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norma nº 557/2014

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 2014
Date 2014-08-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TAXI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
Administração 2013 / 2016
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
NICIPAL Nº. 557, DE 04 DE AGOSTO DE 2014.
“Dispõe sobre a exploração e a
| regulamentação do transporte individual de
| passageiros (TAXI), e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei: ã
) CAPÍTULO |
Art. 1º - A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi) no Município de
Riachinho - MG rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei, mais a
Regulamentação do Código Nacional de Trânsito e suas Resoluções.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, define-se como táxi, o veículo, destinado ao
transporte de passageiros com retribuição aferida por taxímetro, através de
tarifas determinadas pela autoridade competente.
Art. 3º - A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi), subordina-se à
PERMISSÃO na forma do Artigo 8º dessa Lei, fornecida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO Il
DOS VEÍCULOS
Art. 4º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser
da espécie automóvel dotados de 04 (quatro) portas.
Art. 5º - O veículo licenciado para o serviço de táxi deverá portar sobre o teto, o
dispositivo de identificação TÁXI em conformidade com o que estabelece a
Resolução 393, de 14 de junho de 1986 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 6 - O veículo de que trata o Artigo anterior deverá ser provido de aparelho
taxímetro, colocado em lugar que torne possível sua visualização TAMBÉM pelo
lado externo do veículo e que mostra de forma visível ao passageiro, durante o
itinerário a progressão do serviço.
Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
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CAPÍTULO Ill
DA PERMISSÃO
Art. 7 - A permissão do serviço de automóvel de aluguel de táxi será outorgada
mediante Termo de concessão firmado pela Autoridade competente a motoristas
profissionais.
Parágrafo Único: A seleção do: prestadores de serviços será realizada mediante
licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem
como, observada a Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 8 - O pretendente a permissão-deverá ter sta-situação regularizada, com o
veículo em condições de uso de acordo com as normas estabelecidas pelo
Código Nacional de Trânsito, regulando as Resoluções, devendo apresentar
ainda:
| - Carteira Nacional de Habilitação, categoria de acordo com o C.N.T. para dirigir
este tipo de veiculo, em vigor;
Il - Cédula de Identidade;
Ill - Título de Eleitor;
IV - CPF;
V - Certificado de reservista, quando for o caso;
VI — Certidão Negativa de Acidente da CIRETRAN;
VII - Certidão Negativa Cível e Criminal:
Art. 9 - No caso de número de pretendentes ser superior ao das permissões a
serem liberadas, serão obedecidos os seguintes critérios: (D
| - Por sorteio na presença dos interessados;
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,
Il— O mais Idoso;
ll - Aos pretendentes possuidores dos carros com ano de fabricação mais
recente;
Art. 10 - Os beneficiados com a permissão deverão no prazo máximo de 30
(trinta) dias, por em condições de tráfego os veículos licenciados, sob pena de
ser revogada a permissão.
&
| Parágrafo Único - O beneficiado com a permissão deverá apresentar ao órgão
E] competente, no prazo que estabelece este Artigo, os seguintes documentos:
| - Alvará de localização como Motorista de taxi proprietário;
Il - Inscrição do INSS;
Hl - Demais documentos enumerados no Artigo anterior e incisos.
CAPÍTULO IV
DA FROTA DE VEÍCULOS
Art. 11 - O número de táxi em operação no Município não poderá exceder a
E) proporção de 01 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes na sede do
Município. O número de habitantes será o informado pelo IBGE do último Senso.
Parágrafo Único - Verificada a necessidade, para completar o número previsto de
veículos, o Poder Executivo, com observância do Plano Diretor do Município,
especialmente no que concerne as necessidades do sistema geral de transportes
viários, após estudo prévio e mediante parecer favorável do órgão da classe,
deverá encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo para liberar o número de
permissões necessárias, para aprovação.
Art. 12 - A vida útil do veículo é fixada em 10 (dez) anos, a contar do ano de sua
fabricação.
