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norma nº 602/2016

Tipo Lei
Número / Ano 602 / 2016
Date 2016-01-11
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
native_id336

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 25.222.217/0001-77
registrado em livro próprio às folhas
Sobons () À
LEI Nº 602, de 11de JANEIRO de 2016.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
O Presidente da Câmara Municipal de Riachinho- MG, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 63 $ 8º da Lei Orgânica do Município
de Riachinho, e pelo Artigo 236, 82º do Regimento Interno - PROMULGA á seguinte
mm Lei:
Artigo 1º- O Orçamento do Município de Riachinho (MG), para o exercício de
2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 24.604.262,00 (vinte e quatro
milhões, seiscentos & quatro mil e duzentos 8 sessenta e dois reais).
Artigo 2º - O Orçamento do Município de Riachinho para 0 exercício de 2016
estima a Receita em R$ 24.604.262 00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quatro
mil e duzentos e Sessenta e dois reais)), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal
em R$1.036.000,00 (um milhão e trinta e seis mil reais), em R$2.370.062,00 (dois
milhões, trezentos e setenta mil e Sessenta e dois reais) para o Insituto de
Previdência e R$21 -198.200,00 (vinte e um milhões, cento e novenia e oito mil e
duzentos reais) a Despesa da Prefeitura Municipal.
arrecadação de tributos, rendas e Outras Receitas Correntes & de Capital, na forma
o da legislação em vigor, discriminada -Nos quadros anexos com o seguinte
desdobramento. i
1- RECEITAS CORRENTES 18.297.062,00
1.1 — Receita Tributária 1.170.000,00
1.2 - Receitas de Contribuições 752.862,00
1.3 — Receita Patrimonial 902.300,00
1.6 — Receita de Serviços 91.000,00
1.7 — Transferências Correntes 17.535.400,00
1.9— Outras Receitas Correntes 129.500,00
9.0- Dedução da Receita Corrente 2.284.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 5.260.000,00
2.2 — Alienação de Bens 80.000,00
2-4 — Transferências de Capital 5.180.000,00
7 - RECEITAS CORRENTES INTRA 1.047.200,00
7.2- Receitas de Contribuições 1.047.200,00
Rua Governador Valadares, nº1660, Centro, Riachinho-MG CEP: 38. 640-000
Tel.: (38) 3878 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinhoQQhotmail.com
m
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 25.222.217/0001-77
E
K
TOTAL
$22 A Despesa do Município de Riachinho será
apresentação dos anexos integrantes desta Lei,
24.604.262,00
realizada segundo a
obedecendo a classificação
institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira.
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01 —- PODER LEGISLATIVO 1.036.000,00
02 - PODER EXECUTIVO 21.148.200,00
! 03 - IMPAR o 2.370.062,00
09 - RESERVA E CONTINGÊNCIA 50.000,00
TOTAL 24.604.262,00
H— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 - Legislativa 1.036.000,00
04 — Administração 1.982.100,00
06 — Segurança Pública 58.700,00
08 — Assistência Social 738.700,00
09 - Previdência Social 1.121.900,00
10 — Saúde 7.434.360,00
12- Educação 4.871.300,00
13 — Cultura 191.700,00
14- Direitos da Cidadania 97.000,00
15 — Urbanismo 2.315.820,00
16 — Habitação 2.000,00
o 17 — Saneamento 59.000,00
18 — Gestão Ambiental 72.700,00
20 — Agricultura 425.520,00
23 - Comércio e Setviços 48.900,00
26 — Transporte 781.000,00
27 — Desporto e Lazer 1.594.900,00
28 — Encargos Especiais 391.500,00
99 — Reserva de Contingência 1.381.162,00
TOTAL 24.604.262,00
Hi — CLASSIFICAÇÃO A SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 17.407.222,03
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 9.579.789,49
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 22.000,00
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 7.805.432,54
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Tel.: (38) 3878 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinhodhotmail.com
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DESPESAS DE CAPITAL 5.815.877,97
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 5.615.877,97
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Divida 200.000,00
9.9.99.99..00.00 - Reserva de Contingência 1.381.162,00
TOTAL 24.604.262,00
Artigo 3º - Os recursos da- Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º-A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de
riscos fiscais especificados neste artigo.
S 2º - Para efeito desta Lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades
administrativas não Orçadas ou orçadas a menor.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
!- Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor para financiamento de Programas priorizados nesta lei;
Il — Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4320/64,
créditos adicionais suplementares até o limite de 6% (seis por cento) da receita
estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos:
& — O excesso ou provável excesso de arrecadação,
b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não
comprometidas.
C— O superávit financeiro do exercício anterior.
d — os recursos Provenientes da reserva de contingência, conforme disposto
no $ 3º do artigo 3º.
$ 1º - Não oneram o limite estabelecido no item Il do artigo 4º;
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Tel.: (28) 3878 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinho(Dhotmail.com
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Estado de Minas Gerais
CNPJ: 25.222.217/0001-77
I- as suplementações com fecursos vinculados, quando se referirem a
Temanajamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro desses recursos; -
Il — os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais
específicas aprovadas no exercício.
8 2º: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes
Executivo e Legislativo.
Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades
ou operações especiais a eles vinculados Por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 6º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios,
Operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do
excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais.
Artigo 7º - Comprovando O interesse público municipal e mediante convênio,
o Ex
acordo ou ajuste, ecutivo Municipal poderá assumir custeio de competência de
outro ente da Federação.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da
administração direta ou indireta.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.
Riachinho - MG, 11 de JANEIRO de 2016.
ol front
ACOB FERNANDES DOS SANTOS
Vice - Presidente
Rua Governador Valadares, nº1660, Centro, Riachinho-MG CEP: 38.640-000
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A

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