| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Prefeitura Municipal de Riachinho “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 Ay JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br LEI Nº 624, DE 12 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para 2018, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria; e VII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2018, definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria constantes no Plano + Prefeitura Municipal de Riachinho “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail; administracaoDriachinho.mg.gov.br Plurianual - PPA - para o período 2018-2021, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do corrente exercício. Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o caput poderão sofrer alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios celebrados nas esferas estadual e federal de governo. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. + 2 Prefeitura Municipal de Riachinho “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br & 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. $ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial. Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: |- texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; Ill - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para cada uma: |- o orçamento a que pertence; Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação. DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. DESPESA DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras. Amortização e Refinanciamento da Dívida: Outras Despesas de Capital. Parágrafo Único. As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das 4 3 Prefeitura Municipal de Riachinho “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail; administracaoBriachinho.mg.gov.br respectivas metas, que serão numeradas a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: | — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; Il - O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; Ill - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União; e IV - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. $ 1º Não será objeto de limitação de despesas: | - as destinadas ao pagamento de serviço da dívida; Il - as necessidades ao cumprimento de convênio; e 4 *& Prefeitura Municipal de Riachinho AR ZA “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 » g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG 7 E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br III - as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social. S 2º As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: | - estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; e Il - Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; || - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; e Ill - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da diretoria em exercício. 8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos pare os quais receberam os recursos. L 5 Prefeitura Municipal de Riachinho “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br 8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei especifica, da celebração o respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará as entidades que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; Il - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Riachinho-MG; III - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público; e IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal. Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na lei Orçamentária. Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 17. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares do orçamento fiscal do Município. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que se refere ao art. 7º, inciso | da Lei Federal 4320/64, por: | - a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos; e 4 6 Prefeitura Municipal de Riachinho “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQiriachinho.mg.gov.br Il - o excesso de arrecadação por fonte de recursos. Art. 19. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2018, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive à codificação relacionada ao superávit financeiro. Art. 20. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2018, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no porcentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4320/64. Parágrafo único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgãos, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa. Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no $ 4º, inciso II do art. 150, da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: | — dotações com recursos vinculados a finalidade específica; Il — recursos próprios dos Fundos Municipais; III — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; e IM — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. * Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012, do Ministério da Fazenda. ; 7 Prefeitura Municipal de Riachinho RZ “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 “a g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo minimizar os custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da dívida interna. $ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX da Constituição Federal. Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 28. A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º. inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Prefeitura Municipal de Riachinho “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoBrlachinho.mg.gov.br Art. 30. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 32. Durante o exercício de 2018, poderá a Administração remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas. Parágrafo único. Se a despesa com pessoal atingir o nível que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. Art. 33. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: |- atualização da planta genérica de valores do Município; Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; + Prefeitura Municipal de Riachinho ZA] “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 : El A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social. $ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa da receita de que trata o artigo 34 e não comprometerá o superávit de que trata o artigo 9º. 8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Compõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, anexos que estabelecem metas e riscos fiscais. Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 38. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o / 10 Prefeitura Municipal de Riachinho NZ “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020 » j á Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail; administracaoQBriachinho.mg.gov.br Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41. O Poder Legislativo Municipal e o Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR encaminhará proposta orçamentária relativa às suas despesas para o exercício de 2018 até 30 de agosto de 2017. Art. 42. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, até 30 de setembro de 2017. Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 44. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2017, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Riachinho-MG, 12 de julho de 2017 LIEDSON SILVA MARTINS Prefeito Municipal |PREFEITCaAMaNiciPas LE E RIACHINHO | ESTADO DE viRAS GERAIS | PUBLIGADO HO MURAL CONFORM LEI MUNICIPAL Nº 285/2408" | “ aldenar Bo arbosa da Sib: Secretário Municipal de Administra