br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 624/2017

Tipo Lei
Número / Ano 624 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id301

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

| Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Ay JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 624, DE 12 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2018, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria;
e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública
municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem
obrigações constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos
órgãos que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder
Executivo, às metas relativas ao exercício de 2018, definidas para as ações
consideradas prioritárias, com identificação própria constantes no Plano
+
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail; administracaoDriachinho.mg.gov.br
Plurianual - PPA - para o período 2018-2021, cujo projeto será enviado ao
Poder Legislativo até 31 de agosto do corrente exercício.
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o caput poderão
sofrer alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de
convênios celebrados nas esferas estadual e federal de governo.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
+ 2
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
& 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária
e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução
na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as
unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura
Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da
execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
|- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a
programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e
da Portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações
posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para
cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação.
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESA DE CAPITAL: Investimentos;
Inversões Financeiras.
Amortização e Refinanciamento
da Dívida: Outras Despesas de
Capital.
Parágrafo Único. As categorias de programação da despesa serão
identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das
4 3
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail; administracaoBriachinho.mg.gov.br
respectivas metas, que serão numeradas a partir de 001, sendo respeitada a
numeração impar para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos
30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira,
as seguintes medidas:
| — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites
legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais
limites;
Il - O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas
aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
Ill - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de
contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a
União; e
IV - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer
o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento
dos resultados pretendidos.
$ 1º Não será objeto de limitação de despesas:
| - as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
Il - as necessidades ao cumprimento de convênio; e
4
*& Prefeitura Municipal de Riachinho
AR ZA “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
» g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
7
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
III - as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se
referirem aos setores da saúde, educação ou ação social.
S 2º As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são
meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre
aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao
funcionamento de atividade e projetos em execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do
Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| - estará proibido de realizar operações de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita; e
Il - Implementará medidas para a recondução da dívida aos
limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham
as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
|| - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade
pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; e
Ill - não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de
2018, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da
diretoria em exercício.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos pare os quais receberam os recursos.
L 5
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo,
deverão ser precedidas de lei especifica, da celebração o respectivo
convênio e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou
"auxílios", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital,
respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará as
entidades que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino;
Il - voltadas para a divulgação das atividades culturais e
esportivas do Município de Riachinho-MG;
III - voltadas para as ações de saúde e assistência social e de
atendimento direto e gratuito ao público; e
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou
Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não
incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda,
observados os dispositivos da legislação municipal específica, que terão
recursos assegurados na lei Orçamentária.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de
outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares do orçamento
fiscal do Município.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir
créditos suplementares em suas dotações, sem cômputo no percentual a que
se refere ao art. 7º, inciso | da Lei Federal 4320/64, por:
| - a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos; e
4 6
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQiriachinho.mg.gov.br
Il - o excesso de arrecadação por fonte de recursos.
Art. 19. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de
2018, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já
existente, inclusive à codificação relacionada ao superávit financeiro.
Art. 20. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de
2018, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no
mesmo crédito orçamentário sem cômputo no porcentual a que se refere o art.
7º, inciso | da Lei Federal 4320/64.
Parágrafo único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação
da despesa composta por órgãos, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos orçamento fiscal, no valor
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 22. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem
prejuízo do disposto no $ 4º, inciso II do art. 150, da Lei Orgânica Municipal, com
recursos provenientes de:
| — dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
Il — recursos próprios dos Fundos Municipais;
III — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; e
IM — dotações referentes a obras previstas no orçamento
vigente. *
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial
observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de Consórcio Público, subordinando-se às normas estabelecidas na
Portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012, do Ministério da Fazenda.
;
7
Prefeitura Municipal de Riachinho
RZ “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
“a g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo minimizar os custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da
dívida interna.
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX da Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º.
inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoBrlachinho.mg.gov.br
Art. 30. No exercício financeiro de 2018, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art. 32. Durante o exercício de 2018, poderá a Administração
remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal atingir o nível que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de
saúde e de saneamento.
Art. 33. A Lei Orçamentária consignará recursos para
atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o
inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
+
Prefeitura Municipal de Riachinho
ZA] “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
: El A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça social.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos
ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser
considerada no cálculo da estimativa da receita de que trata o artigo 34 e não
comprometerá o superávit de que trata o artigo 9º.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de
Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Compõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, anexos que
estabelecem metas e riscos fiscais.
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o
/ 10
Prefeitura Municipal de Riachinho
NZ “Riachinho Pra Frente” - Administração 2017/2020
» j á Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail; administracaoQBriachinho.mg.gov.br
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas
em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41. O Poder Legislativo Municipal e o Instituto Municipal de
Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — IMPAR encaminhará
proposta orçamentária relativa às suas despesas para o exercício de 2018 até 30
de agosto de 2017.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei
que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, até 30 de setembro de
2017.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do
exercício de 2017, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Riachinho-MG, 12 de julho de 2017
LIEDSON SILVA MARTINS
Prefeito Municipal
|PREFEITCaAMaNiciPas LE E RIACHINHO |
ESTADO DE viRAS GERAIS
| PUBLIGADO HO MURAL
CONFORM LEI MUNICIPAL Nº 285/2408"
|
“ aldenar Bo arbosa da Sib:
Secretário Municipal de Administra

open original →