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norma nº 576/2015

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2015
Date 2015-03-27
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIACHINHO, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 014/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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É ES
Prefeitura Municipal de Riachinho
AREA Administração 2013 / 2016
o - Centro - FonelFax: 4390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
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LEI MUNICIPAL Nº. 576, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
“Dispõe Sobre o Conselho
Municipal de Saúde de Riachinho,
define sua composição e
atribuições e revoga a Lei
Municipal nº 014/93, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO 1. É
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Riachinho, CMS, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII,
Capítulo Il, Seção Il, e as Leis Federais ns 8.080/90 e 8.142/90, órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal,
que tem por finalidade formular estratégias e controlar a execução da Política de
Saúde no Município de Riachinho, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica
do Município e a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º- A Conferência Municipal de Saúde, instância maior do SUS no Município,
realizar-se-á a cada período de 04 (quatro) anos e contará com ampla divulgação e
representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a
execução da Política de Saúde no âmbito do Município de Riachinho, assim como
propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde.
Parágrafo Único — A Conferência Municipal de Saúde, nos termos do art. 1º, 8 1º,
da Lei Federal nº 8.142/90, será convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, após
aprovação da maioria absoluta dos seus membros. Or
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CAPÍTULO IL
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Riachinho:
| — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os
seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para o setor público
e privado;
Il — Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e outras normas
de funcionamento;
Ill — Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais segmentos como os da seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente,
dentre outros;
IV — Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar
de acordo com as diversas situações epidemiológicas e capacidade organizacional
dos serviços;
V-— Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
Vi — Avaliar e deliberar sobre convênios, conforme as diretrizes dos Planos de
Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
VII — Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
VII — Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde SUS;
IX— Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
no âmbito municipal, encaminhando os indícios de denúncias aos órgãos
competentes, conforme legislação vigente;
X — Examinar propostas e denúncias de irregularidades, respondendo no seu âmbito
a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; O:
-
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E-mail: administracsorlachinho.mg.gov.br
XI — Acompanhar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, 82º da
Constituição Federal), observando o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90);
XII — Propor critérios para a programação e execução financeira- orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde de Riachinho, acompanhando a movimentação e
destinação dos recursos;
XIII — Fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município,
Estado, Distrito Federal e da União; -
XIV — Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros;
XVI — Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XVII — Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XVIII — Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório do
pleno do Conselho Municipal de Saúde;
XIX = Apoiar e promover a educação para o controle social, devendo constar do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
bem como a legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento;
XX — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre a
agendas, datas e local das reuniões;
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XXIl- Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da
saúde e melhoria dos seus serviços no Município;
XXIll — Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o principio
da equidade;
XXIV — Fomentar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com todas as esferas
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, bem como os
demais setores da sociedade civil organizada não representados no Conselho
Municipal de Saúde;
XXV — Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XXVI — Garantir e cumprir as deliberações do pleno do Conselho Municipal de
Saúde junto ao gestor de saúde deste Município;
XXVII — Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela
Conferência Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º- O Conselho Municipal de Saúde de Riachinho terá a sua composição de
forma paritária, sendo 50% de entidades de usuários, 25% de entidades dos
trabalhadores de saúde e 25% de representação do governo e das entidades
prestadoras de serviços privados contratadas com o SUS, no âmbito municipal.
Art. 6º- O Conselho Municipal de Saúde de Riachinho será integrado por 08 (oito)
membros titulares, observados os seguintes parâmetros:
|- COMO REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a)-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
b)-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
c)-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (O-
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d)-01 (um) representante do serviço de Vigilância Sanitária.
Il- COMO USUÁRIOS POR REPRESENTAÇÃO
a)-01 (um) representa da APAE
b)-01 (um) representante da Pastoral da Criança
c)-01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
d)-01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentáveis
8-1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente, que poderá representá-lo
nas reuniões ordinárias e extraordinárias oficializadas pelo titular.
8-2º - Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a
entidade regularmente organizada.
$-3º - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro
eleito pela plenária do Conselho.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico
de Saúde do Município, eleita na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 8º. A Mesa Diretora, referida no artigo 7º desta Lei será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho e será composta de:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
| — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do
Conselho;
Il - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
Ill - terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo uma única recondução;
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
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Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros,
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
Ill — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
H - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de
seus membros;
HI - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
IV - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
V - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições,
as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de
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outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a
rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art 14. Revogam-se disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 014 de
17 de fevereiro de 1.993.
Riachinho — MG, 27 de Março de 2015.
abdEivo FERREIRA
Prefeito Municipal

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