| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2016 |
| Date | 2016-12-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS." |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br rememeoommoooo HEI MUNICIPAL Nº, 613, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016. Ao, Wanderson LA PAPA Naa der empre Sontijo Mamues “Dispõe sobre o parcelamento de cais débitos do Município de Riachinho/MG 19 Loll, com seu Regime Próprio de o ri Previdência Social - RPPS.”. instiga: O | ma um casca Sec Municipalde Ainda im, Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Riachinho/MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IMPAR-Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho/MG, relativos as competências de setembro a dezembro de 2016, e 13º salário de 2016, observado o disposto no artigo 5-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013: Parágrafo Único- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, com dispensa de multa. $1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. $2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento: A | 4 + 4 Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaogBriachinho.mg.gov.br $1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 82º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 30 de Dezembro de 2016. ) Ao: v É GONTIJO FERREIRA Prefeito Municipal