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norma nº 782/2022

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME E INCENTIVO À INCLUSÃO PRODUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro = Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 —- Riachinho - MG
E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 782 DE 20 DEZEMBRO DE 2022.
Institui programa municipal de combate à
fome e incentivo à inclusão produtiva e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS BENEFÍCIÁRIOS
Art. 1º, Fica criado o programa Municipal de Combate à Fome e Incentivo à Inclusão
Produtiva — “Bolsa Cidadania”, coordenada pela Secretaria Municipal de Ação Social
e pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º. O programa visa garantir o direito à renda mínima e a inclusão produtiva,
destinando-se às pessoas ou famílias que se encontrem em situação de extrema
vulnerabilidade social e/ou de extremo risco social, conforme o disposto nesta lei.
81º. São considerados em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se
encontrem em situação de fragilidade pessoal, social e em grau de insegurança
alimentar, por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de
vida natural ou social.
8 2º. São consideradas em situação de risco social as famílias ou pessoas expostas às
situações de violação de seus direitos.
Art. 3º. O programa Municipal de Combate à Fome e Incentivo a Inclusão Produtiva —
“Bolsa Cidadania” poderá complementar programas de transferência de renda ou
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similares de outras esferas de governo que estejam em execução no Município de
Riachinho, desde que não haja prejuízo ao recebimento por parte do beneficiário.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O programa tem como objetivos:
I-— Propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição da
República Federativa do Brasil e pelas leis que a regulamentam;
1 — Garantir o cumprimento e a efetivação das leis federais e das leis afetas à política
pública de assistência social, direitos da criança e do adolescente, direitos da pessoa
com deficiência, direitos do idoso, direitos da mulher, direito social à alimentação
adequada e direito à geração de renda;
II — Propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público-alvo, visando
à sua emancipação e autonomia por meios de ações que fomentem a convivência
coletiva;
IV — Promover o fortalecimento de vínculos familiares e da convivência comunitária,
por meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a convivência
coletiva;
V — Promover estratégias de qualificação profissional e inserção no mercado de
trabalho através de oferecimento de cursos de aperfeiçoamento;
VI — Estimular a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho por meio de
encaminhamento ao trabalho assalariado, ao empreendedorismo, ao trabalho
autônomo e ao trabalho associado no modelo de economia solidária.
DOS REQUISITOS PARA INSERÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º. Para a inserção no programa, as pessoas ou famílias deverão apresentar
condições de extrema vulnerabilidade social e/ou situação de extremo risco social,
além de aceitarem a inclusão nos serviços ofertados pela política pública de
assistência social e nas ações de incentivo à inclusão produtiva.
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Art. 6º, São requisitos para a inserção no programa:
I- Inclusão no Cadastro Único para programas sociais, com os dados atualizados,
inclusive os referentes à renda declarada da família;
Il — Comprovação de que reside no Município de Riachinho há, pelo menos, 12
(doze) meses;
IH — Inserção, atendimento ou acompanhamento pelos equipamentos públicos de
assistência social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou pelas entidades da
rede socioassistencial devidamente cadastradas nos respectivos conselhos municipais
de garantia de direitos;
IV - Renda “per capita” mensal de até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário-
mínimo; e V- Presença de condições de vida que levem à exposição a risco
pessoais e/ou sociais,
devidamente comprovados pelos técnicos da Política Municipal de Assistência Social,
mediante relatório técnico que indique a extrema vulnerabilidade social e econômica.
8 1º. Poderão ser beneficiários do programa qualquer cidadão maior de 18 (dezoito)
anos que atenda o disposto no art. 6º desta lei, e, que se encontrem em grau de
vulnerabilidade social;
8 2º. Para a composição da “renda per capita” mencionada no inciso IV do “caput”
deste artigo, não serão contabilizadas as rendas advindas de outros programas de
transferência de renda.
