| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 230/2001, COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.696 DE 25 DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 152 DE 10 DE AGOSTO DE 2012 DO CONANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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* Prefeitura Municipal de Riachinho e A Administração 2013/2016 8 S$ g Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: fes era-iaoo hmm Gas + GE 38.640-000 - Riachinho - MG LEI MUNICIPAL Nº. 575, DE 27 DE MARÇO DE 2015. “DISPÕES SOBRE A REOGARNIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 230/2001, COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.696 ma, e ns DE 25 DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 152 DE 10 DE AGOSTO DE 2012 DO CONANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DA NATUREZA Art. 1º O Conselho Tutelar do Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, criado pelo Artigo 9.º da Lei Municipal n.º 230/2001, em obediência ao disposto na Lei Federal n.º 8.690 de 13 de Julho de 1990, é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal 8.690/90, citada. Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como órgão contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da Lei. Art. 2º O Conselho Tutelar se organiza colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 ) Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br $1.º- Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a lei federal 8.069/90, citada. $2.º- A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo. $3.º- Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 3º- O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escola. Art. 4- Dispõe sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I- Cobertura previdenciária; Il - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor da remuneração mensal; Hll- Licença-maternidade; IV- Licença-maternidade; V- Gratificação natalina. Art. 5º- A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente dotação específica para implementação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiro Ja | Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracao(Driachinho.mg.gov.br tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. Parágrafo Único - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. Art. 6º- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 7º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, com a antecedência de no mínimo 06(seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.690,de 1990 e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. $1.º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) O calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para a eleição; b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art.133 da Lei nº 8.690,de 1990; c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares; d) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiro candidatos suplentes. (A. » Prefeitura Municipal de Riachinho ENT Administração 2013 / 2016 s a Sá 4 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1300 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br 82.º- O edital do processo de escolha para o conselho para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.690, de 1990, e pela legislação local correlata. Art. 8º- A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o Artigo 88, inciso VII, da Lei n.º 8.690,de 1990. 8 1.º- Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente. Art. 9º- O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art.15 da Resolução 152/2014 do CONANDA. 8 1.º- A composição,assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. $ 2.º- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: | - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e Il - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas determinar a juntada TA: documentos e a realização de outras diligências. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 10º- O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 8 1.º- Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes-CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 11º Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.690/1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. $1.º- A proposta do Regimento Inteno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. 82.º- Uma vez aprovada, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 12º. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,conforme dispuser o Regimento Interno. $1.º- As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas,sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho Tutelar. Art. 13º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescent: Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho « MG E-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br 8 3º- Esgotada a fase recursal, a comissão encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 8º 4º- Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; Il- Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; Wl- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa,os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV- Providenciar a confecção das cédulas,conforme modelo a ser aprovado; V- Escolher e divulgar os locais do processo de escolha; VI- Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; Vil- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIll- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX- Resolver os casos omissos. $ 5º- O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Muni À Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -SIPIA, ou sistema equivalente. 8 1.º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, ao Ministério Público ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude,contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas de modo que sejam definidas estratégicas e deliberativas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. Art. 14º- Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da propriedade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 15º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. Art. 16º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada O4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 17º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 18º- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pesso de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Prefeitura Municipal de Riachinho NE Administração 2013/2016 X ' ' á Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br Art. 19º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 20º- Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: Manter conduta pública e particular ilibada; Il - Zelar pelo prestígio da instituição; Ill- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno; VI- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VIl- Declarar-se suspeitos ou impedidos, dos termos desta Resolução; Vill- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças,adolescentes e famílias; IX- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X- Residir no Município; XI- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII- Identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIlI- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos gente . RHESS Prefeitura Municipal de Riachinho E Z Administração 2013/2016 s $$] 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1300 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 21º- Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II- Exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIll- Receber comissões,presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; IX- Proceder de forma desidiosa; X — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de Dezembro de 1965; XIl- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Artigos 101 e 129 da Lei n.º 8.690,de 1990; e XIll- Descumprir os deveres funcionais mencionados no Artigo 38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Art. 22º- O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido da analisar o caso, quando: * o Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 [SS] Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG RD E-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; Hll- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV- Tiver interesse na solução do caso favor de um dos interessados. & 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 8 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse Artigo. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 23º-São atribuições do Conselho Tutelar: | - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; Il- Aconselhar os pais ou responsável legal quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos , pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; Ill- Aplicar medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no Artigo 101, incisos | a VII da lei federal 8.690/90, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (Artigo 98 da lei citada). IV- Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no Artigo 101, incisos | a VIl da lei federal n.º 8.690/90, em caso comprovado de prática de ato Infracional (Artigo 105 lei citada) Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br V- Aplicar as medidas pertinentes a pais e crianças, estabelecidas no Artigo 129, incisos | a VII da lei federal n.º 8.690/90. Vl- Providenciar a medida especifica de proteção especial, aplicada cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos de | a VI do Artigo 101 da lei federal n.º 8.690/90. Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial ou sócio educativos (Artigo 87, incisos Ill a V e Artigo 90 da lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública. COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 24.º- Ao território do Município de Riachinho-MG, corresponderá um Conselho Tutelar com atribuições sobre esse território geográfico. Parágrafo único- Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, forma do Artigo 262 da lei federal n.º 8.690/90, até que seja reinstalado o Conselho Tutelar. Art. 25º- O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos, das 07:00 hs à 11:00 hs e das 13:00 hs às 17:00 hs,de segunda a sexta -feira , e manterá regime de plantão nos sábados, domingos e feriados. DOS PROCEDIMENTOS Art. 26º- O procedimento para a comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá A. normas desta lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar. “RES Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQrischinho.mg.gov.br $1.º- O regimento interno. do conselho tutelar será elaborado pelos conselheiros tutelares e pelo CMDCA no primeiro dia útil após a posse dos conselheiros eleitos. Parágrafo único- Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competência, estabelecidos no Artigo 140 e parágrafo único e no Artigo 147, incisos | e Il, ambos da lei federal n.º8. 690/90. Art. 27º- O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. Parágrafo único- O referido procedimento poderá ser iniciado de oficio, pelo Conselho Tutelar por ciência, própria dos seus membros, por convocação de autoridade publica por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vitima de ameaça ou violação de direitos. Art. 28º O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos poderá: I- Expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva; Il- Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração; Ill- Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; IV- Requisitar estudos ou lados periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), a Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando- se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados; V- Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei. Art. 29º- De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final. Art. 30º- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (Artigo 3.º desta lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei. Parágrafo único- Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar. Art. 31º- Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as devidas providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único- Durante os procedimentos de comprovação das situações ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticados por pais ou responsável legal. Art.º 32- Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sue( Pa. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único- Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente para as devidas apurações na forma da lei federal n.º 8.069/90, com cópia para o Ministério Público. Art.º 33- Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, Il da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz de Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da lei federal 8.069/90 citada. Art.º 34- O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá: I- Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal; Il- Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões; DO FUNCIONAMENTO Artº 35- Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dor respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: |- Cobertura previdenciária; Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Il- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor de remuneração mensal; HI- Licença-maternidade; IV- Licença-paternidade; V- Gratificação natalina. Parágrafo único- Constará da lei orçamentária municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Art.º 36- O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art.º 37- Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos da comunidade de Riachinho- MG, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução especifica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA. Art.º 38- São requisitos para candidatar se a um mandato de membro do Conselho Tutelar: | - Reconhecida idoneidade moral; Il — Idade superior a vinte e um (21) anos; Ill — Residir no município; por um mínimo de dois (02) anos; IV — Estar em pleno gozó:de suas aptidões físicas e mentais, V- Conclusão do ensino médio. 5 t Parágrafo único- Esses: requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direito: da Criança e do adolescente; Prefeitura Municipal de Riachinho ] Administração 2013 / 2016 » [5] 4 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1300 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br Art.º 39- O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; Parágrafo único - O CMDCA para efeito do disposto no caput deste artigo constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho como Instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos. Art.º 40- Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha. Art.º 41- Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamadas os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados diplomando os escolhidos. Parágrafo único- A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse. Art.º 42- O processo se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas. DIREITOS E VANTAGENS Art.º 43- O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br Art.º 44- Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão a título de subsídio, o equivalente ao nível de Auxiliar de Serviços Gerais, do quadro de pessoal do Poder Executivo, estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões. Artº 45- Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais. $1º- Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar. 8 2º- Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela Constituição federal, havendo compatibilidade de horário (Artigo 37 CF). Art.º 46- Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os benefícios da previdência social. Art.º 47- Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de 30 (trinta) dias anualmente e as licenças previstas na legislação municipal referente aos funcionários públicos, no que for aplicável. Artº 48- O reconhecimento e deferimento de direitos em vantagens dos conselheiros tutelares será de atribuição do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível. Art.º 49- Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria Municipal de Assistência Social para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante 0, período do afastamento legal. A Prefeitura Municipal de Riachinho 197 Administração 2013 / 2016 » a 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art.º 50- O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando- se eles a uma jornada de 08 (oito) horas diárias. Parágrafo único- Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares. Artº 51- Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses: I- Morte; Il- Renúncia; Hll- Perda do mandato. Art.º 52- Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: !- For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; Il — For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da lei federal nº 8.069/90 citada: HI — Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias; IV — Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de oficio em desconformidade com a lei. Art.º 53- Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções disciplinares de advertência reservada e censura púbica pela prática de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas graves. Art.º 54- Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de conselheiro tutelar,inicialmente,o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionar fa como sindicante. Prefeitura Municipal de Riachinho / Administração 2013 / 2016 Av.JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaogriachinho.mg.gov.br $1.º- De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de quinze (15) dias. 82.º- Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria Municipal de Assistência Social. $3.º- Tratando-se de falta leve, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, aplicará a sanção própria, caso julgar cabível. 84.º- Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, instaurará inquérito administrativo disciplinar sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA «que designará dentre seus membros,paritariamente,Comissão de. inquérito para apuração,reservado o julgamento ao Plenário do Conselho. 85.º- O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo CMDCA, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso. Art.º 55- Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo,que editará o ato necessário para dar execução à decisão suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e convocando suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão. Art.º 56 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31 e seus incisos, elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato determinando a convocação do suplente,para complementar mandato. CR Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQBriachinho.mg.gov.br Parágrafo único- Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas previstas no Artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando- se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares. Artº 57- Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na lei n.º 262/2001. Art.º 58-Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 9.º a 36 da Lei 230/2001. Art.º 59- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 27 de Março de 2015. a urso FERREIRA Prefeito Municipal