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norma nº 599/2015

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 2015
Date 2015-12-10
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CRETA MOR DENIS
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 599, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
VE ecra
“Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM
no município de Riachinho define os
procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Riachinho, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal
- SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
8.171/1991 e suas alterações e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas
alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser obrigatoriamente, executada de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas d
autocontrole.
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Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Saúde a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária nos estabelecimentos
comercias.
Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de
Inspeção:
| — a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente,
conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a
instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
Il - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill — promoção de processo educativo permanente e continuado para todos
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo “a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação do “Governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e. das “comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agricultura, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União,
poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento
de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com
outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem: como poderá solicitar a
adesão ao SUASA.
$ 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
8 2º. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos
municípios consorciados aderentes.
Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, n
Es
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transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior
a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as
seguintes escalas de produção:
| - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;
Il - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais
de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por
mês;
II - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de(
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; o
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VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 toneladas por ano;
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de
leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Saúde Secretaria
Municipal de Agricultura, dos agricultores e dos' consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
Ill - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão: Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —- CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fisca
e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estar
vinculados;
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VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene
a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
$ 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Única.
8 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto; tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem
constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei,
estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em(73,
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Prefeitura Municipal de Riachinho
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Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 10 de Dezembro de 2015.
Bira FERREIRA
Prefeito Municipal

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