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norma nº 591/2015

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 2015
Date 2015-08-25
Ementa"AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA MUNICIPALIDADE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
“AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
RODOVIÁRIOS DA MUNICIPALIDADE
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS A
PARTICULARES, E DÁ OUTRAS”.
Sec. Municip de Administração
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, pelo prazo de 60
dias, a efetuar serviços com maquinário público em propriedades
particulares pessoa física e jurídica, a fim de promover o desenvolvimento
socioeconômico rural e urbano do Município nos termos desta Lei.
Art. 2º. A execução dos serviços previstos no artigo primeiro desta lei
será feita exclusivamente com maquinários da municipalidade, sendo vedada
a contratação de terceiros.
Parágrafo Único - Os serviços de interesse público sempre terão
prioridades e precedência sobre os serviços particulares descritos nesta Lei.
Art. 3º- A realização dos serviços com maquinários e equipamento
público em imóvel urbano particular só será realizado, com o objetivo de
alavancar o progresso e o desenvolvimento social e econômico do Município.
Parágrafo Único- A realização de serviços relativos a projetos que
exijam licenciamento ambiental, somente será iniciado após a apresentação,
pelo interessado, do licenciamento ambiental expedido pelo competente
órgão ou entidade ambiental.
Art- 4º - O requerente pessoa física ou jurídica inadimplente com o
fisco municipal não terá atendida sua solicitação, bem como não serão
concedidos outros benefícios em quaisquer propriedades de seu domínio
enquanto o mesmo não regularizar sua situação
Art- 5º. Para fins de aplicação da presente Lei, os serviços de
manutenção de estradas de acesso às propriedades rurais do Município, são
de uso comum e público dos munícipes, sendo a sua manutenção de
competência do Poder Público Municipal, sem a incidência de qualquer ônus
dos proprietários da área de via de acesso as propriedades particulares.
8-1º. Os serviços que trata o art. 5º, Só serão possíveis sua realizaçã
com a anuência dos proprietários rurais.
Prefeitura Municipal de Riachinho
SZ Administração 2013 / 2016
a: Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Te E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br
8-2º. Serão por conta dos particulares as despesas de combustível,
lubrificantes e manutenção corretiva dos maquinários e veículos, arcará,
também, com eventuais despesas com horas-extras por serviços prestados
fora do horário normal de expediente, e alimentação e hospedagem na zona
rural.
S- 3º - A administração municipal poderá utilizar-se das máquinas,
veículos e demais equipamentos locados para a recuperação e manutenção
de rodovias municipais e ramais de acesso às propriedades rurais de
terceiros.
Art- 6º — A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do
prévio procedimento consistindo em:
a)-Requerimento formal endereçado ao Secretario Municipal de Obras;
b)-indicação precisa do local onde será prestado o serviço, bem como o
tipo de serviço;
c)-previsão de total de hora maquina e dia veículos;
d)-Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do
serviço pretendido.
d)-Autorização da realização do serviço pelo chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º — A execução dos serviços na zona rural obedecerá à ordem
cronológica dos requerimentos, segundo a localização regional do imóvel.
Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho, MG, 01 de Setembro de 2015:
Va ontijo Ferreira
Prefeito Municipal.

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