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Art. 13 - Sempre que a necessidade exigir, o Poder Executivo, juntamente com o
órgão competente, ouvido a categoria, tomará as medidas cabíveis quanto a:
|- Fixação, alteração ou suspensão dos pontos de táxi;
Il - Criação ou extinção dos Pontos de Táxi;
Parágrafo Único - A modificação referente aos itens | e II, somente realizar-se-á
mediante estudo em conjunto om O órgão de classe e com a aprovação da
maioria dos motoristas proprietários, acima de 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
Ar. 14 - Os reajustes tarifários terão por base o estudo da evolução das
estruturas do custo operacional, apresentado pelo Órgão Competente.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, após o recebimento do estudo de que trata
o presente Artigo, examinará o mesmo assistindo-lhe o direito de deferi-lo no todo
ou em parte.
Art. 15 - Pelo menos, uma vez por ano, os taximetros deverão ser aferidos pelo
E) representante do INMETRO mais próximo do município.
Art. 16- A cobrança do serviço de táxi dentro do perímetro urbano será efetuada
de acordo com o valor estabelecido pelo taxímetro.
$ 1º - Em situações excepcionais, o Poder Executivo expedirá tabelas,
reajustando os valores do taxímetro.
$ 2º - Quando da existência de tabelas, a cobrança será efetuada somando-se o
valor estabelecido pelo taxímetro ao valor correspondente na tabela, devendo
esta ser afixada de forma visível no interior do veículo e mostrada ao passageiro.
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Art. 17 - Os serviços de hora marcada, hora parada, cortejos fúnebres,
casamentos, viagens por Km rodado, deverão ser previamente acertados entre
as partes, devendo a iniciativa de o acerto ser parte do Senhor Taxista.
Art. 18 - É obrigatório o uso da Bandeira | nos seguintes horários:
| - em dias úteis -das 7 às 21 horas;
Il - nos sábados -das 7 às 13 horas;
t Art. 19 - É permitido o uso de Bandeira Il nos seguintes casos e horários:
| - em dias úteis - das 21 às 07 horas do dia seguiite;-
Il - nos sábados das 13 às 07 horas do dia útil seguinte;
Hll - domingo e feriados nacionais às 00:00 horas do início de cada uma dessas
datas, até às 07:00 do dia útil seguinte.
Art. 20 - A autoridade, competente, em situações, excepcionais poderá autorizar
o uso da Bandeira Il em qualquer horário.
Parágrafo Único - Dentre estas situações excepcionais, destaca-se a fase que
Db perdurar os estudos para realização dos custos operacionais para reajustamento
das tarifas.
CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS
Art. 21 - É obrigatório para todos os veículos, a vistoria periódica a cada 360
(trezentos e sessenta) dias, a fim de serum verificadas as condições mecânicas,
elétrica de chapeamento e pintura, pneus, do estofamento, bem como os
requisitos básicos de higiene, segurança e conforto.
$ 1º - A renovação da licença de vistoria dependerá de serem satisfeitas as
exigências do presente Artigo.
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8 2º - Caso o veículo não satisfaça os requisitos terá o seu taxímetro lacrado, de
forma que impeça o seu uso até que nova vistoria o libere.
83º - O órgão competente pela vistoria relacionará os reparos ou reformas que
deverão ser efetuadas, no prazo por este estabelecido.
$ 4º - Será retirado de circulação o veículo que após findar o prazo do parágrafo
anterior, não tenha realizado ag reformas determinadas pelo órgão competente,
que então mandará lacrar o seu taxímetro.
$ 5º - O não cumprimento das disposições expressas no presente Artigo e seus
parágrafos além das multas correspondentes sujeitam-se as penas já cominadas
na forma da Lei.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 22 - Entende-se por transferência da concessão para exploração do serviço
de táxi, a transferência das placas do veículo de aluguel para outro proprietário.
Art. 23 - A transferência de que trata o Artigo anterior, somente será permitida
quando:
I- do falecimento do permissionário;
Il - houver aposentadoria a qualquer título, comprovada através do órgão
competente;
Art. 24 - Aos atuais permissionários que transferirem suas concessões na forma
do inciso Il do Artigo anterior fica vedado o direito de pleitear nova concessão ou
transferência.
