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norma nº 777/2022

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO 580, DE 29 DE MAIO DE 2015, PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG À EMENDA CONSTITUCIONAL DE NÚMERO 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
vo EI Nº 777 DE 02 SETEMBRO DE 2022.
RA UNO
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
DE NÚMERO 580, DE 29 DE MAIO DE 2015, PARA ADEQUAR
A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
RIACHINHO - MG, A EMENDA CONSTITUCIONAL DE
NÚMERO 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Secrel staria a o ve Auministvação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Riachinho — MG aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - A presente Lei possui aplicabilidade no âmbito do Município de Riachinho —
MG e adequa a legislação municipal que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Riachinho - MG, a Emenda Constitucional de número 103, de 12 de novembro de
2019.
Art. 2º - O caput do artigo 2º, da Lei Municipal de número 580, de 29 de maio de 2015,
passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 2º - O IMPAR visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que garanta meio de
subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte.
Art. 3º - O caput do artigo 31, da Lei Municipal de número 580, de 29 de maio de 2015,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 31 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de
atribuições e atividades compativeis com a limitação que tenha sofrido,
Prefeitura Municipal de Riachinho
z Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024
QTESTESA Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração (riachinho.mg.gov.br
médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa
condição.
Art. 4º - O caput do artigo 55, da Lei Municipal de número 580, de 29 de maio de 2015,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 55 — O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal de número 580, de
29 de maio de 2015:
I- Os incisos I e II, do artigo 2º;
H— As alíneas e, fe g do inciso I, do artigo 30;
HI - A alínea b, do inciso II, do artigo 30; e
IV- Os artigos 35, 36, 37, 38, 39,40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 54.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 02 de Setembro de 2022..
Prefeito Municipal

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