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norma nº 75/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 75 / 2003
Date 2003-12-05
EmentaCONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO.
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RESOLUÇÃO Nº 075/2003 
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Riachinho 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, eu seu nome, 
promulga a seguinte RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos na forma da lei, para um 
período de quatro anos.
Art. 2º. A Câmara tem sede provisória na Av. Getúlio Vargas nº 365, na cidade de Riachinho￾MG.
§ 1º. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
§ 2º. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, a 
Câmara pode se reunir, temporariamente, em outro local.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local no Município, a 
requerimento da maioria absoluta dos vereadores e aprovação de dois terços de seus 
membros.
§ 4º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 5º Para a mudança definitiva do local destinado à deliberação da Câmara Municipal, aplica-se 
o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º A Câmara poderá se reunir interinamente em qualquer parte do Município, mediante 
proposta escrita de qualquer vereador e aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 3º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e 
da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara, pelo Vereador, ou por 
intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da 
Legislatura.
§ 1º. O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, 
é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes e dois prenomes.
§ 2º. A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das 
respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será publicada até o 
dia 3l de dezembro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA ABERTURA DA REUNIÃO
Art. 4º. No início da Legislatura são realizadas, na sede da Câmara Municipal, reuniões 
preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à eleição da Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia 
primeiro de janeiro, às 19:00 horas, e presidida pelo mais idoso dos Vereadores presentes, o 
qual, após declará-la aberta, convidará outro para Secretário.
§ 1º. O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que se eleja a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
§ 2º. O vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará de pé, no que será 
acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: prometo cumprir a Constituição federal, 
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal observar as leis, desempenhar o 
mandato que me foi fiado e trabalhar pelo progresso do Município de Riachinho e pelo 
bem-estar de seu povo.".
§ 3º. Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada nominal dos Vereadores e, 
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo".
§ 4º. O compromissando não poderá apresentar, no ato de posse, declaração oral ou escrita 
nem ser representado por procurador.
§ 5º. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo 
lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
§ 6º. O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por 
dois outros e prestará o compromisso.
Art. 6º. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovadas, a posse 
deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados:
I - da reunião de instalação da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a Legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.
§ 1º. O prazo estabelecido no artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento 
do interessado.
§ 2º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso 
regimental.
§ 3º. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de Vereador 
será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao 
reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 7º. Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso 
dessa reunião e convocar o suplente.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 8º. A eleição da Mesa ocorrerá:
I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da solenidade de posse dos 
Vereadores eleitos;
II - em reunião especial a realizar-se no primeiro dia após o transcurso da última reunião 
ordinária de cada Sessão Legislativa ordinária.
§ 1º. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser 
suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos 
Vereadores, aprovado pelo Plenário.
§ 2º. a posse dos eleitos ocorrerá automaticamente após a proclamação do resultado da 
eleição para os cargos da Mesa.
Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou chapa por votação secreta, 
observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada para comprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - inscrição, até dez dias antes da eleição, por qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, 
observado o § 2º deste artigo;
III - designação, pelo Presidente, de dois escrutinadores;
IV - chamada para a votação;
V - cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do candidato e o respectivo cargo;
VI - colocação, em cabine indevassável, das cédulas correspondentes a todos os cargos;
VII - abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e contagem das cédulas e verificação, 
para ciência ao Plenário, da coincidência entre o seu número e o de votantes;
VIII - redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da 
eleição;
IX - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos 
cargos da Mesa;
X - realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se 
a eleição por maioria simples dos presentes;
XI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos cargos da Mesa, será eleito 
o mais idoso;
XII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
§ 1º Na falta de quorum para realização da reunião o vereador mais idoso permanecerá na 
Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 2º. A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos 
partidos políticos representados na Câmara.
Art. 10. No caso do inciso I do art. 8º, a presidência dos trabalhos estará a cargo do Vereador 
mais idoso, observado o disposto no art. 5º.
Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa Ordinária, verificar-se vaga na 
Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do 
art. 9º.
§ 1º. Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na forma estabelecida no art. 
85.
§ 2º. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a 
presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.
§ 3º. O eleito completará o período de seu antecessor.
Art 12- Qualquer membro da Mesa Diretora pode ser destituído, mediante requerimento de 
qualquer vereador aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
quando faltoso, omisso e ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 13. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 8º, I, o Presidente, de forma solene e 
de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
SEÇÃO V
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 14. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o 
compromisso de que trata o § 2º do art. 5º, após o que o Presidente, observado o disposto nos 
§§ 3º e 4º do mesmo artigo, os declarará empossados, lavrando-se o termo em livro próprio.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento 
destes, à posse de seus substitutos aplica-se o disposto no artigo.
TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada 
ano.
Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões semestrais
Art. 16. A Sessão Legislativa da Câmara é:
I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 15 de Fevereiro a 30 de 
junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano;
II. - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
§ 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a primeira sessão legislativa ordinária se realizará, 
independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro.
§ 2º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do Orçamento 
Anual.
§ 3º. A Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é feita:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II. - por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção no Município, para o 
compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse 
público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto 
da convocação.
§ 5º. A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de 
sua convocação, em local de costume da Câmara, e não se prolongará além do prazo 
estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO II.
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As reuniões da Câmara são:
I - preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada Legislatura, inclusive para 
eleição de sua Mesa;
II - ordinárias, as que se realizam às sextas-feiras, durante qualquer Sessão Legislativa;
III. - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horários diferentes dos fixados para as 
ordinárias;
IV - secretas, as destinadas a deliberação de caráter sigiloso.
V - especiais , as que se realizaram para a eleição e posse da Mesa ou para a exposição de 
assuntos de relevante interesse público;
VI - solenes, as de encerramento da legislatura e as que se realizam para comemorações ou 
homenagens.
§ 1º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, exceto as de 
que trata o art. 5º.
§ 2º. As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário.
§ 3º- Quando recair em feriado ou quando o Município decretar ponto facultativo em suas 
repartições públicas as reuniões ordinárias serão transferidas, independentemente de 
convocação, para o primeiro dia útil posterior.
Art. 18. A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, 
determinará dia e horário dos trabalhos e a matéria a ser considerada.
§ 1º. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for 
convocada, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e interesse público 
justificado:
I - pelo Presidente;
II. - pelo Prefeito;
III - por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 2º. A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, observada a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, e o 
edital afixado no lugar de costume, no prédio da Câmara.
Art. 19. As reuniões são públicas e somente nos casos previstos neste Regimento o voto é 
secreto.
Art. 20. O prazo de duração pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a pedido de 
Vereador, por deliberação do Plenário.
§ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do 
anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento 
de votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente 
o deferir.
§ 2º. A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
§ 3º. O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, 
interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º. A votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidos pelo término do 
horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 6º. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se 
encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de 
Vereador.
Art. 21. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus 
membros, ressalvado o disposto § 1º. do art. 17.
§ 1º. Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, não se achar presente 
o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I - à leitura da ata;
II. - à leitura do expediente.
§ 2º. Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de abrir a reunião, 
anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir.
§ 3º. Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da 
Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 4º. Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se o 
nome dos Vereadores presentes e o dos ausentes.
Art. 22. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de "quorum".
Art. 23. Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão admitidos no Plenário:
I - os Vereadores;
II. - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo;
III - representantes populares, na forma do § 1º. do art. 192;
IV - ex-Vereadores;
V - autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção;
VI - fotógrafos e cinegrafistas credenciados.
§ 1º. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados.
§ 2º. Nas dependências da Câmara é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o 
informem.
SEÇÃO II.
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 24. A reunião ordinária, com início às 14:00 (quatorze horas), tem duração de três horas e 
trinta minutos.
Art. 25. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I - Primeira Parte: Expediente, com a duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), 
improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a oradores inscritos, 
compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondência e comunicações;
c) apresentação, sem discussão, de proposições;
d) pronunciamentos sobre assunto relevante;
e) oradores inscritos;
II. - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de uma hora e cinqüenta e cinco minutos, 
compreendendo a discussão e votação de:
a) nos primeiros 60 minutos:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) proposições de lei vetadas;
3) projetos;
4) redações finais;
5) pareceres;
6) emendas, substitutivos e subemendas;
b) no tempo restante:
1) requerimentos;
2) indicações;
3) representações;
4) moções;
III - Terceira Parte, nos últimos cinco minutos, compreendendo:
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.
§ 1º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá 
destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompê-la para 
receber personalidade de destaque.
§ 2º. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os 
trabalhos da reunião.
Art. 26. A reunião extraordinária, também com duração de três horas e trinta minutos, 
desenvolve-se do seguinte modo:
I - Primeira Parte: Leitura e Aprovação da Ata, nos quinze minutos iniciais:
II. - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez minutos seguintes:
III - Terceira Parte: Chamada Final, nos cinco últimos minutos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia.
Art. 27. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, 
passa-se à parte seguinte.
Art. 28. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão seus 
lugares.
Art. 29. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em lista de chamada, 
autenticada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente 
pronunciará as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo Riachinho, 
iniciamos nossos trabalhos".
§ 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá 
aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o 
"quorum" se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de 
suas partes.
§ 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima Ordem do Dia.
§ 4º Considerar-se-á presente à reunião o vereador que assinar a lista de presença até o início 
da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
Art. 30. Aberta a reunião, o 1º. Secretário fará a leitura de um texto bíblico, e em seguida, a 
leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente 
de votação, ressalvada a retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três 
minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando 
a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Art. 31. A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo máximo de quinze minutos.
Art. 32. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º. O Vereador poderá encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido 
apresentadas da Tribuna.
§ 2º. Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para 
votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o 
infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro 
parlamentar, nos termos deste Regimento.
Art. 33. Em seguida, poderá ser concedida a palavra para pronunciamento sobre assunto 
urgente ou relevante do dia, por tempo não superior a dez minutos.
Art. 34. A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência 
mínima de seis horas.
Parágrafo único. Atingido o limite de inscrições, será elaborada lista suplementar de oradores, 
em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, oradores ausentes ou que declinarem 
do uso de seu tempo.
Art. 35. É de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais dez minutos, o tempo de que 
dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.
§ 1º. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, 
havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão 
de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente.
§ 2º. Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorverem todo o tempo 
determinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu 
discurso.
§ 3º. Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu 
discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das 
prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra 
prorrogação, além da primeira.
Art. 36. Terá preferência o Vereador que não houver falado nas duas últimas reuniões.
Art. 37. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I - antes do início da reunião;
II. - antes do início da votação da Ordem do Dia;
III - na verificação de "quorum";
IV - na votação nominal e por escrutínio secreto;
V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 38. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com antecedência mínima de seis horas antes 
da reunião.
Art. 39. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador.
Art. 40. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, 
que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 41. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos:
I - urgência;
II. - adiamento;
III - retirada da proposição.
Art. 42. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser 
anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º. O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da 
Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em 
razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
§ 2º. Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo 
Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 43. serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, em relatório sucinto.
§ 1º. Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa da Câmara, salvo 
quando incorporado a discurso.
§ 2º. O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser publicada, bem como as razões 
do mesmo, redigidas em termos concisos.
Art. 44. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende 
os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente 
qualquer número de Vereadores.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 45. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e no prazo de trinta dias 
anteriores ao término de seu mandato, cópia da declaração de bens.
Art. 46. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste 
Regimento:
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado:
II. - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara 
ou de comissão e atendendo às normas regimentais;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da 
Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o 
exercício do mandato;
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as 
providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
IX - solicitar licença, por tempo determinado;
X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste Regimento;
XI - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com 
o exercício do mandato;
XII - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas 
regimentais.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, 
quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar 
de proposição de sua autoria.
Art. 47. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 48. São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das 
comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento;
II. - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, 
comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e 
à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao 
interesse público;
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela 
Mesa;
VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade dos atos 
emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às proposições em trâmite na 
Câmara.
Art. 49. É defeso ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação 
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja 
demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II. - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum" nas entidades 
indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e) contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de materiais e a prestação de 
serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, desde que seja proprietário, 
sócio, controlador, acionista ou diretor de estabelecimentos comerciais, industriais ou 
prestadores de serviço.
Art. 50- Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 51- É assegurado o livre trânsito dos Vereadores, no exercício do mandato, nas repartições 
públicas municipais, vedado o exercício da fiscalização em seu nome e em nome da Câmara 
Municipal
CAPÍTULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO 
MANDATO
Art. 52. A vaga, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II. - por renúncia;
III - por perda ou extinção do mandato.
Art. 53. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I - o Vereador não prestar compromisso na forma e no prazo, respectivamente, dos arts. 5º. e 
6º.;
II. - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste 
Regimento.
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em 
Plenário, durante reunião.
Art. 54. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se 
tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião.
Art. 55. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no art. 49;
II. - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III - que fixar residência fora do Município, salvo em caráter temporário para conclusão de 
cursos ou treinamentos ou quando tiver, comprovadamente, outra residência fixa no Município 
e nele permaneça pelo menos 04 (quatro) dias por semana;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão de caráter representativo;
VIII - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador;
II. - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a mais de 
um terço das reuniões extraordinárias realizadas no ano;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes;
IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III,VII e VIII do artigo a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação 
da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V e VI do artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou por provocação de qualquer vereador, assegurada ampla defesa.
Art. 56. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador 
será processado e julgado na forma prevista neste artigo.
§ 1º. A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, 
determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por cinco vereadores, 
quatro dos quais sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes e mais 
um membro da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que será o Relator.
§ 3º. Se o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação estiver 
impedido de compor a comissão processante, substituí-lo-á, nesta ordem, o Vice-Presidente, 
ou outro membro daquela comissão, com preferência para o mais idoso.
§ 4º. Recebida e processada na comissão, será fornecida cópia da denúncia ao Vereador, que 
terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita e indicar as provas.
§ 5º. Não oferecida defesa, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no 
prazo de cinco dias.
§ 6º. Oferecida a defesa, a comissão, no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória 
e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de 
projeto de resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu 
arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, 
que se realizará após a publicação, a distribuição em avulso e a inclusão, em ordem do dia, do 
parecer.
§ 7º. Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores 
que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos cada um, após o 
que poderão deduzir suas alegações, por até uma hora cada, o Relator da comissão 
processante e o denunciado ou seu procurador.
§ 8º. Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá a votação, por escrutínio secreto, o 
parecer da comissão processante.
§ 9º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver condenação pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a resolução de 
cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do 
processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 10. O processo deverá estar concluído dentro de trinta dias, contados da citação do 
denunciado, podendo o prazo, por decisão da maioria dos membros da Comissão, ser 
prorrogado por mais quinze dias, funcionando a Câmara em Sessão Legislativa Extraordinária 
nos dias daquele prazo não destinados a período de reuniões. Findo o prazo, sem julgamento 
do feito, será este arquivado, incorrendo prejuízo de nova cláusula, ainda que sobre os 
mesmos fatos.
Art. 57. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, ou equivalente Secretário ou Ministro de Estado, 
desde que se afaste do exercício da Vereança;
II. - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, 
nos termos do § 4º. do art. 59;
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no 
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou 
missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer 
comunicação escrita à Mesa.
