| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2014 |
| Date | 2014-01-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 187 DE SETEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 391 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Riachinho À Adm. 2013/2016 > py. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracao(Driachinho.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº. 553, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. | iÁCHINHO ' BICADO En ama “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 1 EUBLICABO RO MURAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 187 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Wanderson Gontijg unicipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de ce Municiaalde es Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, instituído por meio da Lei Municipal nº 187, de 28 de setembro de 1.998. Parágrafo único- As expressões “Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental”, a palavra “Conselho” e a sigla “CODEMA” se equivalem, para efeito de identificação, referência ou comunicação. Art. 2º- O CODEMA é um órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda área territorial do Município de Riachinho. Art. 3º- O CODEMA terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pelo Município de Riachinho, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários, dentro da disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. O suporte técnico poderá ser suplementarmente, requerido aos demais órgãos e entidades da esfera federal ou estadual, afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 4º- Ao CODEMA compete: I -propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; H -propor normas técnicas e legais, visando à proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; (yr Adm. 2013/2016 2 Av. JK, 455 » Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracao(Oriachinho.mg.gov.br HI -exercer ação fiscalizadora de observância às disposições contidas na Lei Orgânica do Município e nas legislações a que se refere o inciso anterior; IV -obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - propor ações de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental, formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para subsidiar as decisões desse Conselho; VII -colaborar com programas educacionais e culturais com participação da comunidade, que visem à preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do Município; VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX -opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência; X -informar aos órgãos públicos competentes, no âmbito federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Xl-opinar sobre a realização de estudo alternativo quanto às consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do meio ambiente; XII -acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-la com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII -receber denúncias efetivadas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e requisitando ao órgão ambiental responsável as providências cabíveis; XIV - opinar sobre o zoneamento, ocupação e parcelamento do solo urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais; XV -examinar e deliberar em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sobre a concessão de Licença Ambiental e Autorização Ambiental de Funcionamento para a implantação e operação de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras no Município; XVI -acompanhar a realização de audiência pública, coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; (Er Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2013/2016 > Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho « MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br XVII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, visando à proteção do patrimônio ambiental, artístico e cultural; XVIII - responder às consultas e questões sobre matéria de sua competência; XIX - decidir sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa Ambiental conforme projetos a serem apresentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XX -examinar e deliberar em última instância, sobre os recursos impetrados por agentes poluidores penalizados no âmbito municipal, por infração às leis ambientais; XXI - acompanhar as reuniões das câmaras do Conselho Estadual de Política Ambiental-COPAM em assuntos de interesse do Município; XXII - desenvolver outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais no Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XXIII - eleger a Diretoria Executiva; XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XXV - emitir resoluções; XXVI - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de suas competências. Art. 5º- O CODEMA compor-se-á, paritariamente, dos seguintes membros: I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura WI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal Obra; IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V- 01 (um) representante do Poder Legislativo Sociedade Civil S 1º- As funções de membro do CODEMA são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 8 2º- Cada membro titular do CODEMA terá um suplente que o substituirá nos casos de impedimento ou ausência. 8 3- Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos, e os demais serão indicados pelas respectivas entidades. 8 4º. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, os candidatos da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos: I- ser maior de 18 (dezoito) anos de idade no ato da indicação; (1 II - ter atuação em atividades ambientais. Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2013/2016 afiado Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracao(Oriachinho.mg.gov.br S 5º Os membros do CODEMA serão nomeados por meio de Portaria do Executivo Municipal, que considerará as indicações dos órgãos do Poder Público, das entidades, instituições e organizações participantes, encaminhadas pelo Conselho. 8 6º Os membros do CODEMA terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. Art. 6º- O CODEMA reunir-se-á mediante convocação do Presidente, que indicará local, dia, hora e a pauta dos assuntos a serem tratados. Art. 7º- Extraordinariamente, quando convocado pela Presidência, o CODEMA reunir-se-á em data e local previamente convencionados, mediante convocação dirigida aos seus membros, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 8 1º Os representantes das entidades e dos órgãos do Poder Público que faltarem a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas, serão automaticamente excluídos do CODEMA. S 2º Os membros faltosos, nos termos dos 8 1º deste artigo, terão suas nomeações canceladas. 8 3º Havendo reincidência em substituição dos representantes faltosos, a entidade terá sua representatividade excluída e substituída no Conselho. 8 4º A entidade substituída não poderá se e candidatar no mesmo biênio. Art. 8º- O CODEMA será representado por uma Diretoria Executiva, eleita em Assembleia Geral do órgão, terá a seguinte estrutura básica: I-Presidência; Il -Vice Presidência; WI -Plenário; IV -Secretaria Executiva. 8 1º As atribuições e competências dos membros que compõem a Diretoria Executiva do CODEMA serão definidas no Regimento Interno, após aprovação em assembleia geral do Conselho. 8 2º O presidente e vice-presidente do CODEMA serão eleitos na primeira reunião ordinária que ocorrer após a posse de todos os membros. 8 3º Verificada a vacância de alguma função da Diretoria Executiva, realizar- se-á, imediatamente, eleição para seu preenchimento. Parágrafo Único. Os membros do CODEMA poderão solicitar reuniões extraordinárias, mediante ofício dirigido à Presidência, subscrito por um número mínimo de 05 (cinco) membros, desde que devidamente e Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2013/2016 TESES Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - M E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br : Art. 9º- No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno. Art. 10. Revoam se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 187 de 28 de Setembro de 1.998. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho- MG, 15 de Janeiro de 2014. SS Ferreira. Prefeito Municipal