br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 593/2015

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2015
Date 2015-10-20
Ementa"REFORMULA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM EMENDAS".
native_id365

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 53

Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 593, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.
“REFORMULA O CÓDIGO DE POS-
TURAS DO MUNICÍPIO DE RIACHI-
NHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
com emendas.”
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribu-
ições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene
pública, do bem estar social e público, da localização e do funcionamento dos estabeleci-
mentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes re-
lações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes,
Art.2º - Ao Prefeito Municipal e aos Servidores Públicos Municipais em geral, compete
cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art.3º - Toda pessoa física ou jurídica sujeitas às prescrições ora instituídas ficam obriga-
das a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções
legais.
TITULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A fiscalização das condições de higiene objetiva a saúde da comunidade e com-
preende, basicamente:
I - Higiene das vias públicas;
H - Higiene das habitações;
HI - Controle de água;
IV - Controle do sistema de eliminação de detritos;
V - Controle de lixo;
VI - Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, espe-
cialmente as instalações sanitárias de acesso público ou dos empregados; (Dr
VII - Higiene dos estábulos, cocheiras e pocilgas. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHNHO Ú
| DEXIHAS GERAIS
A
Sec. Municipal de Administração
el Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016 =
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
ET ES $> E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
ETR
Art. 5º- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente
apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo Único — A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo
for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais
ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mes-
mas.
CAPÍTULO H
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 6º - É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da ci-
dade, sendo proibido:
I - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos lançando o lixo para vias e
praças;
II - Lançar, despejar ou armazenar quaisquer resíduos, detritos, líquidos, impurezas, entu-
lhos, coisas e objetos em geral, diretamente sobre passeios, logradouros públicos, córregos
erios.
Parágrafo único - Só será permitida a colocação de lixo doméstico sobre a calçada desde
que acondicionado em recipiente próprio de forma a evitar seja ele espalhado, e obedecen-
do à data de coleta do mesmo estabelecida pela Prefeitura, a fim de evitar o acúmulo e/ou
depredação dos recipientes.
PENA — multa de 15 (quinze) UFMR, na primeira vez, aplicando-se a dobra sucessiva em
caso de reincidência.
Art. 7º - Em caso de limpeza de quintais e lotes é proibido lançar os entulhos sobre logra-
douros públicos, tais como: as Tuas, avenidas e passeios públicos, sendo obrigação do pro-
prietário providenciar a retirada imediata destes entulhos, sob pena de multa.
Parágrafo único - A não retirada do entulho pelo proprietário, 48h (quarenta e oito horas)
após a notificação por parte da fiscalização municipal, implicará a autorização tácita para
que o Município promova à remoção.
PENA — multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMR, pela infração, acrescida de 05 (cin-
co) UFMR, por cada carga de caminhão. Na reincidência, será aplicada a dobra sucessiva.
Art. 8º - Para impedir a queda de detritos ou de cargas sobre as vias públicas de uma forma
geral, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qual-
quer natureza deverão ser convenientemente vedados, lonados e dotados dos elementos
necessários à proteção da respectiva carga.
-
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br
$ 1º. - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas todas as medidas necessá-
rias ao asseio do local, devendo a limpeza do trecho ser efetuado logo após a execução do
serviço.
$ 2º - A fiscalização, após apuração dos fatos, poderá responsabilizar pela limpeza do tre-
cho afetado o remetente, o destinatário, o condutor, o proprietário da carga ou a empresa
transportadora, para todos os efeitos legais e penalidades cabíveis.
PENA - multa equivalente a 15 (quinze) UFMR, por cada veículo pela infração, e de 20
(vinte) UFMR. Aplicada à empresa responsável na reincidência, será aplicada a dobra
sucessiva.
Art. 9º - A entrada e/ou passeio de imóveis, com edificações ou não, sarjeta inclusive, de-
verão ser devidamente cuidados e conservados pelo proprietário ou inquilino, os quais os
manterão permanentemente limpos, livres de vegetação, tomando as necessárias providên-
cias para que neles não se acumulem detritos ou águas.
Art. 10 - Não é lícito a quem quer que seja, sob quaisquer pretextos, impedir ou dificultar
o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros
públicos, danificando ou obstruindo tais servidões.
PENA -— multa equivalente a 20 (vinte) UFMR por imóvel, Na reincidência, será aplicada
a dobra sucessiva.
CAPÍTULO HI
Da Higiene das habitações
Art.11 - As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo
com as normas estabelecidas neste Código e no Código de Obras.
Art.12 - Os proprietários ou ocupantes dos prédios serão obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, e terrenos.
CAPÍTULO IV
Do controle de água e do sistema de eliminação de dejetos
Art 13- Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução da instalação domiciliar
adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, até a rede pública de
cada órgão competente, cabendo inclusive, ao ocupante do imóvel zelar pela necessária
conservação.
Art. 14 — Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão, em ca-
sos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas particulares de poços
ou captação de águas subterrâneas, como medida suplementar para o consumo neces Da
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Parágrafo único — É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas particulares de a-
bastecimentos, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação desse
sistema com o de abastecimento público.
Art. 15 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
8 1º- Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitu-
ra Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo.
$ 2º- Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tornar as providências cabí-
veis para evitar a continuidade da contaminação causada.
Art, 16 — Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de ve-
dação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facili-
dade na inspeção e limpeza.
Art. 17 — Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais
bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos
cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna ou poluidoras
dos cursos.
Art. 18 — Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser
instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I- O lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II - Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10 m (dez
metros).
HI - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que tiverem comunicação
com fontes e poços ou cisternas, nem de contaminação da água de superficie, isto é, de
rios, riachos, lagoas, veredas, sarjetas, valas, caneletas, e córregos;
IV - À fossa deverá oferecer segurança e resguardo contra desabamento, assim como, co-
bertura bem vedada e com suspiro de altura superior à dois metros do solo;
V - Deve estar protegida de proliferação de insetos;
— PENA — multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMR. Na reincidência, será aplicada a
dobra sucessiva.
CAPÍTULO V
Da Instalação e Limpeza de Fossas
Art. 19 - Só será permitida a abertura de novas fossas após esgotada toda a possibilidade
de limpeza é esvaziamento da antiga, ou quando a existente oferecer risco à segurança de
pessoa ou bens.
Parágrafo único - Instalada nova fossa em desacordo com o caput do artigo, a fiscalização
poderá a qualquer tempo autuar o proprietário e exigir seja a antiga aterrada. QU;
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016 '
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
- PENA — 30 (trinta) UFMR, pela abertura da nova fossa, sem prejuízo do aterramento da
antiga.
Art. 20 - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências dos Códi-
gos de Edificações e da Vigilância Sanitária deste Município, atendendo-se ainda aos se-
guintes requisitos do ponto de vista técnico-sanitário:
I- O lugar deve ser seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II - É vedada a construção em locais que possam provocar a contaminação de água de sub-
solo ou em locais próximos a águas correntes (riachos, córregos, lagos, etc), principalmen-
te se for constatada a possibilidade de comunicação com fonte e poços,
HI - O perímetro de cerca de 2,00 m2 (dois metros quadrados) ao redor da fossa, deverá ser
objeto de limpeza periódica e obrigatória, de forma mantê-lo livre de vegetação, lixo, res-
tos e resíduos de qualquer natureza e evitando mal-cheiro, aspectos desagradáveis à vista e
proliferação de insetos.
Art. 21 - As fossas serão, obrigatoriamente, vedadas com tampas de cimento removível
dotadas de suspiro.
Art. 22- No esvaziamento das fossas os detritos deverão ser recolhidos de maneira a não
escoarem em logradouros públicos, terrenos baldios e de maneira a não contaminar o len-
gol freático, e esvaziada em veículos destinados à este firn.
-Pena — 80 (oitenta) UFMR, Na reincidência, será aplicada a dobra sucessiva da multa
CAPÍTULO VI
Do controle do lixo
Art. 23 - Em cada edifício habitado ou utilizado, independentemente do nº de pavimentos
ou compartimentos, é obrigatória a existência de vasilhame, lixeira caçambas, providas de
tampas, apropriadas para coleta de lixo, bem como a sua manutenção em boas condições
de utilização.
8 1º - E proibido jogar nestes vasilhames o lixo “in natura”, sem estar devidamente acondi-
cionado em sacos plásticos, sob pena de multa.
$ 2º - Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, a
infração a qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação da licença
de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por este Código.
- Pena — Aos infratores das normas e exigências contidas neste artigo, ou em seus parágra-
fos será imposta a multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFMR. Na reincidên-
cia, será aplicada a dobra sucessiva da multa. -
a
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
ú S$> E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO VII
Da higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais.
Seção I
Das condições gerais
Art. 24 — Compete a Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios
e bebidas em geral.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excluindo-se os medica-
mentos.
Art. 25 — A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá ao disposto na
legislação federal e estadual no que for cabível.
Art. 26 — Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos des-
cobertos como: pães, doces, salgados, carnes e outros, o consumidor deverá ser atendido
somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas, tocar em tais pro-
dutos.
Art. 28 — A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e
industriais fica sujeita, obrigatoriamente, à prévia vistoria das condições de higiene local,
pela fiscalização municipal.
Art. 29 — Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
$ 1º- Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros
serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a local destinado à sua inutili-
zação, não eximindo das multas e penalidades cabíveis no caso.
8 2º- A reincidência especificada na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou BR.
tador de serviços. 3
Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/ 2016
Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br
Art. 30 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser dedetizados, na perio-
dicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Seção II
Das mercadorias expostas à venda
Art. 33 — Nas padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de gêneros, deverão ser uti-
lizados pegadores ou colheres próprias Para servir ao público.
Art, 34 - em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser observadas as se-
guintes prescrições:
I- Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
devidamente tampado;
HI - Estiverem Sazonadas;
IV - Não estarem deterioradas;
V- Estiverem lavadas;
VI - Serem despojadas de suas aderências imúteis, quando for de fácil decomposição.
Art. 35 — As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único — As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a limpeza, que será
feita diariamente.
Art. 36 — As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da
plumagem quanto das vísceras e partes não comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente
em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 37 — Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes condições, além das
exigências estabelecidas no Código de Obras:
I- Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixada às Paredes ou ao teto, as quais se-
rão suspensos Por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de Teses para o talho;
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
E 554 Av: JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
Art. 38 — Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatori-
amente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos
hermeticamente fechados.
Art. 39 — Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser permitidos móveis ou obje-
tos de madeira.