Art. 58. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II. - pela prisão em flagrante delito;
III - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 59. Será concedida licença ao Vereador para:
I - tratar de saúde;
II. - desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participado em 
curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
III - tratar de interesse particular.
IV- para concorrer a outro cargo eletivo, sem prejuízo do mandato.
§ 1º. A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa 
dar o parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação 
da Câmara.
§ 2º. Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões 
consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da 
Mesa, "ad referendum" do Plenário.
§ 3º. O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato 
antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária, da 
licença.
§ 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não 
poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença
Art. 60. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de 
atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para 
tratamento de saúde.
§ 1º. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, 
firmado por três médicos do Departamento Municipal da Saúde.
§ 2º. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de 
licença, outro Vereador o fará.
Art. 61. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não 
comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
Art. 62. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o 
Vereador dará prévia ciência à Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 55, VII, § 1º., II., e no 
art. 71, §§ 1º e 2º.
Art. 63- O Vereador que faltar à reunião por motivo de doença, deverá apresentar à Secretaria 
da Câmara o respectivo atestado médico, sob pena de dedução da parcela equivalente de seu 
subsídio.
§ 1º O prazo para apresentação do atestado médico é de 5 (cinco) dias após a realização da 
reunião.
§ 2º O vereador poderá justificar faltas em até 3 (três) reuniões consecutivas, devendo após 
isso, ser requerida a devida licença.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 64. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que 
afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste 
Regimento.
Parágrafo único. Constituem penalidades:
I - censura;
II. - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 65. o Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá 
requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da 
argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental 
cabível.
Art. 66. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de comissão, ao 
Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os 
preceitos deste Regimento;
II. - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da 
Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II. - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
§ 3º. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, sendo 
assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.
Art. 67. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do mandato o Vereador 
que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º. do artigo anterior;
II. - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, 
assegurada ao infrator ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 68. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos 
casos de:
I - ocorrência de vaga;
II. - investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso I do art. 57;
III - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a cento e vinte dias, 
estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações.
§ 1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, podendo ser concedidos 
mais 15 (quinze) dias improrrogáveis.
§ 2º- Não tomando posse nos prazos previstos no parágrafo anterior, será o suplente 
considerado renunciante, sendo convocado novo suplente.
§ 3º- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á 
quorum em função dos vereadores remanescente.
Art. 69. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser 
eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
Art. 70. O subsídio do Vereador será fixada pela Câmara em cada Legislatura, para vigorar na 
subsequente, até cento e vinte dias antes da realização das eleições municipais, observado o 
que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica.
§ 1º. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão 
mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do 
último ano da Legislatura anterior.
§ 2º. O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às 
reuniões e à participação nas votações.
Art. 71. A remuneração será:
I - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II. do art. 59, ou se enquadrar na exceção do § 
2º. do art. 57;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II. - proporcional para o Vereador que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias e 
de comissões, ainda que não houver quorum para sua abertura ou deixar de responder a 
chamada final.
§ 1º. O não comparecimento do Vereador as reuniões implica a perda de parte da remuneração 
mensal nos termos da Resolução fixadora, salvo se a Mesa aceitar a justificativa da ausência.
§ 2º. O não comparecimento do Vereador às reuniões de comissão implica a perda do direito à 
percepção da parcela remuneratória nos termos da Resolução fixadora.
§ 3º. A remuneração será paga mensalmente, até o 5º. dia útil de cada mês.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DA BANCADA
Art. 72. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação 
partidária.
Art. 73. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da
Câmara.
§ 1º. Cada Bancada ou Bloco Parlamentar indicará à Mesa da Câmara, até setenta e duas 
horas após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em 
reunião realizada por ela para este fim.
§ 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em documento subscrito 
pelos membros da Bancada ou Bloco Parlamentar.
§ 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.
§ 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder.
§ 5º. Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o Vice-Líder, suas atribuições serão exercidas 
pelos liderados, com preferência para o mais idoso.
§ 6º. Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de 
Bancada.
Art. 74. Haverá Líder de Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara.
Art. 75. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao Expediente, sem prejuízo da 
atribuição do próprio Vereador;
II. - indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões, e propor 
substituição no caso do art. 120.
Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de Bancada, poderão compor as comissões 
permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o Secretário da Mesa.
Art. 76. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 77. É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver procedendo a discussão ou 
votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a 
fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou responder a 
crítica dirigida à Bancada a que pertença.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 78. A maioria, a minoria, a representação partidária e os blocos parlamentares terão 
Líderes
§ 1º- Os líderes mencionados no caput constituem o colégio de líderes.
§ 2º-. O Colégio de Líderes é órgão consultivo.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 79. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
§ 1º. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
§ 2º. O Presidente convidará Vereador para funcionar como Secretário, na ausência eventual 
dos titulares.
Art. 80. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida a 
recondução por igual período para qualquer de seus cargos.
Art. 81. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II. - apresentar projeto de resolução, que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
d) Regimento Interno da Câmara Municipal;
e) a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - promulgar Emenda à Lei Orgânica;
IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas 
atividades;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de recurso, as matérias 
relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI - emitir parecer sobre:
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara;
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não 
oficiais;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) requerimento de informações às autoridades municipais;
VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se incorporado a discurso;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos dos §§ 2º. e 3º. do art. 55;
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º. do art. 66;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta dias da abertura da 
Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada exercício 
financeiro;
XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas 
no período pelas unidades administrativas da Câmara;
XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de 
comparecimento;
XIII - enviar ao prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
XIV- propor ao plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos 
e funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.;
XV- declarar a perda de mandato do vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa;
XVI- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a 
proposta parcial do Orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do 
Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada 
pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO II.
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 82. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia 
coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 83. Compete ao :
I - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) dar posse a Vereador;
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara;
d) promulgar resoluções e os decretos legislativos;
e) administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área 
de gestão
f) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos 
em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar 
servidores da Câmara;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o 
direito das partes;
i) exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
j) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de 
seus membros e pelo decoro parlamentar;
l) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de 
informações;
m) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano;
n) prestar contas, anualmente, de sua administração;
o) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos 
limites do orçamento;
p) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as 
importâncias relativas aos créditos adicionais;
q) interpretar e fazer cumprir o Regimento;
r) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e 
faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
s) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente 
as de caráter obrigatório;
t) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando 
necessário;
u) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentar dos serviços internos da Câmara, 
seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação;
v) declarar a extinção de mandato do Vereador, do prefeito e do vice-prefeito;
x) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal
z) apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos 
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior
II. - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso tendo direito a voto;
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e) fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
f) fazer ler a correspondência pelo Secretário;
g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
h) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à 
consideração com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em 
geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a 
palavra;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) aplicar censura verbal a Vereador;
l) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as 
circunstâncias o exigirem;
o) ordenar a confecção de avulsos;
p) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o 
ponto sobre o qual deva recair a votação;
q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
s) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos Vereadores;
t) decidir questão de ordem;
u) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na 
ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
v) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de 
pauta, justificadamente;
x) usar da palavra:
1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em matéria de sua autoria;
2) em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar informações 
relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para assunto 
urgente ou do interesse da Casa;
z) aplicar sanções aos vereadores;
III - quanto às proposições:
a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, nos termos deste 
Regimento;
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este 
solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestadamente 
ilegais;
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da 
Câmara;
i) declarar a prejudicalidade de proposição;
j) determinar a redação final das proposições;
l) assinar as proposições de lei;
m) distribuir proposições e documentos às comissões;
n) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que requeridas 
regimentalmente;
o) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à 
Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, 
ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
q) promulgar as leis que receberão sanção tácita ou as cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário e não tenha sido promulgadas pelo prefeito
IV - quanto às comissões:
a) designar os membros das comissões e seus substitutos;
b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o 
parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do inciso VI do art. 81;
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou quando sobre a 
proposição já se tenham pronunciado três comissões;
d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 
2º. do art. 119;
e) distribuir matérias às comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 114 as conclusões de comissão 
parlamentar de inquérito;
h) assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das comissões;
i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer, quando 
julgar necessário ou a requerimento de Vereador;
j) designar comissão especial nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública ou atentatórios ao 
decoro parlamentar.
