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norma nº 587/2015

Tipo Lei
Número / Ano 587 / 2015
Date 2015-07-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANORES DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
A Av. JK, 455 « Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 587, DE 06 DE JULHO DE 2015.
PREFEITURA Hi
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
PLANORES DO MUNICIPIO DE
RIACHINHO-MG”.
ontio h
Sec. Municipal de Administração
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Resíduos Sólidos
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Resí
a salubridade do território —
habitantes.
duos Sólidos tem por finalidade garantir
urbano e rural e o bem estar ambiental de seus
Art. 2º. A Política Municipal de Resídu
programas, projetos e ações, de forma ;
contínuo, e obedecendo as disposiçõe
procedimentos administrativos dela deco
os Sólidos será executada em
rrentes.
Art. 4º. O titular do serviço pú
blico de resíduos sólidos poderá prestar
diretamente ou autorizar a dele
gação dos serviços ou ainda delega-los a
ipal através da gestão associada por intermédio
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a
execução da Política Municipal de Resíduos
de um contrato programa.
Planificação, organização e
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Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e contará
com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União,
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com
vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de
gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de
resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
Promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do
bemestar da população urbana, rural e indígena.
IH - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de
água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e
Basosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo,
prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de
vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
HI - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o
potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos
resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
V- Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
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titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
Dos princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle
dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de
resíduos sólidos;
VII A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a
gestão de resíduos sólidos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes: 1. Administrar os recursos financeiros municipais,
recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (EMGC) para
Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na
melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; ,
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IH. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de
gestão das instituições responsáveis;
HI. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso é ocupação do solo, escassez ou
poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos
de toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo
tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
v. Considerar as exigências e características locais, a organização social e
as demandas socioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
resíduos sólidos;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente
existentes quando da execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos
sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos
e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de
resíduos;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase
na temática da minimização, 3 R's e áreas afins;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre
Os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão
integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de
custos e as tarifas e preços.
dg
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CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução
das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Riachinho fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se,
de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição
de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Riachinho contará
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
NH. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos
Sólidos;
HI. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
SEÇÃO
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria Municipal de Obras
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições
deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte)
dias. O
Rd
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SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município de Riachinho destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial
para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de
desenvolvimento.
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e
de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
II. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e
longo prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
v. Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de
saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos
Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de
Resíduos Sólidos.
8 1º. Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28 de
fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”.
S 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá
dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; (ye
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IH. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
HI. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras
e serviços e das necessidades financeiras previstas.
S 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo
com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
SEÇÃO IV
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunirse-á a cada
dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor
diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
8 1º. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos - FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de
interesse da gestão de resíduos municipal.
8 1º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos — FMGC: (a ,
I. Dotação orçamentárias;
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II. Arrecadação de multas previstas;
HI. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações;
IV. As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre
o Município c instituições públicas e privadas, cuja produção seja de
melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V. As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de
organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI. Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC.
8 2º - O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo,
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão
integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos —
FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de
resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta seletiva,
compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente
adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus
dispositivos.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos
Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; O
1
+
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qu,
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IH. Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
resíduos sólidos;
HI. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos
de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de
Resíduos Sólidos.
8 1º. Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as
informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas
pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
8 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em
regulamento obedecendo as orientações indicadas no Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. CAPÍTULO III Das Disposições Finais
e Transitórias Art. 23. O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PLANORES de Riachinho com vigência é aquele
apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão
reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
suplementadas se necessárias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho, MG, 06 de Julho de 2015.
)
rabo Ferreira
Prefeito Municipal.

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