| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO QR CODE EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho 'Construindo o Futuro" - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br LEI Nº 799 DE 06 NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a disponibilização do Código QR CODE em todas as placas de obras públicas no âmbito do Município de Riachinho (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Os órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta do Município de Riachinho (MG), devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o Código de Barra Bidimensional QR - QR CODE - em cada placa de obra pública no âmbito do município, para leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução. Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional QR - QR CODE - não prejudicará o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2º No acesso à base de dados oficiais na WEB deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra: PREFEITURA MUNICIPA, | - objeto da obra; DE RIACHINHO E tas ESTADO DE MINAS GERAIS Il — justificativa; PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Ill — população atendida; E IV — valor previsto e valor já gasto; ASS, ely Aparecida Nunes CPF: 076.336.786-90 Sorretária M. de Administração V — data da ordem de serviço; VI — empresa (s) executante (s), com dados completos; VII — eventuais aditivos contratuais, com detalhes; Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021 / 2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração (riachinho.mg.gov.br VIII — projeto arquitetônico e imagens que permitam a identificação da obra; IX — cronograma com a data da previsão da conclusão da obra; X — nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra. Art. 3º Ocorrendo a interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também deverão ser disponibilizados. Art. 4º Os órgãos descritos no caput do artigo 1º, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência do órgão. Parágrafo único. Os órgãos descritos no caput do artigo 1º devem atualizar, mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Portal da Transparência. Art. 5º Nas respectivas páginas da intemet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão possa interagir com o setor público por meio de chat, email, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente. Art. 6º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo WEB. Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Riachinho, 06 de Novembro de 2023. NEIZON DE DA SILVA Prefeito Municipal