Art. 84. O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver 
empate, nas votações públicas, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de 
"quorum".
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 85. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na falta 
destes, o Secretário.
§ 1º. O Presidente assume as suas funções logo que comparecer a reunião que já se tiver 
iniciado.
§ 2º. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a 
substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
§ 3º. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Presidente.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA
Art. 86. São atribuições do Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II. - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos 
neste Regimento;
III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem como às das proposições para 
discussão e votação;
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas que 
este promulgar;
V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e fazer-lhes publicar o 
resumo;
VI- tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as 
demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores;
IX - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;
XI - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores;
XII - anotar o resultado das votações;
XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XV- redigir as atas das reuniões secretas e das reuniões da Mesa Diretora;
XVI- acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e proceder à sua 
leitura;
XVII- zelar pelos documentos, assinando-os juntamente com o Presidente da Câmara;
XVIII- substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
Art. 87. Ao 2º. Secretário compete substituir o Secretário em caso de ausência ou impedimento,
observado o disposto no § 2º. do art. 85, auxiliá-lo no exercício
de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 88 - O policiamento do prédio e das demais dependências da Câmara compete 
privativamente à Mesa.
§ 1º. A Mesa designará, logo após eleita, três elementos que se responsabilizarão pela 
manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente 
supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar, sendo 
dois Vereadores e um servidor efetivo.
§ 2º. A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, 
para assegurar a ordem.
Art. 89. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao 
Vereador.
Art. 90. Se algum Vereador cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, no 
âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou 
inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis.
Art. 91. Quando, no prédio da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser 
presidido por um dos membros, designados no § 1º do art. 88 deste Regimento.
§ 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais 
do Estado de Minas Gerais.
§ 2º. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou 
requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
Art. 92. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no 
prédio da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair do prédio da Câmara o assistente que perturbar a 
ordem.
Art. 93. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a 
Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
Art. 94. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de 
expressa autorização da Mesa.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
II. - temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o 
fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 96. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas, ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1º. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões, ressalvado o 
disposto no § 2º. do art. 117.
§ 2º. O suplente substituirá o membro efetivo de sua Bancada em suas faltas e impedimentos.
Art. 97. Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua 
constituição, cabe:
I. - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
II - iniciar o processo legislativo;
III - realizar inquérito;
IV - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo;
VI - convocar, com antecedência mínima de cinco dias, Secretário Municipal ou dirigente de 
entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;
VII - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas 
atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 
quinze dias;
VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Diretor de Departamento Municipal, a 
dirigente de entidade da administração indireta e outras autoridades municipais, e a recusa, ou 
o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem 
infração administrativa sujeita a responsabilização;
IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidade públicas;
X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XI - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e 
exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial 
e operacional das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da 
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e 
das empresas de cujo capital social participe o Município;
XIV - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos 
órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;
XV - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta.
XVI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVII - estudar qualquer assunto compreendido no campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos 
congêneres;
XVIII - realizar audiência com órgão ou entidade da administração pública, para elucidação de 
matéria sujeita a seu parecer ou decisão.
XIX - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, acompanhar suas 
implantações, fiscalizar as aplicações dos recursos neles investidos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e 
XVIII não excluem a competência concorrente do Vereador.
Art. 98. As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e 
as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos 
neste Regimento.
Art. 99. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação 
proporcional das bancadas ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 1º. A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo 
número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada Bancada pelo 
quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou da 
comissão.
§ 2º. As Bancadas, com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos 
1/4 (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não 
representados no preenchimento das vagas porventura existentes.
§ 3º. O preenchimento da vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das 
Bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.
§ 4º. Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à Bancada de maior 
número de Vereadores dos partidos não representados na comissão.
§ 5º. Esgotando-se sem indicação prazo a que se refere o § 3º., o Presidente da Câmara 
procederá à designação.
Art. 100. O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das discussões, sem 
direito a voto.
Art. 101. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão compostas por 1/3 (um 
terço) dos membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer 
número, e a comissão processante, que se constitui com cinco membros.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 102. São as seguintes as comissões permanentes:
I - Constituição, Legislação, Justiça e Redação;
II. - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Serviços e Obras Públicas Municipais;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social;
Art. 103. A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco 
dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo prazo de um 
ano.
Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas 
que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido no artigo.
Art. 104. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de quatro comissões 
permanentes, como membro efetivo.
SEÇÃO II.
DA COMPETÊNCIA
Art. 105. A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em 
sua denominação, incumbindo, especificamente:
I - à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e redação:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto, 
emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em 
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do 
Município e à organização dos Poderes;
d) criação e supressão de distritos;
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites 
de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
g) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º. do art. 171;
i) - manifestar-se sobre admissibilidade de requerimento de voto de congratulação;
j) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
l) redação final das proposições em geral;
II - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas 
públicas;
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos 
municipais neles investidos;
c) matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida pública e operações 
financeiras;
f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis:
g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou 
diminuição de receita e despesa;
h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara;
i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela 
ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado sobre as contas do Município;
III - á Comissão de Serviços e Obras Públicas Municipais:
a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive fundacional 
e autárquica;
b) regime jurídico dos servidores municipais;
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
d) prestação de serviços públicos em geral;
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal;
IV - à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
Compete em ter parecer sobre processo referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio 
histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública, bem como às obras assistênciais.
Art. 106- Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes 
proposições ressalvado o disposto no art 107:
I - projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
c) datas comemorativas e homenagens cívicas;
II - projetos de resolução que visem a autorizar ou ratificar a celebração de convênio pelo 
Governo do Município, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 107 - Ao plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição
apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de três dias, contados da leitura da 
decisão em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único- A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida 
de sua menção na Ordem do Dia da reunião ordinária em que deva ser divulgada, com a 
menção ao número da proposição respectiva.
Art. 108- Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das 
comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à 
deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processantes.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, 
não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
§ 2º. Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de 
ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador.
Art. 110. A comissão temporária reunir-se-á após nomeada para, sob a convocação e a 
presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da 
matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto no § 2º. do art. 56.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 111. São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) projeto concedendo título de cidadania honorária e diplomas de honra ao mérito e mérito 
desportivo;
II - proceder a estudo sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este 
Regimento.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 112. A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, com a aprovação do 
Plenário, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e 
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública 
e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande 
investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da comissão.
§ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, observado o disposto 
no artigo 115.
§ 3º. No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento, os membros da 
comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 4º. Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá à designação.
Art. 113. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, 
determinar diligências, convocar Diretor de Departamento Municipal, tomar depoimento de 
autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e 
serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua 
presença.
§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que 
se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º. No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a 
sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se 
encontrem.
Art. 114. A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será 
publicado e encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário:
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrente de suas funções 
institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as medidas saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III;
VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 115. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando, 
concomitantemente, pelo menos cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos membros 
da Câmara.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 116. A comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da 
Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Art. 117. A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento.
§ 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se 
houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º. Não haverá suplência na comissão de representação.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 118. À comissão processante compete praticar os atos previstos neste Regimento quando 
do processo e julgamento:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
II - do Vereador, na hipótese do art. 56.
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 119. Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do art. 52.
§ 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da 
comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do 
mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, 
na Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro para a 
comissão, observado o disposto no art. 96.
