| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2016 |
| Date | 2016-10-20 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA - FIA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG E-mail: administração(Griachinho.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 610 de 20 de outubro de 2016. Institui o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA do município de Riachinho/MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA órgão de natureza contábil especial,que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, ao qual é vinculado. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º- O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência- FIAserá gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescência-CMDCA, segundo O 815º do artigo 4º da Lei Municipal Nº 374/2006,na pessoa do presidente do referido conselho. SEÇÃO II. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO Art. 3º. São atribuições do gestor do Fundo: > Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail: administraçãodiriachinho.mg.gov.br I - gerir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência- FIA e coordenar a execução da aplicação de seus recursos de acordo com o plano de ação municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1I- submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA o Plano de aplicação a cargo do FundoMunicipal para a Infância e a Adolescência-FIA, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a lei de Diretrizes Orçamentárias; III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; Iv- encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações no inciso anterior; V- assinar empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA. VI- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e firmados pelo Prefeito Municipal; VII - preparar as demonstrações mensais da receitae despesa a serem encaminhadas ao colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; VIII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; 1X- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a política de atendimento àcriança e do adolescente; X-encaminhar, mensalmente, ao colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, relatórios de acompanhamento e avaliação da produçã 3 de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada n inciso anterior. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones; (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail, administração Mriachinho.mg.gov.br SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º-Os recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão constituídos; I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- de doações e contribuições do imposto de renda ou decorrente dos incentivos governamentais; Iv- de doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente; V- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; vI- pelos valores recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. SUBSEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO. Art. 5º. Constituem ativos do Fundo: 1- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas; II- direitos que porventura vier a instituir. Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCaAutilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência- FIApertencerão aopatrimônio do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Os bens do Conselho Municipal de Defesa E) Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.540-000 — Riachinho - MG E-mail: administraçãogriachinho.mg.gov.br SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 79-Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura O Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento à Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA será elaborado dentrodos princípios da unidade, universalidade e anualidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir. & 1º O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIAintegrará o Orçamento do Município. & 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, ospadrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO I DA CONTABILIDADE Art. 9º. A Contabilidade do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10. A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar O objetivo do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11. A escrituração contábil das operações inancoras( Pr será feita pelo método das partidas dobradas. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3578-1390 / FAX (38) 3678-1086 — CEP 38,640-000 — Riachinho — MG E-mail: administração(Briachinho.mg.gov.br 8 1º A Contabilidade organizará demonstrativos da execução orçamentária da receita prevista e despesa autorizada. 8 2º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 3º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente. 8 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12. Após a sanção da Lei Orçamentária anual, o Gestor de Assistência Social aprovará o quadro de cotas mensais indispensáveis à execução do plano de trabalho. 8 1º O quadro de cotas mensais será previamente submetido a análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequá-lo às disponibilidades da receita Municipal. 8 2º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no Orçamento e comportamento da sua execução. Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados da política de atendimento à Criança e ao Adolescente Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 = CEP 38.840-000 — Riachinho — MG E-mail: administraçãoriachinho.mg.gov.br desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não governamentais; Il- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos; HI- pagamento de despesas de custeio e de aquisição de material permanente necessários à execução do programa de trabalho; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política municipal de atendimento à Criança e do Adolescente; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na política municipal de atendimento da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A execução orçamentária prevista nesta subseção, dependerá sempre para a sua efetivação, da criação e aprovação prévia, de programas especiais de assistência à criança e ao adolescente no Município, segundo as diretrizes da Lei Federal específica. Lei 1.104/92. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 16- Qualquer cidadão, eleitor ou não, é parte legítima para representar às autoridades competentes, no caso de malversação dos recursos do FIA. Art. 17- A duração do FIA, é indeterminada. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail administraçãoGiriachinho,mg gov.br Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentaçãoda presenteLei. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riachinho/MG, 20 de OUTUBRO de 2016. A GAS Es FERREIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administraçãoriachinho.mg.gov.br IPAL Nº 610 de 20 de outubro de 2016. Institui o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA do município de Riachinho/MG e dá outras providências. [6] PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA órgão de natureza contábil especial,que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, ao qual é vinculado. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º- O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência- FIAserá gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescência-CMDCA, segundo o 815º do artigo 4º da Lei Municipal Nº 374/2006,na pessoa do presidente do referido conselho. SEÇÃO II. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO Art. 3º. São atribuições do gestor do Fundo: (Dr Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail administração Oriachinho.mg.gov.br I - gerir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência- FIA e coordenar a execução da aplicação de seus recursos de acordo com o plano de ação municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA o Plano de aplicação a cargo do FundoMunicipal para a Infância e a Adolescência-FIA, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a lei de Diretrizes Orçamentárias; II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV- encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações no inciso anterior; V- assinar empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA. VI- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e firmados pelo Prefeito Municipal; VII - preparar as demonstrações mensais da receitae despesa a serem encaminhadas ao colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; VIII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; IX- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a política de atendimento àcriança e do adolescente; X-encaminhar, mensalmente, ao colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. , Administração 2013/2016 E-mail: administração Mriachinho.mg.gov br SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º-Os recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão constituídos; I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência social voltada à criança e ao adolescente; Il- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI- de doações e contribuições do imposto de renda ou decorrente dos incentivos governamentais; Iv- de doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente; V- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; VI- pelos valores recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. SUBSEÇÃO 1 DOS ATIVOS DO FUNDO. Art. 5º. Constituem ativos do Fundo: I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas; II- direitos que porventura vier a instituir. Art. 6º. Os bens do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCaAutilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência- FIApertencerão aopatrimônio do Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Riachinho Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG (Pas Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38,640-000 — Riachinho - MG E-mail: administração Griachinho.mg.gov br SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º-Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de atendimento à Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA será elaborado dentrodos princípios da unidade, universalidade e anualidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir. 8 1º O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIAintegrará o Orçamento do Município. & 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, ospadrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO I DA CONTABILIDADE Art. 9º. A Contabilidade do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10. A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o objetivo do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. (B Art. 11. A escrituração contábil das operações financeiras será feita pelo método das partidas dobradas. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG E-mail: administração riachinho.mg gov br & 1º A Contabilidade organizará demonstrativos da execução orçamentária da receita prevista e despesa autorizada. & 2º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. & 3º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente. & 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12. Após a sanção da Lei Orçamentária anual, o Gestor de Assistência Social aprovará o quadro de cotas mensais indispensáveis à execução do plano de trabalho. & 1º O quadro de cotas mensais será previamente submetido a análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequá-lo às disponibilidades da receita Municipal. 8 2º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no Orçamento e comportamento da sua execução. Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados | |, - da política de atendimento à Criança e ao Adolescente Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail. administração (Brtachinho.mg.gov.br desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não governamentais; Il- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos; II- pagamento de despesas de custeio e de aquisição de material permanente necessários à execução do programa de trabalho; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da política municipal de atendimento à Criança e do Adolescente; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na política municipal de atendimento da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A execução orçamentária prevista nesta subseção, dependerá sempre para a sua efetivação, da criação e aprovação prévia, de programas especiais de assistência à criança e ao adolescente no Município, segundo as diretrizes da Lei Federal específica. Lei 1.104/92. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS. para representar às autoridades competentes, no caso de Art. 16- Qualquer cidadão, eleitor ou não, é parte legítima ».. malversação dos recursos do FIA. 3 Art. 17- A duração do FIA, é indeterminada. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av, JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG E-mail; administração Griachinho.mg.gov.br Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentaçãoda presenteLei. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riachinho/MG, 20 de OUTUBRO de 2016. SEE, E FERREIRA Prefeito Municipal