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norma nº 617/2017

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
Av. JK, 455 » Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Ca E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
LEI 617 DE 07 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
LICADO NQ M
nã / Fe DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME
9/54) É PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ
40 ad OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Municipio de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
— saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento de débitos do Município
de Riachinho com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
gerido pelo Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos
Servidores de Riachinho-MG - IMPAR -, relativos a competência de
julho de 2016, no valor originário de R$ 41.012,59 (quarenta e um mil e
doze reais e cingienta e nove centavos), observado o disposto no artigo
5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. com a redação
dada pelas Portarias MPS nºs 21, de 16 de janeiro de 2013; 307, de 20 de
junho de 2013, e 563, de 26 de dezembro de 2014,
Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento de compensações
financeiras consideradas irregulares do Município de Riachinho com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto
Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho-
MG - IMPAR, relativos as competências de abril, maio e junho de 2015,
no valor originário de R$ 63.786,58 (sessenta e três mil e setecentos e
oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos); R$ 64.267,89 (sessenta
e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) é
R$ 64.694,37 (sessenta e quatro mil e seiscentos e noventa e quatro reais
e trinta e sete centavos), respectivamente, observado o disposto no artigo
5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação
dada pelas portarias MPS nºs 21, de 16 de janeiro de 2013; 307, de 20 de
junho de 2013, e 563, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 3º - Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias
devidas e não repassadas pelo Município (patronal), descritas no Art. 1º
desta Lei, e as compensações financeiras descritas no Art. 2º desta Lei,
+
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2017/2020
» g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
PUBLICADO NO MURAL
E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br
serão parceladas em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas.
Art. 4º - Para apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo do parcelamento, com dispensa de multa.
$ 1º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
da consolidação do montante devido no termo de acordo do
parcelamento, até o mês do pagamento.
$ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
do vencimento da parcela, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM como garantia de pagamento das parcelas
acordadas no termo de parcelamento.
$ 1º - A garantia de vinculação do FPM deverá constar da cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação
do termo.
$ 2º - Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não
serem suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará
depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para
liquidação da parcela.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 07 de abril de 2017.
TURA MUNICIPAL DE RIACHINHO LEO
ESTADO DE MINAS GERAIS LIEDSON SILVA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL

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