| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | "AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 =" Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº. 598, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. DAI LIVIO “Autoriza o parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências”. tijo Hpysteito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas dE] egais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2015, inscritos ou não em Divida Ativa, poderão ser: | - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou Il - parcelados em até 06 (seis) prestações, sendo 50% (cinquenta por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do encargo legal. 8 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou. não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento. 8 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. $3º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo Femanescente a ser pago ou parcelado 8 4º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei. $ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br 86º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas. 8 7º- O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 30 março de 2016, e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal, se houver. 8 8º Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento: | - de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou Il - de até 02 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. 8 9º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. $ 10. Rescindido o parcelamento: | - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; Il - serão deduzidas do valor referido no inciso las prestações pagas. ES 11. A Fazenda Municipal, no âmbito de sua competência, editará os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho — MG, 10 de Dezembro de 2015. y VAL GONTIJO FERREIRA Prefeito Municipal