| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TAXI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br NICIPAL Nº. 557, DE 04 DE AGOSTO DE 2014. “Dispõe sobre a exploração e a | regulamentação do transporte individual de | passageiros (TAXI), e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ã ) CAPÍTULO | Art. 1º - A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi) no Município de Riachinho - MG rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei, mais a Regulamentação do Código Nacional de Trânsito e suas Resoluções. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, define-se como táxi, o veículo, destinado ao transporte de passageiros com retribuição aferida por taxímetro, através de tarifas determinadas pela autoridade competente. Art. 3º - A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi), subordina-se à PERMISSÃO na forma do Artigo 8º dessa Lei, fornecida pelo Poder Executivo. CAPÍTULO Il DOS VEÍCULOS Art. 4º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser da espécie automóvel dotados de 04 (quatro) portas. Art. 5º - O veículo licenciado para o serviço de táxi deverá portar sobre o teto, o dispositivo de identificação TÁXI em conformidade com o que estabelece a Resolução 393, de 14 de junho de 1986 do Código Nacional de Trânsito. Art. 6 - O veículo de que trata o Artigo anterior deverá ser provido de aparelho taxímetro, colocado em lugar que torne possível sua visualização TAMBÉM pelo lado externo do veículo e que mostra de forma visível ao passageiro, durante o itinerário a progressão do serviço. Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG “Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br CAPÍTULO Ill DA PERMISSÃO Art. 7 - A permissão do serviço de automóvel de aluguel de táxi será outorgada mediante Termo de concessão firmado pela Autoridade competente a motoristas profissionais. Parágrafo Único: A seleção do: prestadores de serviços será realizada mediante licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como, observada a Lei Federal nº 8.987/95. Art. 8 - O pretendente a permissão-deverá ter sta-situação regularizada, com o veículo em condições de uso de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, regulando as Resoluções, devendo apresentar ainda: | - Carteira Nacional de Habilitação, categoria de acordo com o C.N.T. para dirigir este tipo de veiculo, em vigor; Il - Cédula de Identidade; Ill - Título de Eleitor; IV - CPF; V - Certificado de reservista, quando for o caso; VI — Certidão Negativa de Acidente da CIRETRAN; VII - Certidão Negativa Cível e Criminal: Art. 9 - No caso de número de pretendentes ser superior ao das permissões a serem liberadas, serão obedecidos os seguintes critérios: (D | - Por sorteio na presença dos interessados; Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br , Il— O mais Idoso; ll - Aos pretendentes possuidores dos carros com ano de fabricação mais recente; Art. 10 - Os beneficiados com a permissão deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por em condições de tráfego os veículos licenciados, sob pena de ser revogada a permissão. & | Parágrafo Único - O beneficiado com a permissão deverá apresentar ao órgão E] competente, no prazo que estabelece este Artigo, os seguintes documentos: | - Alvará de localização como Motorista de taxi proprietário; Il - Inscrição do INSS; Hl - Demais documentos enumerados no Artigo anterior e incisos. CAPÍTULO IV DA FROTA DE VEÍCULOS Art. 11 - O número de táxi em operação no Município não poderá exceder a E) proporção de 01 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes na sede do Município. O número de habitantes será o informado pelo IBGE do último Senso. Parágrafo Único - Verificada a necessidade, para completar o número previsto de veículos, o Poder Executivo, com observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concerne as necessidades do sistema geral de transportes viários, após estudo prévio e mediante parecer favorável do órgão da classe, deverá encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo para liberar o número de permissões necessárias, para aprovação. Art. 12 - A vida útil do veículo é fixada em 10 (dez) anos, a contar do ano de sua fabricação. - Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013/2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br Art. 13 - Sempre que a necessidade exigir, o Poder Executivo, juntamente