Art. 40 — Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais
apropriados bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma
e sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Parágrafo único — No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegi-
dos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira
e quaisquer impurezas.
Seção III
Da higiene dos bares, restaurantes, cafés e similares.
Art. 41 — Além de outras disposições contidas neste Código e no sanitário, os hotéis, pen-
sões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres, deverão obser-
var as seguintes prescrições;
I - Lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em águas corrente, não sendo permitido
sob qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
IH - A higienização das louças e talheres deverá ser feita'em esterilizadores, mantidos em
temperatura adequada à boa higienização desse material;
HI - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários que disponham de portas e
aberturas para ventilação, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o levantamento da
tampa;
VI - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidra-
çados;
VII - Deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de
higiene;
IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpas e desinfetadas;
X - Os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em condições de uso,
sendo apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo
ao proprietário qualquer indenização.
Parágrafo Unico — Aplicam-se as normas desta sessão, também aos salões de beleza e simi-
lares, inclusive devendo estes fazer uso de esterilização em estufas, utilizando material
adequado, como também no caso dos não esterilizáveis serem descartáveis, utilizados de
forma unitária.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO VIII
Das higiene dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas.
Art. 42 - É vedada a manutenção no perímetro urbano de estábulos, colcheiras e pocilgas.
CAPÍTULO IX
Da Limpeza dos Lotes e Áreas
Art. 43 - Os lotes e áreas situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município
deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais
que representem riscos à vizinhança ou à coletividade.
$ 1º. - A limpeza do lote é áreas deverá ser realizada pelo proprietário do imóvel, esponta-
neamente ou quando intimado para tal fim, observado o disposto no art. 7º deste Código.
$ 2º- É vedado lançar nos passeios públicos ou vias urbanas o produto da limpeza dos lo-
tes, devendo o proprietário promover a remoção imediato do mesmo, facultada à utilização
de recipiente apropriado.
$ 3º - Nos casos de lotes ou áreas baldias, cujo proprietário ou responsável não seja locali-
zado ou não cumpra as notificações legais emitidas pela Secretaria Municipal de Obras, a
Prefeitura executará os serviços necessários, conforme cada caso, exigindo do contribuinte
o valor dos serviços, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) a título de multa.
$ 4º - Nas áreas e lotes referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas
abertas ou escombros que possam servir de abrigo para andarilhos, malfeitores e animais
nocivos à saúde.
$ 5º - Responderá administrativa e pecuniariamente o servidor que deixar de cumprir a
prescrição do parágrafo anterior, a não ser nos casos de ordem superior por escrito.
Art. 44 - E proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo em terrenos locali-
zados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município ou às margens de rodovias,
mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
Parágrafo único - O infrator, além de apenado com multa pela infração cometida, ficará
responsável pela limpeza do local.
Pena — Aos infratores das normas e exigências contidas nos artigos e parágrafos deste Ca-
pítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 70 (setenta) UFMR, sem prejuízo
da obrigação de reparação ao Poder Público pela execução dos serviços, com o acrésci
de 20%. Na reincidência, será aplicada a dobra sucessiva da multa. (À >
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO X
Da Drenagem dos Lotes e das Áreas
Art. 45 - Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento
às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.
$ 1º. - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:
a) - por absorção natural do terreno;
b) - pelo encaminhamento adequado das águas para a vala ou cursos de água que passem
nas imediações;
c) - pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valetas do logradouro.
$ 2º. - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjetas ou valetas ou
mesmo à galeria de águas pluviais será através de canalização subterrâneo.
83º - A ligação do ramal primitivo à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente
por meio de caixa de ralo, poço de visita ou caixa e areia devendo ser construída, obrigato-
riamente, uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento,
no início do respectivo ramal.
$ 4º - As obras poderão ser executadas pelo órgão competente da Prefeitura, que deverá
providenciar um orçamento prévio, incluindo-se os materiais necessários e a mão de obra
para execução das mesmas, sendo os custos de responsabilidade do proprietário. Nos casos
onde proprietário opte por executar a obra, deverá seguir as normas técnicas impostas pela
Prefeitura.
-Pena — multa Aos infratores das normas e exigências contidas no presente artigo e seus
parágrafos, será imposta a multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFMR, sem
prejuízo da obrigação de cumprimento da determinação. Na reincidência, será aplicada a
dobra sucessiva da multa.
Art. 46 - Em não existindo galeria de águias pluviais no logradouro, assim que for essa
construída o Município poderá exigir a ligação do ramal privativo à galeria, pena de apli-
cação de multa em caso de descumprimento.
Pena — multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UFMR, sem prejuízo da obrigação de
cumprimento da determinação. Na reincidência, será aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 47 - Quando o terreno for pantanoso ou alagadiço, o proprietário ou possuidor, será
obrigado a drená-lo ou a aterrá-lo.
Parágrafo único — O aterro deverá ser feito com terra apurada de matéria vegetal e de
qualquer substância orgânica. (a .
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
UT EA , E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
Art. 48 - Nos casos em que as condições do terreno, exigirem, seu proprietário fica obriga-
do a executar obras ou a adotar medidas de precaução contra erosão ou desmoronamento.
Parágrafo único - As obras ou medidas a que se refere o presente artigo poderão ser exi-
gidas a qualquer tempo pelo órgão competente da Prefeitura e poderão constar das seguin-
tes providências, além de outras cabíveis.
a) - regularização e acomodação do solo de acordo com regime de escoamento das águas a
drenar.
b) - revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas fixadoras;
c) - ajardinamento adequado com passeios convenientemente dispostos;
d) - pavimentação parcial com pedras, lajes ou concreto, com espaço para drenagem
e) - cortes escalonados com banquetes de defesa;
£) - muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas devidamente sustentadas;
£) - drenagem a céu aberto por um sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;
h) - valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação do afluxo plu-
vial das encostas;
i) - eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados
pela ação do tempo;
j) - construção de canis, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras
complementares;
1) - construção de talvegues, pequenas barragens ou canais em cascatas.
Pena — multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de
cumprimento da determinação. Na reincidência, será aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 49 - Quando as águas de logradouros públicos se encontrarem ou desaguarem em ter-
renos particulares, deverá ser exigida do proprietário faixa de servidão de passagem de
canalização se possível, em troca da execução pela Prefeitura da obra que assegure o esco-
amento das águas sem prejudicar o imóvel.
TÍTULO NI
v
Da Polícia de costumes, segurança e ordem pública. (h
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
CUTE DA E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO I
Da moralidade e do Sossego público.
Disposições Preliminares
Art. 50- Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da pro-
priedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletivida-
de.
Parágrafo único - Para atender às exigências do presente Título, o controle e a fiscaliza-
ção da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o
respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públi-
cos, a utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de pu-
blicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao públi-
co e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse local e
social exija.
CAPÍTULO H
Da Moralidade Pública.
Art. 51- É proibido a qualquer estabelecimento comercial ou prédio residencial, a exposi-
ção acintosa de gravuras, panfletos, boletins, livros, jornais ou quaisquer outros impressos
que atentem contra a moralidade pública, seja através-de palavras, imagens ou outros.
Parágrafo único - Considera-se acintosa a exposição que permita o acesso de qualquer
pessoa ao material em divulgação exemplificado no caput do artigo, de forma indiscrimi-
nada e independente da idade, sexo, crença e vontade do indivíduo.
Pena — multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFMR, sem prejuízo da obriga-
ção de retirada da publicação. Na reincidência da intimação pelo descumprimento, será
aplicada a dobra sucessiva da multa e apreensão do material.
Art. 52 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou similares que vendem bebi-
das alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos,
cabendo-lhes também o controle do público presente, sendo proibidos a desordem, obsce-
, nidades, algazarras, especialmente após as 22:00h, sujeitando-se às penalidades previstas
neste Código.
Pena — ambos os tipos: multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFMR. Na rein-
cidência da intimação pelo descumprimento, será aplicada a dobra sucessiva da multa e
apreensão do material.
$ 1º. - E proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores, sob pena de ser cassada à
licença para o funcionamento do estabelecimento, podendo a fiscalização, quando caracte-
rizada a infração, pedir reforço à polícia local, promovendo a comunicação imediata à “TR
toridade do Poder Judiciário competente. '
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
$2º - A proibição do parágrafo anterior é extensiva aos bares, barraquinhas, ambulantes,
funcionando em regime especial de concessão.
Pena — pela infração ao disposto nos parágrafos, será aplicada multa correspondente ao
valor de 50 (cinquenta) UFMR, Na reincidência da intimação pelo descumprimento, será
aplicada a dobra sucessiva da multa e apreensão do material.
Art. 53 - Não serão permitidas, em hipótese alguma, demonstrações em público quando
atentatórias à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO HI
Do Sossego Público
Art. 54 - Nos locais de utilização coletiva é vedado correrias, algazarras, gritarias, assobios
e barulhos que possam perturbar a tranquilidade e o sossego comum após as 22 (vinte e
duas) horas, cabendo à autoridade fazer cessar a perturbação, se necessário mediante em-
prego de reforço policial.
Parágrafo único — Em sendo a área de utilização coletiva pertencente a imóvel residenci-
al, são responsáveis o condomínio, ou o(s) proprietário(s), a quem será aplicada a penali-
dade prevista neste artigo.
Pena — multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) UFMR, sem prejuízo da obriga-
ção de fazer cessar a perturbação. Na reincidência da intimação pelo descumprimento, será
aplicada a dobra sucessiva da multa e apreensão do material, se for o caso.
Art. 55 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com ruí-
dos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma.
Pena — multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) UFMR, sem prejuízo da obriga-
ção de fazer cessar a perturbação. Na reincidência da intimação pelo descumprimento, será
aplicada a dobra sucessiva da multa e apreensão do material, se for o caso.
Art. 56 - Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de
aparelhos sonoros, equipamentos que produzam ruído, instrumento de alerta, advertência,
propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possa constituir
perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Art. 57 - Os níveis de intensidade de som ou de ruídos obedecerão às normas técnicas es-
tabelecidas e serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em "deci-
bel".
8 1º. - O nível máximo de som ou ruído permitido para veículo é de 85 dB (oitenta e cinco
decibéis), medidos na curva "B" ou equivalente do respectivo aparelho, à distância d
7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre.
