| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | FIXA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV, PLASMADO NO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.231 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Construindo o Futuro - Administração 2021 / 2024 TETE Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br PREFEITU DE RING MUNICIPAL LEI Nº 780 DE 10 OUTUBRO DE 2022. ESTADO DE MINAS GERAIS CONFORME SADO NO MURAL Fixa no âmbito do Município de Riachinho, o valor para UNICIPAL Nº 285/2003 pagamento das obrigações de pequeno valor — RPV, plasmado no art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62. Tema de Repercussão Geral 1.231 — Supremo Tribunal Federal - STF. Secretária M, de Administração O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho - MG aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam fixados no âmbito do Município de Riachinho — MG, suas autarquias e fundações quando houver, como obrigações de pequeno valor — RPV, consoante parágrafos 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos com origem em decisão judicial transitada em julgado, cujo valor total atualizado não ultrapasse o maior valor do benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º. A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data em que for protocolizada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria. Art. 3º. É vedado o fracionamento do valor da execução, devendo o pagamento ser liquidado integralmente na forma estabelecida pelo art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Sendo o valor da obrigação superior ao estabelecido no art.1º desta Lei, optando o credor em receber o crédito, deve assinar termo renúncia do valor excedente. Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o aquele estabelecido no art. 1º desta Lei o pagamento será realizado através de precatório. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.