8 3º, A comprovação dos riscos de que trata o inciso V do “caput” deste artigo se dará
por relatório das equipes técnicas dos serviços que compõem a política pública
municipal de assistência social e será analisada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social”, nomeado pelo chefe do Poder Executivo e fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
8 4º. Os beneficiários serão inseridos no programa a partir de indicação dos serviços
de proteção social básica e/ou da Secretaria Municipal de Assistência Social, e da
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validação do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 5º. O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao programa por
meio de assinatura de termo de compromisso.
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Art.7º. Nos casos em que for necessária a priorização dos atendimentos pelo programa
face aos limites orçamentários e financeiros, fica estabelecida a seguinte ordem de
preferência para o atendimento:
I — Adultos em situação de desemprego e/ou com ausência de qualificação
profissional, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego e da Previdência
Social pública ou privada;
IH — Família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18
(dezoito) anos;
HI — Pessoa com mais de 60 anos ou família com membro com mais de 60 (sessenta)
anos; IV — Família com membro com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida
independente e para o trabalho;
V — Mulheres vítimas de violência doméstica mediante comprovação de atendimento
pela rede protetiva;
VI — Família chefiada por mulher;
VII — Família com membro em situação de privação de liberdade sem direito ao
auxílio- reclusão;
VIII - Pessoa em situação de rua ou em atendimento nos serviços de acolhimento;
IX- Pessoa egressa do sistema penitenciário ou cumprimento de medida
socioeducativa, ou família com membro egresso do sistema penitenciário ou
cumprindo medida socioeducativa;
Parágrafo único. Serão beneficiadas 170 (cento e setenta) famílias, e condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Municipio.
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DO BENEFÍCIO
Art. 8º. Observados todos os critérios para a concessão, o benefício municipal de
transferência de renda será concedido no montante de 1 (um) salário-minimo.
Art. 9º. O beneficiário deverá participar do programa 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado, por igual período, mediante avaliação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CEMAS.
Art. 10. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo por superação
das condições determinantes para a concessão, ou pelo descumprimento das metas e
objetivos estabelecidos dispostos nesta lei, conforme avaliação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CEMAS.
DAS EXIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Art.11, Para o efetivo recebimento do benefício, os beneficiários deverão:
I— Estar inseridos, atendidos ou acompanhados pelos equipamentos públicos de
assistência social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou pelas entidades da
rede socioassistencial devidamente cadastradas nos respectivos conselhos municipais
de garantia de diretos;
H — Participar das atividades relativas à inclusão produtiva propostas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, obtendo frequência mínima de 90% (noventa por
cento) e desempenho satisfatório nas atividades propostas, a exemplo — limpeza de
vias urbanas, operações tapa-buraco, limpeza de prédios públicos, oficina de
vassouras de material reciclado e outras atividades correlatas;
HI — garantir a frequência escolar de crianças e adolescentes que integram o núcleo
familiar; e
IV — Comprovar, quando necessário, a realização de atendimento pela rede municipal
de saúde;
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Art. 12. Os beneficiários do programa que descumprirem as exigências de participação
serão notificados por 3 (três) vezes, sendo que na terceira notificação serão desligados
do programa.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento dos
beneficiários participantes do programa.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 14. Para os agentes econômicos com sede própria neste Município que
contratarem pessoal oriundo do programa instituído por esta lei, será concedida,
anualmente, redução entre 5 % (cinco por cento) a 20 % (vinte por cento) no valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tendo em vista a média de empregos
formais gerados e mantidos, seguindo o critério de classificação na seguinte
proporção:
I- De 1 (um) a 4 (quatro) funcionários contratados oriundos do programa instituído
por esta lei 5% (cinco por cento) de redução;
IH — Mais de 5 (cinco) funcionários contratados oriundos do programa instituído por
esta lei: 18 % (dezoito por cento de redução);
Art. 15. Para os agentes econômicos com sede própria neste Município que
contratarem pessoal oriundo do programa instituído por esta lei será concedida,
anualmente, redução de alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), 10% (dez por cento) de redução.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a redução prevista neste artigo não poderá gerar a
redução total da alíquota do imposto devido em nível inferior ao limite mínimo
previsto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 16. A concessão e a manutenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo
estão condicionadas à comprovação, por parte do agente econômico beneficiário, da
admissão das pessoas inseridas no Programa Municipal de Combate à Fome e
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Incentivo à Inclusão Produtiva — “Bolsa Cidadania”.