Prefeitura Municipal de Riachinho
A ZA) Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
8 2º. - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores
estacionários, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55 dB (cingúenta e cinco
decibéis) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B'" ou equivalente e de 45
db (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove) ás sete (7) horas medidos na curva "A" do
respectivos equipamentos, ambas as medições procedidas à distância de 5,00m (cinco me-
tros), no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aqueles equipamentos este-
jam localizados ou do ponto de maior intensidade de ruídos do edifício em causa.
$ 3º. - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto-falantes, rá-
dios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usa-
dos para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversão pública, como par-
ques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, clubes noturnos, cultos
religiosos, clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
Pena — pelo descumprimento dos níveis, multa correspondente ao valor de 30 (trinta)
UFMR, sem prejuízo da obrigação de reduzir o nível de ruído. Na reincidência da intima-
ção pelo descumprimento, será aplicada a dobra sucessiva da multa, apreensão do material,
se for o caso, e cassação da licença de funcionamento.”
Art. 58 - No caso de estabelecimento que utilizar som ao vivo, deverá o proprietário se
munir da prévia licença, devendo observar o nível máximo de ruído,
Penas: pela falta de licença: multa de 50 (cinquenta) UFMR e suspensão do evento, sob
pena de apreensão dos equipamentos é cassação do Alvará de Funcionamento. pelo exces-
so de ruído: multa de 50 (cinquenta) UFMR sem prejuízo da obrigação de reduzir o nível
de ruído de imediato, sob pena de apreensão do material e cassação da licença de funcio-
namento;
Art. 59 - Em verificando à necessidade, a Autoridade poderá requerer força policial para
dar sustentação ao cumprimento das exigências legais.
Art.60- As lojas que comercializam instrumentos sonoros, ou destinadas simples reparos
destes instrumentos, deverão manter cabinas isoladas para reprodução do som ou para ex-
perimento de aparelhos de som ou de Tetransmissão ou quaisquer instrumentos que produ-
zam sons ou ruídos,
Pena — multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de
fazer implantação das cabinas. Na reincidência da intimação pelo descumprimento, será
aplicada a dobra sucessiva da multa.
$ 1º. - Nas lojas especializadas em sons automotores, deverão ser respeitados os limites de
intensidade sonoros, bem como o horário de funcionamento do comércio permitido por lei.
Os casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do órgão competente da Pretei À
tura.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
8 2º. - Na seção de vendas dessas lojas será permitido o uso de rádios e aparelhos de som
ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que intensidade do som não ultrapasse
45 (quarenta e cinco) decibéis, medidos na curva "A" do Decibelímetro, à distância de 5,00
ms, (cinco metros) tomados do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em cau-
sa.
Pena — pelo descumprimento ao disposto nos parágrafos: multa correspondente ao valor de
30 (trinta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de reduzir o nível de ruído. Na reincidência
da intimação pelo descumprimento, será aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 61 - Ficam proibidos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, a insta-
lação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, sem licença especial para fun-
cionamento, concedida em caráter provisório e expedida pelo órgão competente da Prefei-
tura Municipal.
Art. 62 - É vedado a qualquer pessoa que habite em prédio de apartamentos:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música,
bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine o
afluxo exagerado de pessoas.
II - usar alto-falante, máquinas, instrumentos ou aparelhos sonoros em intensidade de vo-
lume que cause incômodo aos demais moradores, sendo vedado o uso destes depois das 22
(vinte e duas) horas e antes das 7 (sete) horas;
Pena — pelo descumprimento ao disposto nos incisos; multa correspondente ao valor de 30
(trinta) UFMR, aplicável ao condomínio ou proprietário, sem prejuízo da obrigação de
fazer cessar a infração. Na reincidência da intimação pelo descumprimento, será aplicada a
dobra sucessiva da multa.
Art. 63 - É vedada a produção de ruídos, por qualquer meio sonoro, acima de 45 dB em
uma distância mínima de 400m (quatrocentos) metros dos estabelecimentos de saúde.
Pena — pelo descumprimento ao disposto nos parágrafos: multa correspondente ao valor de
30 (trinta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de reduzir o nível de ruído. Na reincidência
da intimação pelo descumprimento, será aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 64 - É proibido:
I- soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 300m (trezentos
metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas,
essas duas últimas nos horários de funcionamento;
II - soltar balões em qualquer parte do terreiro deste Município; º
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
E a - - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
QT TEA Avinllk; ES = Conto onerra fes administracaoQriachinho.mg.gov.br
Pena — pelo descumprimento ao disposto nos incisos: multa correspondente ao valor de 40
(quarenta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de reduzir o nível de ruído. Na reincidência
da intimação pelo descumprimento, será aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 65 - Por ocasião do tributo carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais,
serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este Códi-
go, respeitadas as restrições relativas a estabelecimentos de saúde e as outras determina-
ções que a Prefeitura, no interesse da coletividade, achar por bem estabelecer.
Art. 66 - Nas proximidades de estabelecimento de saúde, asilos, escolas e habitações indi-
viduais e coletivas, é proibido executar serviço ou trabalho que produza ruído, antes das 7
(sete) horas e após às 19 (dezenove) horas.
Pena — pelo descumprimento ao disposto multa correspondente ao valor de 30 (trinta)
UFMR, sem prejuízo da obrigação de reduzir o nível de ruído. Na reincidência da intima-
ção pelo descumprimento, será aplicada a dobra sucessiva da multa.
CAPÍTULO IV
Dos locais de culto.
Art. 67 — As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados,
e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles
pregar cartazes.
Art. 68 — Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 69 — As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assis-
tentes, a qualquer de seus ofícios, do quea lotação comportada por suas instalações.
CAPÍTULO V
Dos Coretos e Palanques
Art. 70 - Para comícios políticos é festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que
seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.
8 1º — A autorização será concedida a pessoa física e jurídica, neste último caso deverá
estar regularmente instituída e em pleno gozo de direitos ou funcionamento, mediante a
apresentação de requerimento, bem assim declaração de assunção dos riscos de utilização.
$ 2º - Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente os
seguintes requisitos:
'
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
- serem providos de instalações elétricas, quando de utilização noturna observada as pres-
crições do Código de obras deste Município.
- Não prejudicarem o calçamento e/o escoamento das águas pluviais, correndo por conta
dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados.
- Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos fes-
tejos; este prazo será reduzido para 12 (doze) horas quando ocasionar prejuízos ao fluxo
normal do transito no local, após o qual a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, correndo a despesa, acrescida de 30% (trinta por cento), por conta dos responsá-
veis.
Pena — pela colocação indevida de coretos ou palanques: multa correspondente ao valor de
SO (cinquenta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de retirada dos mesmos. Na reincidên-
cia, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa e apreensão.
CAPÍTULO VI
Das Barracas.
ão de barracas, com fins comerciais, nos
passeios e em logradouros públicos, com exceção das barracas móveis, armadas nas feiras
livres, festas populares, na forma estabelecida neste código, em dias e horários determina-
dos pela Prefeitura,
nar exclusivamente no horário e no período fixados, na finalidade para a qual foram licen-
ciadas e deverão atender as seguintes exigências:
a) ficar fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento
de veículos;
b) não prejudicar o trânsito de veículos e nem de pedestres, quando localizadas nos passei-
os;
* 0) não se localizarem em áreas ajardinadas;
d) serem armadas a uma distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de templos, esta-
belecimentos de saúde é escolas;
e) terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) dé qualquer faixa de rolamento de
8. 1º - A licença a ser concedida não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias; (PB; >
Prefeitura Municipal de Riachinho
UZ Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
QT DA E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
8 2º - A licença poderá ser revogada a qualquer momento pela Prefeitura quando as barra-
cas não estiverem atendendo as especificações legais ou houver necessidade de liberação
do local. Neste caso será indicado um novo local para instalação da mesma.
$ 3º. - Nas barracas não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto, ruídos ex-
cessivos e vendas de bebidas alcoólicas de qualquer natureza.
$ 4º. - É terminantemente vedada a alteração do ramo de exploração comercial para o qual
foi licenciada, ou mudança do local, sem prévia autorização da Prefeitura, devendo o órgão
responsável pela fiscalização proceder à intimação para regularizar a situação sob pena da
mesma ser o comércio desmontado imediatamente, independente de qualquer outro ato
administrativo, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização.
$ 5º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes as barracas deverão ter li-
cença expedida pela autoridade sanitária competente além da licença da Prefeitura.
$ 6º - Nos locais onde forem instaladas as barracas, será de responsabilidade dos organiza-
dores dos eventos a segurança, o bem estar e o pronto atendimento médico ao público pre-
sente, devendo aquele tomar todas as precauções contra incêndios, acidentes de qualquer
natureza, desordens e algazarras, entre outros.
Pena — pelo descumprimento das disposições do artigo: multa correspondente ao valor de
30 (trinta) UFMR. Na reincidência, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa e apre-
ensão das mercadorias e desmonte da barraca.
CAPÍTULO VII
Do Comércio Ambulante
Art. 73 - Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária exercida por pessoa
física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 74 - Comerciante ambulante ou camelô é à pessoa. física que exerce essa atividade
profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho
permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias.
Parágrafo único - O profissional ambulante deverá portar-se com dignidade, urbanidade e
lhaneza, sendo vedado exercer a sua atividade em estado de embriaguês,
Pena — pela afronta aos requisitos de boa conduta: cassação da licença.
Art. 75- A autorização municipal para o exercício da atividade é ato discricionário do Po-
der Público, que a qualquer tempo poderá revê-lo, consideradas as condições de conveni-
ência e oportunidade.
Pena — multa de 40 (quarenta) UFMR sem prejuízo da apreensão das mercadorias e reco- (Ps
Ihimento do instrumento utilizado para a venda.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
TEA E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 76 - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exer-
ce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com
fornecedor de mercadoria comercializada.
Seção I
Dos Meios Para o Exercício da Atividade
Art. 77 - O comerciante ambulante poderá se utilizar, dos seguintes meios para exercer sua
atividade:
I- veículo designado como carrocinha ou triciclo, de acordo com o modelo aprovado pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de transporte, vedada a transformação do veícu-
lo aprovado;
II - Tabuleiro com as dimensões máximas de 1,00m (um metro) por 1,10m (um metro e
dez centímetros), permitida a sua cobertura na extensão de 0,20m (vinte centímetros) além
da área da barraca;
HI - Cesta ou caixa a tiracolo;
IV - Mala, com a dimensão máxima de 0,70m X 0,45m X 0,30 (setenta centímetros de
comprimento, quarenta e cinco centímetros de largura e trinta centímetros de altura);
V - Pequeno recipiente térmico; .
