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norma nº 472/2010

Tipo Lei
Número / Ano 472 / 2010
Date 2010-05-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERIAS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
R «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
TEA Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 472 DE 20 DE MAIO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação
com Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma
colaboração federativa na organização, regulamentação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
esgotamento sanitário, e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
Legais, faz saber que a Câmara Municipal'aprovou e'ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no
art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de
serviços públicos municipais de esgotamento sanitário.
8 1º - O poder Executivo, por meio do Convênio de. Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços
públicos municipais de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
$ 2º - O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a
pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o
objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos «serviços públicos
municipais de esgotamento sanitário, estando-dispensado-de prócesgo- licitatório, nos termos
do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º - O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30
(trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as
partes.
8 2º - Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens
dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º - A regulação e fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, prestados
no Município será realizada pela Agência Regulamentadora de Serviços de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único — Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerias ARSAE/MG independência decisória, autonomia
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administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
Art. 4º - Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, 8 4º
da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º - As autorizações de que se tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a
integração dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário ao sistema estadual de
saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, a seguinte atividade e sua
respectiva infra-estrutura e instalação operacional:
I— coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º - O Convênio de Cooperação, a que -se refere o art. 1º desta lei, devera
estabelecer:
I —- os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II - os direitos e obrigações do Município;
III — os direitos e obrigações do Estado; e
IV — as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º - Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
8 1º - Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário
da edificação urbana ficará sujeito às seguintes -sanções-a- serem “aplicadas pelo Poder
Executivo Municipal:
I— multa diária no valor correspondente a uma UFR (Unidade Fiscal do Município);
II — intervenção do imóvel.
$ 2º - Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana,
por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao
descumprimento do estabelecimento no caput.
$3º - A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana
não conectada as redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando
disposição de esgoto de modo inadequado.
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8 4º - Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder
Executivo Municipal realizar as providencias necessárias para a regularização do imóvel,
devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º - A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar
por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá
destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
8 6º - Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido
contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 20 de Maio de 2010-
José Vilmar Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
Em A 12 G ez
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ANEXO ÚNICO A LEI MUNICIPAL Nº 472/2010
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE .........esseeeerer - MG E O ESTADO DE
MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA
COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO,
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONSIDERANDO:
e A competência comum do Estado de Minas..Gerais e do Município
[e MRBIN É 7, 2 qsinpiçis is para a promoção de programas de Melhorias
das condições de saneamento básico, conforme disposto no art.23, IX da
Constituição da República de 1988 e no art.11, IX da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989;
e As seguintes disposições legais: art. 241-da Constituição da República
de 1988; art.14, 4 12 e art. 181, II, da Constituição do Estado de Minas
Gerais de 1989; art. 8º da Lei Federal nº 11.445/2007; art.13 da Lei Federal
n.º 11.107/2005; art.4º, II e art.5º da Lei Estadual nº 11.720/1994.
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Aécio Neves, doravante
denominado ESTADO e o Município de ... «MG, neste ato representado por seu
Prefeito autorizado pela Lei Municipal nº ....... de
+ doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas condições:
CLÂUSULA PRIMEIRA: do objeto
O presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os partícipes para o fim
de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos municipais de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o Município
delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação e
fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
Prefeitura Municipal de Riachinho
Se «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
TESTA Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
CLÁUSULA SEGUNDA: da organização
O Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário a que se refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as
diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e
Municipal de Saneamento.
CLÂUSULA TERCEIRA: da regulação
Fica acordado pelos convenentes que a regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto
deste Convênio de Cooperação será realizada por pessoa jurídica integrante da Administração
Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, devendo, para tanto, ser
celebrado Contrato de Programa com o. Município, nos termos-do art. 23 $ 1º da Lei nº
11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e do art:-31do:Decreto Presidencial nº
6.017/2007.
Parágrafo Único. Será garantido à entidade reguladora independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade nas suas decisões.
CLÁUSULA QUARTA: da transição
Até a criação da entidade reguladora estadual a que se refere a Cláusula anterior, a regulação e
fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de-esgotamento sanitário prestados no
Município será realizada pela SEDRU-Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana.
Parágrafo Primeiro. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, SEDRU — Secretaria de Estado: de, Desenvolvimento Regional e
Política Urbana desenvolverá as seguintes atividades:
1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços;
2. constituição de grupos técnicos. encarregados--do acompanhamento efiscalização da
prestação dos serviços;
3. fixação de rotinas de monitoramento;
4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas
para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a
equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços;
5. mediação das divergências entre o MUNICIPIO, os usuários e a prestadora dos serviços.