com o órgão competente, ouvido a categoria, tomará as medidas cabíveis quanto a: |- Fixação, alteração ou suspensão dos pontos de táxi; Il - Criação ou extinção dos Pontos de Táxi; Parágrafo Único - A modificação referente aos itens | e II, somente realizar-se-á mediante estudo em conjunto om O órgão de classe e com a aprovação da maioria dos motoristas proprietários, acima de 50% (cinquenta por cento). CAPÍTULO V DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS Ar. 14 - Os reajustes tarifários terão por base o estudo da evolução das estruturas do custo operacional, apresentado pelo Órgão Competente. Parágrafo Único - O Poder Executivo, após o recebimento do estudo de que trata o presente Artigo, examinará o mesmo assistindo-lhe o direito de deferi-lo no todo ou em parte. Art. 15 - Pelo menos, uma vez por ano, os taximetros deverão ser aferidos pelo E) representante do INMETRO mais próximo do município. Art. 16- A cobrança do serviço de táxi dentro do perímetro urbano será efetuada de acordo com o valor estabelecido pelo taxímetro. $ 1º - Em situações excepcionais, o Poder Executivo expedirá tabelas, reajustando os valores do taxímetro. $ 2º - Quando da existência de tabelas, a cobrança será efetuada somando-se o valor estabelecido pelo taxímetro ao valor correspondente na tabela, devendo esta ser afixada de forma visível no interior do veículo e mostrada ao passageiro. = Prefeitura Municipal de Riachinho SEA Administração 2013 / 2016 x = 5! Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 17 - Os serviços de hora marcada, hora parada, cortejos fúnebres, casamentos, viagens por Km rodado, deverão ser previamente acertados entre as partes, devendo a iniciativa de o acerto ser parte do Senhor Taxista. Art. 18 - É obrigatório o uso da Bandeira | nos seguintes horários: | - em dias úteis -das 7 às 21 horas; Il - nos sábados -das 7 às 13 horas; t Art. 19 - É permitido o uso de Bandeira Il nos seguintes casos e horários: | - em dias úteis - das 21 às 07 horas do dia seguiite;- Il - nos sábados das 13 às 07 horas do dia útil seguinte; Hll - domingo e feriados nacionais às 00:00 horas do início de cada uma dessas datas, até às 07:00 do dia útil seguinte. Art. 20 - A autoridade, competente, em situações, excepcionais poderá autorizar o uso da Bandeira Il em qualquer horário. Parágrafo Único - Dentre estas situações excepcionais, destaca-se a fase que Db perdurar os estudos para realização dos custos operacionais para reajustamento das tarifas. CAPÍTULO VI DAS VISTORIAS Art. 21 - É obrigatório para todos os veículos, a vistoria periódica a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, a fim de serum verificadas as condições mecânicas, elétrica de chapeamento e pintura, pneus, do estofamento, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança e conforto. $ 1º - A renovação da licença de vistoria dependerá de serem satisfeitas as exigências do presente Artigo. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 E-mail: aaministracaoQriachinho.mg.gov.br 8 2º - Caso o veículo não satisfaça os requisitos terá o seu taxímetro lacrado, de forma que impeça o seu uso até que nova vistoria o libere. 83º - O órgão competente pela vistoria relacionará os reparos ou reformas que deverão ser efetuadas, no prazo por este estabelecido. $ 4º - Será retirado de circulação o veículo que após findar o prazo do parágrafo anterior, não tenha realizado ag reformas determinadas pelo órgão competente, que então mandará lacrar o seu taxímetro. $ 5º - O não cumprimento das disposições expressas no presente Artigo e seus parágrafos além das multas correspondentes sujeitam-se as penas já cominadas na forma da Lei. CAPÍTULO VII DAS TRANSFERÊNCIAS Art. 22 - Entende-se por transferência da concessão para exploração do serviço de táxi, a transferência das placas do veículo de aluguel para outro proprietário. Art. 23 - A transferência de que trata o Artigo anterior, somente será permitida quando: I- do falecimento do permissionário; Il - houver aposentadoria a qualquer título, comprovada através do órgão competente; Art. 24 - Aos atuais permissionários que transferirem suas concessões na forma do inciso Il do Artigo anterior fica vedado o direito de pleitear nova concessão ou transferência. Art. 25 - No caso de falecimento do concessionário, a viúva ou os herdeiros, podem continuar com a concessão, vedada a transferência. Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG ” Prefeitura Municipal de Riachinho É Administração 2013/2016 R A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 26 - Quando for constatada a existência de transferência de fato, o permissionário, após inquérito, além do pagamento da multa correspondente, terá sua permissão cassada. Art. 27 - A transferência de que trata o Artigo 23, será requerida junto ao órgão competente e somente deferida a: | - motorista profissional, desde que exerça atividade de motorista de táxi auxiliar por um período não inferior a 06gseis) meses. Il - motorista profissional, não proprietário de táxi, desde que pague uma taxa de Pp transferência equivalente a 4 (quatro) Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR ao Município de Riachinho. Art. 28 - Juntamente com o requerimento de transferência, o proprietário apresentará os seguintes documentos: | - Carteira Nacional de Habilitação; Il - Autorização para dirigir táxi, no caso inciso | do Artigo anterior; Hll - Pagamento da taxa, no caso do inciso II do Artigo anterior: IV - Certidão Negativa de Débito do Erário Municipal; V- Alvará de localização como Motorista proprietário de táxi: VI - Certidão Negativa de Acidente da CIRETRAN; VII - Certidão Forense Civil e Criminal; VIII - Certificado de propriedade do veículo; CAPÍTULO VIII DAS MELHORIAS (hr = Prefeitura Municipal de Riachinho Za Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 29 - Entende-se por melhoria do carro, a substituição de um veículo por outro, e será autorizada desde que o veículo substituído apresente melhores condições das do veículo substituído e gre conte com o máximo 05 (cinco) anos de fabricação, tomando-se por base o ano em que o pedido for requerido. $ 1º - Será permitido o acréscimo de mais 01 (um) ano desde que o veículo substituto apresente condições de conservação, segurança e conforto destacadamente melhor que as do veículo a ser substituído. 8 2º - Compete ao Setor de Transporte a verificação das condições deste Artigo & parágrafo. Art. 30 - Juntamente com o requerimento de métiroria-de carro, o eticionário apresentará os seguintes documentos: !- Alvará de localização; Il - Certificado de propriedade do veículo a ser substituído; HI - Certificado de propriedade do veículo substituído; IV - Documento comprobatório do veículo substituto. CAPÍTULO IX DOS PONTOS DE TAXI Art. 31 - Define-se como ponto de táxi, o local publico, previamente determinado e sinalizado pela autoridade competente, onde será exercido o serviço de transporte individual de passageiros. Art. 32 - Os pontos de táxi poderão ser fixos ou livres. $ 1º - Entende-se por Ponto Fixo o loca! Jevidamente sinalizado, onde o serviço de transporte de passageiros é exercido exclusivamente pelos táxis ali parados, enquanto que o Ponto Livre é o local devidamente sinalizado, onde o mesmo é A ES Prefeitura Municipal de Riachinho : Administração 2013 / 2016 R , A Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br serviço será exercido indistintamente por qualquer táxi, observado o número de veículos permitidos. * À . $2º- Todo e qualquer ponto de táxi será devidamente sinalizado pela autoridade competente, não sendo permitido a exploração do serviço em local não sinalizado. Art. 33 - É vedada a criação de qualquer regulamento interno sobre os pontos de táxi, regendo-se pelo que a esta Lei. 1 : hd ep Art. 34 - Todo o Ponto de taxi fixo terá um representante, escolhido através de eleições realizadas anualmente no dia 25 (vinte e cinco) de julho, data consagrada ao Padroeiro dos Motoristas. -- “e. $ 1º - Os chefes dos pontos serão eleitos somente entre os proprietários de táxi, através de votação simples e secreta, processada por critérios de maioria simples. 8 2º - O direito de voto somente será deferido motoristas profissionais proprietários de táxi. $ 3º - Serão marcadas eleições a qualquer tempo toda vez que vagar o cargo de Chefe do Ponto. O eleito contemplará o mandato de seu antecessor. 