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norma nº 781/2022

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024
N Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
da - é E-mail; administraçãoQriachinho.mg.gov.b
PRE
"DE Ria MUNICIPAL LEI Nº 781 DE 02 DEZEMBRO DE 2022.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285)
Dispõe sobre a contribuição para
custeio do Serviço de Iluminação
pública e dá outras Providencias.
(o) EREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP,
prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do
Município de Riachinho/MG.
Parágrafo Único — O serviço previsto no caput compreende a elaboração
de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a
manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos
administrativos diretos e indiretos.
Art. 2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município Riachinho no âmbito de seu território, diretamente
ou mediante delegação.
Art. 3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil
ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no
território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
8 1º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio
com a concessionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação
da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e
estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a
operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta
lei.
Art. 4º. A Contribuição para custeio do serviço de iluminação publica será
calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação publica vigente,
Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados aos
percentuais correspondentes:
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Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
x | A E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.b
Consumo Mensal Percentual a ser aplicado sobre a
Tarifa de Iluminação Pública
(em kWh)
[re 0330 0,00% E
L
31250 1,00%
Lo
51 a 100 2,00% |
101 a 200 E 5,00%
201 a 300 EE 7,00%
Acima de | 9,00%
Art. 5º, Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo Segundo, é facultada a
cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa
concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou
convênio.
8 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo
de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de
energia elétrica local na arrecadação do tributo.
8 2º.0 Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de
energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores das faturas de
energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
8 3º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou
permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os
débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não
relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites
estabelecidos pela Constituição Federal.
Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e legislação tributária do Município.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as
previsões constitucionais.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
»; és? ge E-mail: administraçãoOriachinho,mg.gov.b
Art.8º. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 12/2002, 13/2004,
14/2005, 19 de 23 de dezembro de 2016 e a Lei nº 768 de 09 de maio de 2022.
Riachinho — MG, 2 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital
NEIZON REZENDE por NEIZON REZENDE DA
DA SILVA:12369496681
SILVA:12369496681 Dados 2022.1202
13:20:28 0200"
NEIZON REZENDE DA SILVA
Prefeito Municipal

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