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norma nº 610/2016

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA - FIA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho —- MG
E-mail: administração(Griachinho.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 610 de 20 de outubro de 2016.
Institui o Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência - FIA do
município de Riachinho/MG e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA órgão de natureza
contábil especial,que tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA, ao qual é vinculado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º- O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-
FIAserá gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e Adolescência-CMDCA, segundo O 815º do artigo 4º da
Lei Municipal Nº 374/2006,na pessoa do presidente do referido
conselho.
SEÇÃO II.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO
Art. 3º. São atribuições do gestor do Fundo: >
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail: administraçãodiriachinho.mg.gov.br
I - gerir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-
FIA e coordenar a execução da aplicação de seus recursos de
acordo com o plano de ação municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
1I- submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente-CMDCA o Plano de aplicação a cargo do
FundoMunicipal para a Infância e a Adolescência-FIA, em
consonância com o Plano de Ação Municipal e com a lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente-CMDCA as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
Iv- encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações no inciso anterior;
V- assinar empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA.
VI- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA e firmados pelo Prefeito Municipal;
VII - preparar as demonstrações mensais da receitae
despesa a serem encaminhadas ao colegiado do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA;
VIII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município,
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo;
1X- manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a política de atendimento àcriança e do
adolescente;
X-encaminhar, mensalmente, ao colegiado do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, relatórios de acompanhamento e avaliação da produçã 3
de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada n
inciso anterior.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro — Fones; (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail, administração Mriachinho.mg.gov.br
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º-Os recursos destinados ao atendimento dos direitos
da criança e do adolescente serão constituídos;
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, para assistência social voltada à criança e ao
adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- de doações e contribuições do imposto de renda ou
decorrente dos incentivos governamentais;
Iv- de doações, auxílios, contribuições e legados de
particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais
ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
V- pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
vI- pelos valores recebidos a título de juros por depósitos
bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO.
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo:
1- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial, oriundas das receitas especificadas;
II- direitos que porventura vier a instituir.
Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCaAutilizados ou
adquiridos pelo Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-
FIApertencerão aopatrimônio do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Os bens do Conselho Municipal de Defesa E)
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.540-000 — Riachinho - MG
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SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 79-Constituem passivos do Fundo as obrigações de
qualquer natureza que porventura O Município venha a assumir
para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de
atendimento à Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência-FIA será elaborado dentrodos princípios da unidade,
universalidade e anualidade e evidenciará a política e o programa
de trabalho aprovado para o exercício a que se referir.
& 1º O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência-FIAintegrará o Orçamento do Município.
& 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na
sua execução, ospadrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
Art. 9º. A Contabilidade do Fundo Municipal para a Infância
e a Adolescência-FIA tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e orçamentária da política de atendimento à Criança e
ao Adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 10. A Contabilidade será organizada de forma a permitir
o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços,
e, consequentemente, de concretizar O objetivo do Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil das operações inancoras( Pr
será feita pelo método das partidas dobradas.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3578-1390 / FAX (38) 3678-1086 — CEP 38,640-000 — Riachinho — MG
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8 1º A Contabilidade organizará demonstrativos da execução
orçamentária da receita prevista e despesa autorizada.
8 2º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 3º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal para a Infância e
a Adolescência-FIA e demais demonstrações exigidas pela
Administração e legislação pertinente.
8 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12. Após a sanção da Lei Orçamentária anual, o Gestor
de Assistência Social aprovará o quadro de cotas mensais
indispensáveis à execução do plano de trabalho.
8 1º O quadro de cotas mensais será previamente submetido
a análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequá-lo às
disponibilidades da receita Municipal.
8 2º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados os limites fixados no Orçamento e
comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência-FIA se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados
da política de atendimento à Criança e ao Adolescente
Prefeitura Municipal de Riachinho
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Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 = CEP 38.840-000 — Riachinho — MG
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desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não
governamentais;
Il- pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos
específicos;
HI- pagamento de despesas de custeio e de aquisição de
material permanente necessários à execução do programa de
trabalho;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle da política
municipal de atendimento à Criança e do Adolescente;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na política municipal de
atendimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A execução orçamentária prevista nesta
subseção, dependerá sempre para a sua efetivação, da criação e
aprovação prévia, de programas especiais de assistência à criança
e ao adolescente no Município, segundo as diretrizes da Lei Federal
específica. Lei 1.104/92.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 16- Qualquer cidadão, eleitor ou não, é parte legítima
para representar às autoridades competentes, no caso de
malversação dos recursos do FIA.
Art. 17- A duração do FIA, é indeterminada.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
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Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentaçãoda presenteLei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho/MG, 20 de OUTUBRO de 2016.
A
GAS Es FERREIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Riachinho
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Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
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IPAL Nº 610 de 20 de outubro de 2016.