§ 4º. O membro designado completará o mandato do sucedido.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 120. O Líder de Bancada, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da 
comissão.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto 
nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 121. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a 
presidência do mais idoso de seus membros, na sala das comissões do prédio da Câmara, 
para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na presidência o membro mais idoso.
Art. 122. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência caberá ao mais idoso 
dos membros presentes.
Art. 123. Ao Presidente de Comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - fixar dia e hora das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da 
comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, 
assinando-a com os membros presentes;
V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatário de proposição de iniciativa 
popular;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado;
X - conceder vista de proposição a membro da comissão;
XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a 
matéria apreciada, ou não decidida;
XII - solicitar ao Líder de Bancada a indicação de substituto para membro da comissão, à falta 
de suplente;
XIII - decidir questão de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da comissão;
XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no inciso VIII do art. 249;
XVII - declarar a prejudicalidade de proposição;
XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XXI - organizar a pauta;
XXII - assinar a correspondência;
XXIII - assinar parecer com os demais membros da comissão;
XXIV - enviar à publicação as atas;
XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso VIII do art. 97;
XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em 
regiões do Município;
XXVII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato 
ou omissão de autoridade ou entidade públicas, e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 124. O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas deliberações.
§ 1º. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto do 
Relator.
§ 2º. O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a 
comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 125. As comissões, salvo as de representação, reúnem-se publicamente na sede da 
Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos 
respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
Parágrafo único. As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, 
designados pela sua Secretaria.
Art. 126. As reuniões de comissão permanente são:
I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 128;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de 
seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo "ad referendum" da 
comissão em caso de absoluta urgência.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município 
será convocada com antecedência mínima de três dias.
Art. 127. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada, constando do 
edital seu objeto, dia, hora e local.
§ 1º Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, 
dispensada a formalidade do artigo.
§ 2º. Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior, só poderá ser incluída matéria 
nova observado o interstício de seis horas.
Art. 128. A reunião de comissão terá a duração de três horas, prorrogável por até metade 
desse prazo.
Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no horário estabelecido por cada comissão, de 
segunda a sexta feira.
Art. 129. O Vereador presente à reunião de comissão de que seja membro, terá computada a 
presença no Plenário, como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que a 
referida reunião de comissão seja em horário concomitante com a reunião do Plenário.
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara, no momento 
de verificação de "quorum", relação nominal dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 130. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo seu dirigente, 
escolhido na forma do art. 132 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por 
edital publicado, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Art. 131. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o "quorum" de presença e o de 
votação estabelecidos para reunião isolada.
§ 1º. O Vereador que fizer parte de duas ou mais comissões reunidas terá presença contada 
em dobro e direito de voto cumulativo.
§ 2º. A designação do Relator atenderá à disposição do art. 137.
Art. 132. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso, 
substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§ 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, 
observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros 
presentes.
§ 2º. Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu 
Presidente.
Art. 133. À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o 
funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 134. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte ordem:
I - Primeira Parte: Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) distribuição de proposição;
II - Segunda Parte: Ordem do Dia
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da 
Câmara;
c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.
§ 1º. A Ordem do Dia só poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da 
comissão, aprovado com observância do disposto no art. 98.
§ 2º. É vedada a apreciação de projetos ou de parecer sobre projeto que não conste de pauta 
previamente distribuída.
Art. 135. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua leitura e aprovação.
Parágrafo Único- Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata 
conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.
Art. 136. Contado do primeiro dia após a distribuição do Projeto ao Relator, o prazo para a 
comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I - quinze dias para projeto de lei ou de resolução;
II - cinco dias para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria 
semelhante.
Art. 137. A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente até o primeiro dia 
subsequente ao recebimento da mesma pela comissão.
§ 1º. O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.
§ 2º. Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, ser 
designados Relatores Parciais.
§ 3º. O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o caso, terá a metade do 
prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por 
dois dias.
§ 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator, para emitir parecer em dois 
dias.
§ 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a designação de outro, prorrogar￾se-á por dois dias o prazo da comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente 
da Câmara.
Art. 138. O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando 
não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.
§ 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos 
membros da comissão, vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da 
Câmara.
§ 2º. Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião 
seguinte.
Art. 139. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido a discussão.
§ 1º. Durante a discussão, o membro da comissão poderá propor diligência, substitutivo, 
emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.
§ 2º. Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o autor da proposição poderá usar da 
palavra por dez minutos, e o relator, por vinte minutos.
§ 3º. Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro Vereadores não 
membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição, bem 
como o signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos.
§ 4º. A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião.
Art. 140. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida 
neste Regimento.
§ 1º. Aprovada a alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ele será concedido 
prazo até a reunião seguinte para nova redação.
§ 2º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo Relator, observado o disposto no § 4o. 
do art. 137.
Art. 141. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os "em separado" não divergentes da 
conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
§ 1º. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
§ 2º. Havendo, na reunião, divergência entre os membros da comissão, a impossibilitar a 
emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.
Art. 142. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição 
passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por 
comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.
Art. 143. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na 
Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 144. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão 
retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a 
utilização do processo suplementar.
Art. 145. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa 
da Câmara.
Art. 146. Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas serão prestadas 
informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das 
proposições nas comissões.
CAPÍTULO X
DO PARECER
Art. 147. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita 
a seu exame.
§ 1º. O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da 
matéria.
§ 2º. Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e na ocorrência 
de perda de prazo pela comissão.
§ 3º. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á 
relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, 
cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
§ 4º. É vedado parecer oral sobre proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 148. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas 
a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 149. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, 
quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abranger estas.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as 
disposições deste artigo e do § 1º. do art. 147.
Art. 150. Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em 
proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 151. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator por 
meio de voto.
Art. 152. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para 
proposições apresentadas, exceto:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei ou de resolução;
III - proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina administrativa ou 
legislativa;
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
CAPÍTULO XI
DA DILIGÊNCIA
Art. 153. Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, 
IX e XVIII do art. 97, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria 
em tramitação a ela distribuída.
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da comissão, será 
por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso VI do art. 97, a aprovação da maioria de 
seus membros.
Art. 154. A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão pode deliberar pela 
suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de 
aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos VI a VIII do art. 97.
§ 1º. Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da 
convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da comissão incluirá a 
proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 2º. Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não comparecer ou não 
prestar as informações requeridas, a comissão pode deliberar:
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá exceder de cinco 
dias;
II - pela dispensa da diligência.
§ 3º. Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior ou dispensada a 
diligência, a matéria será imediatamente deliberada.
§ 4º. Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de informações no prazo 
fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as 
medidas necessárias à responsabilidade do faltoso.
Art. 155. Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator ou da comissão, 
exceto se tratar de parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara.
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se considera diligência nem implica 
dilatação do prazo para emitir parecer ou decisão.
CAPÍTULO XII
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
Art. 156. As comissões contarão com assessoramento legislativo em suas respectivas áreas de 
competência.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à Edilidade, não 
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º. O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de 
frente para a Mesa.
§ 2º. O Vereador fala de pé, com exceção dos membros da Mesa, da tribuna ou do Plenário, 
porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 158. Todos os trabalhos em Plenário devem ser taquigrafados, para que constem, 
expressa e fielmente, dos anais.
§ 1º. As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão no prazo 
de setenta e duas horas.
§ 2º. Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes 
com autorização expressa dos oradores.
§ 3º. O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das 
palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
Art. 159. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente 
adotará as seguintes providências:
I - advertência;
II - censura verbal;
III - cassação da palavra; ou
IV - suspensão da reunião.
