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norma nº 792/2023

Tipo Lei
Número / Ano 792 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 377/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 792 DE 10 JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS,
DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 377/2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÉCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Riachinho, Estado de Minas
Gerais, criado pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 230/2001, em obediência ao
disposto na (lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão público
permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos
individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente,
assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal 8.069/90 citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão
contencioso não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e
defesa desses direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado ao Departamento de
Ação Social.
$ 1º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso
administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença
judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a li
federal 8.069/90 citada.
8 2º - O Departamento de Ação Social providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe
tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto
equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo.
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8 3º - Contará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de
recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
| Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável
legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus
direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da criança e do
Adolescente ou em qualquer outra lei;
Il — Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto ou em qualquer
outra lei;
Il — Aplicar medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, | a VII da lei federal 8.6069 de 13 de julho de
1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo
98 lei citada);
IV — Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas
no artigo 101, | a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso de
prática de ato infracional (artigo 105 lei citada);
V — Aplicar as medidas pertinentes a pais e crianças, estabelecidas no
artigo 129, | a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI — Providenciar a medida especifica de produção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente
autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos | a VI do artigo 101 da
lei federal 8.609, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único — Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho
Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento
especialmente de serviços e programas de proteção especial ou socioeducativos
(art.87, Illa V e 90 lei citada) e os das áreas de educação, saúde, assistência social,
trabalho, previdência e segurança pública.
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COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - Ao território do Município de Riachinho-MG, corresponderá um
Conselho Tutelar com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e
05 (cinco) suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução
por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nºLEI Nº 13.824, de 9 de
maio de 2019)
Parágrafo único - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho
Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser
exercidas pelo juiz competente da comarca, forma do artigo 262 da lei federal 8.069
de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou reinstalado o Conselho Tutelar o
Conselho Tutelar.
Art.6º - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime
plantão nos sábados, domingos e feriados.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes
obedecerá às normas desta lei e ao disposto no Regime Interno do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único — Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as
regras de impedimentos e de competência estabelecidas no artigo 140 e parágrafo
único e no artigo 147, le Il, ambos da lei federal nº 8.069/90.
Art. 8º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que
resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de
crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer
meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se
assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou
violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único — O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo
Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por convocação de
autoridade pública por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria dos seus
membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vitima de ameaça ou
violação de direitos.
Art. 9º - O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos poderá:
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| — Expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer
outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva;
Il — Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
III — Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
IV — Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do
serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar
necessário, evitando - se a prática direta e ilegal desses atos técnicos
especializados;
V — Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários
à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10º - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou
violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que
integrará sua decisão final.
Art. 11º - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3º desta lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das
medidas necessárias, previstas por lei.
Parágrafo único — Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do
Conselho Tutelar.
Art. 12º - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da
competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as devidas providências que
aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único — Durante os procedimentos de comprovação das situações
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério
Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar
ou afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à necessidade
de se proteger criança e adolescente de ralação a abusos sexuais, maus tratos,
explorações ou qualquer outra violação de direitos praticados por pais ou
responsável legal.
Art. 13º - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou
crime, tendo como vitimas crianças ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá
sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para
as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
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Parágrafo único — Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente para as devidas
apurações na forma da lei 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 14º - Quanto o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, Il da
Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa
pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente
ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para
que se proceda da forma da lei federal 8.069/90 citada.
Art. 15º - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
| — Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social,
trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção
especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou
responsável legal;
Il - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões;
REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art.16º- Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos da
comunidade de Riachinho-MG, na forma estabelecida nesta lei e em Resolução
especificada expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 17º - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do
Conselho Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a vinte e um (21) anos;
Ill — Residir no município, por um mínimo de dois (02) anos;
IV — Estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais;
V — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140, e 147, le Il, da
Lei Federal nº 8.69/1990;
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VI — Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso |, da Lei Complementar
Federal nº 64/1990.
