| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | ISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017/2020 Av. JK, 455 » Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Ca E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br LEI 617 DE 07 DE ABRIL DE 2017 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE LICADO NQ M nã / Fe DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME 9/54) É PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ 40 ad OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Municipio de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz — saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento de débitos do Município de Riachinho com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho-MG - IMPAR -, relativos a competência de julho de 2016, no valor originário de R$ 41.012,59 (quarenta e um mil e doze reais e cingienta e nove centavos), observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. com a redação dada pelas Portarias MPS nºs 21, de 16 de janeiro de 2013; 307, de 20 de junho de 2013, e 563, de 26 de dezembro de 2014, Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento de compensações financeiras consideradas irregulares do Município de Riachinho com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho- MG - IMPAR, relativos as competências de abril, maio e junho de 2015, no valor originário de R$ 63.786,58 (sessenta e três mil e setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos); R$ 64.267,89 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) é R$ 64.694,37 (sessenta e quatro mil e seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), respectivamente, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas portarias MPS nºs 21, de 16 de janeiro de 2013; 307, de 20 de junho de 2013, e 563, de 26 de dezembro de 2014. Art. 3º - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), descritas no Art. 1º desta Lei, e as compensações financeiras descritas no Art. 2º desta Lei, + Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017/2020 » g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG PUBLICADO NO MURAL E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br serão parceladas em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. Art. 4º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, com dispensa de multa. $ 1º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo do parcelamento, até o mês do pagamento. $ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento da parcela, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento. $ 1º - A garantia de vinculação do FPM deverá constar da cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. $ 2º - Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 07 de abril de 2017. TURA MUNICIPAL DE RIACHINHO LEO ESTADO DE MINAS GERAIS LIEDSON SILVA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL