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norma nº 611/2016

Tipo Lei
Número / Ano 611 / 2016
Date 2016-12-06
Ementa"AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id344

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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoBriachinho.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 611, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
E RIA Poa
ar : “Autoriza o parcelamento de débitos
- E RR | com a Fazenda Pública Municipal, e dá
| E. | ”
Em 06. 1 40. Aga outras providências”.
(oo Dash dp ne SS
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza,
vencidos até 31 de outubro de 2016, inscritos ou não em Divida Ativa, poderão ser:
| - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e
de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
Il - parcelados em até 03 (três) prestações, sendo 50% (cinquenta por cento)
de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento)
das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de
20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
encargo legal.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do
Município, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por
falta de pagamento.
$ 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por
objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
8 3º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em
pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caputao saldo
remanescente a ser pago ou parcelado.
8 4º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer
outras reduções admitidas em lei.
85º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em
percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele
referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. (5
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
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E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
& 6º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher
mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento,
dividido pelo número de prestações pretendidas.
$ 7º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 30 dezembro de
2016, e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal,
se houver.
$ 8º Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos
benefícios concedidos, a falta de pagamento:
| - de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não; ou
Il - de até 02 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando
vencida a última prestação do parcelamento.
89º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
$ 10 Rescindido o parcelamento:
| - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
Il - serão deduzidas do valor referido no inciso | as prestações pagas.
$ 11 A Fazenda Municipal, no âmbito de sua competência, editará os atos
necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 06 de Dezembro de 2016.
Rm FERREIRA
Prefeito Municipal

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