Art. 25 - No caso de falecimento do concessionário, a viúva ou os herdeiros,
podem continuar com a concessão, vedada a transferência.
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Art. 26 - Quando for constatada a existência de transferência de fato, o
permissionário, após inquérito, além do pagamento da multa correspondente, terá
sua permissão cassada.
Art. 27 - A transferência de que trata o Artigo 23, será requerida junto ao órgão
competente e somente deferida a:
| - motorista profissional, desde que exerça atividade de motorista de táxi auxiliar
por um período não inferior a 06gseis) meses.
Il - motorista profissional, não proprietário de táxi, desde que pague uma taxa de
Pp transferência equivalente a 4 (quatro) Unidade Fiscal do Município de Riachinho -
UFMR ao Município de Riachinho.
Art. 28 - Juntamente com o requerimento de transferência, o proprietário
apresentará os seguintes documentos:
| - Carteira Nacional de Habilitação;
Il - Autorização para dirigir táxi, no caso inciso | do Artigo anterior;
Hll - Pagamento da taxa, no caso do inciso II do Artigo anterior:
IV - Certidão Negativa de Débito do Erário Municipal;
V- Alvará de localização como Motorista proprietário de táxi:
VI - Certidão Negativa de Acidente da CIRETRAN;
VII - Certidão Forense Civil e Criminal;
VIII - Certificado de propriedade do veículo;
CAPÍTULO VIII
DAS MELHORIAS (hr
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Art. 29 - Entende-se por melhoria do carro, a substituição de um veículo por
outro, e será autorizada desde que o veículo substituído apresente melhores
condições das do veículo substituído e gre conte com o máximo 05 (cinco) anos
de fabricação, tomando-se por base o ano em que o pedido for requerido.
$ 1º - Será permitido o acréscimo de mais 01 (um) ano desde que o veículo
substituto apresente condições de conservação, segurança e conforto
destacadamente melhor que as do veículo a ser substituído.
8 2º - Compete ao Setor de Transporte a verificação das condições deste Artigo &
parágrafo.
Art. 30 - Juntamente com o requerimento de métiroria-de carro, o eticionário
apresentará os seguintes documentos:
!- Alvará de localização;
Il - Certificado de propriedade do veículo a ser substituído;
HI - Certificado de propriedade do veículo substituído;
IV - Documento comprobatório do veículo substituto.
CAPÍTULO IX
DOS PONTOS DE TAXI
Art. 31 - Define-se como ponto de táxi, o local publico, previamente determinado
e sinalizado pela autoridade competente, onde será exercido o serviço de
transporte individual de passageiros.
Art. 32 - Os pontos de táxi poderão ser fixos ou livres.
$ 1º - Entende-se por Ponto Fixo o loca! Jevidamente sinalizado, onde o serviço
de transporte de passageiros é exercido exclusivamente pelos táxis ali parados,
enquanto que o Ponto Livre é o local devidamente sinalizado, onde o mesmo
é A ES
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serviço será exercido indistintamente por qualquer táxi, observado o número de
veículos permitidos.
*
À .
$2º- Todo e qualquer ponto de táxi será devidamente sinalizado pela autoridade
competente, não sendo permitido a exploração do serviço em local não
sinalizado.
Art. 33 - É vedada a criação de qualquer regulamento interno sobre os pontos de
táxi, regendo-se pelo que a esta Lei.
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ep Art. 34 - Todo o Ponto de taxi fixo terá um representante, escolhido através de
eleições realizadas anualmente no dia 25 (vinte e cinco) de julho, data
consagrada ao Padroeiro dos Motoristas. -- “e.
$ 1º - Os chefes dos pontos serão eleitos somente entre os proprietários de táxi,
através de votação simples e secreta, processada por critérios de maioria
simples.
8 2º - O direito de voto somente será deferido motoristas profissionais
proprietários de táxi.
$ 3º - Serão marcadas eleições a qualquer tempo toda vez que vagar o cargo de
Chefe do Ponto. O eleito contemplará o mandato de seu antecessor.
5 4º - Os eleitos serão empossados no cargo pelo prazo de 01 (um) ano,
mediante ato da autoridade competente.