Art. 160. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o 
decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo II do Título III.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 161. O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposição;
II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;
III - para discutir proposição;
IV - para pedir vista de proposição;
V - para encaminhar votação;
VI - pela ordem;
VII - em explicação pessoal;
VIII - para solicitar aparte;
IX - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito;
X - para declarar voto;
XI - para solicitar retificação de ata;
XII - para se defender contra críticas ou manifestações que julgar lhe tenham sido dirigidas na 
reunião.
§ 1º. O uso da palavra não poderá exceder de:
I - vinte minutos, no caso do inciso IX;
II - dez minutos, nos casos dos incisos II e III;
III - cinco minutos, nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, e XII;
IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI.
§ 2º. O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
Art. 162. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente 
regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
§ 1º. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara 
concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente, observada a ordem numérica da 
respectiva composição.
§ 2º. No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender￾se-á o critério previsto no artigo.
Art. 163. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente;
V - falar sobre o vencido.
Art. 164. O Vereador fala apenas uma vez:
I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam os números 1 e 3 da alínea "a" 
do inciso II do art. 25, quando poderá falar duas vezes;
II - no encaminhamento de votação.
Art. 165. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu 
pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento 
da parte da reunião.
Art. 166. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo 
orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 167. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate.
§ 1º. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo, permanece de pé.
§ 2º. Não é permitido aparte:
I- quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III - no encaminhamento de votação;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou 
declaração de voto;
V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 
25;
VI - paralelo a discurso do orador;
VII - a parecer oral.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 168. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de cinco minutos, 
observado o disposto no art. 162 e também o seguinte:
I - somente uma vez;
II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal 
compreendidas, ou por qualquer de seus pares.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 169. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a 
Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da 
reunião.
Art. 170. A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a 
indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e 
determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º. Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo
consentimento deste.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que 
nela figure.
§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 171. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da 
Câmara.
§ 1º. A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire 
força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
§ 2º. Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição da República ou a Lei 
Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.
§ 3º. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, 
por escrito, no prazo de dois dias, contados da decisão.
§ 4º. O recurso será remetido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que emitirá 
parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.
§ 5º. Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na Ordem do Dia para discussão e 
votação.
Art. 172. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitido 
o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores, no que 
forem aplicáveis.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 174. São proposições do processo legislativo:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - resolução;
V - veto a proposição de lei;
VI - leis delegadas;
VII - decreto legislativo.
§ 1º. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - o requerimento;
II - a indicação;
III - a representação;
IV - a emenda;
V - o recurso;
VI - o parecer;
VII - a mensagem e matéria assemelhada;
VIII - o substitutivo;
IX - a moção.
§ 2º. Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a 
alínea e o número.
Art. 175. O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da 
técnica legislativa e do estilo parlamentar.
§ 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 161 a recurso da decisão de não recebimento 
de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º. A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo 
conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 3º. A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida de estudos, 
pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º. A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, 
à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para adequá-la à exigência deste artigo, 
sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
§ 5º. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, 
necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.
§ 6º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo 
Presidente da Câmara se acompanhada pelos documentos exigidos em legislação específica 
do Município.
Art. 176. Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com outra em 
tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas 
as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 177. Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, a fim de 
que sejam apreciadas simultaneamente.
§ 1º. Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando lhes for comum o objeto.
§ 2º. Dá-se continência entre duas ou mais proposições sempre que o objeto de uma, por ser 
mais amplo, abranger o das outras.
Art. 178. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da Câmara serão extraídas 
cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos 
proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação.
Art. 179. Não é permitido ao Vereador:
I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou 
parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo 
entretanto participar da discussão e votação em Plenário.
§ 1º. Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do 
Vereador que não se manifestar.
§ 2º. Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo 
impedido, em relação à proposição.
Art. 180. A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na reunião seguinte, 
exceto se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 181. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 182. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 183. A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo 
a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e projeto de lei com pedido de 
urgência.
§ 1º. A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a 
requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
§ 2º. Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu 
desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do 
mandato.
§ 3º. A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não 
prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 184. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi mantido em Plenário.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 185. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a 
formalizará em despacho.
Art. 186. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação, nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, salvo no caso 
previsto no art. 221 deste Regimento.
Art. 187. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer 
isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, 
serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Art. 188. Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação concluir pela 
inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do 
parecer em Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras 
comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 189. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida 
por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de 
comissão.
SEÇÃO III
DO PROJETO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190. Os projetos de lei e de resolução, que devem ser redigidos em artigos concisos, 
assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou 
antagônicas.
Art. 191. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projeto 
cabe:
I - a Vereador;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 192. A iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de 
bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no 
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que 
trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.
§ 2º. O disposto neste artigo e no § 1º. se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei 
em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 200.
Art. 193. Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuídos às comissões 
competentes, para, nos termos dos arts. 109 e 110, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º. Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanham, nos termos do § 
3º. do art. 175, bem como de emendas e pareceres.
§ 2º. É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria assemelhada não sujeita 
a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou que devam ser devolvidos ao 
Poder Executivo.
§ 3º. Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de 
qualquer outra matéria constante do processo.
Art. 194. Decorridos 60 (sessenta) dias de sua apresentação, o projeto de lei ou de resolução 
será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, para que se ultime a votação, observado 
o disposto neste Regimento.
Art. 195. Será dada ampla divulgação aos projetos de lei orgânica, estatuto e código previstos 
na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de dez dias da data de sua 
publicação, apresentar sugestão sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que a 
encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.
Art. 196. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia 
em primeiro turno.
§ 1º. No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas emendas e 
substitutivos.
§ 2º. Encerrada a discussão, são submetidos à votação em primeiro turno o projeto e os 
respectivos pareceres.
§ 3º. Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
§ 4º. A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do anúncio 
na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 197. Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a apresentação de emendas:
I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto;
II - de redação.
Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as emendas são votados, observado o disposto 
nos §§ 1º. e 2º. do art. 261.
Art. 198. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas serão 
remetidos à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para parecer de 
redação final.
Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final será distribuído em avulsos e 
incluído, juntamente com o projeto, na Ordem do Dia.
Art. 199. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com antecedência 
mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos 
confeccionados na forma do § 1º. do art. 193.
Art. 200. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 201. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário 
de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
SUBSEÇÃO II
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 202. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa 
da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Art. 203. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o
Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da 
conclusão de sua votação em segundo turno.
Art. 204. Se o Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no artigo anterior, o 
Vice-Presidente promulgará a resolução, no prazo de cinco dias, contados do término do inicial.
Art. 205. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei 
ordinária.
SEÇÃO IV
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 206. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terços) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular.
§ 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à 
competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
§ 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de 
defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 3º. A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em 
ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
Art. 207. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, 
permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de dez dias, para receber emenda.
Art. 208. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta encaminhada à comissão 
especial, para receber parecer, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do dia para discussão 
e votação em primeiro turno.
Art. 209. Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude 
de emenda, será enviada à comissão especial para redação do vencido, no prazo de cinco 
dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a proposta 
será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
Art. 210. Decorrido o intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá sobre a mesa, pelo 
prazo de cinco dias, para receber emenda de segundo turno.
Parágrafo único. Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
Art. 211. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para 
receber parecer no prazo de três dias.
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia 
para discussão e votação em segundo turno.
Art. 212. Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no 
prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao 
texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 213. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser representada na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL,
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO
ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 214. Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente distribuídos em avulso 
aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de trinta dias, 
receberem parecer.
§ 1º. Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no artigo, poderão ser apresentadas 
emendas aos projetos.
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas 
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente 
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida: ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. Vencido o prazo do § 2º., o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento 
e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que 
serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado às que, por inconstitucionais, 
ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 5º. Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de vinte e quatro 
horas, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para 
decidir.
§ 6º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, 
para parecer, que será proferido em cinco dias.
