| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 N Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 - Riachinho - MG da - é E-mail; administraçãoQriachinho.mg.gov.b PRE "DE Ria MUNICIPAL LEI Nº 781 DE 02 DEZEMBRO DE 2022. ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285) Dispõe sobre a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação pública e dá outras Providencias. (o) EREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Riachinho/MG. Parágrafo Único — O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos. Art. 2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município Riachinho no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação. Art. 3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. 8 1º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta lei. Art. 4º. A Contribuição para custeio do serviço de iluminação publica será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação publica vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados aos percentuais correspondentes: Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG x | A E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.b Consumo Mensal Percentual a ser aplicado sobre a Tarifa de Iluminação Pública (em kWh) [re 0330 0,00% E L 31250 1,00% Lo 51 a 100 2,00% | 101 a 200 E 5,00% 201 a 300 EE 7,00% Acima de | 9,00% Art. 5º, Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. 8 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo. 8 2º.0 Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores das faturas de energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública. 8 3º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões constitucionais. Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG »; és? ge E-mail: administraçãoOriachinho,mg.gov.b Art.8º. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 12/2002, 13/2004, 14/2005, 19 de 23 de dezembro de 2016 e a Lei nº 768 de 09 de maio de 2022. Riachinho — MG, 2 de dezembro de 2022. Assinado de forma digital NEIZON REZENDE por NEIZON REZENDE DA DA SILVA:12369496681 SILVA:12369496681 Dados 2022.1202 13:20:28 0200" NEIZON REZENDE DA SILVA Prefeito Municipal