5 4º - Os eleitos serão empossados no cargo pelo prazo de 01 (um) ano, mediante ato da autoridade competente. - 85º Aos eleitos, fica assegurado o direito de concorrerem em futuras eleições. Art. 35 - São atribuições dos chefes de Ponto: Zelar pelo fiel cumprimento do presente regulamento; Representar O respectivo ponto junto às autoridades competentes; Hi - Não permitir motoristas auxiliares de táxi no ponto sem autorização para dingir táxi e/ou sem que tenha sido apresentado pelo proprietário do táxi; Ee Prefeitura Municipal de Riachinho , Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br IV - Participar por escrito à autoridade competente, toda e qualquer irregularidade ocorrida no ponto; V - Julgar da conveniência da admissão no ponto de novo motorista auxiliar de táxi, podendo fazer toda e qualquer exigência que se fizer necessário, desde que comprovada para a boa ordem do serviço do ponto; VI - Nomear um representante para auxiliá-lo dentro do respectivo ponto ou representá-lo, quando de seu afastamento do mesmo; VII - Manter no ponto, as respectivas condições de higiene, disciplina e decoro público e respondendo junto à autoridade competente, pelas faltas ocorridas; Mill - Fazer cumprir toda e qualquer decisão emanada da autoridade competente, no que diz respeito ao ponto onde é lotado. CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS Art. 36 - O estacionamento no ponto será feito de acordo com a ordem de chegada dos veículos, até completar as vagas ali permitidas. PARÁGRAFO ÚNICO - A ordem de chegada para o estacionamento no ponto não alterará o direito do passageiro em servir-se de táxi lotado no ponto. Art. 37 - Terá preferência para o atendimento da chamada telefônica, o táxi que encontra-se em primeiro lugar para sair. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o passageiro fizer a chamada por telefone, o táxi designado por este terá o direito de atender ao chamado. Art 38 - A exploração do serviço de táxi no ponto é exclusiva dos nele estacionado. 8 1º - Todo táxi em trânsito poderá apanhar passageiro que chama, mesmo que (Pr este se encontre nas proximidades de um ponto fixo. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br 8 2º - Somente o veículo que se encontra em primeiro lugar, poderá abrir a porta e manter o seu luminoso aceso à noite. 8 3º - O direito de atender o usuário que lhe solicite à distância será do veículo que estiver em primeiro lugar para sair a não ser que o usuário identifique o táxi de sua preferência. 4 CAPÍTULO XI DOS PROPRIETÁRIOS DE AUXILIARES DE TAXI Art. 39 - Os táxis em operação no Município-de Riachinho, somente poderão ser dirigidos por motoristas profissionais, devidamente inscritos no Cadastro Municipal dos condutores de táxi. $ 1º - É facultado ao proprietário, confiar seu veículo a 02 (dois) outros motoristas profissionais - auxiliares desde que estes últimos estejam cadastrados pelo órgão competente. 8 2º - Para o cadastro dos taxistas auxiliares é necessário a apresentação dos seguintes documentos: | - Carteira Nacional de Habilitação; II - Cédula de Identidade; HI - CPF; IV - Alvará de localização; V - Certidão Forense; VI - Certidão Negativa da CIRETRAN: VII - Inscrição no INSS; (Ps . Em Prefeitura Municipal de Riachinho Ed Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br VIII - 02 (duas) fotos 2 x 2. 8 3º - além do taxista auxiliar, o proprietário do táxi responderá pelas faltas cometidas. Art. 40 - São deveres de todos os proprietários e auxiliares de táxi: | - Cumprir com as disposições da presente Lei; Il - Cooperar com a manutenção das condições de higiene, disciplina e decoro público do ponto; Hl - Portar, sempre que solicitado pela - autóridade competente exigir os respectivos documentos de habilitação, autorização para dirigir táxi e outros que forem exigidos por Lei ou regulamento. IV - Tratar com polidez os passageiros e o público, fornecendo toda e qualquer informação que se fizer necessária para o bom andamento do serviço; V - Exibir, mesmo sem ser solicitado, a tabela dos serviços quando existentes; VI - Trajar-se e calçar-se adequadamente para o exercício da atividade. Da seguinte maneira: calça, camisa social, sapato social e meia. Não pode usar tênis, camiseta, boné e bermuda; VII - Facilitar o exercício da fiscalização; VIII - Comunicar ao setor competente, toda e qualquer dispensa de motorista auxiliar; IX - Receber passageiro em seu veículo, salvo se tratar-se de pessoas perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando tratar-se de pessoas em estado que permita prever que venha causar danos ao veículo ou ao condutor: (Pr e Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br X - O proprietário que admitir novo motorista auxiliar deverá apresentar ao Secretário Municipal de Transportes e Serviços Públicos, para que o mesmo tome ciência. XI - Comunicar ao setor