| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2015 |
| Date | 2015-08-25 |
| Ementa | "AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA MUNICIPALIDADE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br “AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA MUNICIPALIDADE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, E DÁ OUTRAS”. Sec. Municip de Administração O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, pelo prazo de 60 dias, a efetuar serviços com maquinário público em propriedades particulares pessoa física e jurídica, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico rural e urbano do Município nos termos desta Lei. Art. 2º. A execução dos serviços previstos no artigo primeiro desta lei será feita exclusivamente com maquinários da municipalidade, sendo vedada a contratação de terceiros. Parágrafo Único - Os serviços de interesse público sempre terão prioridades e precedência sobre os serviços particulares descritos nesta Lei. Art. 3º- A realização dos serviços com maquinários e equipamento público em imóvel urbano particular só será realizado, com o objetivo de alavancar o progresso e o desenvolvimento social e econômico do Município. Parágrafo Único- A realização de serviços relativos a projetos que exijam licenciamento ambiental, somente será iniciado após a apresentação, pelo interessado, do licenciamento ambiental expedido pelo competente órgão ou entidade ambiental. Art- 4º - O requerente pessoa física ou jurídica inadimplente com o fisco municipal não terá atendida sua solicitação, bem como não serão concedidos outros benefícios em quaisquer propriedades de seu domínio enquanto o mesmo não regularizar sua situação Art- 5º. Para fins de aplicação da presente Lei, os serviços de manutenção de estradas de acesso às propriedades rurais do Município, são de uso comum e público dos munícipes, sendo a sua manutenção de competência do Poder Público Municipal, sem a incidência de qualquer ônus dos proprietários da área de via de acesso as propriedades particulares. 8-1º. Os serviços que trata o art. 5º, Só serão possíveis sua realizaçã com a anuência dos proprietários rurais. Prefeitura Municipal de Riachinho SZ Administração 2013 / 2016 a: Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Te E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br 8-2º. Serão por conta dos particulares as despesas de combustível, lubrificantes e manutenção corretiva dos maquinários e veículos, arcará, também, com eventuais despesas com horas-extras por serviços prestados fora do horário normal de expediente, e alimentação e hospedagem na zona rural. S- 3º - A administração municipal poderá utilizar-se das máquinas, veículos e demais equipamentos locados para a recuperação e manutenção de rodovias municipais e ramais de acesso às propriedades rurais de terceiros. Art- 6º — A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento consistindo em: a)-Requerimento formal endereçado ao Secretario Municipal de Obras; b)-indicação precisa do local onde será prestado o serviço, bem como o tipo de serviço; c)-previsão de total de hora maquina e dia veículos; d)-Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido. d)-Autorização da realização do serviço pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º — A execução dos serviços na zona rural obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, segundo a localização regional do imóvel. Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Riachinho, MG, 01 de Setembro de 2015: Va ontijo Ferreira Prefeito Municipal.