Institui o Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência - FIA do
município de Riachinho/MG e dá
outras providências.
[6] PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA órgão de natureza
contábil especial,que tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA, ao qual é vinculado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º- O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-
FIAserá gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e Adolescência-CMDCA, segundo o 815º do artigo 4º da
Lei Municipal Nº 374/2006,na pessoa do presidente do referido
conselho.
SEÇÃO II.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO
Art. 3º. São atribuições do gestor do Fundo: (Dr
Prefeitura Municipal de Riachinho
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Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail administração Oriachinho.mg.gov.br
I - gerir o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-
FIA e coordenar a execução da aplicação de seus recursos de
acordo com o plano de ação municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II- submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente-CMDCA o Plano de aplicação a cargo do
FundoMunicipal para a Infância e a Adolescência-FIA, em
consonância com o Plano de Ação Municipal e com a lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente-CMDCA as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
IV- encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações no inciso anterior;
V- assinar empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA.
VI- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA e firmados pelo Prefeito Municipal;
VII - preparar as demonstrações mensais da receitae
despesa a serem encaminhadas ao colegiado do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA;
VIII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município,
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo;
IX- manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a política de atendimento àcriança e do
adolescente;
X-encaminhar, mensalmente, ao colegiado do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção
de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no
inciso anterior. ,
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SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º-Os recursos destinados ao atendimento dos direitos
da criança e do adolescente serão constituídos;
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, para assistência social voltada à criança e ao
adolescente;
Il- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI- de doações e contribuições do imposto de renda ou
decorrente dos incentivos governamentais;
Iv- de doações, auxílios, contribuições e legados de
particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais
ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
V- pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
VI- pelos valores recebidos a título de juros por depósitos
bancários, aplicações financeiras ou outros investimentos.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
SUBSEÇÃO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO.
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial, oriundas das receitas especificadas;
II- direitos que porventura vier a instituir.
Art. 6º. Os bens do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCaAutilizados ou
adquiridos pelo Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência-
FIApertencerão aopatrimônio do Poder Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
(Pas
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SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º-Constituem passivos do Fundo as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir
para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de
atendimento à Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência-FIA será elaborado dentrodos princípios da unidade,
universalidade e anualidade e evidenciará a política e o programa
de trabalho aprovado para o exercício a que se referir.
8 1º O Orçamento do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência-FIAintegrará o Orçamento do Município.
& 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na
sua execução, ospadrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
Art. 9º. A Contabilidade do Fundo Municipal para a Infância
e a Adolescência-FIA tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e orçamentária da política de atendimento à Criança e
ao Adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 10. A Contabilidade será organizada de forma a permitir
o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços,
e, consequentemente, de concretizar o objetivo do Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência-FIA, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos. (B
Art. 11. A escrituração contábil das operações financeiras
será feita pelo método das partidas dobradas.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
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& 1º A Contabilidade organizará demonstrativos da execução
orçamentária da receita prevista e despesa autorizada.
& 2º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
& 3º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal para a Infância e
a Adolescência-FIA e demais demonstrações exigidas pela
Administração e legislação pertinente.
& 4º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12. Após a sanção da Lei Orçamentária anual, o Gestor
de Assistência Social aprovará o quadro de cotas mensais
indispensáveis à execução do plano de trabalho.
& 1º O quadro de cotas mensais será previamente submetido
a análise do Poder Executivo Municipal, de modo a adequá-lo às
disponibilidades da receita Municipal.
8 2º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados os limites fixados no Orçamento e
comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal para a Infância e a
Adolescência-FIA se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados | |, -
da política de atendimento à Criança e ao Adolescente
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
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desenvolvidos pelo Executivo, entidades governamentais e não
governamentais;
Il- pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos
específicos;
II- pagamento de despesas de custeio e de aquisição de
material permanente necessários à execução do programa de
trabalho;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle da política
municipal de atendimento à Criança e do Adolescente;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na política municipal de
atendimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A execução orçamentária prevista nesta
subseção, dependerá sempre para a sua efetivação, da criação e
aprovação prévia, de programas especiais de assistência à criança
e ao adolescente no Município, segundo as diretrizes da Lei Federal
específica. Lei 1.104/92.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS.
para representar às autoridades competentes, no caso de
Art. 16- Qualquer cidadão, eleitor ou não, é parte legítima »..
malversação dos recursos do FIA. 3
Art. 17- A duração do FIA, é indeterminada.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av, JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3878-1086 — CEP 38.640-000 — Riachinho - MG
E-mail; administração Griachinho.mg.gov.br
Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentaçãoda presenteLei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho/MG, 20 de OUTUBRO de 2016.
SEE, E FERREIRA
Prefeito Municipal

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