competente, por escrito todo e qualquer afastamento do táxi do Município por mais de 30 (trinta) dias. q CAPÍTULO xi DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 41 - O não cumprimento das obrigações -decórrentes de qualquer dispositivo desta Lei ou seu regulamento incide dependendo da gravidade da mesma na imposição de uma das seguintes penalidades: | - Multa; Il - Suspensão da concessão e/ou da autorização para dirigir táxi; Ill - Cassação da concessão e/ou da autorização para dirigir táxi. PARÁGRAFO ÚNICO - O infrator responderá pelas infrações independente uma da outra. Art 42 - Aos proprietários e auxiliares serão aplicadas as penas de multa, quando das seguintes infrações: ! - Falta de urbanidade para com o usuário: multa de 1/5 da Unidade Fiscal do *Município de Riachinho - UFMR; H - Não manter as condições de higiene, disciplina e ordem pública no ponto: multa de 1/5 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; Hi - Deixar de atender toda e qualquer determinação emanada do setor competente: Multa de Y% da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; (Pr Av. JK, 455 - Centro - Fone/Fax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br IV - Não exibir a tabela dos serviços ao passageiro, mesmo sem ser solicitado: multa de 7 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; V - Lavar o veículo no Ponto: multa de 1/5 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; VI - Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e higiene: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; VII - Recusar passageiro, salvo nos casos previstos neste regulamento: multa de Ya de Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; VIII - Cobrar abaixo ou acima da tabela e/ou fazer -uso da bandeira 02 (dois): muita de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; IX - Trabalhar com o taxímetro deslacrado pelo IMETRO: multa de “4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; X - Não obedecer os limites de lotação do veículo: multa de % da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XI - Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário: multa de 1/4 de Unidade Fiscal do Município de Riachinho — UFMR. XII - Desacatar a fiscalização e/ou não prestar toda e qualquer informação solicitada pela mesma: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XIII - Sonegar troco: multa de 1/3 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XIV - Fumar quando em trânsito ou dentro do veículo: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XV - Suspender os serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem autorização do setor competente: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; Prefeitura Municipal de Riachinho NZ ] Administração 2013 / 2016 Rã Pa =» Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG CH E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br To XVI - Deixar de manter o veículo devidamente estacionado, no ponto, com intervalos máximos de 90 (noventa) centímetros entre os veículos: multa de 1/5 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XVII - Fazer ponto em local não devidamente sinalizado: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XVIII - Entregar o veículo a motprista sem autorização para dirigir táxi: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XIX - O delegado que admitir motorista no ponto sem autorização para dirigir taxi: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Rietthinho - UFMR; XX - Trafegar com pneus fora das normas instituídas pelas normas de trânsito: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXI - Manter o veículo com o estofamento rasgado ou outros defeitos internos aparentes: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXII - Irregularidade na pintura, lataria, parte elétrica, assoalho e mecânica do veículo: multa de 1/4 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR: XXIII - Trafegar sem o dispositivo de ider:tificação do táxi (luminoso): multa de da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXIV - Usar o dispositivo de identificação do táxi (luminoso) em desacordo com as dimensões determinadas pela Resolução do CONTRAN: multa de 1/5 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXV - Aceitar passageiro, quando do desembarque de passageiros em outro ponto fixo, devidamente sinalizado e havendo carros no local: multa de 1/3 do Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXVI - Não respeitar o limite de veículos permitidos nos pontos livres: multa de (Br 1/3 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; Prefeitura Municipal de Riachinho ss Administração 2013 / 2016 R a a 4, Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br XXVII - Utilização do táxi para a prática de atos ilícitos e distintos a sua criação: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXVIII - Confrontar-se física ou moralmente no ponto com quem quer que seja: multa de 1/3 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXIX - Usar ou fazer ameaça através de arma no ponto: multa de 1/2 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; E) XXXI - Não manter a autorização para dirigir táxi em boas condições de legibilidade: multa de 1/6 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; XXXII - Portar xerox da tabela não fornecida Peto- órgão competente ou não autenticada pelo mesmo: multa de 1/3 da Unidade Fiscal do Município de Riachinho - UFMR; Parágrafo Único —- As penalidades administrativas independem de responsabilização civil ou criminal por danos materiais ou morais causadas a terceiros. Art. 43 - Será aplicada a pena de suspensão de 15 (quinze) dias, independente do pagamento da multa ao: | - Proprietário reincidente em qualquer das infrações do Artigo anterior; 1 - Taxista auxiliar reincidente em qualquer das infrações do Artigo anterior. Art. 44 - Será aplicada a pena de cassação da permissão ao: | - Proprietário reincidente pela 3º vez em qualquer das infrações do Artigo 42. Il — Proprietário cujo motorista auxiliar seja reincidente pela terceira vez das infrações do artigo 42. Parágrafo único - Após Processo Administrativo composto por no mínimo 03 (três) funcionários efetivos do Município de Riachinho, que garanta o direito da de ampla defesa e do contraditório. y Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG rama E-mail: aci” nistracaoQriachinho.mg.gov.br CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Art. 45 - Cabe recurso ao órgão competente, quando imposição em multa ou suspensão. Art. 46 - Cabe recurso ao Prefgito Municipal quando da imposição da pena de cassação. 5 CAPÍTULO XIV a cx Peer DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47 - São competentes para aplicação das multas de que trata a presente Lei, os fiscais ou agentes designados pelo Setor de Transportes do Município. Art. 48 - Estes fiscais ou agentes designados quando agirem indevidamente, mediante comprovação, por decisão do Poder Executivo, ficarão afastados de suas funções até a conclusão da competente sindicância ou inquérito administrativo, de conformidade com o Estatuto do Funcionário Público, se funcionário do Quadro. No caso de servidor, sofrerá a dispensa por justa causa. Art. 49- O Órgão competente de que trata esta Lei é a Secretaria de Transporte e Serviços Públicos. Parágrafo Único — Os Fiscais ou agentes serão servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal que possua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nomeados pelo Órgão competente. Até serem criados os cargos nos quadros e fazer o concurso para preencher as vagas. Art. 50 — Os casos omissos quando tratados e resolvidos, serão inscritos em livro especial, criados para este fim, e no fim do ano de sua ocorrência, serão transformados em Projeto de Lei para exame e tramitação no Legislativo, podendo vir a transformar a Lei ou nela serem incluídos. Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2013 / 2016 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br Art. 51 - As alterações eventuais que se fizerem necessário na presente Lei deverão seguir os trâmites vigentes. Art. 52 - Na data da vigência desta Lei anexa a relação de veículos, licenciados para servirem como táxi, bem como a referência quando ao proprietário que detém a respectiva permissão. Art. 53 - Qualquer alteração quanto ao número de veículos, bem como sua localização quanto à área urbang seguirá o trâmite constante desta Lei. E Art. 54 — O Município providenciará dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os proprietários e motoristas de táxi, que estejam “exercendo este serviço em seu território, providenciem seu cadastro de acordo com que dispõe esta Lei. Art. 55 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, 04 de Agosto de 2014. :p VALMIR-GONTIJO FERREIRA Prefeito Municipal