VI - Módulo e veículo motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente
da Secretaria Municipal de transportes, com dimensões máximas de 2,50m (dois metros e
meio) de comprimento, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura e até 2,00m
(dois metros e meio) de altura;
VII - Outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovados pelo Poder Execu-
tivo, proibida a utilização de veículos de tração animal.
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de trailers, pit-dog's e similares para o co-
mércio ambulante.
Pena -— pela exploração de comércio por meio inadequado: multa de 50 (cinquenta) UF-
MR. N/a reincidência, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa, e apreensão da mer-
cadoria e recolhimento do instrumento utilizado.
Seção II
Das Pessoas Habilitadas
Art. 78 - São considerados habilitados para o comércio ambulante, preferencialmente:
I-os cegos, os paraplégicos, mutilados e demais deficientes físicos;
II - os desempregados por tempo superior a doze meses ininterruptos e os egressos do sis-
tema penitenciário, condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nov
prática delituosa;
Prefeitura Municipal de Riachinho
NZ Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
CUT E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
HI - as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais previstas nesta Lei na data
de sua sanção.
Parágrafo único - Os desempregados e os egressos do sistema penitenciário poderão exer-
cer as atividades previstas nesta Lei pelo prazo de dois anos.
Art. 79 - As condições para o exercício do comércio, exigidas nos incisos I a IIII do caput
do artigo, serão aferidas mediante declaração formal, com firma reconhecida.
Parágrafo único - A falsa declaração, além de constituir-se em crime previsto na lei penal,
implicará na cassação imediata da licença.
Seção III
Das Autorizações
Art. 80 - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento a expedição de auto-
rização e a fiscalização da atividade de comércio ambulante.
Art. 81 - O pedido inicial de autorização deverá mencionar a mercadoria a ser vendida e
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- prova de incapacidade física quando esta não for notória;
II - declaração de não ser portador de moléstia infecto-contagiosa fornecida pelo órgão
sanitário competente do Município;
HI - documentos de identidade;
IV - duas fotos três por quatro;
V - declaração da Secretaria de Estado de Justiça quando for o caso de egresso do sistema
penitenciário;
VI - certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado;
VIII - declaração, com firma reconhecida, de que se encontra desempregado por doze me-
ses ou mais.
IX - prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do
Município, em nome do Tequerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
X - documento comprobatório de aprovação do modelo do módulo ou veículo a ser utiliza-
do.
Art. 82- À autorização do comerciante ambulante é pessoal é intransferível, e concedida a
título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de fazenda e pla-
nejamento examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de cinco dias da data
de entrega no protocolo da repartição.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
$ 2º O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo da incapacidade
ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de trinta dias, conta-
dos a partir da data do evento, sob pena de caducidade da autorização.
Art. 83 - É permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante
ambulante, o qual poderá ser o seu Tepresentante no momento da ação fiscal desde que seu
nome figure na autorização.
Art. 84 - A autorização concedida para o exercício da atividade de comerciante ambulante
poderá, a pedido do interessado ou sempre que assim o exigir o interesse público, ter o seu
local de estacionamento remanejado para outro logradouro, desde que atenda às exigências
deste código.
Art. 85 - Os profissionais do comércio ambulante deverão promover mensalmente a reno-
vação da licença.
Parágrafo único - Para a renovação de que trata o caput serão dispensadas as formalida-
des do requerimento e demais documentos, à exceção da declaração constante do item VII-
I, que diz respeito à continuidade da condição de desempregado.
Pena — pela não renovação da licença: multa de 50 (cinquenta) UFMR. Na reincidência,
ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa, apreensão da mercadoria.
Seção IV
Das Proibições
Art. 86 - A liberação da venda de cerveja e chope, no comércio ambulante, só será permi-
tida pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento,
quando julgar necessário para uma festa de nível municipal tais como, aniversário da cida-
de, Carnaval e festas semelhantes, é desde que não seja em recipientes de vidro.
Art. 87 - Não será autorizada a venda de:
I- bebidas alcoólicas, exceto nos casos previstos no caput;
II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;
HI - inflamável, corrosivo e explosivo;
IV - pássaro e animais silvestres, sendo vedada também à exploração de seus instintos e
habilidades sob qualquer forma;
V - sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário;
VI - relógio, óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico;
VII - produtos sem procedência legal.
VIII - produtos tóxicos;
IX - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que a
juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer,
inconveniente.
=
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO -VHI
Do Comércio especial exercido em “Trailers” e “Pit-Dogs”
Art. 88 - Comercialização de produtos mediante a utilização de trailer e pit-dog só será
permitida mediante autorização especial concedida pela Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 89 - A autorização só poderá ser concedida desde que:
I- não sejam instalados em logradouros ou vias públicas;
II - disponham de rede de abastecimento de água e energia elétrica próprias;
HI - observem os padrões de higiene estabelecidos neste Código.
IV - comercializem produtos de origem natural e animal de procedência comprovadamente
regular, devidamente acondicionados em recipientes adequados à sua conservação.
Parágrafo único — O comércio em pit-dogs ou traillers submete-se, no que couber, às
exigências e vedações impostas ao comércio ambulante.
Art. 90 - Só será permitida a colocação de toldos nos traillers, mediante autorização ex-
pressa da Prefeitura Municipal quando julgar necessário, sendo que o balanço desse toldo
não poderá exceder a 2,50m (dois metros e meio) contados a partir do corpo do “trailer”.
Parágrafo único - Necessitando de reparos gerais, o trailler poderá ser retirado do esta-
cionamento, retornando no prazo de até noventa dias sob pena de cancelamento de sua
autorização.
Art. 91 - Constatada pela fiscalização a exploração do comércio sem a licença municipal,
será o responsável intimado para regularizar a situação junto à Prefeitura, ou para que se dê
a retirada do local, no Prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de Temoção do trailler para
o depósito público.
-Pena — pelo funcionamento sem a devida licença: multa de 50 (cinquenta) UFMR. Não
regularizada a situação, lacre da unidade e remoção para o depósito público.
CAPÍTULO Ix
Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 92 - Para a realização de divertimentos e festejos, a qualquer título e em locais públi-
Cos ou recintos fechados de natureza não residencial, será obrigatória a licença prévia da
Prefeitura, devendo ser apresentado junto ao pedido de licença os seguintes itens:
a) a indicação do responsável ou preposto legal pela realização do evento e documentação
pessoal;
b) dia(s), local e horário, onde serão realizados os eventos;
C) em se tratando de evento onde o acesso não seja franqueado, informação sobre o valor (D
ser cobrado pelo ingresso e a lotação prevista, conforme o local;
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 201 6
- - IFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
RE T Ss Mv. JK, 485 - Centro - FonelFax 8 administracaoQriachinho.mg.gov.br
mínimas de controle e prevenção de incêndios e acidentes, o qual deverá especificar,
inclusive, a capacidade de lotação do local do evento.
$ 1º- Para as reuniões de livre acesso ao público, realizadas por clubes, entidades religio-
sas, profissionais ou beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências,
não será exigido o cumprimento do especificado na letra “c” e “e”,
Pena — pela não obtenção: multa de 50 (cinquenta) UFMR, e suspensão imediata do e-
vento. Em caso de descumprimento, embargo, apreensão dos materiais, mediante o empre-
go de força policial caso necessário.
$2º.- No caso à que se refere o parágrafo anterior, o comunicado ao público deverá ser
obrigatoriamente afixado nas bilheterias e em outros locais de venda de entradas, em carac-
teres bem visíveis e a tempo de ser suficientemente divulgado.
Art. 94 - Os danos causados pela realização, ou não realização, do evento, quer ao patri-
mônio particular, quer ao patrimônio público, deverão ser suportados pelo empresá-
rio/organizador, nos termos dos art. 159 e 1518 do Código Civil.
Parágrafo único - Em Princípio, é o empresário/organizador o Tesponsável, para os efeitos
legais, pelos atos ilícitos verificados durante o evento.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
o - - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
QT dor 6, 485 = Camirs onerrax ss administracaoGriachinho.mg.gov.br
Art. 96 - Em todo evento deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e
municipais encarregadas da fiscalização, que terão entrada franca.
Art. 97 - Em todos os eventos populares, pagos ou gratuitos, tais como esportivos, religio-
sos, Shows e festivais, somente será permitida a venda de bebidas e alimentos em embala-
gens individuais e descartáveis.
Pena — pelo descumprimento ao disposto no artigo: multa correspondente ao valor de 30
(trinta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de suspensão da venda. O descumprimento
implicará na cassação da licença e suspensão do evento,
Art. 98 - Não serão fornecidas licenças para realização de eventos ruidosos em locais
compreendidos em área de raio de até 400,00m (quatrocentos metros) de distância dos es-
tabelecimentos de saúde, asilos, creches e maternidades.
Art. 99 - É vedado, durante os festejos populares, apresentar-se com fantasias indecorosas
ou que não permitam a identificação imediata da pessoa.
CAPÍTULO X
Da ocupação e Utilização dos espaços é bens públicos
Disposições Gerais
Art. 100 - Os espaços e bens públicos somente serão utilizados por outras pessoas, física
ou jurídica, de caráter público ou privado, mediante prévia e formal autorização do Poder
Público.
te da Prefeitura e mediante o pagamento das taxas devidas, mesmo quando se tratar de re-
paros de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
8 2º - Quando o serviço de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros for rea-
lizado pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspon-
dente às despesas realizadas, acrescida de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa.
Pena — Pelo descumprimento ao disposto no artigo: multa correspondente ao valor de 50
(cinquenta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de reparação. O não atendimento da ordem
de reparação implicará na cassação da licença e suspensão da ocupação ou utilização,
Art. 101 - As depredações ou destruições de quaisquer bens públicos, assim como as inva-
sões de áreas públicas, serão punidas de acordo com a legislação vigente.
8 1º. - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de áreas públi-
cas, em consequência de obra de caráter permanente ou provisório, a Prefeitura devera( Pa
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
promover imediatamente a demolição e retirada dos invasores, a fim de que o referido lo-
gradouro fique desembaraçado para a servidão ao público.
8 2º. - Idêntica providência à referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão
competente da Prefeitura no caso de invasão do leito de curso de água ou de valas, de des-
vio dos mesmos ou de redução indevida de seção da respectiva vazão.
$ 3º. - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, além da penalidade ca-
bível, o responsável será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acresci-
dos da taxa de 20% (vinte por cento) do custo.
