br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 575/2015

Tipo Lei
Número / Ano 575 / 2015
Date 2015-03-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 230/2001, COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.696 DE 25 DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 152 DE 10 DE AGOSTO DE 2012 DO CONANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id320

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20

* Prefeitura Municipal de Riachinho
e A Administração 2013/2016
8 S$ g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: fes era-iaoo hmm Gas + GE 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI MUNICIPAL Nº. 575, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
“DISPÕES SOBRE A REOGARNIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA
REDAÇÃO À LEI Nº 230/2001, COM AS
DEVIDAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.696
ma, e ns DE 25 DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO
Nº 152 DE 10 DE AGOSTO DE 2012 DO
CONANDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Tutelar do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais,
criado pelo Artigo 9.º da Lei Municipal n.º 230/2001, em obediência ao disposto na
Lei Federal n.º 8.690 de 13 de Julho de 1990, é órgão público permanente,
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos dos
serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais,
coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na
Constituição Federal e na Lei Federal 8.690/90, citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como órgão contencioso não
jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, estritamente na forma da Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar se organiza colegiado, funcionalmente autônomo e
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 ) Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
$1.º- Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo
para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a
requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a lei federal
8.069/90, citada.
$2.º- A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe
tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto
equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo.
$3.º- Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos
públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 3º- O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local,
composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de
escola.
Art. 4- Dispõe sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado
o direito a:
I- Cobertura previdenciária;
Il - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor
da remuneração mensal;
Hll- Licença-maternidade;
IV- Licença-maternidade;
V- Gratificação natalina.
Art. 5º- A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente
dotação específica para implementação, manutenção e funcionamento dos
Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiro Ja |
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracao(Driachinho.mg.gov.br
tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas
atividades.
Parágrafo Único - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à
formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 6º- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 7º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, com a antecedência de no mínimo 06(seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas na Lei nº 8.690,de 1990 e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
$1.º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para a
eleição;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art.133 da Lei nº 8.690,de 1990;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei
Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;
d) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha;
e) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiro
candidatos suplentes. (A.
» Prefeitura Municipal de Riachinho
ENT Administração 2013 / 2016
s a Sá 4 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1300 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br
82.º- O edital do processo de escolha para o conselho para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei
nº 8.690, de 1990, e pela legislação local correlata.
Art. 8º- A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
juventude, conforme dispõe o Artigo 88, inciso VII, da Lei n.º 8.690,de 1990.
8 1.º- Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.
Art. 9º- O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local
a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os
mesmos impedimentos legais previstos no art.15 da Resolução 152/2014 do
CONANDA.
8 1.º- A composição,assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2.º- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,
cabe à comissão especial eleitoral:
| - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
Il - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas determinar a juntada TA:
documentos e a realização de outras diligências.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, bem como de todas as decisões
nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 10º- O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
8 1.º- Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos
Adolescentes-CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos
seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e
obter um número maior de suplentes.
Art. 11º Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.690/1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
$1.º- A proposta do Regimento Inteno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA para apreciação, sendo
lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
82.º- Uma vez aprovada, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado,afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 12º. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado,conforme dispuser o Regimento Interno.
$1.º- As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas,sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho Tutelar.
Art. 13º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescent:
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho « MG
E-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br
8 3º- Esgotada a fase recursal, a comissão encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
8º 4º- Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
I- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
Il- Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
Wl- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa,os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV- Providenciar a confecção das cédulas,conforme modelo a ser aprovado;
V- Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI- Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
Vil- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de
escolha e apuração;
VIll- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha; e
IX- Resolver os casos omissos.
$ 5º- O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Muni À
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -SIPIA,
ou sistema equivalente.
8 1.º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, ao Ministério Público ao Juiz da
Vara da Infância e da Juventude,contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas de modo que sejam definidas estratégicas e
deliberativas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 14º- Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar
o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da propriedade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 15º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
Art. 16º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada O4(quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 17º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 18º- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pesso
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Prefeitura Municipal de Riachinho
NE Administração 2013/2016
X ' ' á Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
Art. 19º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20º- Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
Manter conduta pública e particular ilibada;
Il - Zelar pelo prestígio da instituição;
Ill- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIl- Declarar-se suspeitos ou impedidos, dos termos desta Resolução;
Vill- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças,adolescentes e famílias;
IX- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X- Residir no Município;
XI- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII- Identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIlI- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos gente .
