br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 794/2023

Tipo Lei
Número / Ano 794 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E O REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG
E-mail: administração (riachinho.mg.gov.br
LEI Nº 794 DE 10 JULHO DE 2023.
Institui o Regime de Adiantamento e o
Regime de Pagamento de Despesas de
Pequeno Vulto no âmbito da Câmara
Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Riachinho, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á pelas
disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1997, e desta lei.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre
em caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada elemento de despesa não
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos decorrentes dos seguintes elementos de despesa:
| - despesas com material de consumo;
Il - despesas com serviços de terceiros, pessoa física e jurídica, em
caráter eventual;
Ill - despesas com transportes em geral;
Iv - despesas judiciais;
Prefeitura Municipal de Riachinho
'Construindo o Futuro” - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
V - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita de-
longas;
VI - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
Câmara Municipal;
VII — despesas de pequenos vultos e pronto pagamento; e
VIII - com representação eventual.
CAPÍTULO Il
DO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO E DE
PRONTO PAGAMENTO
Art. 6º Entende-se por despesas de pequeno vulto aquelas cuja soma
das despesas efetuadas com aquisições de mesma natureza seja igual ou inferior a
30% (trinta por cento) do valor atualizado previsto no 8 2º do artigo 95 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2028.
Parágrafo único: As despesas de pequeno vulto poderão ser
contratadas verbalmente.
Art. 7º São consideradas despesas de pequeno vulto e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as despesas realizadas em nome da
Administração Pública, que se realizarem com:
| - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos,
telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.
Ill - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
HI - itens e artigos para cozinha, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato; e
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
CAPÍTULO III
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro' - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br
Art. 8º As requisições de adiantamentos serão realizadas pelos
vereadores e servidores em geral, através de solicitação dirigida ao Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 9º Dos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente,
as seguintes informações:
| - dispositivo legal em que se baseia;
Il - identificação da espécie da despesa mencionando o dispositivo no
qual ela se classifica, conforme rol contido no artigo 5º desta lei;
ll - nome completo, cargo ou função do responsável pelo
adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada, preenchido pelo órgão de
contabilidade; e
V - prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser de no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 11. Não se fará novo adiantamento:
| - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; e
Il - a quem, dentro de 10 (dez) dias, deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas.
Art. 12. Não se fará adiantamento:
| - para despesa já realizada; e
Il - ao servidor responsável por dois adiantamentos no período de 12
(doze) meses.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 13. O período de aplicação será aquele estabelecido no ofício
requisitório; limitado ao prazo máximo estabelecido no artigo 10 desta Lei e ao
exercício financeiro.
Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro' - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 15. O ofício requisitório será autuado e protocolado, e dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal para a competente autorização.
Art. 16. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do
responsável indicado no processo.
Art. 18. Cabe ao órgão de contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito
processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado,
para saneamento.
Art. 19. Efetuando o pagamento, o órgão de contabilidade inscreverá o
nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada
subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 20. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 21. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante, tais como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo,
etc., desde que admitidos pelos órgãos de contabilidade e/ou controle interno.
Art. 22. Todos os comprovantes serão sempre emitidos em nome da
Câmara Municipal.
Art. 23. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br
reprodução. Os comprovantes que tiverem tempo limitado de nitidez poderão ser
copiados.
Art. 24. Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 25. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço, devidamente assinado pelo
servidor que recebeu o material ou constatou a realização dos serviços.
Art. 26. Nenhuma despesa de pronto pagamento realizada pelo regime
de adiantamento poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado
previsto no 8 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2028.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à conta
corrente movimento da Câmara Municipal, e o comprovante de depósito ou
transferência bancária anexado ao processo de adiantamento
Art. 28. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5
(cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 29. O órgão de contabilidade, à vista do comprovante de
recolhimento, emitirá a nota com a anulação correspondente, juntando uma via ao
processo. Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da
Despesa Realizada.
Art. 30. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à conta movimento até o dia 20 (vinte), mesmo que o período da
aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO Mill
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prefeitura Municipal de Riachinho
'Construindo o Futuro' - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br
Art. 31. No prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 32. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria
da Câmara Municipal, atestadas pela Secretaria de Controle Interno, e
posteriormente encaminhado ao órgão de contabilidade, dos seguintes documentos:
| - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Mesa Diretora;
Il - impressos conforme modelos a serem elaborados pela Mesa
Diretora;
Il - relação de todos os documentos de despesa constando: número e
data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo
recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso Ill deste artigo;
e
VII - os documentos mencionados no inciso VI deste artigo, de
medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício: em cada folha
poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros.
Parágrafo único. Em cada documento constará, obrigatoriamente:
| - atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço:
Il - a finalidade da despesa; e
Ill - o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 33. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Prefeitura Municipal de Riachinho
'Construindo o Futuro' - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administração riachinho.mg.gov.br
Parágrafo único. Se houver eventual comprovação de despesas com
valor superior ao solicitado no processo de adiantamento, este não poderá ser
ressarcido ao beneficiário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá à Secretaria de Controle Interno a tomada de contas
dos adiantamentos.
Art. 35. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo
39, o órgão de controle interno verificará se as disposições desta Lei foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 36. Se as contas foram consideradas em ordem, o Controle Interno
certificará o fato e emitirá exame final e parecer.
Art. 37. Com o parecer da Secretaria de Controle Interno, o processo
será encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal para aprovação
ou não aprovação das contas, e será encaminhado ao órgão de contabilidade para
as seguintes providências:
| - no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo:
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal
de Contas.
Il - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso |; e
ll - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação
determinada pelo Presidente da Câmara em seu despacho final.
Art. 38. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de
contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) sobre o
Prefeitura Municipal de Riachinho
'Construindo o Futuro” - Administração 2021 / 2024
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no
percentual de 10% (dez por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento,
recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente
demonstrado e reconhecido pela autoridade competente.
$ 1º A multa e seus consectários serão aplicados pelo Presidente da
Câmara e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação,
à conta corrente direcionada pela tesouraria da Prefeitura Municipal, como receita do
município.
8 2º No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá
ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 39. Os casos omissos serão disciplinados pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Art. 40. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber adiantamento indevidamente.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados
em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade concedente e o servidor que
houver recebido o adiantamento.
Art. 41. As despesas processadas no regime de que trata esta lei
poderão ser movimentadas através de Cartão Bancário Corporativo - BCB, nos
termos de Deliberação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho - MG, 10 de julho de 2023.
DS AR
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO NEIZON R DA SILVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL Prefeito Municipal
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
EM..JO + O
ASS,
Suely Aparecida Nunes
CPF: 076.336.786-90
Secretária M. de Administração

open original →