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norma nº 553/2014

Tipo Lei
Número / Ano 553 / 2014
Date 2014-01-21
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 187 DE SETEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
À Adm. 2013/2016
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LEI MUNICIPAL Nº. 553, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
| iÁCHINHO
' BICADO En ama “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
1 EUBLICABO RO MURAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL -
CODEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 187
DE 28 DE SETEMBRO DE 1.998, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Wanderson Gontijg unicipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
ce Municiaalde es Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA, instituído por meio da Lei Municipal nº 187, de 28 de
setembro de 1.998.
Parágrafo único- As expressões “Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental”, a palavra “Conselho” e a sigla “CODEMA” se equivalem, para
efeito de identificação, referência ou comunicação.
Art. 2º- O CODEMA é um órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo
e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes
à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do
meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda área territorial
do Município de Riachinho.
Art. 3º- O CODEMA terá suporte técnico, administrativo e financeiro
prestado pelo Município de Riachinho, por intermédio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, inclusive no tocante às instalações,
equipamentos e recursos humanos necessários, dentro da disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. O suporte técnico poderá ser suplementarmente, requerido
aos demais órgãos e entidades da esfera federal ou estadual, afetos aos
programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 4º- Ao CODEMA compete:
I -propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
H -propor normas técnicas e legais, visando à proteção, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município, observadas as
legislações federal, estadual e municipal pertinentes; (yr
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HI -exercer ação fiscalizadora de observância às disposições contidas na Lei
Orgânica do Município e nas legislações a que se refere o inciso anterior;
IV -obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e
privadas e à comunidade em geral;
V - propor ações de conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educação ambiental, formal e informal, com ênfase
nos problemas do Município;
VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para
subsidiar as decisões desse Conselho;
VII -colaborar com programas educacionais e culturais com participação da
comunidade, que visem à preservação da fauna, flora, águas superficiais e
subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do Município;
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas ou privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
IX -opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua
competência;
X -informar aos órgãos públicos competentes, no âmbito federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
Xl-opinar sobre a realização de estudo alternativo quanto às consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do
meio ambiente;
XII -acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-la com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIII -receber denúncias efetivadas pela população, diligenciando no sentido
de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes e requisitando ao órgão ambiental responsável as providências
cabíveis;
XIV - opinar sobre o zoneamento, ocupação e parcelamento do solo urbano,
adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação
dos recursos naturais;
XV -examinar e deliberar em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sobre a concessão de Licença Ambiental e Autorização Ambiental
de Funcionamento para a implantação e operação de atividades poluidoras
ou potencialmente poluidoras no Município;
XVI -acompanhar a realização de audiência pública, coordenada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras; (Er
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XVII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de
Conservação, visando à proteção do patrimônio ambiental, artístico e
cultural;
XVIII - responder às consultas e questões sobre matéria de sua competência;
XIX - decidir sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo
Municipal de Defesa Ambiental conforme projetos a serem apresentados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XX -examinar e deliberar em última instância, sobre os recursos impetrados
por agentes poluidores penalizados no âmbito municipal, por infração às leis
ambientais;
XXI - acompanhar as reuniões das câmaras do Conselho Estadual de Política
Ambiental-COPAM em assuntos de interesse do Município;
XXII - desenvolver outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e
ao uso racional dos recursos naturais no Município, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXIII - eleger a Diretoria Executiva;
XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXV - emitir resoluções;
XXVI - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de suas competências.
Art. 5º- O CODEMA compor-se-á, paritariamente, dos seguintes membros:
I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura
WI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal Obra;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V- 01 (um) representante do Poder Legislativo
Sociedade Civil
S 1º- As funções de membro do CODEMA são consideradas serviço público
relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
8 2º- Cada membro titular do CODEMA terá um suplente que o substituirá
nos casos de impedimento ou ausência.
8 3- Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos
titulares dos seus respectivos órgãos, e os demais serão indicados pelas
respectivas entidades.
8 4º. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental, os candidatos da sociedade civil que atendam aos seguintes
requisitos:
I- ser maior de 18 (dezoito) anos de idade no ato da indicação; (1
II - ter atuação em atividades ambientais.
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S 5º Os membros do CODEMA serão nomeados por meio de Portaria do
Executivo Municipal, que considerará as indicações dos órgãos do Poder
Público, das entidades, instituições e organizações participantes,
encaminhadas pelo Conselho.
8 6º Os membros do CODEMA terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º- O CODEMA reunir-se-á mediante convocação do Presidente, que
indicará local, dia, hora e a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 7º- Extraordinariamente, quando convocado pela Presidência, o
CODEMA reunir-se-á em data e local previamente convencionados, mediante
convocação dirigida aos seus membros, por escrito, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
8 1º Os representantes das entidades e dos órgãos do Poder Público que
faltarem a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou
05 (cinco) alternadas, sem justificativas, serão automaticamente excluídos do
CODEMA.
S 2º Os membros faltosos, nos termos dos 8 1º deste artigo, terão suas
nomeações canceladas.
8 3º Havendo reincidência em substituição dos representantes faltosos, a
entidade terá sua representatividade excluída e substituída no Conselho.
8 4º A entidade substituída não poderá se e candidatar no mesmo biênio.
Art. 8º- O CODEMA será representado por uma Diretoria Executiva, eleita
em Assembleia Geral do órgão, terá a seguinte estrutura básica:
I-Presidência;
Il -Vice Presidência;
WI -Plenário;
IV -Secretaria Executiva.
8 1º As atribuições e competências dos membros que compõem a Diretoria
Executiva do CODEMA serão definidas no Regimento Interno, após
aprovação em assembleia geral do Conselho.
8 2º O presidente e vice-presidente do CODEMA serão eleitos na primeira
reunião ordinária que ocorrer após a posse de todos os membros.
8 3º Verificada a vacância de alguma função da Diretoria Executiva, realizar-
se-á, imediatamente, eleição para seu preenchimento.
Parágrafo Único. Os membros do CODEMA poderão solicitar reuniões
extraordinárias, mediante ofício dirigido à Presidência, subscrito por um
número mínimo de 05 (cinco) membros, desde que devidamente e
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Art. 9º- No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no Regimento Interno.
Art. 10. Revoam se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal
nº 187 de 28 de Setembro de 1.998.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho- MG, 15 de Janeiro de 2014.
SS Ferreira.
Prefeito Municipal

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