Parágrafo único - Apurada a responsabilidade mediante processo legal, caberá à Prefeitu-
ra Municipal exigir a reparação dos danos sofridos.
Pena — pelo descumprimento ao disposto no artigo: multa correspondente ao valor de 50
(cinquenta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de reparação.
Seção I
Das Intervenções Privadas Nas Áreas Plantadas Públicas e Particulares
Art. 102 - Toda arborização existente em vias, áreas e logradouros públicos é de responsa-
bilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 103 - Não poderão ser realizados poda, corte ou sacrifício de árvores plantadas nas
áreas e jardins públicos, ou logradouros públicos, a não ser com expressa autorização pré-
via do órgão municipal competente.
Pena — pelo descumprimento ao disposto no artigo: multa correspondente ao valor de 20
(vinte) UFMR, sem prejuízo da obrigação do plantio de nova espécie e remoção das ga-
lhadas.
$ 1º - A solicitação deverá ser encaminhada a administração municipal que, verificando as
condições da árvore e do local, o sacrifício ou poda, ou se for o caso, promoverá a medida.
$ 2º - Somente será permitido o Plantio de árvores que pelo seu desenvolvimento, aéreo e
subterrâneo, não ocasionem danos e rupturas aos logradouros e vias públicas, às fiações
elétricas e redes de saneamento existentes, bem como não representem risco aos moradores
circunvizinhos.
$ 3º - Fica terminantemente proibido por parte da população depredar e arrancar mudas
dos parques e jardins públicos
Pena — pelo descumprimento ao disposto no $ 3º: multa correspondente ao valor de 2o( PA,
(vinte) UFMR, sem prejuízo da obrigação do replantio.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
x Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
QT E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
Art. 104 - O sacrifício de árvores plantadas em áreas particulares, em qualquer caso, é res-
ponsabilidade do proprietário ou inquilino do imóvel e será efetuado a suas expensas, bem
assim a remoção imediata dos galhos e troncos.
Parágrafo único - Em hipótese alguma será permitido o lançamento das galhadas, resul-
tantes da poda ou sacrifício, nas vias urbanas ou passeios públicos, sob pena de multa.
Pena — em qualquer das hipóteses: multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UFMR,
sem prejuízo da obrigação de remoção dos galhos e troncos.
Art. 105 - Não será permitida a utilização de árvore de arborização pública para colocar
cartazes e anúncios ou para a afixação de cabos e fios, tampouco para suporte ou apoio de
objeto e instalações de qualquer natureza.
-Pena — pelo descumprimento ao disposto no artigo: multa correspondente ao valor de 20
(vinte) UFMR, sem prejuízo da obrigação de retirada.
Seção II
Da Conservação dos Equipamentos dos Serviços Públicos
Art. 106 - A utilização dos bens, equipamentos e demais utensílios pertencentes ao Poder
Público colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas para o alcance do bem-estar
público deverá se dar com racionalidade e zelo, vedado o emprego irregular e indevido, e
punindo-se o dano proposital.
Parágrafo único - Se o emprego irregular, ou o dano causado, tiver como autor servidor
público, além da multa, a infração constituir — se - á falta grave, punível na forma estabele-
cida em lei.
Pena — pela depredação ou imposição de danos aos equipamentos públicos: multa corres-
pondente ao valor de 40 (quarenta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de reparação.
Art. 107 - E proibida a ligação clandestina na rede elétrica do município; caso seja confir-
mada a ocorrência, deverá ser providenciada a imediata desativação da rede clandestina, e
cobrado do responsável, por estimativa, o custo dos serviços usufruídos, acrescido de 20%
a título de reparação.
Pena — notificação obrigatória ao Ministério Público, multa correspondente ao valor de 50
(cinquenta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de reparação. Na reincidência, ser-lhe-á
aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 108 - É proibido o lançamento de esgoto das residências diretamente na rede pluvial;
confirmada a ocorrência, deverá a fiscalização intimar o proprietário do imóvel, dando-lhe
prazo improrrogável de 05 dias para desativar a rede clandestina, sob pena de multa, caso
contrário caberá à Prefeitura desativar a rede, sendo cobrados do responsável os custos E): o
desativação, acrescidos de 20% a título de reparação.
Prefeitura Municipal de Riachinho
7) Administração 2013 / 2016
e V. * Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Dk A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
)
Pena — multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) UFMR, sem prejuízo da obriga-
ção de reparação dos danos. Na reincidência, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 109 - Além das penalidades aplicáveis, o infrator sujeita-se ao pagamento dos prejuí-
zos causados.
Art. 110 - As prescrições do presente artigo estendem-se a todos os bens, equipamentos e
utensílios utilizados ou colocados à disposição para prestação de serviços públicos.
Seção III
Da Disposição dos
Materiais de Construção, dos Tapumes e Andaimes.
Art. 111- Na execução de obras ou serviços, deverá o responsável adotar todas medidas de
segurança e de preservação do conforto e livre trânsito da comunidade.
Parágrafo único — É vedada a colocação de materiais ou detritos na via pública ou passeio
público, sendo obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções e demolições.
Art. 112 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes ou andaimes poderão pre-
judicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas, a sinaliza-
ção de trânsito, bem como o funcionamento de equipamento ou instalações de quaisquer
serviços públicos.
Pena — multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFMR, sem prejuízo da obriga-
ção de correção do tapume. Na reincidência, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa.
Art. 113 - O tapume deverá ser alinhado com a divisa do lote, não sendo permitida a ocu-
pação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Pena — multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFMR, sem prejuízo da obriga-
ção de recuo do tapume. Na reincidência, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa, até
o embargo da obra.
Art. 114 - Nos casos em que não houver espaço físico disponível na área de construção ou
no lote, deverá o interessado Tequerer autorização especial da Prefeitura para avanço do
alinhamento, a qual, analisando as circunstâncias, local da construção e disponibilidades,
poderá autorizar o pedido em caráter excepcional, respeitando área mínima livre para o
tráfego de pedestres ou recomendar alternativa viável. Em quaisquer dos casos, os materi-
ais a serem utilizado poderão permanecer no local durante o tempo estritamente necessário JA
à sua utilização. |
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
COTTA
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
$ 1º - Em sendo paralisada por qualquer motivo a obra, deverá ser providenciada, de ime-
diato, a retirada dos materiais e/ou O afastamento do tapume.
$ 2º- Os materiais de construção descarregados fora da área delimitada pelo tapume deve-
rão ser obrigatoriamente removidos para O interior da obra dentro de 6h (seis horas) no
máximo, contadas da descarga dos mesmos.
$ 3º- Não será permitida, em hipótese alguma, a permanência de materiais de construção
sobre a calçada e/ou logradouro publico, exceção feita a excepcionalidade prevista no ca-
put do artigo e durante o prazo do $ 2º.
8 4º - Notificado o responsável para a retirada dos materiais, o que poderá ser feito ao pro-
prietário, ao inquilino ou ao responsável técnico pela obra, e sendo esta ordem descumpri-
da, fará a Prefeitura a retirada dos mesmos para o depósito público, sendo liberados somen-
$ Sº - Findo esse prazo, poderá o Município utilizar os materiais, a título de indenização
pelos serviços de transporte e guarda, independentemente do recebimento da multa.
Art. 115 - Os detritos resultantes da obra deverão ser colhidos em recipientes apropriados,
removíveis, colocados sobre a via pública, não sendo permitido o seu lançamento ou depó-
sito direto em vias e passeios públicos.
Parágrafo único - Em havendo notificação para a remoção de detritos, e sendo esta des-
cumprida, fará a Prefeitura à retirada dos mesmos, cominando multa e encargos pela remo-
ção, acrescidos de 20 % a título de reparação,
Pena — pelo depósito irregular de materiais de construção e detritos e não cumprimento da
ordem de retirada: multa de 40 (quarenta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de retirada
dos materiais Na reincidência, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa, até o embar-
go da obra.
Art. 116 - Quando a obra tiver mais de um (1) pavimento, é obrigatória a instalação de
proteção (tela) nos andaimes a fim de preservar a integridade física dos transeuntes e ope-
rários.
gência de colocação da proteção. Na reincidência, ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da,
Pena - pelo não colocação de tela: multa de 40 (quarenta) UFMR, sem prejuízo da exi- P
multa, até o embargo da obra. .
“e
Prefeitura Municipal de Riachinho
4) Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
OUT E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Seção IV
Da Ocupação dos Passeios Públicos
Art. 117 - É vedada a ocupação de passeios públicos ou outras áreas públicas de uso co-
mum para a exploração de atividades mercantis, ressalvados os casos especiais previstos
neste Código e mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 118 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos
comerciais, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - Ocuparem apenas parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o
qual foram licenciados;
II - deixarem livre para o trânsito público, uma faixa de passeio não inferior a 50% (cin-
quenta por cento) da largura total do passeio;
Parágrafo único - À exceção dos sábados, domingos e feriados, a ocupação dos passeios,
nos casos estabelecidos neste artigo só se dará após às 18:00hs ressalvados os casos excep-
cionais, a juízo da administração.
Pena — pela colocação indevida dé móveis e equipamentos: multa correspondente ao valor
de 30 (trinta) UFMR, sem prejuízo da obrigação de retirada dos mesmos. Na reincidência,
ser-lhe-á aplicada a dobra sucessiva da multa e apreensão dos materiais.
CAPÍTULO XI
Dos Circos e Parques de Diversões
Art. 120 - Na localização é instalação de circos de pano ou similares e parques diversões,
deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados localizados, de preferência em
vias secundárias;
HI - ficarem isolados de qualquer edificação, pelo espaço mínimo de 100m (cem metros).
HI- ficarem a uma distância de 500m (quinhentos metros) no mínimo de estabelecimento
de saúde, locais de culto e escolas.
IV - não perturbarem o sossego dos moradores;
V - disporem, obrigatoriamente de equipamentos adequados contra incêndios.
de diversão, será ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado
Art. 121 - Para a expedição da licença de instalação e funcionamento de circos e parques (A
dos seguintes documentos:
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
. Za - q 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
ea Al Am (Ea ia administracaoGriachinho.mg.gov.br
I - Oficio relacionando a atividade a ser realizada o local e a data da realização do mesmo.
II - Cópia dos documentos dos responsáveis pelo evento;
II - Cópia comprovante endereço dos responsáveis pelo evento;
IV - projeto básico ou croqui de disposição dos equipamentos, brinquedos e máquinas a
serem instalados;
V - ser protocolado na prefeitura;
VI - recolhimento das taxas devidas, quando for o caso.