- 85º Aos eleitos, fica assegurado o direito de concorrerem em futuras eleições.
Art. 35 - São atribuições dos chefes de Ponto:
Zelar pelo fiel cumprimento do presente regulamento;
Representar O respectivo ponto junto às autoridades competentes;
Hi - Não permitir motoristas auxiliares de táxi no ponto sem autorização para
dingir táxi e/ou sem que tenha sido apresentado pelo proprietário do táxi;
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IV - Participar por escrito à autoridade competente, toda e qualquer irregularidade
ocorrida no ponto;
V - Julgar da conveniência da admissão no ponto de novo motorista auxiliar de
táxi, podendo fazer toda e qualquer exigência que se fizer necessário, desde que
comprovada para a boa ordem do serviço do ponto;
VI - Nomear um representante para auxiliá-lo dentro do respectivo ponto ou
representá-lo, quando de seu afastamento do mesmo;
VII - Manter no ponto, as respectivas condições de higiene, disciplina e decoro
público e respondendo junto à autoridade competente, pelas faltas ocorridas;
Mill - Fazer cumprir toda e qualquer decisão emanada da autoridade competente,
no que diz respeito ao ponto onde é lotado.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS
Art. 36 - O estacionamento no ponto será feito de acordo com a ordem de
chegada dos veículos, até completar as vagas ali permitidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ordem de chegada para o estacionamento no ponto
não alterará o direito do passageiro em servir-se de táxi lotado no ponto.
Art. 37 - Terá preferência para o atendimento da chamada telefônica, o táxi que
encontra-se em primeiro lugar para sair.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o passageiro fizer a chamada por telefone, o táxi
designado por este terá o direito de atender ao chamado.
Art 38 - A exploração do serviço de táxi no ponto é exclusiva dos nele
estacionado.
8 1º - Todo táxi em trânsito poderá apanhar passageiro que chama, mesmo que (Pr
este se encontre nas proximidades de um ponto fixo.
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8 2º - Somente o veículo que se encontra em primeiro lugar, poderá abrir a porta
e manter o seu luminoso aceso à noite.
8 3º - O direito de atender o usuário que lhe solicite à distância será do veículo
que estiver em primeiro lugar para sair a não ser que o usuário identifique o táxi
de sua preferência.
4 CAPÍTULO XI
DOS PROPRIETÁRIOS DE AUXILIARES DE TAXI
Art. 39 - Os táxis em operação no Município-de Riachinho, somente poderão ser
dirigidos por motoristas profissionais, devidamente inscritos no Cadastro
Municipal dos condutores de táxi.
$ 1º - É facultado ao proprietário, confiar seu veículo a 02 (dois) outros motoristas
profissionais - auxiliares desde que estes últimos estejam cadastrados pelo órgão
competente.
8 2º - Para o cadastro dos taxistas auxiliares é necessário a apresentação dos
seguintes documentos:
| - Carteira Nacional de Habilitação;
II - Cédula de Identidade;
HI - CPF;
IV - Alvará de localização;
V - Certidão Forense;
VI - Certidão Negativa da CIRETRAN:
VII - Inscrição no INSS; (Ps .
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VIII - 02 (duas) fotos 2 x 2.
8 3º - além do taxista auxiliar, o proprietário do táxi responderá pelas faltas
cometidas.
Art. 40 - São deveres de todos os proprietários e auxiliares de táxi:
| - Cumprir com as disposições da presente Lei;
Il - Cooperar com a manutenção das condições de higiene, disciplina e decoro
público do ponto;
Hl - Portar, sempre que solicitado pela - autóridade competente exigir os
respectivos documentos de habilitação, autorização para dirigir táxi e outros que
forem exigidos por Lei ou regulamento.