$ 1º. O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar o pedido de
concessão do benefício fiscal previsto neste capítulo, prorrogável uma única vez por
até o mesmo prazo.
$ 2º. O benefício fiscal previsto no art. 14 desta lei deverá ser requerido com
antecedência máxima de 60 (sessenta) dias da data em que for realizado o lançamento
do respectivo tributo.
$ 3º. Na hipótese do benefício fiscal previsto no art.14 desta lei, a redução produzirá
efeitos a partir da data em que proferida a decisão do respectivo benefício fiscal.
$ 4º. O agente econômico beneficiário somente fará jus às reduções previstas neste
capítulo caso mantenha, mês a mês, os empregos formais nos índices estabelecidos
nos arts. 14 e 15 desta lei.
8 5º. A qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, a Secretaria Municipal de
Assistência Social poderá instar ao agente econômico beneficiário que efetue a
comprovação prevista no “caput” deste artigo.
8 6º. O agente beneficiário que, no curso do ano em que estiver gozando do benefício
fiscal previsto neste capítulo, deixar quantidades por esta especificadas, terá cassado o
seu benefício fiscal, a contar da data da concessão, ensejando a cobrança do tributo
devido com todos os acréscimos legais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O programa terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de
indicadores definidos e de procedimentos de acompanhamento sistemáticos e
específicos, para avaliar a aquisição das seguranças afiançadas pela Política de
Assistência Social e pela Política de Geração de Trabalho e Renda, com vistas à
autonomia familiar.
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Art. 18. O repasse financeiro aos beneficiários do programa será em forma de pecúnia.
Art. 19. Sem prejuízo da sanção penal cabível, será obrigado a efetuar o ressarcimento
da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações
falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou
manter-se como beneficiário do programa.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, convênios, termos de cooperações técnicas,
resoluções e emendas parlamentares firmados com os governos federais e estaduais,
suplementares se necessário.
Art. 21, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento
vigente conforme segue, ficando autorizada a anulação de dotações no valor
correspondente ou a utilização do excesso de arrecadação realizado no exercício:
02.08.02.08.244.08.01.xxxx - PROGRAMA BOLSA CIDADANIA. Elemento da
despesa: 3.3.90.48.00 — Outros auxílios financeiros a pessoas fisicas.
VALOR - R$ 206.040,00 - Fontes de Recursos: 1.00.00 — Recursos não vinculados de
impostos; 1.29.00 — Transf. Rec. Fund. Nacional A. Social - FNAS; 1.56.00 - Transf.
Rec. Fund. Estadual A. Social
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares nas dotações incluídas por este Projeto de Lei nos limites estabelecidos na
Lei Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias,
na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 23. O Plano Plurianual - PPA do Município, contido na Lei nº 739, de 23 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte ação e metas:
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Açã Ano Meta Produtos
o s s
PROGRAMA 2022 170 Cidadãos
bolsistas
BOLSA 2023 T70 Cidadãos
CIDADANIA bolsistas
2024 170 Cidadãos
bolsistas
2025 170 Cidadãos
bolsistas
Art. 24, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento
do exercício financeiro de 2023 conforme segue, ficando autorizada a anulação de
dotações no valor correspondente ou a utilização do excesso de arrecadação realizado no
exercício: 02.08.02.08.244.08.01.xxxx - PROGRAMA BOLSA CIDADANIA.
Elemento da despesa:
3.3.90.48.00 — Outros auxílios financeiros a pessoas fisicas.
VALOR - R$ 2.656.080,00 - Fontes de Recursos: 1.00.00 — Recursos não vinculados
de impostos; 1.29.00 — Transf. Rec. Fund. Nacional A. Social —- FNAS; 1.56.00 -
Transf. Rec. Fund. Estadual A. Social.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 20 de dezembro de 2022.
efton Rezende da Silva
PF: 123.694.966-81
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
788-90
Secretária M. de Administração

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