RHESS
Prefeitura Municipal de Riachinho
E Z Administração 2013/2016
s $$] 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1300 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 21º- Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação local, é
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
II- Exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
HI- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIll- Receber comissões,presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de
suas atribuições;
IX- Proceder de forma desidiosa;
X — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de Dezembro de 1965;
XIl- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
Artigos 101 e 129 da Lei n.º 8.690,de 1990; e
XIll- Descumprir os deveres funcionais mencionados no Artigo 38 desta Resolução e
na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 22º- O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido da analisar o caso,
quando: *
o
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
[SS] Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
RD E-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br
I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hll- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV- Tiver interesse na solução do caso favor de um dos interessados.
& 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
8 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse Artigo.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23º-São atribuições do Conselho Tutelar:
| - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando
houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na
Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
Il- Aconselhar os pais ou responsável legal quando houver qualquer suspeita de
ameaça ou violação dos direitos de seus filhos , pupilos e dependentes, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
Ill- Aplicar medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas
no Artigo 101, incisos | a VII da lei federal 8.690/90, em caso comprovado de
ameaça ou violação dos seus direitos (Artigo 98 da lei citada).
IV- Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no Artigo 101,
incisos | a VIl da lei federal n.º 8.690/90, em caso comprovado de prática de ato
Infracional (Artigo 105 lei citada)
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br
V- Aplicar as medidas pertinentes a pais e crianças, estabelecidas no Artigo 129,
incisos | a VII da lei federal n.º 8.690/90.
Vl- Providenciar a medida especifica de proteção especial, aplicada
cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor
de ato infracional, dentre as previstas nos incisos de | a VI do Artigo 101 da lei
federal n.º 8.690/90.
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho
Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento
especialmente de serviços e programas de proteção especial ou sócio educativos
(Artigo 87, incisos Ill a V e Artigo 90 da lei federal citada) e os das áreas da
educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 24.º- Ao território do Município de Riachinho-MG, corresponderá um Conselho
Tutelar com atribuições sobre esse território geográfico.
Parágrafo único- Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar,
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas
pelo juiz competente da comarca, forma do Artigo 262 da lei federal n.º 8.690/90, até
que seja reinstalado o Conselho Tutelar.
Art. 25º- O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos, das 07:00 hs à 11:00 hs e
das 13:00 hs às 17:00 hs,de segunda a sexta -feira , e manterá regime de plantão
nos sábados, domingos e feriados.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 26º- O procedimento para a comprovação das situações de ameaça ou violação
de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá A.
normas desta lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
“RES
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQrischinho.mg.gov.br
$1.º- O regimento interno. do conselho tutelar será elaborado pelos conselheiros
tutelares e pelo CMDCA no primeiro dia útil após a posse dos conselheiros eleitos.
Parágrafo único- Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidos no Artigo 140 e parágrafo único e no
Artigo 147, incisos | e Il, ambos da lei federal n.º8. 690/90.
Art. 27º- O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem
em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não
proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos
direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único- O referido procedimento poderá ser iniciado de oficio, pelo
Conselho Tutelar por ciência, própria dos seus membros, por convocação de
autoridade publica por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria dos seus
membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vitima de ameaça ou
violação de direitos.
Art. 28º O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos poderá:
I- Expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas
envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva;
Il- Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para
instruir os seus procedimentos de apuração;
Ill- Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
IV- Requisitar estudos ou lados periciais que dependam de categoria profissional
regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), a
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando- se a
prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
V- Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração
dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 29º- De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação
de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua
decisão final.
Art. 30º- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição
(Artigo 3.º desta lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas
necessárias, previstas em lei.
Parágrafo único- Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do
Conselho Tutelar.
Art. 31º- Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da
competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as devidas providências que
aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único- Durante os procedimentos de comprovação das situações
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério
Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar
ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à
necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais,
maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticados por pais
ou responsável legal.
Art.º 32- Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime,
tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sue( Pa.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as
providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único- Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente para as devidas
apurações na forma da lei federal n.º 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art.º 33- Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, Il da Constituição
Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o
Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz de
Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se
proceda na forma da lei federal 8.069/90 citada.