IV - Tratar com polidez os passageiros e o público, fornecendo toda e qualquer
informação que se fizer necessária para o bom andamento do serviço;
V - Exibir, mesmo sem ser solicitado, a tabela dos serviços quando existentes;
VI - Trajar-se e calçar-se adequadamente para o exercício da atividade. Da
seguinte maneira: calça, camisa social, sapato social e meia. Não pode usar
tênis, camiseta, boné e bermuda;
VII - Facilitar o exercício da fiscalização;
VIII - Comunicar ao setor competente, toda e qualquer dispensa de motorista
auxiliar;
IX - Receber passageiro em seu veículo, salvo se tratar-se de pessoas
perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de
crime, ou quando tratar-se de pessoas em estado que permita prever que venha
causar danos ao veículo ou ao condutor: (Pr
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X - O proprietário que admitir novo motorista auxiliar deverá apresentar ao
Secretário Municipal de Transportes e Serviços Públicos, para que o mesmo
tome ciência.
XI - Comunicar ao setor competente, por escrito todo e qualquer afastamento do
táxi do Município por mais de 30 (trinta) dias.
q CAPÍTULO xi
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41 - O não cumprimento das obrigações -decórrentes de qualquer dispositivo
desta Lei ou seu regulamento incide dependendo da gravidade da mesma na
imposição de uma das seguintes penalidades:
| - Multa;
Il - Suspensão da concessão e/ou da autorização para dirigir táxi;
Ill - Cassação da concessão e/ou da autorização para dirigir táxi.
PARÁGRAFO ÚNICO - O infrator responderá pelas infrações independente uma
da outra.
Art 42 - Aos proprietários e auxiliares serão aplicadas as penas de multa, quando
das seguintes infrações:
! - Falta de urbanidade para com o usuário: multa de 1/5 da Unidade Fiscal do
*Município de Riachinho - UFMR;
H - Não manter as condições de higiene, disciplina e ordem pública no ponto:
multa de 1/5 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
Hi - Deixar de atender toda e qualquer determinação emanada do setor
competente: Multa de Y% da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; (Pr
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IV - Não exibir a tabela dos serviços ao passageiro, mesmo sem ser solicitado:
multa de 7 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
V - Lavar o veículo no Ponto: multa de 1/5 da Unidade Fiscal do Município de
Riachinho - UFMR;
VI - Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e
higiene: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
VII - Recusar passageiro, salvo nos casos previstos neste regulamento: multa de
Ya de Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
VIII - Cobrar abaixo ou acima da tabela e/ou fazer -uso da bandeira 02 (dois):
muita de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
IX - Trabalhar com o taxímetro deslacrado pelo IMETRO: multa de “4 da Unidade
Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
X - Não obedecer os limites de lotação do veículo: multa de % da Unidade Fiscal
do Município de Riachinho - UFMR;
XI - Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário:
multa de 1/4 de Unidade Fiscal do Município de Riachinho — UFMR.
XII - Desacatar a fiscalização e/ou não prestar toda e qualquer informação
solicitada pela mesma: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho
- UFMR;
XIII - Sonegar troco: multa de 1/3 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho -
UFMR;
XIV - Fumar quando em trânsito ou dentro do veículo: multa de 1/4 da Unidade
Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XV - Suspender os serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem
autorização do setor competente: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de
Riachinho - UFMR;
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To
XVI - Deixar de manter o veículo devidamente estacionado, no ponto, com
intervalos máximos de 90 (noventa) centímetros entre os veículos: multa de 1/5
da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XVII - Fazer ponto em local não devidamente sinalizado: multa de 1/4 da Unidade
Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XVIII - Entregar o veículo a motprista sem autorização para dirigir táxi: multa de
1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XIX - O delegado que admitir motorista no ponto sem autorização para dirigir taxi:
multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Rietthinho - UFMR;
XX - Trafegar com pneus fora das normas instituídas pelas normas de trânsito:
multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXI - Manter o veículo com o estofamento rasgado ou outros defeitos internos
aparentes: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXII - Irregularidade na pintura, lataria, parte elétrica, assoalho e mecânica do
veículo: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR:
XXIII - Trafegar sem o dispositivo de ider:tificação do táxi (luminoso): multa de
da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXIV - Usar o dispositivo de identificação do táxi (luminoso) em desacordo com
as dimensões determinadas pela Resolução do CONTRAN: multa de 1/5 da
Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXV - Aceitar passageiro, quando do desembarque de passageiros em outro
ponto fixo, devidamente sinalizado e havendo carros no local: multa de 1/3 do
Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXVI - Não respeitar o limite de veículos permitidos nos pontos livres: multa de (Br
1/3 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
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XXVII - Utilização do táxi para a prática de atos ilícitos e distintos a sua criação:
multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXVIII - Confrontar-se física ou moralmente no ponto com quem quer que seja:
multa de 1/3 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXIX - Usar ou fazer ameaça através de arma no ponto: multa de 1/2 da Unidade
Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
E)
XXXI - Não manter a autorização para dirigir táxi em boas condições de
legibilidade: multa de 1/6 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR;
XXXII - Portar xerox da tabela não fornecida Peto- órgão competente ou não
autenticada pelo mesmo: multa de 1/3 da Unidade Fiscal do Município de
Riachinho - UFMR;
Parágrafo Único —- As penalidades administrativas independem de
responsabilização civil ou criminal por danos materiais ou morais causadas a
terceiros.