Parágrafo único — Esses requisitos serão comprovados, com certidões e
declarações, na forma da Resolução especifica do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 18º - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares
pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do adolescente;
Parágrafo único — O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo,
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de
seus conselheiros, para esse fim especifico, funcionando o Plenário do Conselho
como Instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as
impugnações e recursos.
Art. 19º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
$& 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
8 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
& 3º Será observado ainda as regras e disposições contidas nas resoluções
vigentes do CONANDA, em especial as que dispuserem sobre o processo de
escolha, da criação, manutenção e funcionamento dos conselhos tutelares,
princípios e cautelas a serem observados no atendimento pelo Conselho tutelar,
deveres e vedações, qualificações e direitos, processo de cassação e vacância do
mandato, entre outros.
Art. 20º - Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial
Organizadora baixará edital, convocando de escolha.
Art. 21º - Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamadas os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses
resultados diplomando os escolhidos.
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Parágrafo único — A lista homologada com o nome dos diplomados será
encaminhada ao Chefe do Poder executivo para nomeação e posse.
Art. 22º - O processo se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente
por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.
DIREITOS E VANTAGENS
Art. 23º - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço
público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 24º - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão a título de subsídio, o equivalente ao nível de
Auxiliar de Serviços Gerais, do quadro de pessoal do Poder executivo Municipal,
estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Art. 25º - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato,
sem prejuízo de suas garantias funcionais.
8 1º - Na Hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar
poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no
Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato
de conselheiro tutelar.
S 2º - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo
admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37
Cr).
Art. 26º - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de
suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os
benefícios da previdência social.
Art. 27º - Os conselheiros tutelares farão jus remuneração dos respectivos
membros, aos quais é assegurado o direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
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IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
VI — demais licenças previstas na legislação do funcionalismo público
municipal, no que couber.
Parágrafo único — Será observado a legislação orçamentária municipal que
disporá sobre a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar, remuneração e formação continuada dos conselheiros.(Redação dada pela
Lei 12.696/12)
Art. 28º -O reconhecimento e deferimento de direitos em vantagens dos
conselheiros tutelares será de atribuição do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo
da possibilidade de recurso judicial cabível.
Art. 29º - Nos casos de impedimento e afastamento legais, os conselheiros
tutelares suplentes serão convocados pelo Departamento de Ação Social para
exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do
afastamento legal.
Art. 30º - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá se de
dedicação exclusiva, obrigando-se eles a uma jornada de oito (08) horas diárias.
Parágrafo único — Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados,
domingos e feriados, na forma do Regimento interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 31º - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes
hipóteses:
|- Morte;
Il - Renúncia;
Ill - Perda de mandato.
Art. 32º - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
| — For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
Il — For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às mornas da nº 8.690/90 citada;
ll — Abandonar injustamente as funções, por período superior a 30
dias;
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IV — Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as
atribuições previstas no artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos
públicos, praticando atos de oficio em desconformidade com a lei.
Art. 33º - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções disciplinares de
advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão
pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 34º - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de
conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual é membro funcionará
como sindicante.
8 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o
denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de quinze (15) dias.
$ 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com
seu pronunciamento, para apreciação preliminar do Diretor do Departamento de
Ação Social.
$ 3º - Tratando-se de falta leve, o Diretor do Departamento de Ação Social,
aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.
8 4º - Tratando-se de falta graves e gravíssimas ou de abandono de função, o
Diretor do Departamento de Ação Social, instaurará inquérito administrativo
disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de
inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho.
85º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao
conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento
contencioso.
Art. 35º - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada
ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à
decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e
convocando suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 36º - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31 e seus
incisos, elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do suplente, para
complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-
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se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só poderão ser adotadas por maioria dos seus pares.
Art. 37º - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para
apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros
tutelares o disposto na Lei nº 262/2001.
Art. 38º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 39º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho - MG, 10 de julho de 2023.
Prefeito Municipal
EFEITURA MUNICIPAL
PR DF RIACHINHO
E3= «0 DE MINAS GERAIS
iLICADO NO MURAL
cons" -: LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
EM, A
ASS.
Suely
CPF: 076.336.786-90
Secretária M. de Administração

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