGPS.
8 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do
sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino,
terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
de
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Art. 40 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição serão os mesmos valores vigente à época, aplicados
pelo RGPS. :
Art. 41 - Quando pai e mãe forem segurados do IMPAR, ambos terão
direito ao salário-família.
Art. 42 - O pagamento do salário-família está condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de
comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado.
8 1º - Se o segurado não apresentar o. atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou
equiparado nas datas definidas pelo IMPAR, o beneficio do salário-
família será suspentã. até que a og seja apresentada.
82º - A comprovação de” flequência] Esúblar!| será feita mediante
apresentação de documento emitido pela escola, 1 na forma de legislação
própria, em nome do aluno, em “que conste o registro de frequência
regular ou de atestado do. estabelecimento de ensino comprovando a
regularidade da matriculã e a frequência esgólar do é eluno,
8 3º - A invalidez do filho ou equiparado 1 maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em exame médico- -pericial a cargo do IMPAR
ou por ele credenciado.
Art. 43 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício
para qualquer efeito.
Art. 44. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
IH - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
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I:
À . - Fone/Fax: (38)
a Atiahs 900 + Centro) =: Fonol tm, administracaoGriachinho.mg.gov.br
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido,
a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 45. Para cfeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se
comprometa a comunicar ao IMPAR qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do
não cumprimento, às sanções administrativas, civis e penais
consequentes.
Art. 46. A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família, bem como a. prática, pelo segurado, de
fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o IMPAR
a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros
filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda
mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 47 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art.
8º, 9º e 10º quando do seu falecimento, correspondente à:
I — totalidade dos proventos. percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido pelo
RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; ou
IH - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido pelo
RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, se o falecimento ocorrer quando 6 servidor ainda estiver em
atividade.
8 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e (P;
-“
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II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
82º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
8 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 48 - À pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I — do dia do óbito;
IH - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante sentença judicial.
Art. 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
8 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
8 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 50 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do
art. 47 deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor
do IMPAR o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado
o disposto no art. 71.
Art. 52 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de
uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
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Art. 53 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência econômica.
8 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
8 2º - Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua
parte será dividida entre os demais.
83º - A cota da pensão será extinta:
I — pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior;
II — pela cessação da invalidez do dependente inválido.
8 4º - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão.
8 5º - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 54 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão
tenha remuneração igual ou inferior ao valor ao teto estabelecido pelo
RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e
corresponderá ao valor da ultima remuneração do cargo efetivo do
segurado.
8 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS. (O
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8 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
8 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, até
que seja restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
IH - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IMPAR pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
8 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
(O
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
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Art. 55 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-
reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IMPAR.
8 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo IMPAR, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do
mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste
mês, quando o valor será o do mês da cessação.
8 2º - Considera-se para fins do disposto neste artigo para cálculo do
abono anual o mês como fração superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 56 - Ao segurado do IMPAR que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo
com o art. 63 quando o servidor, cumulativamente:
I- tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher;
IH - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo art. 33 e & 1º, na seguinte proporção:
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I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31
de dezembro de 2005;
H - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
8 2º - O número de anos antecipados para o cálculo da redução de que
trata o 8 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
8 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos Ie Il do 8 1º
serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média
das contribuições, segundo o art. 63 verificando-se previamente a
observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo,
previsto no 8 9º do mesmo artigo.
8 4º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20%
(vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos 88 1º,2º e 3º.
85º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 60.
Art. 57 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 33, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 56, o
segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 20083,
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
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contribuição contidas no $S 1º do art. 33, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher;
H - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher;
HW - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 58 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 33 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 56
e 57 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher;
IH - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e
S (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 33, III desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de
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contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 60, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
este artigo.
Art. 59 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 60 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 59,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na
forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 61 - O servidor que tenha ingressado no serviço público da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, até 31.12.2003 e que tenha se aposentado ou
venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
art. 31 desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados
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com base na última remuneração do cargo efetivo, não sendo
aplicáveis as disposições constantes do art. 63 desta lei.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput, o disposto no art. 60 desta lei,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos desses servidores.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 62 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 33 e 56 e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 32.