Art. 43 - Será aplicada a pena de suspensão de 15 (quinze) dias, independente
do pagamento da multa ao:
| - Proprietário reincidente em qualquer das infrações do Artigo anterior;
1 - Taxista auxiliar reincidente em qualquer das infrações do Artigo anterior.
Art. 44 - Será aplicada a pena de cassação da permissão ao:
| - Proprietário reincidente pela 3º vez em qualquer das infrações do Artigo 42.
Il — Proprietário cujo motorista auxiliar seja reincidente pela terceira vez das
infrações do artigo 42.
Parágrafo único - Após Processo Administrativo composto por no mínimo 03
(três) funcionários efetivos do Município de Riachinho, que garanta o direito da de
ampla defesa e do contraditório. y
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Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
rama E-mail: aci” nistracaoQriachinho.mg.gov.br
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 45 - Cabe recurso ao órgão competente, quando imposição em multa ou
suspensão.
Art. 46 - Cabe recurso ao Prefgito Municipal quando da imposição da pena de
cassação. 5
CAPÍTULO XIV
a cx Peer
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - São competentes para aplicação das multas de que trata a presente Lei,
os fiscais ou agentes designados pelo Setor de Transportes do Município.
Art. 48 - Estes fiscais ou agentes designados quando agirem indevidamente,
mediante comprovação, por decisão do Poder Executivo, ficarão afastados de
suas funções até a conclusão da competente sindicância ou inquérito
administrativo, de conformidade com o Estatuto do Funcionário Público, se
funcionário do Quadro. No caso de servidor, sofrerá a dispensa por justa causa.
Art. 49- O Órgão competente de que trata esta Lei é a Secretaria de Transporte
e Serviços Públicos.
Parágrafo Único — Os Fiscais ou agentes serão servidores efetivos do quadro da
Prefeitura Municipal que possua CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
nomeados pelo Órgão competente. Até serem criados os cargos nos quadros e
fazer o concurso para preencher as vagas.
Art. 50 — Os casos omissos quando tratados e resolvidos, serão inscritos em livro
especial, criados para este fim, e no fim do ano de sua ocorrência, serão
transformados em Projeto de Lei para exame e tramitação no Legislativo,
podendo vir a transformar a Lei ou nela serem incluídos.
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Art. 51 - As alterações eventuais que se fizerem necessário na presente Lei
deverão seguir os trâmites vigentes.
Art. 52 - Na data da vigência desta Lei anexa a relação de veículos, licenciados
para servirem como táxi, bem como a referência quando ao proprietário que
detém a respectiva permissão.
Art. 53 - Qualquer alteração quanto ao número de veículos, bem como sua
localização quanto à área urbang seguirá o trâmite constante desta Lei.
E Art. 54 — O Município providenciará dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os proprietários e
motoristas de táxi, que estejam “exercendo este serviço em seu território,
providenciem seu cadastro de acordo com que dispõe esta Lei.
Art. 55 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, 04 de Agosto de 2014.
:p VALMIR-GONTIJO FERREIRA
Prefeito Municipal

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