Art. 122- Aplicam-se aos parques de diversões e circos as exigências quanto à segurança é
prevenção contra incêndios.
Art. 123 - Na liberação de locais para a instalação de circos e de parques de diversões, a
Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem, e a estética urbana.
Art, 124 - A instalação do circo ou do parque será autorizada, em caráter provisório pelo
órgão competente da Prefeitura. A licença definitiva para o funcionamento do circo ou do
parque de diversões somente será concedida após feita a montagem e realizada vistoria nas
dependências, para verificação de todos os itens previstos e exigidos por este Código.
8 1º - Caso as instalações não ofereçam condições necessárias de funcionamento de acordo
com a vistoria, será dado novo prazo para regularizar a situação, não sendo a Prefeitura
responsável por nenhum prejuízo referente à montagem e ao não funcionamento.
$ 2º. - A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida
pelo prazo não superior a 30 (trinta) dias, renováveis por mais 30 (trinta) dias.
8 3º, - Ao conceder a licença a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar con-
venientes à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e sossego da vizi-
nhança.
Art. 125 - Após a realização da vistoria e a concessão da licença definitiva, conforme esta-
belecido no artigo 124, não será admitida a alteração da disposição da montagem, ou o
acréscimo de qualquer máquina, equipamento ou brinquedo, segundo o croqui ou projeto
apresentado junto com o requerimento, sob pena de cassação da licença.
Art. 126 - As dependências de circo e a área de parque de diversões serão obrigatoriamen-
te mantidas em permanente estado de limpeza e higiene, devendo os resíduos, detritos e
lixos serem colocados em recipientes fechados e ensacados para posterior coleta.
Art. 127 - Quando do desmonte do circo ou do parque de diversões, o responsável será
obrigado a promover a limpeza de toda a área ocupada, incluindo a demolição das respec-
tivas instalações sanitárias.
Art. 128-Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equipa-( PD
dos aos circos.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 129 - Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as
que julgarem necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Pena — pela infração a qualquer das exigências desta Seção: multa 50 (cinquenta) UFMR,
sem prejuízo da obrigatoriedade de adoção das medidas corretivas exigidas. Pelo não aten-
dimento, cassação da licença, ou interdição das funções
CAPÍTULO XII
Do trânsito público
Art. 130 — O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regularização tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral,
Art. 131 — É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedes-
tres ou veículos na via pública, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 132 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo único- a descarga de materiais nas vias publicas subordina-se às disposições
cabíveis no Código de Obras.
Art. 133 — É expressamente proibido nas vias da cidade, vilas e povoados:
I- Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
HI - Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Art. 134-— É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, entra-
das ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 135 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 136- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I- Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
HI - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
HI - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; (da.
Prefeitura Municipal de Riachinho
7 Administração 2013 / 2016
2 - - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
CUTE Ar 68 = Giro one sas administracaoQriachinho.mg.gov.br
VI — Expor mercadorias ou depósito de entulhos;
VII - Instalar toldos ou placas com altura inferior a 2 metros do solo.
Parágrafo único — Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de crianças
ou de paralíticos, e em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 137 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não prevista pena no Có-
digo nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 40 (quarenta)
UFMR.
CAPÍTULO XII
Das medidas referentes aos animais.
Art. 138 — É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 139 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
$ 1º- O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do pra-
zo máximo de oito (8) dias, mediante pagamento da multa e da taxa da manutenção respec-
tiva, inclusive condução.
$ 2º- Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda à
hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 140 — O cão poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono,
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 141 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, salvo autorização prévia por parte da Prefeitura.
Art. 142- Ficam proibidos espetáculos de feras e as exibições de cobras e qualquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 143 -É expressamente proibido:
I- Criar abelhas no perímetro urbano;
II - Criar galinhas nos porões e interior das habitações;
HI - Criar pombos nos forros das casas de residência.
IV- Criar Suínos no perímetro urbano da cidade
Art. 144 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar (JA .
ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FoneiFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
I- Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros, peso superior às suas
forças;
II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou ex-
tremamente magros;
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem descanso e mais de
6 horas sem água e alimento apropriado
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar a
custa de castigo e sofrimento;
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qual-
quer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cau-
da;
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feri-
dos;
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XII - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de ani-
mais;
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violência para o animal.
Art. 145 — Pena — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa cor-
respondente ao valor de 50 (cinquenta) UFMR vigente.
CAPÍTULO XIV
Da extinção de insetos nocivos
Art. 146 — todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro da área urbana do Muni-
cípio, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros existentes dentro de sua propri-
edade.
Art. 147- Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros e cupinzei-
ros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 148 — Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% a título de taxa (Dy.
de administração. :
| Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
QT 15$> E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO XV
Da segurança das construções.
Seção I
Das condições em geral.
Art. 149 — Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conser-
vação ou defeito da execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão repa-
rados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.
$ 1º- Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro do prazo marcado na
intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas.
$ 2º- Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou cons-
trução se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a
Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial.
8 3º- Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitu-
ra realizar correrão por conta do proprietário, acrescidas de 20% de taxa de administração.
Art. 150 — O processo relativo à condenação de prédio ou construção deverá observar as
seguintes condições:
I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;
H - Lavramento, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa
medida for julgada necessária.
HI - As vistorias deverão ser realizadas, por uma comissão de três pessoas, desde que uma
seja especializada, e outra indicada pelo proprietário;
IV — Após a expedição da notificação o proprietário passará recibo de seu recebimento, ou
será feita declaração do ato perante duas testemunhas se este recusar-se a firmar o recibo.
Parágrafo único — Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso, quando será cons-
tituída uma comissão arbitral, para julgar o caso, correndo as despesas, se houver, por con-
ta da parte vencida.
Art. 151 — Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruir, por qualquer de-
feito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura, após o necessário embargo e isola-
mento, representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis
ao responsável técnico.
Art. 152 — Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou parti-
cular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 8 (oito) dias
contados da intimação pela Prefeitura.
Parágrafo único — Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado U:
na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de remoção, feitas pela Prefeitura.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
TT DA E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 153 — Compete à Prefeitura a execução dos serviços de arborização e conservação das
ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.
Parágrafo único — A Prefeitura poderá executar a obras de construção de passeios onde
houver meios-fios, devendo o proprietário do lote arcar com o custo das despesas realiza-
das, mais 30% a título de taxa administração.
Art. 154 — Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas,
senão em casos de serviço de utilidade pública, nestes casos sempre com prévia e expressa
autorização da Prefeitura.
Parágrafo único — Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo,
porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.
Art. 155- Qualquer serviço de abertura de calçamento ou conservações na parte central da
cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura.
Art. 156 — Sempre que a execução do serviço resultar na abertura de valas que atravessem
os passeios será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou
interromper o trânsito.
Art. 157 — As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas
vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso
de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante
a noite.
Art. 158 — A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas
com as precauções devidas, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais de
eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com
a reparação de quaisquer danos consequente da execução dos serviços.
Art. 159 — Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez conclui-
das estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixa-
dos nas vias públicas.
Art. 160 — Pena — Na infração de qualquer artigo deste capítulo -será imposta a multa cor-
respondente ao valor de 50 (cinquenta) UFMR, vigente.
Seção II
Das estradas e caminhos públicos.
Art. 161 As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre
trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.
Parágrafo único- São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pet( Po
Prefeitura e situados no território do município.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 201 6
ES
rngaçso 4 JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
Art. 162- Quando necessário abertura, alargamento ou prolongamento da estrada, a Prefei-
tura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário
consentimento com ou sem indenização.
Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável a Prefeitura promoverá a desa-
propriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 163 - Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições;
I-Largura total da pista de até 10 metros, sendo 8 metros a largura mínima de pista;
II - Rampa máxima de 10%;
III - Raio de curva mínimo de 30 metros;
Parágrafo único — tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros compreen-
didas as faixas laterais de proteção.
Art. 164 — Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de
abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais deverá instruir a
representação com memorial Justificativo.
Parágrafo Único — Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas,
sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização.
Art. 166 — Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não
poderão, sob qualquer Pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou
dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via públi-
ca no seu estado primitivo, no Prazo que lhes for marcado.
Art. 167— Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das
águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo e te-
nham nas rodas aros de 10 cm (dez centímetros) de largura.
CAPÍTULO XVI
Dos inflamáveis e Explosivos.
Do Armazenamento de Inflamáveis e Explosivos
Art. 169 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos só poderão ser construídos em toca '
pré-determinados e com licença especial da Prefeitura.
Prefeitura Municipal de Riachinho
ZA Administração 2013/2016
ê V, - Centro - FonelFax: 78-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
vã aa Av. JK, 455 - Centi Fone/Fax: (38) 36
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Parágrafo Único - Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser
observadas as prescrições do Código de Edificações deste Município e as disposições da
legislação federal pertinente.
Art. 170 - Nas instalações de armazenamento de inflamáveis deverão ser observadas as
máximas prescrições de segurança.
Art. 171 - Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deve-
rão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultante do res-
caldo provocado pelo fogo das circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros.
Art. 172 - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas em
prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura
especialmente designados.
$ 1º. - Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis gasosos é obrigatório que estejam
ligados eletricamente a terra.
$ 2º. - Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido contra a ação dos agen-
tes atmosféricos por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim.
$ 3º. - Os depósitos providos de sistema especial de proteção e extinção de incêndios de-
verão distar das divisas do terreno e uns dos outros no mínimo uma vez e meia a sua maior
dimensão, ainda no caso de imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.
$ 4º. - Em relação à divisa confinante com logradouro público, será suficiente a distância
correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito desde que esta não seja inferior
ao recuo mínimo determinado para as edificações no referido logradouro.
Art. 173 - Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância mínima de
3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente a-
poiada sobre a superfície do terreno.
Art. 174 - É proibido manter produto combustível ou material de fácil combustão a menos
de 10,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.
Art. 175 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos deverão ser pintados, em local de
fácil visibilidade ao público e funcionários, os dizeres INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSI-
VOS” “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, “PROIBIDO FUMAR”, “MANTENHA
O CELULAR DESLIGADO”, e outros avisos de segurança que se fizerem necessários.
Art. 176- Em todo depósito de inflamáveis ou explosivos ou posto de abastecimento de
veículo deverão ser de equipamentos de prevenção e controle de incêndios, aplicando — se
— lhes, no que couber as disposições constantes deste código. h
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
Ta E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 177 - Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou
qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis
considerados perigosos à vida ou à propriedade.