Art. 215. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação no projeto, 
enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de 
Contas, à votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos Vereadores e despachada à 
comissão, cujo prazo para o parecer será:
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias;
II - de cinco dias, nos demais casos.
Art. 216. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia, 
para discussão e votação em turno único.
Parágrafo único. Os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias tem preferência sobre os demais, na discussão e votação, ressalvadas as 
matérias de que tratam o § 1º. do art. 220 e o art. 236.
Art. 217. Concluída a votação, o projeto será remetido à comissão de Redação para apresentar 
parecer de redação final, no prazo de cinco dias.
Art. 218. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de 
proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica.
Art. 219. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não a contrariarem, as 
demais normas pertinentes ao processo legislativo.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO
COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 220. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo 
o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de "quorum" especial para 
aprovação.
§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele 
incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos.
§ 2º. O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser 
feita após remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 3º. O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 221. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão 
conjuntamente, para, no prazo de dez dias, emitirem parecer.
Art. 222. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara 
incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará Relator, que, no prazo de até cinco dias, emitirá 
parecer sobre o projeto e emendas, se houver.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
HONRA AO MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO
Art. 223. O projeto concedendo título de cidadania honorária ou diplomas de honra ao mérito e 
mérito desportivo será apreciado por comissão especial, constituída na forma deste Regimento.
Parágrafo único. A comissão tem o prazo de dez dias para apresentar seu parecer, dela não 
podendo fazer parte o autor do projeto.
Art. 224. A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da Câmara.
§ 1º. Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor 
do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites.
§ 2º. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o título ou diploma 
em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro da programação anual de 
comemoração do aniversário do Município.
SUBSEÇÃO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 225. O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de 
iniciativa:
I - da Mesa da Câmara;
II - das comissões;
III - de Vereador.
Parágrafo único. Publicado e distribuídos em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante dez 
dias para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias.
Art. 226. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que 
tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
SEÇÃO V
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR, DO PREFEITO E
DO VICE-PREFEITO
Art. 227. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no art. 70, projeto de resolução 
destinado a fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na 
Legislatura subseqüente.
Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se refere o artigo, o Presidente da 
Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projeto, a resolução em vigor.
Art. 228. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de cinco dias, para 
recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no 
prazo de dez dias.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 229. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a 
mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Parágrafo único. Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa por dez dias, para 
requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 230. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir 
parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 1º. Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão 
elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e 
rejeitadas.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação.
Art. 231. Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias para apresentação 
de emenda.
§ 1º. Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído 
na Ordem do dia para discussão e votação.
§ 2º. O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é 
aprovado nos termos do art. 263.
§ 3º. O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.
§ 4º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Redação.
Art. 232. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o 
processo encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para que, no prazo 
de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 233. Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as 
contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
SEÇÃO VI
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 234. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído a comissão 
especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no 
prazo de cinco dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão 
de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 235. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, 
sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 236. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será 
incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a 
votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
§ 1º. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para 
promulgação.
§ 2º. Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente 
da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo.
§ 3º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 237. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, 
naquilo que não contrariar as normas desta seção.
SEÇÃO VII
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO
Art. 238. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de 
aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º. Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo.
§ 2º. Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de dispositivo.
§ 3º. Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo.
§ 4º. Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica 
legislativa ou lapso manifesto.
§ 5º. Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente.
Art. 239. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - de Vereador;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - de cidadãos, nos termos deste Regimento.
Art. 240. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em comissão.
Art. 241. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de 
maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos.
Art. 242. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto.
SEÇÃO VIII
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO
E DA MOÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas 
comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma 
sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
SUBSEÇÃO II
DA INDICAÇÃO
Art. 244. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais 
comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de 
interesse da Câmara.
§ 1º. O parecer referente a indicação deverá ser proferido no prazo de cinco dias.
§ 2º. Se a comissão que tiver que opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, 
seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres.
§ 3º. Se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o Presidente, ao chegar o processo à Mesa, 
determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o autor que este, se quiser, ofereça 
projeto próprio à consideração da Câmara.
§ 4º. Não serão aceitas como indicações, proposições que objetivem:
I - consulta a comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
II - consulta a comissão sobre ato de qualquer Poder, de seus órgãos ou entidades e 
autoridades;
III - sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, a seus órgãos ou entidades e autoridades, no 
sentido de motivar determinado ato, ou de efetuá-lo de determinada maneira.
SUBSEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 245. Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade 
competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou 
medidas de interesse público.
SUBSEÇÃO IV
DA MOÇÃO
Art. 246. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, 
pesar ou protesto.
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que terá cinco dias para emiti-lo.
SEÇÃO IX
DO REQUERIMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - a deliberação de comissão;
III - a deliberação do Plenário
Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os 
procedimentos estabelecidos nos arts. 249 e 250.
Art. 248. Os requerimentos são submetidos apenas a votação.
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação ou durante o 
seu encaminhamento.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 249. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o requerimento que solicite:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - posse de Vereador;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou a 
Ordem do Dia;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente, ou o 
preenchimento da vaga;
XI - leitura de proposição a ser discutida e votada;
XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas ou contingentes;
XIII - representação da Câmara por meio de comissão;
XIV - requisição de documento;
XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;
XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII - convocação de reunião extraordinária, nos casos dos incisos II e III do § 1º do art. 18;
XVIII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais;
XIX - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão de discurso;
XX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial, observado o disposto 
neste regimento;
XXI - interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XXII - licença de Vereador;
XXIII - desarquivamento de proposição;
XXIV - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária;
XXV - inserção em ata de voto de pesar;
XXVI - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor;
XXVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
XXVIII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer;
XXIX - suspensão da reunião;
XXX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinar sobre 
determinada matéria.
§ 1º. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVII e XXVIII serão escritos.
§ 2º. Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser orais.
§ 3º A inserção em ata de voto de congratulação pressupõe, em relação ao homenageado, o 
destaque, objetivamente apurado, em atividades políticas, sociais, filantrópicas, culturais, 
esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o aprimoramento das relações sociais.
§ 4º- É vedada a concessão de voto de congratulação decorrente da assunção de cargos 
públicos ou de associações, grêmios, ou entidades representativas, educacionais e esportivas, 
e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de 
autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 5º- Ausentes os pressupostos definidos no § 3º, ou nas hipóteses do parágrafo anterior, ao 
Presidente compete indeferir o requerimento.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
Art. 250. É submetido a votação o requerimento escrito que solicite:
I - prorrogação do horário da reunião;
II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
III - discussão por partes;
IV - adiamento de discussão;
V - encerramento de discussão;
VI - votação por processo nominal ou secreto;
VII - votação por partes;
VIII - adiamento de votação;
IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, que não seja de autoria do 
requerente;
XI - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa;
XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;
XIII - constituição de comissão especial;
XIV - convocação de reunião especial, solene ou extraordinária;
XV - desarquivamento de proposição;
XVI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e 
que não se referir a incidente sobrevindo no curso da discussão;
XVII - o sobrestamento de proposição;
XVIII - convocação de Diretor de Departamento;
XIX - destaque;
XX - constituição de comissão de inquérito, bem como prorrogação do seu prazo para emissão 
de relatório:
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 251. Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 252. A discussão da proposição é feita no todo, inclusive emendas.
Art. 253. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 254. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e 
votação os projetos de lei e de resolução.
§ 1º. Os projetos que concedem título de cidadania honorária, diplomas de honra ao mérito e 
de mérito desportivo, os que declaram de utilidade pública, os que dão denominação a 
logradouro público e os que apreciam convênios submetem-se a turno único de votação.
§ 2º. São também submetidos a turno único de discussão e votação as indicações, 
representações e moções, e a turno único de votação os requerimentos.
§ 3º. Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de vinte e 
quatro horas.