Art.º 34- O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
I- Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública,
nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e
segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes
ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
Il- Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando
houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos
agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;
DO FUNCIONAMENTO
Artº 35- Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dor
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
|- Cobertura previdenciária;
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Il- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor de
remuneração mensal;
HI- Licença-maternidade;
IV- Licença-paternidade;
V- Gratificação natalina.
Parágrafo único- Constará da lei orçamentária municipal, previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Art.º 36- O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art.º 37- Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos da comunidade
de Riachinho- MG, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução especifica
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA.
Art.º 38- São requisitos para candidatar se a um mandato de membro do Conselho
Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a vinte e um (21) anos;
Ill — Residir no município; por um mínimo de dois (02) anos;
IV — Estar em pleno gozó:de suas aptidões físicas e mentais,
V- Conclusão do ensino médio.
5
t
Parágrafo único- Esses: requisitos serão comprovados, com certidões e
declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direito:
da Criança e do adolescente;
Prefeitura Municipal de Riachinho
] Administração 2013 / 2016
» [5] 4 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1300 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br
Art.º 39- O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela
comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA;
Parágrafo único - O CMDCA para efeito do disposto no caput deste artigo
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de
seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho
como Instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as
impugnações e recursos.
Art.º 40- Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial
Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
Art.º 41- Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamadas os resultados
pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses
resultados diplomando os escolhidos.
Parágrafo único- A lista homologada com o nome dos diplomados será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art.º 42- O processo se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente
por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.
DIREITOS E VANTAGENS
Art.º 43- O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público
relevante, estabelece presunção de idoneidade moral.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br
Art.º 44- Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente
afastados, perceberão a título de subsídio, o equivalente ao nível de Auxiliar de
Serviços Gerais, do quadro de pessoal do Poder Executivo, estabelecido como
parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Artº 45- Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato,
sem prejuízo de suas garantias funcionais.
$1º- Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar
pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em
detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro
tutelar.
8 2º- Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas
pela Constituição federal, havendo compatibilidade de horário (Artigo 37 CF).
Art.º 46- Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas
funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os benefícios da
previdência social.
Art.º 47- Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de 30 (trinta) dias
anualmente e as licenças previstas na legislação municipal referente aos
funcionários públicos, no que for aplicável.
Artº 48- O reconhecimento e deferimento de direitos em vantagens dos
conselheiros tutelares será de atribuição do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo
da possibilidade de recurso judicial cabível.
Art.º 49- Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros
tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante 0,
período do afastamento legal.
A
Prefeitura Municipal de Riachinho
197 Administração 2013 / 2016
» a 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art.º 50- O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação
exclusiva, obrigando- se eles a uma jornada de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único- Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados,
domingos e feriados, na forma do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.
Artº 51- Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes
hipóteses:
I- Morte;
Il- Renúncia;
Hll- Perda do mandato.
Art.º 52- Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
!- For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
Il — For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às
normas da lei federal nº 8.069/90 citada:
HI — Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
IV — Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas
no artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de
oficio em desconformidade com a lei.
Art.º 53- Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções disciplinares de
advertência reservada e censura púbica pela prática de faltas leves e de suspensão
pela prática de faltas graves.
Art.º 54- Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de
conselheiro tutelar,inicialmente,o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionar fa
como sindicante.
Prefeitura Municipal de Riachinho
/ Administração 2013 / 2016
Av.JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaogriachinho.mg.gov.br
$1.º- De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o
denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de quinze (15) dias.
82.º- Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
$3.º- Tratando-se de falta leve, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social,
aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.
84.º- Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, o (a)
Secretário (a) Municipal de Assistência Social, instaurará inquérito administrativo
disciplinar sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA «que designará dentre seus
membros,paritariamente,Comissão de. inquérito para apuração,reservado o
julgamento ao Plenário do Conselho.
85.º- O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado
pelo CMDCA, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar
indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso.
Art.º 55- Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CMDCA pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo,que editará o ato necessário para dar
execução à decisão suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do
afastado e convocando suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art.º 56 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31 e seus incisos,
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a
perda do mandato determinando a convocação do suplente,para complementar
mandato. CR
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br
Parágrafo único- Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
administrativas previstas no Artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-
se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Artº 57- Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para
apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros
tutelares o disposto na lei n.º 262/2001.
Art.º 58-Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os Artigos
9.º a 36 da Lei 230/2001.
Art.º 59- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 27 de Março de 2015.
a urso FERREIRA
Prefeito Municipal

open original →