Art. 178- Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado a uma distância inferior a
5,00m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipi-
entes selados ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.
Art. 179 - Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis,
deverão existir, em quantidade suficiente, extintores químicos ou outros aparelhos de com-
bate a incêndios, e material absorvente incombustível, como areia ou cinza, juntamente
com baldes e pás.
Art. 180 - Em todo e qualquer estabelecimento comercial é vedado armazenar querosene
em quantidade superior a 50 (cinquenta) litros e gasolina e outros inflamáveis sujeitos à
explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construí-
dos de forma a se evitarem riscos de incêndio.
Art. 181 - É obrigatório que sejam bem ventilados os compartimentos onde existem infla-
máveis em recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou sofram tratamento que produ-
zam vapores inflamáveis.
8 1º. - Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente deverá haver ventila-
ção forçada com abertura de aspiração de área mínima de 1,29m (um metro e vinte e nove
centímetros) feita na parede ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de
ar, junto de cada receptáculo que contenha líquido inflamável ou de cada aparelho de a-
quecimento de onde emanem vapores.
$ 2º. - As aberturas a que se referem o parágrafo anterior, deverão ser com tela de arame
galvanizado, conservada, obrigatoriamente livre de qualquer obstrução.
$ 3º. - De cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de sua transver-
sal mínima de 129 cm? (cento e vinte e nove centímetros quadrados) de material incombus-
tível, embutido ou fortemente presa na parede e instalado de forma que não fique sujeito a
choque.
$ 4º. - A rede de ventilação deverá estar conectada à um dos exaustores à prova de cente-
lhas, suficientes para renovar todo o ar do compartimento em cinco minutos e funcionando
continuamente.
8 5º. - Todas as saídas das redes de ventilação deverão ser realizadas de forma e não expor
Os imóveis circunvizinhos a perigos.
Pena — pela inobservância a qualquer das disposições da presente Seção: multa de 80 (oi-
tenta) UFMR, sem prejuízo da interdição do estabelecimento até a regularização. Na rein- (R
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art, 182- São considerados inflamáveis:
I- fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo e o álcool combustível;
I-os éteres, alcoóis, a aguardente e Os óleos em geral
II-os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
HI - toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja acima de 135º
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 183 — Consideram-se como explosivos:
I-fogos e artifícios;
H - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI - a pólvora, e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V-os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra caça e minas.
Art. 184 - É absolutamente Proibido no território do Município:
I- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
HI - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigên-
cias legais, quanto à construção é segurança;
HI - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e ex-
plosivos.
$1º- Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na Tespectiva licença, de materiais inflamáveis
ou explosivos que não ultrapassar a venda Provável de vinte dias.
Art. 186 — Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precau- (D»
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
$ 1º- Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
$ 2º- Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motoristas e dos ajudantes.
Art. 187 — é expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, mosteiros colocar morteiros e outros
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os
mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
HIT - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para ad-
vertência aos passantes ou transeuntes;
8 1º- a proibição de que se tratam os incisos L II, e II poderá ser suspensa mediante licen-
ça da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicio-
nal.
$ 2º- Os casos previstos no parágrafo 1.º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá
inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse de
segurança pública.
Art. 188 — a instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e de-
pósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
$ 1º- A Prefeitura poderá negar à licença se reconhecer a que instalações do depósito ou
bomba irão prejudicar de algum modo a segurança pública.
$ 2º- A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 189 — Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta multa corresponden-
te ao valor 100 (cem) UFMR vigente, além da responsabilização civil ou criminal do in-
frator, se for o caso.
CAPÍTULO XVII.
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens.
Art. 190 — a Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 191 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as mea.
das preventivas necessárias.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/ 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art.192 - É expressamente proibida o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos lo-
gradouros, jardins e Parques públicos, sem prévia licença da Prefeitura,
Art. 193 — Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 194- Pena — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa cor-
respondente ao valor de 50 (cinquenta) UFMR.
CAPÍTULO XVII
Dos muros e cercas.
Art. 195 — Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos
Prazos fixados pela Prefeitura,
I- Cerca de arame liso com três fios, com altura mínima de-um metro é quarenta centíme-
CAPÍTULO XIX
Dos anúncios e cartazes.
é Prefeitura Municipal de Riachinho
7 Administração 2013 / 2016 n
ad V. - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 | Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho -
nã aa Av. JK, 455 - Centi F
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
$ 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, programas, quadros,
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º- Excluem-se da obrigação deste artigo os anúncios apostos em terrenos próprios de
domínio privado, visíveis dos lugares públicos, bem como: jornais de utilidade pública não
contínuo, com publicação máxima de 04(quatro) vezes ao ano, avisos e anúncios em pan-
fletos, e adesivos veiculares.
$ 3º- Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar car-
tazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer
natureza ou finalidade.
Art. 200- A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz,
alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de qualquer veículo, ainda que
muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo Único - Não estão sujeitas à previa licença e ao pagamento da taxa respectiva
os anúncios de utilidade pública, de falecimento de munícipes, bem como a propaganda
política durante o período eleitoral, nos termos da Lei especifica.
Art. 201 — Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
H - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas natu-
rais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
HI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres ofensivos à indivíduos, crenças, e insti-
tuições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem:
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do
nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 202- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios deverão mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes em anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
HI - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V- as cores empregadas.
Art. 203- Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema (Pr
de iluminação adotado.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
Parágrafo único- os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m
(dois metros e meio) do passeio.
Art. 204-Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados
ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo único- Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os conser-
tos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Pre-
feitura.
Art. 205- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formali-
dades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas
formalidades além do pagamento do serviço executado e da multa prevista nesta lei.
Art. 206- Pena — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa cor-
respondente ao valor de 30 (trinta) UFMR, vigente.
TÍTULO IV
Do funcionamento do Comércio e da Indústria.
CAPÍTULO ÚNICO
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais.
Seção ÚNICA
Das indústrias e do Comércio Especializado.
Art. 207 - Respeitadas as disposições da legislação federal, em especial a trabalhista, o
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços no Município obedecerá acordo firmada entre os segmentos interessados, repre-
sentativos das classes envolvidas, tais como dirigentes, lojistas e sindicato dos empregados
€ representantes dos empregadores.
Art. 208 - Não poderão funcionar entre 18 (dezoito) horas e 7 (sete) horas, nos dias úteis,
nem em qualquer hora aos domingos e nos feriados, os estabelecimentos comerciais ou
industriais, localizados em zonas residenciais, onde existam máquinas ou equipamentos
cujo nível de ruído implique em comprometimento do repouso domiciliar ou que represen-
te perturbação ao sossego público.
8 1º - Adotadas medidas de redução do nível de ruídos, e após vistoria da fiscalização mu-
nicipal, que aferirá, mediante utilização dos aparelhos específicos, a adequação às normas
legais, poderão esses estabelecimentos requerer autorização para funcionamento em horá-
rio especial.
Prefeitura Municipal de Riachinho
ZA Administração 2013/2016
= Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracao(Oriachinho.mg.gov.br
$ 2º - A concessão de autorização especial depende de requerimento do interessado, acom-
panhado de declaração que justifique a solicitação, sendo expedida à vista do laudo da fis-
calização municipal.
Pena — pelo funcionamento sem autorização: 50 (cinquenta) UFMR. Na reincidência,
dobra sucessiva da multa, e interdição da empresa.
Art. 209 - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e
feriados, no período diurno e noturno; nos sábados, no período vespertino e noturno, e nos
demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário, sendo que o rodí-
zio de estabelecimentos ficará a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 210 - Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural deste Município pode-
rão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo independente de licença.
TÍTULO V .
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 211 - É de responsabilidade da fiscalização de Posturas Municipais cumprir e fazer
cumprir as disposições deste Código.
Art. 212 - Para os efeitos deste Código, é agente capaz para receber intimações, notifica-
ções ou imputações de multa o proprietário, o possuidor, o detentor, o inquilino, o mora-
dor, o gerente, o responsável técnico e, em casos especiais o empregado.
CAPÍTULO
Das Vistorias
Art. 213 - As vistorias administrativas de obras, de estabelecimentos ou de veículos têm
por finalidade a verificação do atendimento às condições necessárias para o fiel cumpri-
mento dos dispositivos constantes neste Código.
Art. 214 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com
instalações no Município poderá entrar em funcionamento, sem que tenha sido previamen-
te obtido o certificado de inspeção.
8 1º.- A vistoria será feita após o pedido de licença à Prefeitura, para funcionamento do
estabelecimento, por parte do interessado.
8 2º. - A vistoria será procedida e instruída no prazo de até 5 (cinco) dias.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
QT E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
83º. - À vistoria deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e determinado nas leis
municipais e especificamente quanto aos seguintes elementos:
a) - enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Edificações e no Có-
digo de Posturas.
b) - Se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são ade-
quadas e correspondentes à natureza do estabelecimento;
c) - Se não haverá possibilidade de poluição de ar e de água;
d) - Se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou
equipamentos.
Art. 215 - A vistoria será realizada de ofício ou a requerimento da parte interessada e de-
verá se dar, tanto quanto possível, em sua presença.
8 1º - Quando realizada a requerimento do interessado, este deverá formalizar pedido nesse
sentido, instruído com as seguintes informações:
a) qualificação do responsável;
b) documentação do bem a ser vistoriado;
C) indicação da natureza da vistoria;
d) local em que vai se dar a vistoria;
e) endereço e telefone comercial e residencial do requerente, para futuras comunicações.
$ 2º - Havendo comprovação efetiva de que o requerente foi devidamente notificado do dia
e hora da vistoria, comparecerá o fiscal para a realização do ato que, independente da pre-
sença do requerente, promovê-lo-á, caso possível.
8 3º - Constatando o fiscal a impossibilidade de realização do ato, por qualquer motivo,
certificará essa circunstância no processo, caso em que, nova vistoria dependerá do reco-
lhimento de uma taxa de locomoção equivalente 02 (duas) UFMR.
8 4º - Em não havendo comprovação do recebimento da notificação de horário para a reali-
zação da vistoria nos autos respectivos, e não estando o requerente no local na hora desig-
nada, será estabelecida nova data para que se dê a vistoria, que efetivar - se - á, indepen-
dente do recolhimento de qualquer taxa e somente à vista da notificação do responsável.
Art. 216 - Em toda vistoria deverão ser comparadas as condições e características reais dos
estabelecimentos e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu propri-
etário ao requerer licença de funcionamento à Prefeitura.
Parágrafo único - Quando necessária, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração do órgão
técnico de outros Municípios, do Estado e da União, ou de autarquias federais ou estaduais.