Art. 255. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 
discussão em primeiro turno.
Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por comissão ou pela Mesa, considera-se o 
autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente.
Art. 256. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de 
tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 257. O Vereador pode solicitar vista de proposição.
Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o momento da inclusão da proposição na 
Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo máximo de oito dias, cabendo-lhe fixar o prazo de 
sua duração, uma única vez por proposição.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 258. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias, salvo quanto a 
projeto sob regime de urgência ou veto.
§ 1º. O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.
§ 2º. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo 
menor.
§ 3º. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, 
prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se 
logo na discussão interrompida.
Art. 259. O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará 
prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de "quorum" ou por esgotar-se o 
tempo da reunião, não podendo ser renovado.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 260. Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o 
Presidente declara encerrada a discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261. A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º. A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário 
de todas as comissões que as tenham examinado.
§ 3º. A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de "quorum";
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;
III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º. Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente da Câmara pode 
aguardar que este se complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º. Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 6º. Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em 
ata os nomes dos Vereadores ausentes.
Art. 262. A votação das proposições será feita no seu todo, salvo os casos previstos neste 
Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da 
proposição a que se referir.
Art. 263. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são 
tomadas por maioria de votos.
Art. 264. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em 
qualquer turno:
I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei sobre:
a) concessão de isenção fiscal;
b) concessão de subvenções a entidades e serviços de interesse público;
c) perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de 
instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
d) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, 
dependentes da autorização do Senado Federal;
e) instituir ou aumentar tributos;
f) conceder título de cidadão honorário;
g) modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos;
h) reconhecer instituições de utilidade pública;
III - projetos de resolução sobre:
a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) perda de mandato de Vereador;
c) perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
d) cassação do mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes sujeitos ao seu julgamento;
e) designar outro local para as reuniões da Câmara.
f) homologar a indicação do subprefeito.
Art. 265. Dependem do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I - o projeto de resolução sobre:
a) fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
b) modificação ou reforma do Regimento Interno;
c) perda do mandato do vereador, nos casos da Lei Orgânica.
II - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
III - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
IV - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito;
V - convocação de reunião secreta;
VI - projeto de lei complementar.
VII - convocação de Secretários e/ou Diretores municipais ou cargo equivalente.
Art. 266. O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de "quorum".
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 267. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 268. Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado 
ou exceções regimentais.
§ 1º. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos 
lugares em Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se
definitivo.
Art. 269. Adotar-se-á a votação nominal:
I - nos casos em que se exige "quorum" de dois terços, ressalvadas as hipóteses de escrutínio 
secreto;
II - quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º. Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão "sim" 
ou "não", cabendo ao Secretário anotar o voto.
§ 2º. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do 
Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 270. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I - perda de mandato de Vereador;
II - veto;
III - nas eleições;
IV - perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e 
formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV - chamada dos Vereadores para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre o 
seu número e o de votantes, pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de votantes;
IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 271. Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário compete apurar o resultado 
e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 272. Anunciado o resultado de votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a 
requerer, para declaração de voto.
Art. 273. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da 
Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a sua declaração de voto.
Art. 274. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos 
papéis, com a sua rubrica.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 275. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive 
emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 276. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente 
a sua verificação.
§ 1º. para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem seus lugares em 
Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o 
procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 2º. O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.
§ 3º. É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de 
"quorum".
§ 4º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 5º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado são sanadas com as notas 
taquigráficas.
§ 6º. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará 
aos escrutinadores a recontagem dos votos.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 277. A votação pode ser adiada uma vez, até o momento em que for anunciada.
§ 1º. O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º. Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por 
falta de "quorum", deixar de ser apreciado.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 278. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projeto.
§ 1º A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria 
aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro 
material.
§ 2º. O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, receberá parecer 
de redação final na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 279. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no 
§ 1º. do artigo anterior.
Art. 280. A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 281. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, 
sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do 
processo de sua tramitação.
§ 1º. O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao 
Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 2º. do art. 236.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art. 282. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem 
seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei do Plano Plurianual;
III - projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI - projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII - projeto de lei complementar;
VIII - projeto de lei ordinária;
IX - projeto de resolução.
Art. 283. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas 
seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de comissão preferirá ao de 
Vereador;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem como à parte da proposição 
a que se referirem;
III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a parte da proposição sobre que 
incidirem;
IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado 
antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.
Art. 284. Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será 
estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo 
objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 285. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 286. A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será 
requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 287 O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até 
anunciar-se a votação da proposição.
Art. 288. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências 
fixadas no § 1º. do art. 220 e no art. 236.
SEÇÃO II
DA PREJUDICALIDADE
Art. 289. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada, ou 
rejeitada, na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional 
pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a 
primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a outra ou de dispositivo aprovado;
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação 
destacada.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 290. A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão 
ou votação.
TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 291. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito:
I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a fim de ser informado, por meio de 
relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;
II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio 
entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 292. A convocação de Diretor de Departamento Municipal, servidor ocupante de cargo de 
confiança ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário 
da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a 
indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§ 1º. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará 
justificação e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta 
dias, salvo aprovação do Plenário.
§ 2º. O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do 
processo de julgamento, por infração político-administrativa, ou do processo administrativo 
disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.
§ 3º. Se o Diretor for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível 
com a dignidade da Câmara, para os fins do inciso III do art. 55.
§ 4º. Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, cuja 
recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, constitui infração administrativa.
Art. 293. O Diretor de Departamento Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas 
comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância 
de sua Secretaria, observado o disposto no art. 291, parágrafo único.
Art. 294. O tempo fixado para exposição de Diretor de Departamento Municipal, ou de dirigente 
de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser 
prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 295. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Diretor de Departamento, o dirigente de entidade 
da administração indireta e qualquer servidor público municipal ficam sujeitos às normas 
regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO IX
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 296. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica 
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a 
Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde 
que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de 
instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 114, no que couber, do qual se dará 
ciência aos interessados.
Art. 297. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento 
de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, 
de associações, sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada pela comissão cuja área de 
atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
TÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO DOS
REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS
DE COMUNICAÇÃO
Art. 298. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para 
exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo Único- Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e 
demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o 
credenciamento.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 299. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar 
trabalhos relativos ao temário.
Art. 300. É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto 
quanto à realização de convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, 
reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal 
ou da sociedade civil organizada.
Art. 301. Sem prejuízo do disposto nos arts. 97, IV, 139, § 3º e 192, § 1º., o Presidente da 
Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil.
Art. 302. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, aos Poderes do Estado ou da 
União e as demais autoridades e representantes, é feita por meio de ofício assinado pelo 
Presidente, ressalvado o disposto no artigo 123, XXII, deste regimento.
Art. 303. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da 
Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 304. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais 
de leis e resoluções.
Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada Sessão Legislativa, edição completa 
de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 305. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá 
observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes referentes ao Legislativo.
Art. 306. Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e determinados neste 
Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecida, não se considerando o dia inicial.
Art. 307. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Riachinho, 
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 308. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002, de 10 
de Abril de 1.996.
Riachinho (MG), 05 de Dezembro de 2003.
JOSÉ RENATO ALVES BARBOSA
Presidente
DALMI TIAGO LEITE
Vice-Presidente
SEBASTIÃO EUGÊNIO GONÇALVES
Secretário
VEREADORES:
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA BRANDÃO
CARLINHOS LEMOS PEREIRA
ANTÔNIO EZEQUIEL SILVA
CLÁUDIO GONÇALVES DE ARAÚJO
TOMAZ MENDES DA FONSECA
JOSÉ MONTIJO PEREIRA
ASSESSORA JURÍDICA:
ANÍZIA ROSIETE DAYRELL MARTINS CALDEIRA

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