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Parágrafo Segundo: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas
áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos
usuários e se e dará por meio de:
1. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o
Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais
normas aplicáveis;
2. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
3. verificação do atendimento dos níveis mínimos de. cobertura de abastecimento de água, e
de coleta e tratamento de esgotos;
4. aplicação de sanções em função de infrações ço previstas em lei, regulamentos e
no Contrato de Programa;
5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos
serviços;
7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre'a prestação dos serviços e sua
evolução;
8. acompanhamento do pagamento da indenização devida: à empresa responsável pela
prestação dos serviços, por ocasião da extinção do contrato de Programa;
9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela
empresa responsável pela prestação dos serviços, e de cumprimento das metas planejadas
pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICÍPIO.
CLÂUSULA QUINTA: da prestação dos serviços públicos-municipais de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário
Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços-públicos objeto deste Convênio de
Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de
Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Município, nos
termos do art. 10 da Lei nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e, no que couber,
da Lei Municipal ............... /07, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a
transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
Parágrafo Primeiro. O Município, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar
Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/2007, devendo,
“ea
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para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Saneamento e no Plano
Estadual de Saneamento.
Parágrafo segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos,
prorrogável por iguais períodos, incluirá as atividades de implantação e/ou operação das
seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução, distribuição e tratamento de água bruta;
2. adução, reservação e distribuição de água tratada;
3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços . indicados no caput pressupõe e depende do
cumprimento, por parte do: MUNICIPIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste
Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa.
Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação dos serviços indicados no parágrafo
segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de “Metas de Atendimento e Qualidade
dos Serviços”, a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos
serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no
município.
CLÂUSULA SEXTA: das obrigações do MUNICÍPIO
O MUNICIPIO obriga-se a:
1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal 11.445/2007, do art. 13
da Lei Federal 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal............... /07,
com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado.de Minas Gerais,
responsável pela execução dos serviços de abastecimento deságua e esgotamento
sanitário, escolhido de comum acordo entre os partícipes, através Ea da dispensa de licitação
previstano artigo 24, XXVI, da Lei 8.666/93;
2. fornecer-ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços-de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, quando da elaboração dó Contrato de Programa;
3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este-solicitado, no estabelecimento e na
revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e
avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que
vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os
investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa e/ou
para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro da prestação de tais serviços;
9;
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verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos
no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis,
apontando, se for o caso, as falhas, indicando as possíveis soluções, comunicando tal
particular ao Estado;
declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no município,
necessários a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis,
com a finalidade de assegurar a realização e conservação de serviços e obras vinculados a
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
comunicar ao Estado e à empresa que vier a prestar o serviço de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas dos usuários;
10. regulamentar, até a assinatura do Contrato: de Programa, mediante decreto, a
obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, visando garantir a
viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei
Federal;
11. cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal-..................... /07, bem como a
legislação Estadual e Federal aplicável à matéria.
CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações do ESTADO
O Estado obriga-se a:
ip
definir a Política Estadual de Saneamento e elaborar 0.Plano Estadual de Saneamento,
bem estabelecer metas específicas para prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as quais deverão constar do Contrato
de Programa a ser firmado com a empresa que for selecionada para prestar tais serviços;
definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Parágrafo Quarto
da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação;
realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de Saneamento e no
Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma adequada prestação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
fornecer, mediante solicitação formal e motivada do, Município, 'as informações e dados
disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para
o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e
operação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, implantação e
operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com aquelas
relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente,
a preservação da saúde pública e à defesa do usuário;
criar entidade reguladora independente, com autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, que fará parte de sua Administração Indireta, para os fins da Cláusula Terceira
deste instrumento.
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Z «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012
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CLÁUSULA OITAVA: das obrigações comuns
O MUNICÍPIO e o ESTADO obrigam-se a:
1. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação
vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de
viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio
ambiente;
4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e
equipamentos utilizados na- prestação dosserviços de.abastecimento de água e de
esgotamento sanitário; é
5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar os'serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguladores de setores dotados de interface
com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos
recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preservação da saúde pública, e
pelo ordenamento urbano.
CLÁUSULA NONA; da universalização do acesso e tributação municipal
Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de
Cooperação (art. 2º, I, Lei Federal nº 11.445/2007), os convenentes estabelecem que o
MUNICÍPIO envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida
pela Lei Municipal ............. /07, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir
sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação,
e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da
celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas-posteriormente, bem
como do pagamento de royalties, e de preços públicos relacionados ao'uso de vias públicas, seu
espaço aéreo. e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais,'móveis ou imóveis,
necessários à prestação de tais serviços, nos termos de lei específica.
Parágrafo único. O MUNICÍPIO se compromete a ceder:servidões de passagem em áreas de
sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa
que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA: da vigência
O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos, prorrogável por
igual período.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação
O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu período de vigência,
incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre os convenentes.
Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste
Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no
art. 13, $4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos
convenentes, mediante comunicação formal ao outro “Convenente, feita com antecedência
mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer
de suas cláusulas, por qualquer dos convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e
indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: do foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes
deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos
Convenentes.
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, de 2007.
Aécio Neves da Cunha
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Valdemar Barbosa da Silva
Secretário Municipal do Administração

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