Art. 217 - Em toda vistoria é obrigatório que as conclusões da vistoria realizada pelo órgão) .
competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonejFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br
Art. 218- O proprietário do bem vistoriado, em assim concluindo o laudo, será notificado
das conclusões, em documento que indique as medidas que deverão ser adotadas e assinará
prazo de 03 (três) dias para a interposição de Tecurso, que poderá estribar-se em contra-
prova decorrente de novo laudo apresentado por técnico de sua confiança, desde que le-
galmente habilitado.
Art. 219 - O recurso, que terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente pela auto-
ridade que realizou a vistoria, que:
a referendará.
$ 2º - Discordando da contra-prova, negará provimento ao recurso expondo suas razões e
fundamentando a sua decisão, ad referendum do Secretário de Fazenda e Planejamento.
8 1º. - Decorrido o prazo fixado na intimação para a adoção das medidas, e não tendo sido
estas cumpridas, deverá ser promovida à interdição do edifício, do local, do estabelecimen-
to ou do veículo, ou ainda à demolição ou o desmonte, parcial ou total, das obras, bem
assim qualquer outra medida de Proteção, segurança é higiene que se fizer necessária, ou-
vida previamente a Consultoria Jurídica.
82º - O recurso interposto não suspende a execução das medidas urgentes a serem toma-
das, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamento,
com perigos para a segurança pública,
Art. 221 - As vistorias administrativas terão lugar sempre que se fizerem necessárias e
obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço com instalação fixa ou provisória, inclusive transporte de passageiros;
H - quando qualquer situação ou ato ameace a integridade dos cursos de água, perenes ou
não;
HI - quando o sossego e repouso da vizinhança, por qualquer motivo, sejam prejudicados;
IV - quando qualquer movimentação de terras ou rochas existentes em uma propriedade
ameaçarem a integridade dos logradouros públicos ou de imóveis confinantes;
V - quando a administração municipal julgar conveniente, a fim de assegurar o cumpri
mento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse Público.
,
,
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO HI
Das Coisas Apreendidas
Art. 222 - À apreensão de mercadorias somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - quando não constar da autorização;
HH - quando for comercializada sem a autorização respectiva;
III - quando comercializada fora das especificações contidas nesse Código;
IV - quando infringir a presente lei;
Parágrafo único - Deverá a autoridade, no ato da ação fiscal, lavrar termo de apreensão
circunstanciado, preenchidos no mínimo os dados especificados sendo que uma via ficará
em poder do infrator.
Art. 223- Dos termos de apreensão, que obedecerão a modelos padronizados, numerados
tipograficamente, devidamente aprovados, e conterão, obrigatoriamente:
I-o dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi extraído;
II - o nome de quem o lavrou, com a indicação da matrícula;
HI - fato caracterizador da infração;
IV -a identificação do infrator;
V - a norma infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de testemunhas, se houver, devidamente
identificadas;
VII - a discriminação clara e precisa das mercadorias apreendidas;
VIII - o prazo para o exercício de defesa;
Art. 224 - A mercadoria, e outros objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Pre-
feitura Municipal e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente,
mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em
igual período, a contar da data da apreensão.
$ 1º - Havendo condição de acondicionamento, os produtos perecíveis que não estiverem
com o prazo de validade vencido disporão do prazo de 12h (doze horas) para serem recla-
mados, após o que serão destinados às instituições filantrópicas ou de saúde pública.
$ 2º - Não havendo condição de guarda ou acondicionamento satisfatório, o prazo de que
trata o parágrafo anterior será de 2h (duas horas), após o que será distribuído à Merenda
Escolar, e instituições filantrópicas e de saúde pública.
Art. 225 - Os produtos com prazo de validade vencido e os deteriorados serão incinerados
ou inutilizados, sob a supervisão do responsável pela Fiscalização lavrando-se termo em q
livro próprio.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
[E] : Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
ET PRO SS
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas
as formalidades legais.
Parágrafo Único — A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido fei-
tas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 239- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido
será vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o restante do
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo Único — No caso ser material perecível o Prefeito Municipal providenciará em
tempo hábil a venda em Hasta Pública,
Art. 240- Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, os incapazes na
forma da lei e os que forem coagidos a cometer à infração.
Art. 241- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I- Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o aluno;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO V
Dos Autos de Infração
Art. 242- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura
a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do muni-
cípio.
Art, 243- Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais por
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
Parágrafo Único — Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sem-
pre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 244- São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários
para isso designados pelo Prefeito, desde que acompanhado de testemunha.
Art. 245- É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou (R ,
seu substituto legal, este quando em exercício. g
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016 ho-nG
5 VA - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho -
a Raras Av. JK, 455 - Cent
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
]
Art. 226- Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não
tiverem comprovação aceitável da respectiva procedência, quando não tiver documentação
regular ou quando a devolução for requerida após o vencimento do prazo a que se refere
este artigo.
Parágrafo único - É indispensável, para liberação do que for apreendido, que o interessa-
do comprove o pagamento das multas, tributos e armazenagens devidos, bem como a pro-
cedência regular das mercadorias.
Art. 227 - Toda apreensão deverá constar do termo lavrado pela autoridade municipal
competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca,
cor, aspecto, peso etc.
Art. 228 - No caso de não serem reclamadas é retiradas dentro de 15 (quinze) dias, as coi-
sas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.
$ 1º. - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na
imprensa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
$ 2º. - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despe-
sas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas
do Edital.
$ 3º. - O saldo remanescente será entregue ao proprietário, mediante requerimento devida-
mente instruído e processado,
$ 4º. - Seo saldo não for solicitado por quem de direito no prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita, findo esse
prazo.
Art. 229 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da
Prefeitura. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da
cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades devidas, passando este à ser considerado como depositário fiel.
Art. 230 - A título de armazenagem, nos termos, serão cobradas, a partir do dia da data da
efetiva entrada da mercadoria ou bem, no depósito público, até a sua liberação, as impor-
tâncias de:
I- 02 (duas) UFMR por dia quando se tratar de carrocinha apreendida;
HI - 01 (uma) UFMR, por quilograma por dia quando se tratar de mercadoria ou objeto
apreendidos. .
CAPÍTULO IV ”
Das Infrações e das Penalidades
Prefeitura Municipal de Riachinho
SZ Administração 2013 / 2016
m V. - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
tá = Bs Av. JK, 455 - Cent Fone/F
E-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 231- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou
outras leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu
poder de polícia.
Art. 232- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxi-
liar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único — Para efeito de responsabilização, os encarregados da execução das Leis
de que trata o caput deste serão os responsáveis pela respectiva Pasta.
Art. 233- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em mul-
ta, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 234- A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regu-
lar e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1º- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, ficando sujeita
às atualizações monetárias segundo a variação dos índices oficiais.
$ 2- Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quan-
tias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar dé licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Muni-
cipal.
Art. 235- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único — Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a)- A maior ou menor gravidade da infração;
b)- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c)- Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 236- Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único — Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já
tiver sido atuado e punido,
Art. 237- As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação
de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 927 do Código Civil.
Parágrafo Único — A aplicação da multa não exime o infrator do cumprimento da exigên-
cia que a houver determinado.
Art. 238- Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefei-
tura, quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade
e:
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
ENTIRE E-mail: administracaoGriachinho.mg.gov.br
Art. 246- Os autos de infração obedecerão aos modelos especiais e conterão obrigatoria-
mente;
1-O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e
Os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
HI - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição legal infringida;
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, presentes ao
local se houver.
Art. 247 - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, bem como as testemunhas,
será tal recusa certificada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO VI
Do Processo de Execução
Art. 248 - O infrator terá o prazo de oito dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao Prefeito.
$ 1º- Neste caso falará o autuante ou o servidor que tiver presenciado o fato e feito a co-
municação à autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as testemunhas.
$ 2º- Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando
a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
8 3º- Ao infrator será dado conhecimento, por escrito, da decisão proferida.
Art. 249- Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5)
dias úteis.
8 1º- Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço,
será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a obra e prazo razoável para a sua con-
clusão.
$ 2º- Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação a Prefeitura Muni-
cipal providenciará a execução da obra ou dos serviços, cabendo ao infrator indenizar os
custo da obra ou serviço, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa de adminis-
tração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Especiais
Art. 250 - A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situa-
ções deverá ser requerida ao Secretário do órgão competente, e será expedida no prazo (B ,
máximo de cinco dias.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013/2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E.
-mail; administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 251 - Computar-se-ão os Prazos previstos neste Código excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o dia do término.
$ 1º - Os prazos Somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, se o vencimento
Cair em feriado ou em dia que:
I-for determinado o fechamento da Prefeitura;
IN -o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
$ 2º - Quando à intimação inicial determinar o cumprimento das normas no prazo de horas,
este será estipulado pela fiscalização, sempre se respeitando o Prazo de no mínimo quatro
horas e no máximo de oito horas, computando-se o prazo à partir da hora que constar junto
ao ciente.
$3º - Nos casos onde a apreensão imediata de mercadorias se fizer necessária, não será
dado nenhum Prazo ao infrator, devendo ser lavrado de imediato o auto de infração, onde
constem os artigos infringidos, a penalidade é o termo de apreensão constando a relação de
mercadorias ou produtos apreendidos.
deral.
$8º.0 Pagamento efetuado com erro ou à pessoa errada. não libera o devedor do cumpri-
mento da obrigação tributária, tratando-se Pagamento ineficaz.
enhum contri
das neste Código e esteja em dívida Para com o erário poderá realizar transações a qual-
quer título com a Administração Unicipal, e/ou participar de licitações, sendo obrigatória
a de déb
à apresentação de certidão negativ bitos municipais para a Comercialização com o
Poder Público, Mv
Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
Art. 254 - Ao funcionário competente que, por omissão houver deixado de lavrar auto de
infração aos dispositivos deste Código, será aplicada multa correspondente ao valor daque-
la que estaria sujeita o infrator.
TITULO VI
Das disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 255 — Para os efeitos de penalidades deste Código, UFM é a Unidade Fiscal de Refe-
rência criada e mantida pelo Governo Federal, com o valor vigente nacionalmente.
Parágrafo único — No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as frações inferiores
a R$0,10 (dez centavos de real).
Art. 256 - Fica Revogada a Lei Complementar nº. 004, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 257 — Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho/MG, 20 de Outubro de 2015.
VALM ONTIJO FERREIRA
Prefeito Municipal

open original →