8 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 59, desde
que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
8 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por
este, relativamente a cada competência.
8 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício conforme disposto no caput e 8 1º, mediante
opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 63 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
art. 31, 32, 33, 34 e 56 será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
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correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior âquela competência.
8 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme Portaria editada mensalmente pelo MPS.
8 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive
nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de
efetivo exercício.
8 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
8 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais
o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
8 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º, não poderão
ser:
I — inferiores ao valor do salário-mínimo;
I - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
8 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas
depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a
mês, dos limites estabelecidos no 8 5º.
8 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
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previdenciário, esse periodo será desprezado do cálculo de que trata
este artigo.
8 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o
disposto no art. 65.
8 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes.
8 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 33, não
se aplicando a redução de que trata o 8 1º do mesmo artigo.
8 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos
proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a
aplicação do limite de que trata 0 8 8º.
8 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
Art. 64 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os
art. 31, 32, 33, 34, 44 e 56 serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o
reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 65 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono
de permanência de que trata o art. 62. (Ps
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 63, respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 66 - Ressalvado o disposto nos art. 31 e 32, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 67 - A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores
e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Art. 68 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo IMPAR é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 69 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao RGPS.
Art. 70 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IMPAR.
Art. 71 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
Art. 72 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob
O
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pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a
exame médico a cargo do IMPAR.
Art. 73 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
8 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá
ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico
não exceda de seis meses, renováveis.
8 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 74 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso Il e III do art. 16;
IH - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
IMPAR;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Parágrafo Único - Podem ser descontados dos benefícios o pagamento
de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições
financeiras públicas e privadas, quando expressamente autorizado
pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
(De
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Art. 75 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e
nas hipóteses dos art. 39 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei
terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 76 - Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários pelo IMPAR, ressalvadas as aposentadorias previstas
nos art. 33, 34, 56, 57 e 58 que observarão os prazos mínimos
previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 77 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado
e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto
e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 78 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro
Município.
Art. 79. A apresentação de documentação incompleta não pode
constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a
análise do processo, bem como o início da contagem do prazo para
início do pagamento, na dependência do cumprimento da exigência.
Parágrafo Único - Na hipótese do artigo anterior, o beneficio será
indeferido caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta
dias.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 80 - O IMPAR observará as normas de contabilidade específicas
fixadas pelo órgão competente da União e obedecerá às normas e
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princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Unico. A escrituração contábil do IMPAR será distinta da
mantida pelo tesouro municipal.
Art. 81. Para a organização do IMPAR devem ser observadas as
seguintes normas gerais de contabilidade:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do IMPAR e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio, acatando os
Planos de Contas relacionados aos Regimes Próprios de Previdência;
IH - as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e
administrativas serão escrituradas em regime de competência;
HI - a escrituração deve obedecer às normas e princípios
contábeis previstos na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores;
IV - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas
do ente público;
V - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
VI - o IMPAR deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e
na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação
do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VII - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados
em auditoria, o IMPAR deverá adotar registros contábeis auxiliares
para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da
evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
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VIH - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
exercício;
IX - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 82 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência
Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano
civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do IMPAR;
IH - Comprovante mensal do repasse ao IMPAR das contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes as
alíquotas fixadas nos art. 16; e
HI - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IMPAR.
Art. 83 - Será mantido registro individualizado dos segurados do
IMPAR, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
H — matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
8 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao
exercício financeiro anterior.
8 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis. 3
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CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 84 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente IMPAR, relação nominal dos segurados e
seus dependentes, valores de remunerações e contribuições
respectivas.
Art. 85 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento
das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei
Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do IMPAR.
Art. 86. É vedada a utilização de recursos do IMPAR para fins de
assistência médica e financeira de qualquer espécie.
Art. 87. O Poder Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias
que se fizerem necessárias para a implementação desta lei.
Art. 88. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o
IMPAR não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no
Regime Geral de Previdência Social, que compreende exclusivamente
as prestações descritas no art. 30 desta lei.
Art. 89. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações consignadas no Orçamento do Município.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 386/2007.
Riachinho - MG, 29 de Maio de 2015.
VALM YTIJO FERREIRA
Prefeito Municipal
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